0802074-42.2022.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802074-42.2022.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA CAMARA PITZER RÉU: BANCO BMG S/A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de indenização por danos morais, ajuizada porLUCIA MARIA CAMARA PITZERem face deBANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que, em 2017, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 60,60, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Relata que recebeu, contudo, cartão de crédito não solicitado, o qual de imediato cancelou por telefone e descartou. Ao consultar o extrato de seu benefício junto ao sistema "Meu INSS", constatou que o contrato ali registrado correspondia, na verdade, a cartão de crédito consignado, e não ao empréstimo consignado simples que pretendia contratar. Assevera que os descontos mensais de R$ 60,60 persistiram desde então, totalizando R$ 3.939,00 (três mil, novecentos e trinta e nove reais) até a data do ajuizamento, conforme planilha de cálculo de Id 22288381. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação em Id 25629560. Em sede preliminar, arguiu a decadência (art. 178, II, do Código Civil), a prescrição trienal (art. 206, (sec)3º, IV e V, do CC) e a inépcia da inicial (art. 330, (sec)2º, do CPC). No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, sustentando que a autora o firmou voluntariamente em abril de 2016, que recebeu os plásticos correspondentes e deles se utilizou para saques e compras, conforme faturas mensais acostadas aos autos. Juntou os termos de adesão nº 5893463 (Id 26336917) e nº 5902797 (Id 25629566), além de diversas faturas de cartão de crédito, sustentando que a reserva de margem consignável constitui modalidade lícita de operação, prevista na Lei nº 10.820/2003. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica de Id 28334610, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada nos contratos juntados pelo réu, reiterou os pedidos formulados na exordial e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id 35476644). Em decisão de Id 60318818, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Sobreveio, em Id 85329919, decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de decadência, prescrição e inépcia da inicial, manteve a inversão do ônus probatório já deferida e determinou a produção de prova oral. Frustradas as tentativas de realização da audiência de instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença em 08 de maio de 2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de indenização por danos morais, ajuizada porLUCIA MARIA CAMARA PITZERem face deBANCO BMG S/A. Não há preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes a serem analisadas. As arguições de decadência, prescrição e inépcia da inicial deduzidas pelo réu em contestação foram integralmente rejeitadas pela decisão de saneamento de Id 85329919, contra a qual não houve insurgência recursal, operando-se a preclusão da matéria. Mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora, bem como às consequências jurídicas advindas da ausência de comprovação de sua autenticidade. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Conforme já definido pela decisão saneadora de Id 85329919, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, visto que a parte autora, na condição de destinatária final fática e econômica do serviço bancário de crédito consignado, amolda-se ao conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, a instituição financeira ré, por explorar, de forma habitual e profissional, atividade econômica de prestação de serviços bancários e financeiros mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedora insculpido no art. 3º do mesmo diploma normativo, entendimento pacificado, no que se refere aos serviços prestados por instituições financeiras, pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza consumerista da relação, sua responsabilidade civil é de cunho objetivo, ancorada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que o banco responde pela reparação dos danos causados à autora por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, conforme determina expressamente o art. 14, caput, do CDC. Para que se exima do dever de indenizar, a legislação exige a comprovação cabal de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou de que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, nos termos do art. 14, (sec)3º, do mesmo diploma. Da impugnação da assinatura e da ausência de produção de prova pericial pelo réu. O ponto controvertido restringe-se à autenticidade da assinatura lançada nos termos de adesão ao cartão de crédito consignado apresentados pelo réu como fundamento da contratação impugnada, cuja definição constitui pressuposto lógico para o reconhecimento, ou não, da validade do negócio jurídico. Desde a petição inicial, a autora sustenta não reconhecer como sua a assinatura constante dos referidos termos de adesão, impugnação que foi expressamente reiterada em sede de réplica (Id 28334610), ocasião em que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, único meio tecnicamente apto a dirimir a controvérsia instaurada. O réu, por sua vez, limitou-se a afirmar a regularidade da contratação com base na própria documentação cuja autenticidade foi impugnada, consistente nos termos de adesão nºs 5893463 e 5902797 e nas faturas mensais de utilização do cartão, sem produzir qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que a assinatura aposta nos instrumentos efetivamente pertence à autora. Embora alegue que a contratação do saque ocorreu por meio de contato telefônico e tenha disponibilizado link para a respectiva gravação, verifica-se que o áudio indicado refere-se, na realidade, à contratação realizada por terceira pessoa, identificada comoLuzia, revelando-se absolutamente imprestável para comprovar a anuência da autora, Lucia Maria Camara Pitzer. Delineado esse quadro fático, incide a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". No caso concreto, essa orientação se soma à inversão do ônus da prova já deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, por dupla incidência normativa, incumbia exclusivamente ao réu comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Não obstante, o réu permaneceu inerte quanto ao cumprimento desse encargo. Embora tivesse pleno conhecimento da impugnação específica da autora e do pedido de realização de perícia grafotécnica, não requereu a produção da prova técnica, não apresentou o instrumento contratual original para eventual exame pericial, tampouco trouxe qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a autoria da assinatura. Limitou-se a juntar cópias dos termos de adesão e das faturas mensais, documentos que, justamente por terem sua autenticidade questionada, não possuem aptidão para satisfazer o ônus probatório que sobre ele recaía. Dessa forma, a ausência de prova pericial grafotécnica não pode ser interpretada em benefício da instituição financeira. Ao contrário, considerando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lhe incumbia tanto por força do art. 429, II, do CPC quanto da inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sua inércia conduz à consequência processual de que a autenticidade da assinatura permaneceu sem comprovação. Não se trata, portanto, de ausência de prova imputável à autora, mas do descumprimento, pelo próprio réu, do encargo probatório que lhe era legalmente imposto. Assim, não demonstrada a autenticidade da assinatura constante dos termos de adesão, resta comprometida a própria prova da manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação, prescindindo-se, inclusive, da produção de prova técnica em sentido contrário. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTORA QUE SOFREU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU E FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL POR NÃO HAVER REQUERIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TJ-RJ - APELAÇÃO: 00192758920218190002, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2025. À vista desse contexto, conclui-se que a instituição financeira ré deixou de observar os deveres de cautela inerentes à atividade que exerce, notadamente quanto à correta identificação da contratante e à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade a ela atribuída. Frise-se que a falha configura, por si só, defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e, ainda que se cogite de fraude praticada por terceiro na contratação, tal circunstância não afastaria o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Reconhecida, assim, a falha na prestação do serviço, impõe-se a nulidade da contratação e a responsabilização do réu pelos prejuízos dela decorrentes, exsurgindo o correspondente dever de indenizar. Da configuração do ato ilícito e da nulidade do contrato. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico questionado. Se o réu não demonstra que a assinatura constante do instrumento contratual pertence à autora, o documento não pode servir de título hábil para legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Os extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS demonstram a existência, no benefício previdenciário da autora, de contrato de cartão de crédito consignado ativo, com descontos mensais de R$ 60,60 desde 04/02/2017. A planilha de cálculo apresentada pela autora demonstra que tais descontos somam R$ 3.939,00 até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Da consequência jurídica. Da restituição dos descontos indevidos. Reconhecida a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura da autora, impõe-se, como corolário lógico, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a imediata cessação de todos os descontos e cobranças dele decorrentes, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB 161.750.904-0 e NB 166.281.207-5). No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, incide, como regra, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. Tal exceção, contudo, não se verifica no presente caso. Ao revés, a conduta da instituição financeira evidencia falha nos mecanismos de controle e verificação da identidade da contratante, haja vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do documento, mantida por mais de cinco anos sem qualquer diligência no sentido de sanar a irregularidade. Dessa forma, não se vislumbra engano justificável (art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC), impondo-se a repetição em dobro do indébito. Assim, deverá a instituição financeira restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato de cartão de crédito consignado ora anulado - correspondentes a R$ 3.939,00 (três mil, novecentos e trinta e nove reais) -, perfazendo o montante de R$ 7.878,00 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais). Impõe-se, contudo, a ressalva de que, reconhecida a nulidade da contratação, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Nesse contexto, tendo a autora efetivamente recebido o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) correspondente ao empréstimo consignado simples por ela pretendido - circunstância incontroversa nos autos -, é de se autorizar a compensação desse montante com os valores por ela indevidamente pagos a título do cartão de crédito consignado ora anulado, de modo a evitar enriquecimento sem causa em seu favor, devendo o saldo líquido correspondente serapurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Dos danos morais. A conduta do réu, consistente na falha na prestação do serviço que permitiu a formalização da contratação sem a devida aferição da identidade da contratante e a subsequente realização de descontos mensais indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. No caso concreto, o abalo moral mostra-se evidente diante do perfil da consumidora: trata-se de idosa, aposentada, submetida, por mais de cinco anos, a situação de angústia e insegurança ao se deparar com desconto mensal não reconhecido, incidente diretamente sobre verba de natureza alimentar. A indevida e persistente redução de rendimentos essenciais à subsistência, por si só, já é apta a gerar sofrimento psíquico relevante, sobretudo quando imposta por instituição financeira que detém notória superioridade técnica, econômica e informacional. A esse cenário soma-se a perda do tempo útil do consumidor, circunstância que reforça, de modo autônomo, a caracterização do dano moral. Tal contexto enquadra-se com precisão na denominada teoria do desvio produtivo, segundo a qual configura dano moral o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor, tempo esse que deveria ser destinado a atividades existenciais e de lazer. O tempo, enquanto bem jurídico existencial irrecuperável, integra a esfera da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e, quando injustamente subtraído, enseja reparação. No tocante aoquantumindenizatório, a fixação do valor deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, sem ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco se revelar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta lesiva. À luz das circunstâncias do caso concreto - (i) a gravidade da falha na prestação do serviço; (ii) a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados; (iii) a condição de idosa e aposentada da parte autora; e (iv) a capacidade econômica da Ré -, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, o pleito éparcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: (i)DECLARARa nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos incidentes, a esse título, sobre o benefício previdenciário da autora (NB 161.750.904-0 e NB 166.281.207-5); (ii)CONDENARo réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato ora anulado, correspondentes a R$ 3.939,00 (total simples), perfazendo R$ 7.878,00 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, (sec)2º, do Código de Processo Civil, com incidência de correção monetária e juros moratórios ao mês a contar da data de cada desconto indevido, incidindo o índice único da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.AUTORIZO, ainda,a compensação do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) correspondente ao montante efetivamente mutuado à autora e por ela recebido; (iii)CONDENARos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$5.000,00(cinco mil reais). Sobre a quantia incidirão juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora observarão o índice de 1% ao mês até a data de atualização monetária, considerada como data do arbitramento, a partir de quando incidirá o índice único da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos condenatórios. Sublinha-se a aplicação ao caso da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPERUNA, 31 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor LUCIA MARIA CAMARA PITZER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SANTOS DE FREITAS
OAB: 172991/RJ
VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA
OAB: 220653/RJ
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802074-42.2022.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA CAMARA PITZER RÉU: BANCO BMG S/A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de indenização por danos morais, ajuizada porLUCIA MARIA CAMARA PITZERem face deBANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que, em 2017, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 60,60, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Relata que recebeu, contudo, cartão de crédito não solicitado, o qual de imediato cancelou por telefone e descartou. Ao consultar o extrato de seu benefício junto ao sistema "Meu INSS", constatou que o contrato ali registrado correspondia, na verdade, a cartão de crédito consignado, e não ao empréstimo consignado simples que pretendia contratar. Assevera que os descontos mensais de R$ 60,60 persistiram desde então, totalizando R$ 3.939,00 (três mil, novecentos e trinta e nove reais) até a data do ajuizamento, conforme planilha de cálculo de Id 22288381. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação em Id 25629560. Em sede preliminar, arguiu a decadência (art. 178, II, do Código Civil), a prescrição trienal (art. 206, (sec)3º, IV e V, do CC) e a inépcia da inicial (art. 330, (sec)2º, do CPC). No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, sustentando que a autora o firmou voluntariamente em abril de 2016, que recebeu os plásticos correspondentes e deles se utilizou para saques e compras, conforme faturas mensais acostadas aos autos. Juntou os termos de adesão nº 5893463 (Id 26336917) e nº 5902797 (Id 25629566), além de diversas faturas de cartão de crédito, sustentando que a reserva de margem consignável constitui modalidade lícita de operação, prevista na Lei nº 10.820/2003. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica de Id 28334610, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada nos contratos juntados pelo réu, reiterou os pedidos formulados na exordial e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id 35476644). Em decisão de Id 60318818, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Sobreveio, em Id 85329919, decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de decadência, prescrição e inépcia da inicial, manteve a inversão do ônus probatório já deferida e determinou a produção de prova oral. Frustradas as tentativas de realização da audiência de instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença em 08 de maio de 2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de indenização por danos morais, ajuizada porLUCIA MARIA CAMARA PITZERem face deBANCO BMG S/A. Não há preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes a serem analisadas. As arguições de decadência, prescrição e inépcia da inicial deduzidas pelo réu em contestação foram integralmente rejeitadas pela decisão de saneamento de Id 85329919, contra a qual não houve insurgência recursal, operando-se a preclusão da matéria. Mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora, bem como às consequências jurídicas advindas da ausência de comprovação de sua autenticidade. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Conforme já definido pela decisão saneadora de Id 85329919, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, visto que a parte autora, na condição de destinatária final fática e econômica do serviço bancário de crédito consignado, amolda-se ao conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, a instituição financeira ré, por explorar, de forma habitual e profissional, atividade econômica de prestação de serviços bancários e financeiros mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedora insculpido no art. 3º do mesmo diploma normativo, entendimento pacificado, no que se refere aos serviços prestados por instituições financeiras, pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza consumerista da relação, sua responsabilidade civil é de cunho objetivo, ancorada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que o banco responde pela reparação dos danos causados à autora por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, conforme determina expressamente o art. 14, caput, do CDC. Para que se exima do dever de indenizar, a legislação exige a comprovação cabal de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou de que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, nos termos do art. 14, (sec)3º, do mesmo diploma. Da impugnação da assinatura e da ausência de produção de prova pericial pelo réu. O ponto controvertido restringe-se à autenticidade da assinatura lançada nos termos de adesão ao cartão de crédito consignado apresentados pelo réu como fundamento da contratação impugnada, cuja definição constitui pressuposto lógico para o reconhecimento, ou não, da validade do negócio jurídico. Desde a petição inicial, a autora sustenta não reconhecer como sua a assinatura constante dos referidos termos de adesão, impugnação que foi expressamente reiterada em sede de réplica (Id 28334610), ocasião em que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, único meio tecnicamente apto a dirimir a controvérsia instaurada. O réu, por sua vez, limitou-se a afirmar a regularidade da contratação com base na própria documentação cuja autenticidade foi impugnada, consistente nos termos de adesão nºs 5893463 e 5902797 e nas faturas mensais de utilização do cartão, sem produzir qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que a assinatura aposta nos instrumentos efetivamente pertence à autora. Embora alegue que a contratação do saque ocorreu por meio de contato telefônico e tenha disponibilizado link para a respectiva gravação, verifica-se que o áudio indicado refere-se, na realidade, à contratação realizada por terceira pessoa, identificada comoLuzia, revelando-se absolutamente imprestável para comprovar a anuência da autora, Lucia Maria Camara Pitzer. Delineado esse quadro fático, incide a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". No caso concreto, essa orientação se soma à inversão do ônus da prova já deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, por dupla incidência normativa, incumbia exclusivamente ao réu comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Não obstante, o réu permaneceu inerte quanto ao cumprimento desse encargo. Embora tivesse pleno conhecimento da impugnação específica da autora e do pedido de realização de perícia grafotécnica, não requereu a produção da prova técnica, não apresentou o instrumento contratual original para eventual exame pericial, tampouco trouxe qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a autoria da assinatura. Limitou-se a juntar cópias dos termos de adesão e das faturas mensais, documentos que, justamente por terem sua autenticidade questionada, não possuem aptidão para satisfazer o ônus probatório que sobre ele recaía. Dessa forma, a ausência de prova pericial grafotécnica não pode ser interpretada em benefício da instituição financeira. Ao contrário, considerando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lhe incumbia tanto por força do art. 429, II, do CPC quanto da inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sua inércia conduz à consequência processual de que a autenticidade da assinatura permaneceu sem comprovação. Não se trata, portanto, de ausência de prova imputável à autora, mas do descumprimento, pelo próprio réu, do encargo probatório que lhe era legalmente imposto. Assim, não demonstrada a autenticidade da assinatura constante dos termos de adesão, resta comprometida a própria prova da manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação, prescindindo-se, inclusive, da produção de prova técnica em sentido contrário. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTORA QUE SOFREU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU E FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL POR NÃO HAVER REQUERIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TJ-RJ - APELAÇÃO: 00192758920218190002, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2025. À vista desse contexto, conclui-se que a instituição financeira ré deixou de observar os deveres de cautela inerentes à atividade que exerce, notadamente quanto à correta identificação da contratante e à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade a ela atribuída. Frise-se que a falha configura, por si só, defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e, ainda que se cogite de fraude praticada por terceiro na contratação, tal circunstância não afastaria o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Reconhecida, assim, a falha na prestação do serviço, impõe-se a nulidade da contratação e a responsabilização do réu pelos prejuízos dela decorrentes, exsurgindo o correspondente dever de indenizar. Da configuração do ato ilícito e da nulidade do contrato. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico questionado. Se o réu não demonstra que a assinatura constante do instrumento contratual pertence à autora, o documento não pode servir de título hábil para legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Os extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS demonstram a existência, no benefício previdenciário da autora, de contrato de cartão de crédito consignado ativo, com descontos mensais de R$ 60,60 desde 04/02/2017. A planilha de cálculo apresentada pela autora demonstra que tais descontos somam R$ 3.939,00 até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Da consequência jurídica. Da restituição dos descontos indevidos. Reconhecida a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura da autora, impõe-se, como corolário lógico, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a imediata cessação de todos os descontos e cobranças dele decorrentes, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB 161.750.904-0 e NB 166.281.207-5). No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, incide, como regra, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. Tal exceção, contudo, não se verifica no presente caso. Ao revés, a conduta da instituição financeira evidencia falha nos mecanismos de controle e verificação da identidade da contratante, haja vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do documento, mantida por mais de cinco anos sem qualquer diligência no sentido de sanar a irregularidade. Dessa forma, não se vislumbra engano justificável (art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC), impondo-se a repetição em dobro do indébito. Assim, deverá a instituição financeira restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato de cartão de crédito consignado ora anulado - correspondentes a R$ 3.939,00 (três mil, novecentos e trinta e nove reais) -, perfazendo o montante de R$ 7.878,00 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais). Impõe-se, contudo, a ressalva de que, reconhecida a nulidade da contratação, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Nesse contexto, tendo a autora efetivamente recebido o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) correspondente ao empréstimo consignado simples por ela pretendido - circunstância incontroversa nos autos -, é de se autorizar a compensação desse montante com os valores por ela indevidamente pagos a título do cartão de crédito consignado ora anulado, de modo a evitar enriquecimento sem causa em seu favor, devendo o saldo líquido correspondente serapurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Dos danos morais. A conduta do réu, consistente na falha na prestação do serviço que permitiu a formalização da contratação sem a devida aferição da identidade da contratante e a subsequente realização de descontos mensais indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. No caso concreto, o abalo moral mostra-se evidente diante do perfil da consumidora: trata-se de idosa, aposentada, submetida, por mais de cinco anos, a situação de angústia e insegurança ao se deparar com desconto mensal não reconhecido, incidente diretamente sobre verba de natureza alimentar. A indevida e persistente redução de rendimentos essenciais à subsistência, por si só, já é apta a gerar sofrimento psíquico relevante, sobretudo quando imposta por instituição financeira que detém notória superioridade técnica, econômica e informacional. A esse cenário soma-se a perda do tempo útil do consumidor, circunstância que reforça, de modo autônomo, a caracterização do dano moral. Tal contexto enquadra-se com precisão na denominada teoria do desvio produtivo, segundo a qual configura dano moral o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor, tempo esse que deveria ser destinado a atividades existenciais e de lazer. O tempo, enquanto bem jurídico existencial irrecuperável, integra a esfera da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e, quando injustamente subtraído, enseja reparação. No tocante aoquantumindenizatório, a fixação do valor deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, sem ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco se revelar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta lesiva. À luz das circunstâncias do caso concreto - (i) a gravidade da falha na prestação do serviço; (ii) a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados; (iii) a condição de idosa e aposentada da parte autora; e (iv) a capacidade econômica da Ré -, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, o pleito éparcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: (i)DECLARARa nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos incidentes, a esse título, sobre o benefício previdenciário da autora (NB 161.750.904-0 e NB 166.281.207-5); (ii)CONDENARo réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato ora anulado, correspondentes a R$ 3.939,00 (total simples), perfazendo R$ 7.878,00 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, (sec)2º, do Código de Processo Civil, com incidência de correção monetária e juros moratórios ao mês a contar da data de cada desconto indevido, incidindo o índice único da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.AUTORIZO, ainda,a compensação do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) correspondente ao montante efetivamente mutuado à autora e por ela recebido; (iii)CONDENARos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$5.000,00(cinco mil reais). Sobre a quantia incidirão juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora observarão o índice de 1% ao mês até a data de atualização monetária, considerada como data do arbitramento, a partir de quando incidirá o índice único da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos condenatórios. Sublinha-se a aplicação ao caso da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPERUNA, 31 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença