Detalhe do processo

0802075-22.2024.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0802075-22.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA CALLADO VELLOSO, VANIA MARCIA VELLOSO CAMARGO RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento domiciliar (HOME CARE), na qual foi deferida tutela de urgência (id. 155627438). A ré contestou (id. 159611877), arguindo preliminarmente a competência do 6º Núcleo de Justiça 4.0 e requerendo perícia médica; no mérito, nega cobertura contratual ao tratamento pleiteado. Houve réplica (id. 161327614). Intimadas para especificação de provas, a autora informou que produzirá apenas prova documental e concordou com o julgamento antecipado (id. 252998225); a ré reiterou a necessidade de perícia médica (id. 258313114). A certidão de id. 293754202 atestou a tempestividade das manifestações. No curso do feito, foram deferidos pedidos supervenientes de ampliação da tutela, para inclusão de atendimento fonoaudiológico (id. 190258090) e substituição da cama hospitalar por cama motorizada (id. 277098808), ambos amparados em laudo médico. É o que cumpre relatar. Decido. Da preliminar de incompetência A ação tramita nesta Vara desde 05/11/2024, com sucessivos atos decisórios já praticados e tutela em cumprimento, o que fixa e prorroga a competência (art. 43, CPC). Não há nos autos elemento que demonstre adesão desta Comarca ao Núcleo indicado. À luz da primazia do julgamento de mérito (art. 488, CPC), rejeito a preliminar. (Obs.: conferir, antes da assinatura, se há Ato Normativo do TJRJ que imponha adesão compulsória ao 6º Núcleo para esta classe.) Da relação de consumo Aplica-se o CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se tratando de entidade de autogestão. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da autora, idosa e com quadro clínico grave, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Dos pontos controvertidos (art. 357, CPC) Fixo como controvertidos: a) a necessidade do tratamento domiciliar integral deferido em tutela; b) a existência de cobertura contratual para a modalidade pleiteada; c) a necessidade dos itens incorporados no curso da lide (fonoaudiologia, cama motorizada); d) a regularidade da prestação já autorizada, à vista da notícia de falhas no atendimento (id. 219100804). Da prova pericial O entendimento desta Vara dispensa perícia quando o laudo da parte autora já supre a necessidade probatória, ressalvado requerimento da ré, como ocorreu aqui. Ainda assim, os laudos, exames e receituários acostados ao longo de quase dois anos já respaldaram as sucessivas decisões que mantiveram e ampliaram a tutela, não havendo questão técnica remanescente que a perícia esclareceria. Indefiro a produção de prova pericial, por desnecessária e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Diante do exposto, decido: a) rejeito a preliminar de incompetência; b) reconheço a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova; c) fixo os pontos controvertidos acima; d) indefiro a prova pericial requerida pela ré; e) declaro encerrada a instrução; f) abro vista às partes, sucessivamente, por 15 dias cada, para alegações finais (art. 364, (sec) 2º, CPC); g) após, conclusos para sentença. ARRAIAL DO CABO, 4 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

Autor VANIA MARCIA VELLOSO CAMARGO

Autor ZILMA CALLADO VELLOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CARLOS CASTRO

OAB: 109428/RJ

CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE

OAB: 114710/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0802075-22.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA CALLADO VELLOSO, VANIA MARCIA VELLOSO CAMARGO RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento domiciliar (HOME CARE), na qual foi deferida tutela de urgência (id. 155627438). A ré contestou (id. 159611877), arguindo preliminarmente a competência do 6º Núcleo de Justiça 4.0 e requerendo perícia médica; no mérito, nega cobertura contratual ao tratamento pleiteado. Houve réplica (id. 161327614). Intimadas para especificação de provas, a autora informou que produzirá apenas prova documental e concordou com o julgamento antecipado (id. 252998225); a ré reiterou a necessidade de perícia médica (id. 258313114). A certidão de id. 293754202 atestou a tempestividade das manifestações. No curso do feito, foram deferidos pedidos supervenientes de ampliação da tutela, para inclusão de atendimento fonoaudiológico (id. 190258090) e substituição da cama hospitalar por cama motorizada (id. 277098808), ambos amparados em laudo médico. É o que cumpre relatar. Decido. Da preliminar de incompetência A ação tramita nesta Vara desde 05/11/2024, com sucessivos atos decisórios já praticados e tutela em cumprimento, o que fixa e prorroga a competência (art. 43, CPC). Não há nos autos elemento que demonstre adesão desta Comarca ao Núcleo indicado. À luz da primazia do julgamento de mérito (art. 488, CPC), rejeito a preliminar. (Obs.: conferir, antes da assinatura, se há Ato Normativo do TJRJ que imponha adesão compulsória ao 6º Núcleo para esta classe.) Da relação de consumo Aplica-se o CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se tratando de entidade de autogestão. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da autora, idosa e com quadro clínico grave, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Dos pontos controvertidos (art. 357, CPC) Fixo como controvertidos: a) a necessidade do tratamento domiciliar integral deferido em tutela; b) a existência de cobertura contratual para a modalidade pleiteada; c) a necessidade dos itens incorporados no curso da lide (fonoaudiologia, cama motorizada); d) a regularidade da prestação já autorizada, à vista da notícia de falhas no atendimento (id. 219100804). Da prova pericial O entendimento desta Vara dispensa perícia quando o laudo da parte autora já supre a necessidade probatória, ressalvado requerimento da ré, como ocorreu aqui. Ainda assim, os laudos, exames e receituários acostados ao longo de quase dois anos já respaldaram as sucessivas decisões que mantiveram e ampliaram a tutela, não havendo questão técnica remanescente que a perícia esclareceria. Indefiro a produção de prova pericial, por desnecessária e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Diante do exposto, decido: a) rejeito a preliminar de incompetência; b) reconheço a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova; c) fixo os pontos controvertidos acima; d) indefiro a prova pericial requerida pela ré; e) declaro encerrada a instrução; f) abro vista às partes, sucessivamente, por 15 dias cada, para alegações finais (art. 364, (sec) 2º, CPC); g) após, conclusos para sentença. ARRAIAL DO CABO, 4 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular