Detalhe do processo

0802060-97.2022.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL Nº 0802060-97.2022.8.19.0207 DECISÃO Recorrente: LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA. Recorrido: ROBSON OLIVEIRA RAMOS Trata-se de recurso especial tempestivo, apresentado no Evento 61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, nos Eventos 29 e 51, assim ementados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. RESULTADO FALSO POSITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADO NA EMISSÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO COM RESULTADO FALSO POSITIVO, O QUAL É EXIGIDO PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA D. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA; (II) SABER SE INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS EFEITOS DA REVELIA; (III) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DE LAUDO COM RESULTADO FALSO POSITIVO; (IV) SABER SE HÁ RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELA CADEIA DE CUSTÓDIA; E (V) SABER SE A CONDUTA CONFIGUROU DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR O INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E, TRATANDO-SE DE PERÍCIA INDIRETA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA DOCUMENTAL, O MAGISTRADO POSSUI COMPETÊNCIA PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL MEDIANTE A ANÁLISE DAS DEMAIS PROVAS E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DO ATO. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUJEITANDO-SE A PESSOA JURÍDICA À RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, A QUAL ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO APRESENTA ERRO DE PREMISSA. O PERITO ATESTOU QUE O MATERIAL COLETADO CONSISTIA EM PELOS CORPORAIS, MAS APLICOU A TAXA DE CRESCIMENTO EXCLUSIVA DE CABELOS DO COURO CABELUDO. PELOS CORPORAIS POSSUEM CICLO DE CRESCIMENTO DISTINTO, RETENDO O HISTÓRICO TOXICOLÓGICO POR DIVERSOS MESES E ATÉ ANOS. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTOU COMPROVADA. O PRIMEIRO EXAME ANALISOU AMOSTRA DE PELO CORPORAL DE 1,5 CM E ATESTOU CONCENTRAÇÃO DE ENTORPECENTE SUPERIOR EM MAIS DE 20% AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. O TERCEIRO EXAME, REALIZADO CINQUENTA E TRÊS DIAS DEPOIS, COLHEU PELO DE 1,8 CENTÍMETROS E TESTOU NEGATIVO. DADA A BIOLOGIA DO PELO CORPORAL E A ELEVADA CONCENTRAÇÃO INICIALMENTE DETECTADA, É IMPROVÁVEL QUE A SUBSTÂNCIA DESAPARECESSE NA SEGUNDA AMOSTRA, O QUE EVIDENCIA O ERRO DE DIAGNÓSTICO (FALSO POSITIVO). ADEMAIS, A PESSOA JURÍDICA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LISURA E A REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO PRIMEIRO EXAME, FALHANDO EM DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO E DECORRE DA INJUSTA PECHA DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES ATRIBUÍDA A UM MOTORISTA PROFISSIONAL. A CONDUTA ATINGE A HONRA, A REPUTAÇÃO E A DIGNIDADE DO AUTOR, EXPONDO-O AO ESTIGMA SOCIAL E AO RISCO IMEDIATO DE PERDA DO EMPREGO E DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. O VALOR DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, CAPUT E § 3º, I; CPC, ARTS. 344, 370 E 479; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º.” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTENTES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO COM RESULTADO FALSO POSITIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO É OMISSO QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE COMPARAÇÃO ENTRE OS EXAMES COLHIDOS EM DATAS DIFERENTES E QUANTO AOS LIMITES DA PRESUNÇÃO DECORRENTE DA REVELIA; E (II) SABER SE O JULGADO INCORRE EM CONTRADIÇÃO AO RECONHECER A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM OPOSIÇÃO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE FOI CLARO, COERENTE E EXPRESSO AO EXTERNAR OS MOTIVOS QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO COLEGIADO. O ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA JANELA DE DETECÇÃO E A VALIDADE DA COMPARAÇÃO ENTRE OS EXAMES. O JULGADO FUNDAMENTOU-SE NA DIFERENÇA BIOLÓGICA ENTRE O CRESCIMENTO DOS CABELOS E O DOS PELOS CORPORAIS, DESTACANDO QUE O PELO CORPORAL RETÉM O HISTÓRICO TOXICOLÓGICO PELO LONGO PERÍODO DE ATÉ CENTO E OITENTA DIAS. LOGO, CONCLUIU QUE O TERCEIRO EXAME, COLHIDO CINQUENTA E TRÊS DIAS DEPOIS, ABRANGIA A MESMA JANELA TEMPORAL DA PRIMEIRA COLETA, O QUE VIABILIZA A COMPARAÇÃO TÉCNICA E DEMONSTRA A INCORREÇÃO DO DIAGNÓSTICO INICIAL. A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, OU SEJA, AQUELA CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE ASSERTIVAS INCOERENTES ENTRE SI NO CORPO DO TEXTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 172 DESTE TRIBUNAL. O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU DE FORMA EXAUSTIVA AS RAZÕES PELAS QUAIS AFASTOU AS CONCLUSÕES DO PERITO, COM AMPARO NO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EVIDENCIANDO A FALHA METODOLÓGICA DO EXPERTO AO APLICAR A TAXA DE CRESCIMENTO DE CABELOS AO MATERIAL CONSISTENTE EM PELOS CORPORAIS. OS LIMITES DA REVELIA FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. O JULGADO ASSENTOU EXPRESSAMENTE QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE É RELATIVA E QUE OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL ENCONTRAVAM RESPALDO NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E NA SUPERAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA TÉCNICA, QUE SE REVELOU EQUIVOCADA EM SUAS PREMISSAS. A VIA ELEITA DEMONSTRA O MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AOS FATOS E ÀS PROVAS PELA CÂMARA JULGADORA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inconformada, a recorrente alega, em suas razões recursais, violação aos artigos 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não indicar qual teria sido a falha na prestação dos serviços ou o fundamento técnico-científico para considerar equivocado o resultado do exame toxicológico. Afirma que o recorrido não comprovou qualquer falha na prestação do serviço e que o laudo pericial, elaborado sob o contraditório, concluiu pela correção técnica do exame realizado. Aduz, ainda, ter demonstrado cientificamente que a diferença entre as janelas de detecção dos exames poderia explicar a divergência dos resultados. Contrarrazões apresentadas no Evento 72. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória em razão de emissão de laudo toxicológico com resultado falso positivo. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo . Interposta apelação, o Colegiado deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Opostos embargos declaratórios no Evento 38, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado no Evento 51. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC , verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: “Inicialmente, importante ressaltar que se aplicam as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor ao utilizar os serviços como destinatário final (artigo 2º do CDC), enquanto o laboratório réu se classifica como fornecedor, já que oferece serviços (artigo 3º do CDC) de exames médicos, mediante pagamento (§ 2º do artigo 3º do CDC). Por conseguinte, o laboratório réu responde de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: [...] Saliente-se que o parágrafo 3º do referido artigo dispõe expressamente que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da inexistência do defeito, da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de fortuito externo, verbis: [...] Além disso, o juízo de origem decretou a revelia do laboratório réu (id. 53461006). A presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, beneficia o autor, cabendo ao juízo apenas verificar se tais alegações encontram lastro no conjunto probatório. No caso, a prova documental e a análise do laudo pericial de id. 172961202 confirmam a tese autoral. Quanto à alegada falha na prestação do serviço, constata-se que o juízo a quo se vinculou de forma absoluta às conclusões do perito judicial. Ocorre que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, estabelecendo expressamente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial: [...] Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos” (STJ, REsp n. 1.917.881/TO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/11/2025). Ao analisar o laudo pericial anexado aos autos no id. 172961202, verifica-se que, embora contenha extensa dissertação sobre cocaína e sobre os exames toxicológicos em geral, ele não enfrentou por completo a alegação do autor de que teria havido defeito na prestação do serviço de exame. O perito confirmou a lisura da cadeia de custódia do segundo exame (pág. 26, quesito 10), mas não fez análise sobre possíveis quebras na cadeia de custódia, como troca de amostras, erro de análise por falha humana e/ou contaminação externa na coleta do primeiro exame, respondendo de forma evasiva ou baseada em falta de documentos (pág. 25, quesito 11). Ora, se não há documentos, não há prova da observância adequada da cadeia, não sendo possível concluir pelo seu acerto. O laudo tem várias páginas explicando teoricamente que a cocaína pode contaminar o fio por fora, por meio de suor ou interferência do ambiente, e que o laboratório deve lavar a amostra (pág. 16 e 17). Contudo, o perito não avaliou se o laboratório realizou os protocolos corretos de lavagem (descontaminação) na amostra do autor para evitar um falso positivo por contaminação externa ambiental. O perito afirmou que o resultado positivo apresentado pelo laboratório réu estava correto com base apenas “nos resultados nos exames de laboratório e na Doutrina Médica” e