Detalhe do processo

0802074-92.2026.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802074-92.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA MENDES PINHEIRO RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que nenhuma das partes requereu a produção de prova oral em AIJ, em que pese a intimação específica nesse sentido. Penso, então, à vista do que se afirmou no id. 266793264, que todas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. O feito está maduro para julgamento. Dito isso, passo a analisar o caso concreto. Em apertada síntese, a autora alega ser usuária dos serviços de fornecimento de água há 16 anos, afirmando sempre ter mantido adimplência e consumo médio de 15 m³, compatível com o fato de residir sozinha no imóvel. Sustenta que, em dezembro de 2025, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 829,73, correspondente ao consumo de 57 m³, seguida de nova cobrança elevada, em janeiro de 2026, no valor de R$ 400,66. Narra que procurou a ré, que, por sua vez, atribuiu o aumento a suposto vazamento, sem, contudo, apresentar solução ou fornecer o laudo da vistoria realizada. Afirma que, diante da ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a parcelar os débitos. Alega, ainda, que verificações realizadas não constataram vazamentos no imóvel e que a fatura de fevereiro de 2026 retornou ao consumo habitual de 15 m³, sem qualquer reparo nas instalações hidráulicas internas. A parte ré, por sua vez, sustenta que, em uma vistoria técnica realizada na residência da autora no dia 04/02/2026, foi constatado vazamento interno, além de danos na boia da caixa d'água. Para corroborar suas alegações, a parte ré juntou aos autos fotografias da unidade consumidora da autora e da ordem de serviço da referida vistoria (id. 271650660). Pois bem. Após análise dos autos, estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda. Isso porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura. Não possuo qualificação técnica suficiente para afirmar, com o necessário grau de certeza, se as variações de consumo apontadas pela parte autora decorrem de eventual falha na aferição do consumo pelo hidrômetro ou se correspondem ao efetivo aumento do consumo de água em razão da existência de vazamentos nas instalações internas da unidade consumidora, tal como alega a parte ré. Essa constatação, a meu sentir, não prescinde da análise de umexpert, devendo ser destacado que não se pode desprestigiar o princípio constitucional da ampla defesa. Note-se que ao privar a parte ré de produzir a prova pericial por ela postulada, estar-se-ia malferindo o art. 7º do CPC, que está assim redigido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Observe-se, ademais, que o mesmo equipamento de medição segue instalado no local e que a medição posterior àquelas reclamadas voltou ao patamar usual (id. 271650658), o que não nos possibilita dizer, apenas com as provas dos autos, se houve defeito na medição ou vazamento/consumo pontual que tivesse gerado a cobrança questionada. Pontuo, por outro lado, que em demandas de mesma natureza a solução da controvérsia posta somente foi possível após a produção de prova pericial. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE CONTA DEÁGUAELEVADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória combinada com obrigação de fazer, movida em face da Companhia Estadual deÁguase Esgotos (CEDAE). O autor alega cobrança excessiva nas contas deáguaapós mudança para novo imóvel, com valores deconsumovariando entre R$ 100,00 e R$ 300,00, que subiram abruptamente para R$ 1.150,05 em setembro e se mantiveram elevados nos meses seguintes. Requereu tutela antecipada para evitar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a interrupção do fornecimento deágua. No mérito, solicitou a consignação em juízo de R$ 100,00 mensais, com restituição dos valores excedentes apósperícia, além da apresentação das faturas dos últimos cinco anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o autor apelou, reiterando que aperíciafoi inconclusiva e que os valores cobrados seriam incompatíveis com oconsumousual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve defeito na prestação do serviço de fornecimento deáguaque justificasse a cobrança de valores elevados nas faturas; e (ii) analisar se estão presentes os elementos para indenização por danos materiais e morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade da fornecedora de serviços públicos, no caso CEDAE, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispensa a prova de culpa e exige apenas a demonstração de defeito no serviço, dano e nexo de causalidade. Aperíciatécnica realizada conclui que não foram encontradas irregularidades no hidrômetro do imóvel do autor, sendo oconsumoelevado atribuído a