0802062-92.2024.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802062-92.2024.8.19.0079/RJ AUTOR : MARIA FERNANDA DE SOUZA SENRA ADVOGADO(A) : HERMES BEZERRA NEVES FILHO (OAB RJ071431) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARÃES JUCÁ (OAB RJ180458) RÉU : IRMARA MOTORS ITAIPAVA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL (OAB RJ147833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Fernanda de Souza Senra em face de Irmara Motors Itaipava Ltda, onde a patê autora narra, em suma, que adquiriu da ré, em 25/08/2023, um veículo Dodge Ram 2500, ano/modelo 2018, pelo valor de R$ 310.000,00, integralmente pago à vista, sustentando que o automóvel apresentou vícios logo após a entrega, consistentes, dentre outros, em falhas no sistema ABS, ignição, câmbio, direção hidráulica, freios, ar-condicionado e demais componentes mecânicos e eletrônicos, circunstâncias que ocasionaram sucessivos retornos do veículo à oficina da requerida, sem solução definitiva dos problemas. Afirma que, ao longo de aproximadamente oito meses, o veículo permaneceu grande parte do tempo em poder da ré para realização de reparos, tendo sido encaminhado à oficina por diversas oportunidades, sempre retornando com novos defeitos ou com a persistência daqueles anteriormente reclamados. Aduz que tentou resolver administrativamente a controvérsia, inclusive pleiteando o desfazimento do negócio, sem êxito, tendo a requerida, após sucessivas tentativas de reparo, concedido nova garantia contratual de sete meses ou três mil quilômetros, contados da nova entrega do automóvel. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a rescisão do contrato, a restituição integral do preço pago, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Evento Evento 33, CONT1), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual defeito seria de responsabilidade exclusiva da fabricante. No mérito, afirma, em síntese, que o veículo era usado, foi previamente vistoriado pela autora antes da compra, que todos os reparos necessários foram realizados, inexistindo vícios ocultos aptos a justificar a rescisão contratual. Sustenta, ainda, que os alegados defeitos decorreriam do desgaste natural compatível com a idade e utilização do veículo, impugnando os danos materiais e morais postulados. A autora apresentou réplica (Evento 40, PET1), rechaçando integralmente as preliminares, reiterando a existência dos vícios ocultos e a responsabilidade objetiva da requerida. Instadas a especificar provas, a autora informou que a ata notarial acostada aos autos seria suficiente para comprovar os vícios narrados, dispensando a realização de prova pericial, requerendo apenas o depoimento pessoal do representante legal da requerida. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, prova oral mediante oitiva de duas testemunhas e depoimento pessoal da autora, além da expedição de ofício à fabricante do veículo. Previamente ao saneamento do feito, este Juízo oportunizou às partes manifestação acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Sobrevieram manifestações de ambas as partes rejeitando a proposta de autocomposição. Eis a síntese do necessário. Procedo o saneamento. Passo ao enfrentamento das questões processuais pendentes. Primeiramente, a preliminar de decadência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis decai em noventa dias. Todavia, havendo garantia contratual, esta complementa a garantia legal, conforme dispõe o artigo 50 do CDC, devendo ambas ser consideradas conjuntamente para fins de aferição do prazo decadencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento no sentido de que a garantia contratual possui natureza complementar à garantia legal, afastando-se a decadência quando a demanda é ajuizada dentro desse período global de cobertura. Neste sentido: “Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto em face de sentença, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, com a restituição dos valores pagos, considerados os defeitos apresentados após a entrega, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Verificar a admissibilidade do pedido realizado em contrarrazões. No apelo, analisar a preliminar de decadência; no mérito, verificar a correta a prestação do serviço, a possibilidade de rescisão do contrato e os eventuais danos sofridos. III. Razões de decidir: 3. Pedido realizado em contrarrazões, que não se conhece. Instrumento processual inadequado para o requerimento de reforma da sentença. 4. Apelo da ré, com a preliminar de decadência, que se rejeita. Veículo entregue em 30/04/21, com noventas dias de garantia contratual, complementar à garantia legal (art. 50, do CDC), que, no caso, é de noventa dias, na forma do art. 26, II, do CDC, totalizando 180 dias. Demanda proposta em 26/10/21, dentro do prazo decadencial. 5. Mérito. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Elementos dos autos demonstrando os defeitos apresentados logo após a entrega do veículo, que não foram solucionados pela ré. Sentença correta ao decidir pela rescisão do contrato, com a restituição do valor pago (art. 18, §1º, do CDC), sem qualquer abatimento em razão da utilização do bem. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor, que ultrapassam aqueles dissabores normais do cotidiano. Verba indenizatória bem fixada pela sentença, não merecendo ser modificada (Súmula nº 343 deste Tribunal). IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais. (0252013-52.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)” No caso concreto, embora a aquisição do veículo tenha ocorrido em 25/08/2023, verifica-se que a própria requerida, diante das sucessivas reclamações formuladas pela consumidora e das reiteradas tentativas de reparo do automóvel, celebrou, em 28/03/2024, novo compromisso escrito, concedendo garantia contratual de sete meses ou três mil quilômetros, contados da nova entrega do veículo. A presente ação foi distribuída em 23/09/2024, quando ainda se encontrava em curso a garantia contratual concedida pela própria fornecedora. Acresce que o artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a correspondente resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, a autora afirma ter formulado sucessivas reclamações à requerida, as quais deram origem a inúmeras tentativas de reparo realizadas ao longo da relação contratual, circunstância que, em tese, impede o reconhecimento da decadência neste momento processual. Além disso, a autora sustenta que os mesmos defeitos reapareceram sucessivamente após cada intervenção técnica realizada pela requerida, tendo o veículo permanecido por longos períodos em poder desta para novas tentativas de reparo, matéria que se encontra intimamente relacionada ao próprio mérito da demanda e cuja adequada apreciação dependerá da instrução probatória. Rejeito, pois, a preliminar. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. É que a controvérsia decorre de típica relação de consumo, sendo incontroverso que a requerida atuou como fornecedora do veículo objeto da lide. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto colocado no mercado de consumo. Assim, eventual alegação de que os defeitos decorreriam de vício de fabricação não afasta a legitimidade passiva da revendedora perante a consumidora, tratando-se de matéria que poderá ensejar, se for o caso, direito regressivo entre os integrantes da cadeia de fornecimento, mas jamais exclusão da legitimidade para responder à presente demanda. Rejeito, portanto, essa preliminar. A autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A demanda decorre de típica relação de consumo, sendo a autora destinatária final do produto adquirido e a requerida fornecedora do veículo. Além da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a origem, causa e extensão dos alegados defeitos mecânicos, verifico presentes elementos suficientes de verossimilhança nas alegações iniciais, consubstanciados na extensa documentação produzida, especialmente na ata notarial, nos registros das sucessivas entradas do veículo na oficina da requerida, nas mensagens trocadas entre as partes e na própria extensão da garantia contratual concedida após as tentativas de reparo. De outro lado, a requerida possui melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a regularidade do veículo comercializado, a natureza dos reparos realizados, as peças eventualmente substituídas, os procedimentos adotados pela oficina e a inexistência dos vícios alegados. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova , sem prejuízo da distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e do poder instrutório do Juízo. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não dispensa a realização de prova pericial quando esta se revelar necessária para o esclarecimento de questões eminentemente técnicas, como ocorre na hipótese dos autos, em que se discute a existência, causa, extensão e persistência dos alegados vícios mecânicos do veículo. Solvidas as preliminares, procedo o saneamento. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo Dodge Ram 2500, ano/modelo 2018, adquirido pela autora, apresentava vícios ocultos ou defeitos mecânicos, elétricos e/ou eletrônicos capazes de comprometer sua segurança, funcionalidade, utilização normal ou valor de mercado; b) se os defeitos narrados na petição inicial efetivamente persistiram após as sucessivas intervenções realizadas pela requerida, bem como se houve reaparecimento dos mesmos vícios após cada reparo efetuado; c) se os alegados defeitos decorreram de vício de fabricação, desgaste natural compatível com a idade e utilização do veículo, ausência de manutenção adequada, mau uso ou de qualquer outra causa técnica; d) se os serviços de manutenção e os reparos realizados pela requerida foram adequados, suficientes e tecnicamente aptos a solucionar definitivamente os problemas apresentados; e) se, diante das circunstâncias apuradas, estão presentes os pressupostos legais para a rescisão do contrato de compra e venda, restituição do preço pago e devolução do veículo; f) a existência e extensão dos alegados danos materiais experimentados pela autora, bem como o respectivo nexo causal; g) a configuração de dano moral indenizável, sua extensão e eventual repercussão jurídica. A autora manifestou desinteresse na realização de prova pericial, sustentando que a ata notarial juntada aos autos seria suficiente para comprovar os vícios existentes no veículo. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia estabelecida entre as partes não se restringe à demonstração da existência de reclamações formuladas pela consumidora ou das comunicações mantidas entre as partes, mas envolve, sobretudo, matéria eminentemente técnica. A ata notarial possui relevante valor probatório, conferindo fé pública aos fatos que o tabelião presenciou ou certificou, especialmente quanto ao conteúdo das mensagens, imagens e declarações nela reproduzidas. Todavia, não possui aptidão para substituir prova pericial especializada, porquanto não permite aferir tecnicamente as condições mecânicas do veículo, tampouco identificar a origem dos alegados defeitos, matéria que exige conhecimento científico específico. Por outro lado, a requerida impugna expressamente a existência dos vícios descritos na petição inicial, afirmando que o automóvel se encontra em perfeitas condições de funcionamento, circunstância que evidencia a necessidade de produção de prova técnica imparcial. A solução da controvérsia depende justamente da verificação técnica da existência, natureza, extensão e causa dos defeitos alegados, razão pela qual a perícia revela-se imprescindível para o adequado deslinde da causa. Nessas circunstâncias, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Dr. Fabio Luiz Martins – Engenheiro Mecânico – Crea 831066025, matrícula Sejud 11909, Telefones (24) 2291-4105/ 988077733, prflmartins@gmail.com , que deverá ser intimado para se manifestar sobre o encargo, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para ciência e, não havendo impugnação, restarão homologados os honorários propostos que deverão ser recolhidos pela parte ré no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, sob pena de perda da prova. Concedo, ainda, o prazo de 15 dias para que as partes, após a homologação dos honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. O laudo pericial deverá vir aos autos em até 30 dias, depois de recolhidos os honorários, dando-se vista às partes, em seguida. Defiro, desde já, o depoimento pessoal da autora, requerido pela ré, bem como o depoimento pessoal do representante legal da requerida, requerido pela autora, e a prova testemunhal requerida pela ré. Contudo, a efetiva realização da audiência de instrução e julgamento ficará condicionada à persistência da necessidade de produção da prova oral após a juntada do laudo pericial e eventual complementação dos esclarecimentos técnicos, o que será oportunamente examinado por este Juízo. Por derradeiro, verifica-se que a parte demandada requereu a expedição de ofício à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda., objetivando obter informações acerca da existência de campanhas de recall ou de registros técnicos relacionados ao modelo objeto da demanda, cujo pleito não deve ser encampado, por ora. A controvérsia será dirimida, precipuamente, por meio da prova pericial, que se revela suficiente para apurar a existência, natureza e origem dos alegados vícios. Ademais, eventual informação prestada pela fabricante não se mostra indispensável ao deslinde da causa, nem possui o condão de afastar, por si só, a responsabilidade solidária da requerida perante a consumidora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Caso o perito entenda necessária a obtenção de informações técnicas complementares junto à fabricante, a diligência poderá ser determinada oportunamente. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício à fabricante. Aguarde-se o prazo de ajuste, na forma do §1º, do art. 357, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMARA MOTORS ITAIPAVA LTDA
Autor MARIA FERNANDA DE SOUZA SENRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GUIMARÃES JUCÁ
OAB: 180458/RJ
HERMES BEZERRA NEVES FILHO
OAB: 71431/RJ
FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL
OAB: 147833/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802062-92.2024.8.19.0079/RJ AUTOR : MARIA FERNANDA DE SOUZA SENRA ADVOGADO(A) : HERMES BEZERRA NEVES FILHO (OAB RJ071431) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARÃES JUCÁ (OAB RJ180458) RÉU : IRMARA MOTORS ITAIPAVA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL (OAB RJ147833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Fernanda de Souza Senra em face de Irmara Motors Itaipava Ltda, onde a patê autora narra, em suma, que adquiriu da ré, em 25/08/2023, um veículo Dodge Ram 2500, ano/modelo 2018, pelo valor de R$ 310.000,00, integralmente pago à vista, sustentando que o automóvel apresentou vícios logo após a entrega, consistentes, dentre outros, em falhas no sistema ABS, ignição, câmbio, direção hidráulica, freios, ar-condicionado e demais componentes mecânicos e eletrônicos, circunstâncias que ocasionaram sucessivos retornos do veículo à oficina da requerida, sem solução definitiva dos problemas. Afirma que, ao longo de aproximadamente oito meses, o veículo permaneceu grande parte do tempo em poder da ré para realização de reparos, tendo sido encaminhado à oficina por diversas oportunidades, sempre retornando com novos defeitos ou com a persistência daqueles anteriormente reclamados. Aduz que tentou resolver administrativamente a controvérsia, inclusive pleiteando o desfazimento do negócio, sem êxito, tendo a requerida, após sucessivas tentativas de reparo, concedido nova garantia contratual de sete meses ou três mil quilômetros, contados da nova entrega do automóvel. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a rescisão do contrato, a restituição integral do preço pago, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Evento Evento 33, CONT1), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual defeito seria de responsabilidade exclusiva da fabricante. No mérito, afirma, em síntese, que o veículo era usado, foi previamente vistoriado pela autora antes da compra, que todos os reparos necessários foram realizados, inexistindo vícios ocultos aptos a justificar a rescisão contratual. Sustenta, ainda, que os alegados defeitos decorreriam do desgaste natural compatível com a idade e utilização do veículo, impugnando os danos materiais e morais postulados. A autora apresentou réplica (Evento 40, PET1), rechaçando integralmente as preliminares, reiterando a existência dos vícios ocultos e a responsabilidade objetiva da requerida. Instadas a especificar provas, a autora informou que a ata notarial acostada aos autos seria suficiente para comprovar os vícios narrados, dispensando a realização de prova pericial, requerendo apenas o depoimento pessoal do representante legal da requerida. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, prova oral mediante oitiva de duas testemunhas e depoimento pessoal da autora, além da expedição de ofício à fabricante do veículo. Previamente ao saneamento do feito, este Juízo oportunizou às partes manifestação acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Sobrevieram manifestações de ambas as partes rejeitando a proposta de autocomposição. Eis a síntese do necessário. Procedo o saneamento. Passo ao enfrentamento das questões processuais pendentes. Primeiramente, a preliminar de decadência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis decai em noventa dias. Todavia, havendo garantia contratual, esta complementa a garantia legal, conforme dispõe o artigo 50 do CDC, devendo ambas ser consideradas conjuntamente para fins de aferição do prazo decadencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento no sentido de que a garantia contratual possui natureza complementar à garantia legal, afastando-se a decadência quando a demanda é ajuizada dentro desse período global de cobertura. Neste sentido: “Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto em face de sentença, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, com a restituição dos valores pagos, considerados os defeitos apresentados após a entrega, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Verificar a admissibilidade do pedido realizado em contrarrazões. No apelo, analisar a preliminar de decadência; no mérito, verificar a correta a prestação do serviço, a possibilidade de rescisão do contrato e os eventuais danos sofridos. III. Razões de decidir: 3. Pedido realizado em contrarrazões, que não se conhece. Instrumento processual inadequado para o requerimento de reforma da sentença. 4. Apelo da ré, com a preliminar de decadência, que se rejeita. Veículo entregue em 30/04/21, com noventas dias de garantia contratual, complementar à garantia legal (art. 50, do CDC), que, no caso, é de noventa dias, na forma do art. 26, II, do CDC, totalizando 180 dias. Demanda proposta em 26/10/21, dentro do prazo decadencial. 5. Mérito. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Elementos dos autos demonstrando os defeitos apresentados logo após a entrega do veículo, que não foram solucionados pela ré. Sentença correta ao decidir pela rescisão do contrato, com a restituição do valor pago (art. 18, §1º, do CDC), sem qualquer abatimento em razão da utilização do bem. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor, que ultrapassam aqueles dissabores normais do cotidiano. Verba indenizatória bem fixada pela sentença, não merecendo ser modificada (Súmula nº 343 deste Tribunal). IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais. (0252013-52.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)” No caso concreto, embora a aquisição do veículo tenha ocorrido em 25/08/2023, verifica-se que a própria requerida, diante das sucessivas reclamações formuladas pela consumidora e das reiteradas tentativas de reparo do automóvel, celebrou, em 28/03/2024, novo compromisso escrito, concedendo garantia contratual de sete meses ou três mil quilômetros, contados da nova entrega do veículo. A presente ação foi distribuída em 23/09/2024, quando ainda se encontrava em curso a garantia contratual concedida pela própria fornecedora. Acresce que o artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a correspondente resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, a autora afirma ter formulado sucessivas reclamações à requerida, as quais deram origem a inúmeras tentativas de reparo realizadas ao longo da relação contratual, circunstância que, em tese, impede o reconhecimento da decadência neste momento processual. Além disso, a autora sustenta que os mesmos defeitos reapareceram sucessivamente após cada intervenção técnica realizada pela requerida, tendo o veículo permanecido por longos períodos em poder desta para novas tentativas de reparo, matéria que se encontra intimamente relacionada ao próprio mérito da demanda e cuja adequada apreciação dependerá da instrução probatória. Rejeito, pois, a preliminar. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. É que a controvérsia decorre de típica relação de consumo, sendo incontroverso que a requerida atuou como fornecedora do veículo objeto da lide. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto colocado no mercado de consumo. Assim, eventual alegação de que os defeitos decorreriam de vício de fabricação não afasta a legitimidade passiva da revendedora perante a consumidora, tratando-se de matéria que poderá ensejar, se for o caso, direito regressivo entre os integrantes da cadeia de fornecimento, mas jamais exclusão da legitimidade para responder à presente demanda. Rejeito, portanto, essa preliminar. A autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A demanda decorre de típica relação de consumo, sendo a autora destinatária final do produto adquirido e a requerida fornecedora do veículo. Além da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a origem, causa e extensão dos alegados defeitos mecânicos, verifico presentes elementos suficientes de verossimilhança nas alegações iniciais, consubstanciados na extensa documentação produzida, especialmente na ata notarial, nos registros das sucessivas entradas do veículo na oficina da requerida, nas mensagens trocadas entre as partes e na própria extensão da garantia contratual concedida após as tentativas de reparo. De outro lado, a requerida possui melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a regularidade do veículo comercializado, a natureza dos reparos realizados, as peças eventualmente substituídas, os procedimentos adotados pela oficina e a inexistência dos vícios alegados. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova , sem prejuízo da distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e do poder instrutório do Juízo. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não dispensa a realização de prova pericial quando esta se revelar necessária para o esclarecimento de questões eminentemente técnicas, como ocorre na hipótese dos autos, em que se discute a existência, causa, extensão e persistência dos alegados vícios mecânicos do veículo. Solvidas as preliminares, procedo o saneamento. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo Dodge Ram 2500, ano/modelo 2018, adquirido pela autora, apresentava vícios ocultos ou defeitos mecânicos, elétricos e/ou eletrônicos capazes de comprometer sua segurança, funcionalidade, utilização normal ou valor de mercado; b) se os defeitos narrados na petição inicial efetivamente persistiram após as sucessivas intervenções realizadas pela requerida, bem como se houve reaparecimento dos mesmos vícios após cada reparo efetuado; c) se os alegados defeitos decorreram de vício de fabricação, desgaste natural compatível com a idade e utilização do veículo, ausência de manutenção adequada, mau uso ou de qualquer outra causa técnica; d) se os serviços de manutenção e os reparos realizados pela requerida foram adequados, suficientes e tecnicamente aptos a solucionar definitivamente os problemas apresentados; e) se, diante das circunstâncias apuradas, estão presentes os pressupostos legais para a rescisão do contrato de compra e venda, restituição do preço pago e devolução do veículo; f) a existência e extensão dos alegados danos materiais experimentados pela autora, bem como o respectivo nexo causal; g) a configuração de dano moral indenizável, sua extensão e eventual repercussão jurídica. A autora manifestou desinteresse na realização de prova pericial, sustentando que a ata notarial juntada aos autos seria suficiente para comprovar os vícios existentes no veículo. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia estabelecida entre as partes não se restringe à demonstração da existência de reclamações formuladas pela consumidora ou das comunicações mantidas entre as partes, mas envolve, sobretudo, matéria eminentemente técnica. A ata notarial possui relevante valor probatório, conferindo fé pública aos fatos que o tabelião presenciou ou certificou, especialmente quanto ao conteúdo das mensagens, imagens e declarações nela reproduzidas. Todavia, não possui aptidão para substituir prova pericial especializada, porquanto não permite aferir tecnicamente as condições mecânicas do veículo, tampouco identificar a origem dos alegados defeitos, matéria que exige conhecimento científico específico. Por outro lado, a requerida impugna expressamente a existência dos vícios descritos na petição inicial, afirmando que o automóvel se encontra em perfeitas condições de funcionamento, circunstância que evidencia a necessidade de produção de prova técnica imparcial. A solução da controvérsia depende justamente da verificação técnica da existência, natureza, extensão e causa dos defeitos alegados, razão pela qual a perícia revela-se imprescindível para o adequado deslinde da causa. Nessas circunstâncias, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Dr. Fabio Luiz Martins – Engenheiro Mecânico – Crea 831066025, matrícula Sejud 11909, Telefones (24) 2291-4105/ 988077733, prflmartins@gmail.com , que deverá ser intimado para se manifestar sobre o encargo, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para ciência e, não havendo impugnação, restarão homologados os honorários propostos que deverão ser recolhidos pela parte ré no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, sob pena de perda da prova. Concedo, ainda, o prazo de 15 dias para que as partes, após a homologação dos honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. O laudo pericial deverá vir aos autos em até 30 dias, depois de recolhidos os honorários, dando-se vista às partes, em seguida. Defiro, desde já, o depoimento pessoal da autora, requerido pela ré, bem como o depoimento pessoal do representante legal da requerida, requerido pela autora, e a prova testemunhal requerida pela ré. Contudo, a efetiva realização da audiência de instrução e julgamento ficará condicionada à persistência da necessidade de produção da prova oral após a juntada do laudo pericial e eventual complementação dos esclarecimentos técnicos, o que será oportunamente examinado por este Juízo. Por derradeiro, verifica-se que a parte demandada requereu a expedição de ofício à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda., objetivando obter informações acerca da existência de campanhas de recall ou de registros técnicos relacionados ao modelo objeto da demanda, cujo pleito não deve ser encampado, por ora. A controvérsia será dirimida, precipuamente, por meio da prova pericial, que se revela suficiente para apurar a existência, natureza e origem dos alegados vícios. Ademais, eventual informação prestada pela fabricante não se mostra indispensável ao deslinde da causa, nem possui o condão de afastar, por si só, a responsabilidade solidária da requerida perante a consumidora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Caso o perito entenda necessária a obtenção de informações técnicas complementares junto à fabricante, a diligência poderá ser determinada oportunamente. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício à fabricante. Aguarde-se o prazo de ajuste, na forma do §1º, do art. 357, do CPC.