no decurso do tempo de 53 dias entre a coleta impugnada e a coleta que originou o laudo negativo. Em pesquisa realizada no Google Acadêmico (TSANACLIS, L.; WICKS, J. C. A.; CHASIN, A. A. M. Análises de drogas em cabelos ou pelos. Revista Intertox de toxicologia, risco ambiental e sociedade, v. 4, n. 1, 2011. https://www.academia.edu/download/87756384/279.pdf (consulta em 19/03/2026)) e com base em outros laudos periciais sobre o mesmo assunto juntados em outros processos (Processo 0004807-89.2018.8.19.0208, id. 409), observa-se que há diferença entre o crescimento dos cabelos e o dos pelos corporais, o que implica janelas de detecção diversas. O material biológico coletado em todos os exames consistiu em pelos corporais (braço, perna e tórax) do autor. No entanto, o perito ao justificar a suposta impossibilidade de o terceiro exame detectar as drogas, utilizou a taxa de crescimento média de cabelos do couro cabeludo, que crescem de 1 a 1,5 cm por mês. A partir dessa premissa, concluiu que, passados 53 dias, o pelo do autor já teria crescido e não haveria mais a substância tóxica. Afirmou ainda que “tendo sido retirado no primeiro exame cabelo com 1,5 cm é possível interpretar que 30/45 dias antes do 1º exame, o Autor teve contato com a substancia analisadas”, o que não condiz com a realidade pois o exame toxicológico feito em pelos não permite precisar quando a droga foi utilizada, tampouco fica restrito à janela de 30/45 dias, o que seria contrário inclusive à exigência da janela mínima de 90 dias da Resolução 691/2017 do Contran: [...] Além disso, os pelos corporais possuem uma dinâmica de crescimento diferente dos cabelos da cabeça. Pelos de braços, pernas e tórax possuem um ciclo de vida que perdura meses e até anos antes da queda do fio (https://brasilescola.uol.com.br/biologia/pelo-humano.htm (consultado em 19/03/2026). Isso significa que não ocorre a renovação contínua do traço toxicológico na proporção de 1,5 cm ao mês nesses locais do corpo. Ao contrário, pode-se colher nova amostra que represente o mesmo período, algum tempo depois, desde que os pelos ainda não tenham sido trocados. Embasando essa conclusão, segue esclarecimentos técnicos (TSANACLIS, op. cit.) sobre o assunto: [...] Nesse contexto, o primeiro exame analisou uma amostra de pelo corporal de 1,5 centímetros. Por sua vez, o terceiro exame, realizado cinquenta e três dias depois, colheu uma amostra de 1,8 centímetros. De outro lado, o primeiro exame, realizado pelo réu, acusou uma concentração da substância de 0,634 ng/mg, mais de 20% superior ao limite de tolerância legal que é de 0,5 ng/mg, ao passo que o realizado por outro laboratório não detectou substância tóxica nenhuma nos fios. Ora, se o autor possuísse concentração de entorpecente em seus pelos corporais, não é razoável que a amostra de 1,8 centímetros, colhida no terceiro exame, resultasse totalmente negativa (abaixo da linha de detecção). Como o pelo corporal retém o histórico por longo período (até 180 dias), a amostra ligeiramente maior do terceiro exame abrangeria a mesma janela temporal da primeira coleta e detectaria a alta concentração apontada no exame inicial. O fato de o terceiro exame atestar a ausência de drogas evidencia o erro de diagnóstico do laboratório réu. A emissão de laudo com resultado falso positivo consubstancia inegável falha na prestação do serviço. Saliente-se que cabia ao réu a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, §3º, I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a falha, impõe-se o reconhecimento do dano moral causado. O autor exerce a profissão de operador de guindaste e necessita da CNH categoria D para o seu sustento. A emissão de um laudo laboratorial imputando-lhe a pecha de usuário de drogas ilícitas transcende o mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta atinge diretamente a honra, a reputação e a dignidade do autor, expondo-o ao risco imediato de perda do emprego e ao estigma social inerente à condição de dependente químico. No que tange à fixação do valor compensatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da pessoa jurídica ofensora, entende-se adequada a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende perfeitamente à finalidade da reparação.” (Evento 31) “Com efeito, o acórdão recorrido julgou o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, apreciando toda a matéria devolvida ao tribunal de forma clara e expressa, conforme se observa da seguinte transcrição: [...] Verifica-se, portanto, que o acórdão foi claro e expresso ao expor os motivos pelos quais considerou falha a prova técnica elaborada. O acórdão não se omitiu quanto ao lapso temporal entre os exames e à janela de detecção. Pelo contrário, o julgado dedicou diversos parágrafos à análise dessa específica questão. A fundamentação destacou que o material biológico coletado consistiu em pelos corporais, e não em cabelos do couro cabeludo. Explicou-se, com base em literatura científica expressamente referenciada na decisão, que os pelos corporais possuem dinâmica de crescimento distinta e não são renovados na mesma proporção mensal dos cabelos, retendo o histórico toxicológico por longo período, de até cento e oitenta dias. A partir dessa premissa técnica devidamente enfrentada, o colegiado concluiu ser plenamente viável a comparação, pois a amostra de pelos corporais do terceiro exame, colhida cinquenta e três dias depois, obrigatoriamente abrangia a janela temporal do primeiro exame e deveria ter acusado a mesma substância. Logo, a tese de impossibilidade de comparação por lapso temporal foi superada com clareza. No que tange à alegação de contradição por inobservância do laudo pericial, a fundamentação da parte embargante confunde contradição interna com discordância argumentativa. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela consubstanciada na existência de assertivas incoerentes entre si no corpo do texto do acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. Esse, aliás, o entendimento firmado no enunciado nº 172, deste Tribunal, veja-se: [...] Dessa forma, não há contradição entre o acórdão e o laudo pericial. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o acórdão aplicou expressamente a regra do artigo 479 do Código de Processo Civil, demonstrando as razões pelas quais o laudo do perito partiu de premissas equivocadas. O experto utilizou a taxa média de crescimento de cabelos do couro cabeludo (1 a 1,5 centímetro por mês) para avaliar material genético diverso, extraído de pernas, braços e tórax. O acórdão registrou ainda a omissão do perito e da embargante quanto à prova da correta descontaminação prévia da amostra para evitar falso positivo por contaminação ambiental. Portanto, a decisão apresenta encadeamento lógico claro, evidente e expresso. No tocante à alegação de omissão quanto aos limites da revelia, verifica-se que o acórdão asseverou de forma clara que a revelia induz apenas a presunção relativa de veracidade. Na sequência do julgado, o colegiado procedeu ao exame das provas documentais para validar a referida presunção legal. Restou explícito que as provas apresentadas pela parte autora, avaliadas conjuntamente com o erro metodológico da perícia, mostraram-se suficientes para comprovar a falha técnica na prestação dos serviços. O que se observa das razões recursais é que a embargante busca os excepcionais efeitos infringentes do julgado sem que haja qualquer ponto do acórdão em que se possa reconhecer alguma omissão ou contradição.” (Evento 53) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil , uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu , o artigo 489, §1º, do CPC . De acordo com orientação da Corte Superior, “ não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta ” (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)” Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que “N ão há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. ” (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Logo, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, os quais concluíram pela configuração do dano moral, ante a comprovada falha na prestação do serviço , pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: “ [...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.” . Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos ( Súmula n. 7 do STJ ).” (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018 ).” “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ . (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA . SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 3. ROL DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211/STJ. 4. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 4. Com efeito, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual tem se firmada no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui o custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessário ao restabelecimento do consumidor. 5. Nas situações em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitala r" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgad o em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à distribuição do ônus da prova, à imprescindibilidade da prova pretendida, ao defeito na prestação dos serviços e aos motivos que justificaram o reconhecimento da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.” 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)” Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA

Autor ROBSON OLIVEIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ELIANA DA COSTA LOURENCO

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ALEXANDRE TOURINHO ZONIS

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LEONARDO GOMES LOPES

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Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO ESPECIAL Nº 0802060-97.2022.8.19.0207 DECISÃO Recorrente: LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA. Recorrido: ROBSON OLIVEIRA RAMOS Trata-se de recurso especial tempestivo, apresentado no Evento 61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, nos Eventos 29 e 51, assim ementados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. RESULTADO FALSO POSITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADO NA EMISSÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO COM RESULTADO FALSO POSITIVO, O QUAL É EXIGIDO PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA D. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA; (II) SABER SE INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS EFEITOS DA REVELIA; (III) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DE LAUDO COM RESULTADO FALSO POSITIVO; (IV) SABER SE HÁ RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELA CADEIA DE CUSTÓDIA; E (V) SABER SE A CONDUTA CONFIGUROU DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR O INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E, TRATANDO-SE DE PERÍCIA INDIRETA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA DOCUMENTAL, O MAGISTRADO POSSUI COMPETÊNCIA PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL MEDIANTE A ANÁLISE DAS DEMAIS PROVAS E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DO ATO. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUJEITANDO-SE A PESSOA JURÍDICA À RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, A QUAL ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO APRESENTA ERRO DE PREMISSA. O PERITO ATESTOU QUE O MATERIAL COLETADO CONSISTIA EM PELOS CORPORAIS, MAS APLICOU A TAXA DE CRESCIMENTO EXCLUSIVA DE CABELOS DO COURO CABELUDO. PELOS CORPORAIS POSSUEM CICLO DE CRESCIMENTO DISTINTO, RETENDO O HISTÓRICO TOXICOLÓGICO POR DIVERSOS MESES E ATÉ ANOS. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTOU COMPROVADA. O PRIMEIRO EXAME ANALISOU AMOSTRA DE PELO CORPORAL DE 1,5 CM E ATESTOU CONCENTRAÇÃO DE ENTORPECENTE SUPERIOR EM MAIS DE 20% AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. O TERCEIRO EXAME, REALIZADO CINQUENTA E TRÊS DIAS DEPOIS, COLHEU PELO DE 1,8 CENTÍMETROS E TESTOU NEGATIVO. DADA A BIOLOGIA DO PELO CORPORAL E A ELEVADA CONCENTRAÇÃO INICIALMENTE DETECTADA, É IMPROVÁVEL QUE A SUBSTÂNCIA DESAPARECESSE NA SEGUNDA AMOSTRA, O QUE EVIDENCIA O ERRO DE DIAGNÓSTICO (FALSO POSITIVO). ADEMAIS, A PESSOA JURÍDICA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LISURA E A REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO PRIMEIRO EXAME, FALHANDO EM DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO E DECORRE DA INJUSTA PECHA DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES ATRIBUÍDA A UM MOTORISTA PROFISSIONAL. A CONDUTA ATINGE A HONRA, A REPUTAÇÃO E A DIGNIDADE DO AUTOR, EXPONDO-O AO ESTIGMA SOCIAL E AO RISCO IMEDIATO DE PERDA DO EMPREGO E DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. O VALOR DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, CAPUT E § 3º, I; CPC, ARTS. 344, 370 E 479; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º.” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTENTES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO COM RESULTADO FALSO POSITIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO É OMISSO QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE COMPARAÇÃO ENTRE OS EXAMES COLHIDOS EM DATAS DIFERENTES E QUANTO AOS LIMITES DA PRESUNÇÃO DECORRENTE DA REVELIA; E (II) SABER SE O JULGADO INCORRE EM CONTRADIÇÃO AO RECONHECER A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM OPOSIÇÃO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE FOI CLARO, COERENTE E EXPRESSO AO EXTERNAR OS MOTIVOS QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO COLEGIADO. O ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA JANELA DE DETECÇÃO E A VALIDADE DA COMPARAÇÃO ENTRE OS EXAMES. O JULGADO FUNDAMENTOU-SE NA DIFERENÇA BIOLÓGICA ENTRE O CRESCIMENTO DOS CABELOS E O DOS PELOS CORPORAIS, DESTACANDO QUE O PELO CORPORAL RETÉM O HISTÓRICO TOXICOLÓGICO PELO LONGO PERÍODO DE ATÉ CENTO E OITENTA DIAS. LOGO, CONCLUIU QUE O TERCEIRO EXAME, COLHIDO CINQUENTA E TRÊS DIAS DEPOIS, ABRANGIA A MESMA JANELA TEMPORAL DA PRIMEIRA COLETA, O QUE VIABILIZA A COMPARAÇÃO TÉCNICA E DEMONSTRA A INCORREÇÃO DO DIAGNÓSTICO INICIAL. A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, OU SEJA, AQUELA CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE ASSERTIVAS INCOERENTES ENTRE SI NO CORPO DO TEXTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 172 DESTE TRIBUNAL. O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU DE FORMA EXAUSTIVA AS RAZÕES PELAS QUAIS AFASTOU AS CONCLUSÕES DO PERITO, COM AMPARO NO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EVIDENCIANDO A FALHA METODOLÓGICA DO EXPERTO AO APLICAR A TAXA DE CRESCIMENTO DE CABELOS AO MATERIAL CONSISTENTE EM PELOS CORPORAIS. OS LIMITES DA REVELIA FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. O JULGADO ASSENTOU EXPRESSAMENTE QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE É RELATIVA E QUE OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL ENCONTRAVAM RESPALDO NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E NA SUPERAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA TÉCNICA, QUE SE REVELOU EQUIVOCADA EM SUAS PREMISSAS. A VIA ELEITA DEMONSTRA O MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AOS FATOS E ÀS PROVAS PELA CÂMARA JULGADORA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inconformada, a recorrente alega, em suas razões recursais, violação aos artigos 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não indicar qual teria sido a falha na prestação dos serviços ou o fundamento técnico-científico para considerar equivocado o resultado do exame toxicológico. Afirma que o recorrido não comprovou qualquer falha na prestação do serviço e que o laudo pericial, elaborado sob o contraditório, concluiu pela correção técnica do exame realizado. Aduz, ainda, ter demonstrado cientificamente que a diferença entre as janelas de detecção dos exames poderia explicar a divergência dos resultados. Contrarrazões apresentadas no Evento 72. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória em razão de emissão de laudo toxicológico com resultado falso positivo. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo . Interposta apelação, o Colegiado deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Opostos embargos declaratórios no Evento 38, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado no Evento 51. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC , verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: “Inicialmente, importante ressaltar que se aplicam as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor ao utilizar os serviços como destinatário final (artigo 2º do CDC), enquanto o laboratório réu se classifica como fornecedor, já que oferece serviços (artigo 3º do CDC) de exames médicos, mediante pagamento (§ 2º do artigo 3º do CDC). Por conseguinte, o laboratório réu responde de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: [...] Saliente-se que o parágrafo 3º do referido artigo dispõe expressamente que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da inexistência do defeito, da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de fortuito externo, verbis: [...] Além disso, o juízo de origem decretou a revelia do laboratório réu (id. 53461006). A presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, beneficia o autor, cabendo ao juízo apenas verificar se tais alegações encontram lastro no conjunto probatório. No caso, a prova documental e a análise do laudo pericial de id. 172961202 confirmam a tese autoral. Quanto à alegada falha na prestação do serviço, constata-se que o juízo a quo se vinculou de forma absoluta às conclusões do perito judicial. Ocorre que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, estabelecendo expressamente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial: [...] Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos” (STJ, REsp n. 1.917.881/TO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/11/2025). Ao analisar o laudo pericial anexado aos autos no id. 172961202, verifica-se que, embora contenha extensa dissertação sobre cocaína e sobre os exames toxicológicos em geral, ele não enfrentou por completo a alegação do autor de que teria havido defeito na prestação do serviço de exame. O perito confirmou a lisura da cadeia de custódia do segundo exame (pág. 26, quesito 10), mas não fez análise sobre possíveis quebras na cadeia de custódia, como troca de amostras, erro de análise por falha humana e/ou contaminação externa na coleta do primeiro exame, respondendo de forma evasiva ou baseada em falta de documentos (pág. 25, quesito 11). Ora, se não há documentos, não há prova da observância adequada da cadeia, não sendo possível concluir pelo seu acerto. O laudo tem várias páginas explicando teoricamente que a cocaína pode contaminar o fio por fora, por meio de suor ou interferência do ambiente, e que o laboratório deve lavar a amostra (pág. 16 e 17). Contudo, o perito não avaliou se o laboratório realizou os protocolos corretos de lavagem (descontaminação) na amostra do autor para evitar um falso positivo por contaminação externa ambiental. O perito afirmou que o resultado positivo apresentado pelo laboratório réu estava correto com base apenas “nos resultados nos exames de laboratório e na Doutrina Médica” e no decurso do tempo de 53 dias entre a coleta impugnada e a coleta que originou o laudo negativo. Em pesquisa realizada no Google Acadêmico (TSANACLIS, L.; WICKS, J. C. A.; CHASIN, A. A. M. Análises de drogas em cabelos ou pelos. Revista Intertox de toxicologia, risco ambiental e sociedade, v. 4, n. 1, 2011. https://www.academia.edu/download/87756384/279.pdf (consulta em 19/03/2026)) e com base em outros laudos periciais sobre o mesmo assunto juntados em outros processos (Processo 0004807-89.2018.8.19.0208, id. 409), observa-se que há diferença entre o crescimento dos cabelos e o dos pelos corporais, o que implica janelas de detecção diversas. O material biológico coletado em todos os exames consistiu em pelos corporais (braço, perna e tórax) do autor. No entanto, o perito ao justificar a suposta impossibilidade de o terceiro exame detectar as drogas, utilizou a taxa de crescimento média de cabelos do couro cabeludo, que crescem de 1 a 1,5 cm por mês. A partir dessa premissa, concluiu que, passados 53 dias, o pelo do autor já teria crescido e não haveria mais a substância tóxica. Afirmou ainda que “tendo sido retirado no primeiro exame cabelo com 1,5 cm é possível interpretar que 30/45 dias antes do 1º exame, o Autor teve contato com a substancia analisadas”, o que não condiz com a realidade pois o exame toxicológico feito em pelos não permite precisar quando a droga foi utilizada, tampouco fica restrito à janela de 30/45 dias, o que seria contrário inclusive à exigência da janela mínima de 90 dias da Resolução 691/2017 do Contran: [...] Além disso, os pelos corporais possuem uma dinâmica de crescimento diferente dos cabelos da cabeça. Pelos de braços, pernas e tórax possuem um ciclo de vida que perdura meses e até anos antes da queda do fio (https://brasilescola.uol.com.br/biologia/pelo-humano.htm (consultado em 19/03/2026). Isso significa que não ocorre a renovação contínua do traço toxicológico na proporção de 1,5 cm ao mês nesses locais do corpo. Ao contrário, pode-se colher nova amostra que represente o mesmo período, algum tempo depois, desde que os pelos ainda não tenham sido trocados. Embasando essa conclusão, segue esclarecimentos técnicos (TSANACLIS, op. cit.) sobre o assunto: [...] Nesse contexto, o primeiro exame analisou uma amostra de pelo corporal de 1,5 centímetros. Por sua vez, o terceiro exame, realizado cinquenta e três dias depois, colheu uma amostra de 1,8 centímetros. De outro lado, o primeiro exame, realizado pelo réu, acusou uma concentração da substância de 0,634 ng/mg, mais de 20% superior ao limite de tolerância legal que é de 0,5 ng/mg, ao passo que o realizado por outro laboratório não detectou substância tóxica nenhuma nos fios. Ora, se o autor possuísse concentração de entorpecente em seus pelos corporais, não é razoável que a amostra de 1,8 centímetros, colhida no terceiro exame, resultasse totalmente negativa (abaixo da linha de detecção). Como o pelo corporal retém o histórico por longo período (até 180 dias), a amostra ligeiramente maior do terceiro exame abrangeria a mesma janela temporal da primeira coleta e detectaria a alta concentração apontada no exame inicial. O fato de o terceiro exame atestar a ausência de drogas evidencia o erro de diagnóstico do laboratório réu. A emissão de laudo com resultado falso positivo consubstancia inegável falha na prestação do serviço. Saliente-se que cabia ao réu a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, §3º, I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a falha, impõe-se o reconhecimento do dano moral causado. O autor exerce a profissão de operador de guindaste e necessita da CNH categoria D para o seu sustento. A emissão de um laudo laboratorial imputando-lhe a pecha de usuário de drogas ilícitas transcende o mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta atinge diretamente a honra, a reputação e a dignidade do autor, expondo-o ao risco imediato de perda do emprego e ao estigma social inerente à condição de dependente químico. No que tange à fixação do valor compensatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da pessoa jurídica ofensora, entende-se adequada a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende perfeitamente à finalidade da reparação.” (Evento 31) “Com efeito, o acórdão recorrido julgou o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, apreciando toda a matéria devolvida ao tribunal de forma clara e expressa, conforme se observa da seguinte transcrição: [...] Verifica-se, portanto, que o acórdão foi claro e expresso ao expor os motivos pelos quais considerou falha a prova técnica elaborada. O acórdão não se omitiu quanto ao lapso temporal entre os exames e à janela de detecção. Pelo contrário, o julgado dedicou diversos parágrafos à análise dessa específica questão. A fundamentação destacou que o material biológico coletado consistiu em pelos corporais, e não em cabelos do couro cabeludo. Explicou-se, com base em literatura científica expressamente referenciada na decisão, que os pelos corporais possuem dinâmica de crescimento distinta e não são renovados na mesma proporção mensal dos cabelos, retendo o histórico toxicológico por longo período, de até cento e oitenta dias. A partir dessa premissa técnica devidamente enfrentada, o colegiado concluiu ser plenamente viável a comparação, pois a amostra de pelos corporais do terceiro exame, colhida cinquenta e três dias depois, obrigatoriamente abrangia a janela temporal do primeiro exame e deveria ter acusado a mesma substância. Logo, a tese de impossibilidade de comparação por lapso temporal foi superada com clareza. No que tange à alegação de contradição por inobservância do laudo pericial, a fundamentação da parte embargante confunde contradição interna com discordância argumentativa. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela consubstanciada na existência de assertivas incoerentes entre si no corpo do texto do acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. Esse, aliás, o entendimento firmado no enunciado nº 172, deste Tribunal, veja-se: [...] Dessa forma, não há contradição entre o acórdão e o laudo pericial. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o acórdão aplicou expressamente a regra do artigo 479 do Código de Processo Civil, demonstrando as razões pelas quais o laudo do perito partiu de premissas equivocadas. O experto utilizou a taxa média de crescimento de cabelos do couro cabeludo (1 a 1,5 centímetro por mês) para avaliar material genético diverso, extraído de pernas, braços e tórax. O acórdão registrou ainda a omissão do perito e da embargante quanto à prova da correta descontaminação prévia da amostra para evitar falso positivo por contaminação ambiental. Portanto, a decisão apresenta encadeamento lógico claro, evidente e expresso. No tocante à alegação de omissão quanto aos limites da revelia, verifica-se que o acórdão asseverou de forma clara que a revelia induz apenas a presunção relativa de veracidade. Na sequência do julgado, o colegiado procedeu ao exame das provas documentais para validar a referida presunção legal. Restou explícito que as provas apresentadas pela parte autora, avaliadas conjuntamente com o erro metodológico da perícia, mostraram-se suficientes para comprovar a falha técnica na prestação dos serviços. O que se observa das razões recursais é que a embargante busca os excepcionais efeitos infringentes do julgado sem que haja qualquer ponto do acórdão em que se possa reconhecer alguma omissão ou contradição.” (Evento 53) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil , uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu , o artigo 489, §1º, do CPC . De acordo com orientação da Corte Superior, “ não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta ” (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)” Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que “N ão há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. ” (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Logo, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, os quais concluíram pela configuração do dano moral, ante a comprovada falha na prestação do serviço , pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: “ [...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.” . Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos ( Súmula n. 7 do STJ ).” (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018 ).” “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ . (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA . SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 3. ROL DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211/STJ. 4. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 4. Com efeito, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual tem se firmada no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui o custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessário ao restabelecimento do consumidor. 5. Nas situações em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitala r" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgad o em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à distribuição do ônus da prova, à imprescindibilidade da prova pretendida, ao defeito na prestação dos serviços e aos motivos que justificaram o reconhecimento da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.” 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)” Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.