vazamentos internos ou ao próprioconsumodo autor, o que exime a ré de responsabilidade pela cobrança. Conforme o laudo pericial, o hidrômetro estava em boas condições, sem indícios de defeitos na medição até o ponto de entrega daágua, limite de responsabilidade da concessionária, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 553/76. Precedentes jurisprudenciais indicam que vazamentos em instalações internas e o próprioconsumosão de responsabilidade do consumidor, não configurando falha no serviço prestado pela concessionária. A ausência de prova mínima de defeito na prestação do serviço ou de erro na medição, conforme requerido pela Súmula 330 do TJERJ, impede a inversão do ônus da prova e afasta o dever de indenizar. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impede que o consumidor seja dispensado do pagamento pelo serviço efetivamente consumido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviços públicos limita-se ao ponto de entrega do serviço, sendo o consumidor responsável por eventuais vazamentos internos em sua rede. Não configurado o defeito na prestação do serviço de fornecimento deágua, a cobrança elevada decorrente doconsumoefetivo ou de vazamento interno não enseja indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 6º; Código Civil, art. 884; Decreto nº 553/76, art. 25; Código de Processo Civil, art. 85, (sec) 11 e art. 98, (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula 330; Apelação nº 0116201-63.2006.8.19.0001, Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, j. 24/08/2012; Apelação nº 0005192-88.2006.8.19.0036, Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 09/06/2015. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DEÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelação interposta pela autora que contestou a fatura deáguade seu imóvel, alegando que não refletia oconsumoreal. A sentença de improcedência baseou-se em laudo pericial que confirmou a regularidade das cobranças. A consumidora requer a nulidade daperícia, mas a discordância com as conclusões não retira seu valor probante, já que o perito analisou todas as questões pertinentes e detalhou os problemas nas instalações hidráulicas. A prova pericial é fundamental para a resolução do litígio e o laudo confirmou que oconsumocorrespondia à leitura do medidor, com eventuais discrepâncias decorrentes de perdas nas instalações internas do imóvel, como problemas como vazamentos. Diante da robustez do laudo e da ausência de provas contrárias, a sentença de improcedência deve ser mantida. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.0003858-43.2019.8.19.0204- APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA PELA PARTE RÉ, DESTOANTE DO SEUCONSUMOHABITUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFENTES AO PERÍODO IMPUGNADO COM BASE NA APURAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A COBRANÇA FOI DESACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJASSE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, COMO O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações deconsumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 2. Aperíciajudicial concluiu pela incompatibilidade doconsumonos meses impugnados pela parte autora, revelando que as cobranças levadas a efeito pela ré nos meses impugnados na inicial estão em descompasso com o quanto efetivamente consumido na residência da autora; 3. Reconhecida a falha na prestação do serviço. Correta a determinação de restituição do montante de 56% dos valores pagos no período entre janeiro de 2014 até abril de 2021, com base na apuração do expert do juízo, adequado à unidade consumidora da Autora; 4. Restituição em dobro da quantia comprovadamente paga pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, na linha da jurisprudência desta Corte; 5. Dano moral não configurado. A cobrança foi desacompanhada de negativação do nome da autora ou de qualquer outra circunstância que ensejasse violação a direito de personalidade, como o corte no fornecimento do serviço essencial. Súmulas 192 e 230 do TJRJ; 6.Provimento parcial do recurso.0045385-33.2018.8.19.0002- APELAÇÃO Não é demais destacar que a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu. As regras protetivas estabelecida pelo CDC, ademais, em momento algum autorizam a que o julgador afaste do fornecedor de produtos ou serviços a possibilidade de, utilizando-se de todos os meios de provas legais e legítimos postos ao seu dispor pela norma processual, provar as suas teses defensivas. Cabe ao julgador, portanto, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos. Nessa ordem de ideias é que acolho a preliminar suscitada pela defesa eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II da Lei 9099/95. Anote-se. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA MENDES PINHEIRO

Réu ÁGUAS DA IMPERATRIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802074-92.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA MENDES PINHEIRO RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que nenhuma das partes requereu a produção de prova oral em AIJ, em que pese a intimação específica nesse sentido. Penso, então, à vista do que se afirmou no id. 266793264, que todas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. O feito está maduro para julgamento. Dito isso, passo a analisar o caso concreto. Em apertada síntese, a autora alega ser usuária dos serviços de fornecimento de água há 16 anos, afirmando sempre ter mantido adimplência e consumo médio de 15 m³, compatível com o fato de residir sozinha no imóvel. Sustenta que, em dezembro de 2025, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 829,73, correspondente ao consumo de 57 m³, seguida de nova cobrança elevada, em janeiro de 2026, no valor de R$ 400,66. Narra que procurou a ré, que, por sua vez, atribuiu o aumento a suposto vazamento, sem, contudo, apresentar solução ou fornecer o laudo da vistoria realizada. Afirma que, diante da ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a parcelar os débitos. Alega, ainda, que verificações realizadas não constataram vazamentos no imóvel e que a fatura de fevereiro de 2026 retornou ao consumo habitual de 15 m³, sem qualquer reparo nas instalações hidráulicas internas. A parte ré, por sua vez, sustenta que, em uma vistoria técnica realizada na residência da autora no dia 04/02/2026, foi constatado vazamento interno, além de danos na boia da caixa d'água. Para corroborar suas alegações, a parte ré juntou aos autos fotografias da unidade consumidora da autora e da ordem de serviço da referida vistoria (id. 271650660). Pois bem. Após análise dos autos, estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda. Isso porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura. Não possuo qualificação técnica suficiente para afirmar, com o necessário grau de certeza, se as variações de consumo apontadas pela parte autora decorrem de eventual falha na aferição do consumo pelo hidrômetro ou se correspondem ao efetivo aumento do consumo de água em razão da existência de vazamentos nas instalações internas da unidade consumidora, tal como alega a parte ré. Essa constatação, a meu sentir, não prescinde da análise de umexpert, devendo ser destacado que não se pode desprestigiar o princípio constitucional da ampla defesa. Note-se que ao privar a parte ré de produzir a prova pericial por ela postulada, estar-se-ia malferindo o art. 7º do CPC, que está assim redigido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Observe-se, ademais, que o mesmo equipamento de medição segue instalado no local e que a medição posterior àquelas reclamadas voltou ao patamar usual (id. 271650658), o que não nos possibilita dizer, apenas com as provas dos autos, se houve defeito na medição ou vazamento/consumo pontual que tivesse gerado a cobrança questionada. Pontuo, por outro lado, que em demandas de mesma natureza a solução da controvérsia posta somente foi possível após a produção de prova pericial. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE CONTA DEÁGUAELEVADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória combinada com obrigação de fazer, movida em face da Companhia Estadual deÁguase Esgotos (CEDAE). O autor alega cobrança excessiva nas contas deáguaapós mudança para novo imóvel, com valores deconsumovariando entre R$ 100,00 e R$ 300,00, que subiram abruptamente para R$ 1.150,05 em setembro e se mantiveram elevados nos meses seguintes. Requereu tutela antecipada para evitar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a interrupção do fornecimento deágua. No mérito, solicitou a consignação em juízo de R$ 100,00 mensais, com restituição dos valores excedentes apósperícia, além da apresentação das faturas dos últimos cinco anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o autor apelou, reiterando que aperíciafoi inconclusiva e que os valores cobrados seriam incompatíveis com oconsumousual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve defeito na prestação do serviço de fornecimento deáguaque justificasse a cobrança de valores elevados nas faturas; e (ii) analisar se estão presentes os elementos para indenização por danos materiais e morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade da fornecedora de serviços públicos, no caso CEDAE, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispensa a prova de culpa e exige apenas a demonstração de defeito no serviço, dano e nexo de causalidade. Aperíciatécnica realizada conclui que não foram encontradas irregularidades no hidrômetro do imóvel do autor, sendo oconsumoelevado atribuído a vazamentos internos ou ao próprioconsumodo autor, o que exime a ré de responsabilidade pela cobrança. Conforme o laudo pericial, o hidrômetro estava em boas condições, sem indícios de defeitos na medição até o ponto de entrega daágua, limite de responsabilidade da concessionária, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 553/76. Precedentes jurisprudenciais indicam que vazamentos em instalações internas e o próprioconsumosão de responsabilidade do consumidor, não configurando falha no serviço prestado pela concessionária. A ausência de prova mínima de defeito na prestação do serviço ou de erro na medição, conforme requerido pela Súmula 330 do TJERJ, impede a inversão do ônus da prova e afasta o dever de indenizar. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impede que o consumidor seja dispensado do pagamento pelo serviço efetivamente consumido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviços públicos limita-se ao ponto de entrega do serviço, sendo o consumidor responsável por eventuais vazamentos internos em sua rede. Não configurado o defeito na prestação do serviço de fornecimento deágua, a cobrança elevada decorrente doconsumoefetivo ou de vazamento interno não enseja indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 6º; Código Civil, art. 884; Decreto nº 553/76, art. 25; Código de Processo Civil, art. 85, (sec) 11 e art. 98, (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula 330; Apelação nº 0116201-63.2006.8.19.0001, Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, j. 24/08/2012; Apelação nº 0005192-88.2006.8.19.0036, Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 09/06/2015. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DEÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelação interposta pela autora que contestou a fatura deáguade seu imóvel, alegando que não refletia oconsumoreal. A sentença de improcedência baseou-se em laudo pericial que confirmou a regularidade das cobranças. A consumidora requer a nulidade daperícia, mas a discordância com as conclusões não retira seu valor probante, já que o perito analisou todas as questões pertinentes e detalhou os problemas nas instalações hidráulicas. A prova pericial é fundamental para a resolução do litígio e o laudo confirmou que oconsumocorrespondia à leitura do medidor, com eventuais discrepâncias decorrentes de perdas nas instalações internas do imóvel, como problemas como vazamentos. Diante da robustez do laudo e da ausência de provas contrárias, a sentença de improcedência deve ser mantida. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.0003858-43.2019.8.19.0204- APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA PELA PARTE RÉ, DESTOANTE DO SEUCONSUMOHABITUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFENTES AO PERÍODO IMPUGNADO COM BASE NA APURAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A COBRANÇA FOI DESACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJASSE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, COMO O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações deconsumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 2. Aperíciajudicial concluiu pela incompatibilidade doconsumonos meses impugnados pela parte autora, revelando que as cobranças levadas a efeito pela ré nos meses impugnados na inicial estão em descompasso com o quanto efetivamente consumido na residência da autora; 3. Reconhecida a falha na prestação do serviço. Correta a determinação de restituição do montante de 56% dos valores pagos no período entre janeiro de 2014 até abril de 2021, com base na apuração do expert do juízo, adequado à unidade consumidora da Autora; 4. Restituição em dobro da quantia comprovadamente paga pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, na linha da jurisprudência desta Corte; 5. Dano moral não configurado. A cobrança foi desacompanhada de negativação do nome da autora ou de qualquer outra circunstância que ensejasse violação a direito de personalidade, como o corte no fornecimento do serviço essencial. Súmulas 192 e 230 do TJRJ; 6.Provimento parcial do recurso.0045385-33.2018.8.19.0002- APELAÇÃO Não é demais destacar que a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu. As regras protetivas estabelecida pelo CDC, ademais, em momento algum autorizam a que o julgador afaste do fornecedor de produtos ou serviços a possibilidade de, utilizando-se de todos os meios de provas legais e legítimos postos ao seu dispor pela norma processual, provar as suas teses defensivas. Cabe ao julgador, portanto, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos. Nessa ordem de ideias é que acolho a preliminar suscitada pela defesa eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II da Lei 9099/95. Anote-se. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802074-92.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA MENDES PINHEIRO RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que nenhuma das partes requereu a produção de prova oral em AIJ, em que pese a intimação específica nesse sentido. Penso, então, à vista do que se afirmou no id. 266793264, que todas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. O feito está maduro para julgamento. Dito isso, passo a analisar o caso concreto. Em apertada síntese, a autora alega ser usuária dos serviços de fornecimento de água há 16 anos, afirmando sempre ter mantido adimplência e consumo médio de 15 m³, compatível com o fato de residir sozinha no imóvel. Sustenta que, em dezembro de 2025, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 829,73, correspondente ao consumo de 57 m³, seguida de nova cobrança elevada, em janeiro de 2026, no valor de R$ 400,66. Narra que procurou a ré, que, por sua vez, atribuiu o aumento a suposto vazamento, sem, contudo, apresentar solução ou fornecer o laudo da vistoria realizada. Afirma que, diante da ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a parcelar os débitos. Alega, ainda, que verificações realizadas não constataram vazamentos no imóvel e que a fatura de fevereiro de 2026 retornou ao consumo habitual de 15 m³, sem qualquer reparo nas instalações hidráulicas internas. A parte ré, por sua vez, sustenta que, em uma vistoria técnica realizada na residência da autora no dia 04/02/2026, foi constatado vazamento interno, além de danos na boia da caixa d'água. Para corroborar suas alegações, a parte ré juntou aos autos fotografias da unidade consumidora da autora e da ordem de serviço da referida vistoria (id. 271650660). Pois bem. Após análise dos autos, estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda. Isso porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura. Não possuo qualificação técnica suficiente para afirmar, com o necessário grau de certeza, se as variações de consumo apontadas pela parte autora decorrem de eventual falha na aferição do consumo pelo hidrômetro ou se correspondem ao efetivo aumento do consumo de água em razão da existência de vazamentos nas instalações internas da unidade consumidora, tal como alega a parte ré. Essa constatação, a meu sentir, não prescinde da análise de umexpert, devendo ser destacado que não se pode desprestigiar o princípio constitucional da ampla defesa. Note-se que ao privar a parte ré de produzir a prova pericial por ela postulada, estar-se-ia malferindo o art. 7º do CPC, que está assim redigido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Observe-se, ademais, que o mesmo equipamento de medição segue instalado no local e que a medição posterior àquelas reclamadas voltou ao patamar usual (id. 271650658), o que não nos possibilita dizer, apenas com as provas dos autos, se houve defeito na medição ou vazamento/consumo pontual que tivesse gerado a cobrança questionada. Pontuo, por outro lado, que em demandas de mesma natureza a solução da controvérsia posta somente foi possível após a produção de prova pericial. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE CONTA DEÁGUAELEVADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória combinada com obrigação de fazer, movida em face da Companhia Estadual deÁguase Esgotos (CEDAE). O autor alega cobrança excessiva nas contas deáguaapós mudança para novo imóvel, com valores deconsumovariando entre R$ 100,00 e R$ 300,00, que subiram abruptamente para R$ 1.150,05 em setembro e se mantiveram elevados nos meses seguintes. Requereu tutela antecipada para evitar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a interrupção do fornecimento deágua. No mérito, solicitou a consignação em juízo de R$ 100,00 mensais, com restituição dos valores excedentes apósperícia, além da apresentação das faturas dos últimos cinco anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o autor apelou, reiterando que aperíciafoi inconclusiva e que os valores cobrados seriam incompatíveis com oconsumousual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve defeito na prestação do serviço de fornecimento deáguaque justificasse a cobrança de valores elevados nas faturas; e (ii) analisar se estão presentes os elementos para indenização por danos materiais e morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade da fornecedora de serviços públicos, no caso CEDAE, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispensa a prova de culpa e exige apenas a demonstração de defeito no serviço, dano e nexo de causalidade. Aperíciatécnica realizada conclui que não foram encontradas irregularidades no hidrômetro do imóvel do autor, sendo oconsumoelevado atribuído a vazamentos internos ou ao próprioconsumodo autor, o que exime a ré de responsabilidade pela cobrança. Conforme o laudo pericial, o hidrômetro estava em boas condições, sem indícios de defeitos na medição até o ponto de entrega daágua, limite de responsabilidade da concessionária, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 553/76. Precedentes jurisprudenciais indicam que vazamentos em instalações internas e o próprioconsumosão de responsabilidade do consumidor, não configurando falha no serviço prestado pela concessionária. A ausência de prova mínima de defeito na prestação do serviço ou de erro na medição, conforme requerido pela Súmula 330 do TJERJ, impede a inversão do ônus da prova e afasta o dever de indenizar. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impede que o consumidor seja dispensado do pagamento pelo serviço efetivamente consumido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviços públicos limita-se ao ponto de entrega do serviço, sendo o consumidor responsável por eventuais vazamentos internos em sua rede. Não configurado o defeito na prestação do serviço de fornecimento deágua, a cobrança elevada decorrente doconsumoefetivo ou de vazamento interno não enseja indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 6º; Código Civil, art. 884; Decreto nº 553/76, art. 25; Código de Processo Civil, art. 85, (sec) 11 e art. 98, (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula 330; Apelação nº 0116201-63.2006.8.19.0001, Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, j. 24/08/2012; Apelação nº 0005192-88.2006.8.19.0036, Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 09/06/2015. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DEÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelação interposta pela autora que contestou a fatura deáguade seu imóvel, alegando que não refletia oconsumoreal. A sentença de improcedência baseou-se em laudo pericial que confirmou a regularidade das cobranças. A consumidora requer a nulidade daperícia, mas a discordância com as conclusões não retira seu valor probante, já que o perito analisou todas as questões pertinentes e detalhou os problemas nas instalações hidráulicas. A prova pericial é fundamental para a resolução do litígio e o laudo confirmou que oconsumocorrespondia à leitura do medidor, com eventuais discrepâncias decorrentes de perdas nas instalações internas do imóvel, como problemas como vazamentos. Diante da robustez do laudo e da ausência de provas contrárias, a sentença de improcedência deve ser mantida. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.0003858-43.2019.8.19.0204- APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA PELA PARTE RÉ, DESTOANTE DO SEUCONSUMOHABITUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFENTES AO PERÍODO IMPUGNADO COM BASE NA APURAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A COBRANÇA FOI DESACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJASSE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, COMO O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações deconsumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 2. Aperíciajudicial concluiu pela incompatibilidade doconsumonos meses impugnados pela parte autora, revelando que as cobranças levadas a efeito pela ré nos meses impugnados na inicial estão em descompasso com o quanto efetivamente consumido na residência da autora; 3. Reconhecida a falha na prestação do serviço. Correta a determinação de restituição do montante de 56% dos valores pagos no período entre janeiro de 2014 até abril de 2021, com base na apuração do expert do juízo, adequado à unidade consumidora da Autora; 4. Restituição em dobro da quantia comprovadamente paga pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, na linha da jurisprudência desta Corte; 5. Dano moral não configurado. A cobrança foi desacompanhada de negativação do nome da autora ou de qualquer outra circunstância que ensejasse violação a direito de personalidade, como o corte no fornecimento do serviço essencial. Súmulas 192 e 230 do TJRJ; 6.Provimento parcial do recurso.0045385-33.2018.8.19.0002- APELAÇÃO Não é demais destacar que a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu. As regras protetivas estabelecida pelo CDC, ademais, em momento algum autorizam a que o julgador afaste do fornecedor de produtos ou serviços a possibilidade de, utilizando-se de todos os meios de provas legais e legítimos postos ao seu dispor pela norma processual, provar as suas teses defensivas. Cabe ao julgador, portanto, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos. Nessa ordem de ideias é que acolho a preliminar suscitada pela defesa eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II da Lei 9099/95. Anote-se. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular