0802055-19.2025.8.19.0030
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mangaratiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, imputando ao réuVICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA,a prática do crime previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, e ao réuSANDRO DA SILVA MAGALHÃES, a prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, (sec)2º, inciso III, ambos do artigo 69, todos do Código Penal, conforme denúncia a seguir: "(...) No dia 01 de setembro de 2025, por volta das 22:30h, em via pública, na Rodovia Rio-Santos, no Km 415, na altura de Itacuruçá, nesta Comarca, o DENUNCIADO VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, Taurus, calibre 9mm, numeração de série AEE377217, além de 24 (vinte e quatro) munições do tipo cartucho (intacto) marca CBC, calibre 9mm, e 01 (um) carregador de mesmo calibre, conforme auto de apreensão ao Id. 222313598, e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO SANDRO DA SILVA MAGALHÃES, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo, Ford Ecosport, cor branco, ostentando a placa EXS5A99 e numeração de chassi 9BFZB55S6M8841469, que sabia ser produto de crime anterior, qual seja, um roubo ocorrido em 2023, consoante demonstra o RO nº 035 01111/2022. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO SANDRO DA SILVA MAGALHÃES, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com caracteres de chassi e placa que devia saber estar adulterado ou remarcado, conforme Laudo de Exame pericial de adulteração de Veículos ao Id. 223473068. Na data dos fatos, policiais rodoviários federais realizavam patrulhamento de rotina na Rodovia Rio Santos, altura do KM 428, nesta Comarca, quando abordaram o veículo FIAT ARGO, cor cinza, ostentando a placa RTB-9G21, conduzido pelo ora DENUNCIADO. Na data dos fatos, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o veículo Ford Ecosport branca, placa EXD5A99 (ostentada), veículo clone, visto que estava com indicativo de abordagem no sistema da PRF. Durante a abordagem foram identificados, Emilly Kailane, Raiane do Nascimento e Graciele Almeida, que ocupavam o veículo juntamente com passageiro Vitor Hugo e o condutor e proprietário Sandro da Silva Magalhães. Na ocasião, os agentes da lei verificaram que o veículo constava nos sistemas como roubado (placa original RJB2F71 - RO 035-01111/2022) e, durante procedimento de revista aos passageiros, lograram localizar na posse do DENUNCIADO VICTOR HUGO, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, Taurus, calibre 9mm, nº série AEE377217, além de 24 (vinte e quatro) munições do tipo cartucho (intacto) marca CBC, calibre 9mm, além 01 (um) carregador de mesmo calibre. Em sequência, também foi localizado no interior do veículo uma camisa preta da DRACO pertencente à PCERJ, uma balaclava de cor preta e um laptop da marca ASUS. O laudo de exame do veículo acostado aos autos ao id. 223473068 atestou que: i) a gravação do chassi não confere com o original; ii) que apresenta vestígio de adulteração por remarcação; iii) que foi possível identificar o veículo original tratando-se do chassi "9BFZB55S0M8845033", que corresponde a placa de licenciamento "RJB2F71", com status de roubo/furto na base BIN; e iv) que a codificação VIS das etiquetas de segurança e vidros ostentavam gravação adulteradas e fora dos padrões do fabricante. Assim agindo, o DENUNCIADO VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA está incurso nas penas do artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/2003 e o DENUNCIADO SANDRO DA SILVA MAGALHÃES está incurso nas penas dos artigos 180 e 311, (sec) 2º, III, ambos n/f do artigo 69, do Código Penal. (...)" Denúncia e cota ao Id. 227695371; APF nº 165-01942/2025 ao Id. 222313583; R.O nº 165-01942/2025-02 ao Id. 222313584, com aditamentos aos Ids. 222313599 e 223473066; Termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 222313585 (Artur Moraes Machado - PRF), 222313587 (Claudio Marcio Hernandez Amorim - PRF), 222313588 (Emilly Kailane Oliveira Ribeiro), 222313590 (Raiane do Nascimento Mancio), 222313594 (Sandro da Silva Magalhães) e 222313596 (Victor Hugo dos Santos Ferreira); Auto de apreensão ao Id. 222313598; Assentada da audiência de custódia do réu ao Id. 222765665, oportunidade em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos ao Id. 223473068; Resposta à acusação apresentada pelo réu ao Id. 229503194; Réplica apresentada pelo Ministério Público ao Id. 231683421; Decisão que manteve a custódia cautelar do acusado ao Id. 238129353, bem como ratificou o recebimento da exordial acusatória; FAC do réu SANDRO ao Id. 241959882; FAC do réu VICTOR aos Ids. 222384895 e 241959892; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de dezembro de 2025 ao Id. 248754113, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas Claudio Marcio Hernandez Amorim (PRF), Artur Moraes Machado (PRF), Raiane do Nascimento Mancio, Emilly Kailane Oliveira Ribeiro e Graciele Almeida Caires da Silva, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados. Na referida ocasião, foi mantida a custódia cautelar do réu VICTOR, tendo sido determinado a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial da arma de fogo, das munições e do carregador apreendidos; Pleito libertário apresentado pela defesa do réu VICTOR ao Id. 250894898; Decisão liminar proferida no HC nº 0104796-66.2025.8.19.0000 ao Id. 258388789, indeferindo o requerimento libertário formulado pela defesa técnica do acusado VICTOR; Decisão que manteve a custódia cautelar do acusado VICTOR ao Id. 258457158; Laudo de exame em arma de fogo e munições ao Id. 260499491; Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao Id. 262563964, pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia; Alegações finais oferecidas pela defesa técnica dos réus SANDRO e VICTOR ao Id. 263279687, requerendo a fixação da reprimenda dos acusados no patamar mínimo legal; Certidão esclarecendo as anotações contidas na FAC do réu VICTOR ao Id. 264397251; Certidão esclarecendo as anotações contidas na FAC do réu SANDRO ao Id. 264402552. Eis o relatório. Passo a decidir. Imputa-se ao réuVICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA, a prática do crime previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, e ao réuSANDRO DA SILVA MAGALHÃES, a prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, (sec)2º, inciso III, ambos do artigo 69, todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na denúncia que passam a integrar a presente decisão. DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS ACUSADOS A materialidade dos crimes imputados aos acusados é inequívoca e restou positivada por meio dos elementos de informação - confirmados durante a instrução probatória - que integram o APF nº 165-01942/2025 ao Id. 222313583 e o R.O nº 165-01942/2025-02 ao Id. 222313584, com aditamentos aos Ids. 222313599 e 223473066, destacando-se o conteúdo dos termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 222313585 (Artur Moraes Machado - PRF) e 222313587 (Claudio Marcio Hernandez Amorim - PRF), o laudo de exame pericial de adulteração de veículos ao Id. 223473068, o laudo de exame em arma de fogo e munições ao Id. 260499491, bem como o auto de apreensão da arma de fogo, das munições, do carregador, do automóvel, da balaclava, do simulacro de arma de fogo e do casaco da Polícia Civil (DRACO) ao Id. 222313598. O laudo de exame pericial de adulteração de veículos encartado ao Id. 223473068, atesta que a numeração do CHASSI "9BFZB55S6M8841469", do veículo conduzido pelo acusado SANDRO, não confere com o original, apresentando vestígio de adulteração por remarcação. O laudo de exame em arma de fogo e munições colacionado ao Id. 260499491, atestou ter sido apreendido em poder do réu VICTOR, 01 (uma) arma de fogo do tipo Pistola, marca Taurus, Calibre .9 mm, número de série AEE377217, modelo G2C, apta a produzir disparos, 04 (quatro) componentes do tipo carregador, Calibre .9 mm, compatíveis com a Pistola Taurus G2C e 24 (vinte e quatro) munições de calibre .9 mm, marca CBC, modelo encamisado total ogival. A autoria delitiva apontada aos acusados VICTOR e SANDRO restou cabalmente comprovada ao término da instrução criminal, através da extensa prova oral colhida perante este juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quando ouvido durante a instrução probatória, a testemunha Artur Moraes Machado (PRF) confirmou os fatos descritos na exordial acusatória, tendo prestado as seguintes declarações: "(...) Que foi abordado o veículo e foi constatado que ele era roubado. Que era um clone. Que a pistola foi encontrada na cintura do réu Victor. Não me recordo qual o sinal de identificação que estava adulterado. Que esse é um procedimento muito padrão, pois normalmente é pelo número do motor que constatamos a situação de adulteração. Que o Sandro chegou a falar a forma como adquiriu o veículo e valor, mas não me recordo agora. Que a arma de fogo estava na cintura do réu Victor, na parte da frente. Que não me recordo se ele falou alguma coisa sobre a arma. Que foi apreendida uma camisa da Polícia Civil com a insígnia da DRACO. Que um simulacro também com um outro carregador. Constava um carregador real, com munição real que estava dentro de um simulacro. Que esses acessórios da polícia e a camisa, não fui que achei, foram os outros policiais que acharam. Que já estávamos com os réus na delegacia e foram verificar se tinha mais coisas no carro. Quem fez a revista no veículo, foram os policiais rodoviários federais, já na 165° DP. Os réus não deram explicação sobre as camisas da Polícia Civil. Não me recordo se algum deles assumiu a propriedade das munições e dos carregadores. Quando foram encontradas estavam numa mala, dentro da mala do carro. Que a abordagem ocorreu em razão de atividade de fiscalização de trânsito. (...)" Ratificando integralmente a versão apresentada pelo agente Artur, a testemunha Claudio Marcio Hernandez Amorim (PRF) declarou em juízo: "(...) Que estávamos em patrulhamento. Que consultamos a placa do Ecoesport e retornou para a gente um indicativo de abordagem. Que abordamos e foi feita a vistoria nos sinais identificadores do veículo e constatou que estavam adulterados. Quando fomos revistar os dois para conduzir para a Delegacia, foi encontrado em posse do Victor uma pistola. Que quem estava conduzindo o carro, é quem não estava com a arma, o Sandro. Que verificamos lá no local que os sinais do veículo estavam adulterados. Que não me recordo quais eram os sinais. Sim; que lá mesmo no local da abordagem constatamos que o veículo era produto de um crime anterior, pois estava com alerta no sistema para abordagem. Que não me lembro de o condutor Sandro ter explicado como adquiriu o veículo. Que dentro do veículo tinha o Victor, o Sandro e mais três meninas. Que o Victor Hugo estava com a arma na cintura dele. Que o Victor Hugo disse que adquiriu a arma para a sua segurança, porque ele tem uma empresa. Que somente a arma estava com o Victor. Que no carro foi encontrado um simulacro, munições e algumas camisas da polícia civil. Que não me recordo em que lugar do carro foram encontrados, porque não fui eu que achei. Que nenhum deles deram qualquer explicação sobre a existência de camisa da Polícia Civil no carro. Que nenhum deles disse ser policial. Que a camisa era de uma Delegacia especializada. Não sei se era da DRACO, alguma coisa assim. Que não me recordo se estavam tudo junto, porque as camisas e as munições foram encontradas já na Delegacia enquanto eu estava apresentando a ocorrência. Quando foi verificado o carro é que encontramos. Que no local da abordagem não verificamos o carro todo. Isso já é procedimento nosso por ser mais seguro, sair do local e ir direto para a Delegacia. Que as meninas não disseram nada sobre o material encontrado no veículo. Que só disseram que estavam em uma festa com um grupo de pessoas e estavam indo embora. Que não lembro se a arma apreendida estava raspada ou com adulteração. (...)" As narrativas apresentadas pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal perante este juízo se mostram inteiramente uníssonas e coerentes quando confrontadas com os seus relatos iniciais em sede policial (Ids. 222313585 e 222313587). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais" (AgRg no HC n. 905.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024). Ainda sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais durante a instrução criminal, é oportuno registrar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador." (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Não por outra razão, a Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". De igual norte, é mister citar o seguinte julgado recente da 03ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que versa sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo: APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do apelante, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, e munições, mas negou a oferta de vantagem aos policiais. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 3) Aqui cumpre asserir que os policiais foram categóricos ao afirmar que a arma de fogo foi encontrada dentro do veículo - o que foi inclusive corroborado pelo acusado -, e que o acusado ofereceu a arma de fogo e dinheiro para que eles não o prendessem, apesar de divergirem sobre a localização das munições. 3.1) Assim, não obstante a Defesa do acusado contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. 3.2) Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indicam a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.3) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 4) Portanto, formou-se arcabouço firme para a condenação do réu pelos delitos imputados. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0801235-06.2024.8.19.0007. Des. Suimei Meira Cavalieri. 3ª Câmara Criminal do TJRJ. Julgamento: 24/06/2025) Importante destacar que os relatos dos agentes da Polícia Rodoviária Federal não restaram isolados nos autos. Isto porque, quando ouvida perante este juízo, a testemunha Emilly Kailane Oliveira Ribeiro declarou: "(...) Que presenciei quando os policiais acharam a arma de fogo. Que saí do veículo quando ele foi abordado. Estava na mala do carro, a arma de fogo. Vi as camisas da polícia civil, na hora que os policiais tiraram do carro. Não lembro se foi na estrada ou na Delegacia. Eu conhecia uma amiga, eles eu conheci lá. Eu só peguei uma carona com eles. Não sabia nada do Victor e nem do Sandro. Sim, a arma e as camisas foram encontradas na mala do carro. As munições eu não sei. Não lembro se isso aconteceu lá na Estrada ou Delegacia. (...)" No mesmo norte, a testemunha Graciele Almeida Caires da Silva declarou durante a instrução probatória: "(...) Que a polícia começou a revistar o carro. Depois, o Victor entregou uma arma para ele. Que eu me lembre, não foi encontrado nada dentro do carro. A revista dos policiais foi feita lá na estrada. Lá na Estrada mesmo eu vi o momento em que o Victor entregou a arma ao policial. Não vi se ele falou algo para os policiais. No momento em que o Victor entregou a arma para os policiais, eles foram para um canto e conversaram com ele. Os policiais perguntaram para o Sandro se estavam certas as coisas do carro. Perguntaram se estava certo os documentos e puxaram tudo do carro. Não lembro se os documentos do carro estavam certos, mas eu estava afastada quando começaram a perguntar e levaram eles para o canto. Acharam um colete e mais outras coisas que eu não sei o que é. Não vi aonde foi encontrado (...)" Em sua oportunidade de autodefesa, o acusado VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA confessou o porte da pistola localizada pelos policiais, tendo apresentado a seguinte versão dos fatos em seu interrogatório judicial: "(...) Que no dia em que fui preso, teve abordagem e os policiais disseram que o carro era roubado. Que me abordaram e eu entreguei a arma para o policial que estava dentro do meu casaco. Que a arma era registrada. Um amigo me vendeu. Eu estava tentando tirar o CAC. Ele disse que me vendia e depois eu deveria passar para o meu nome. Eu expliquei para o policial lá na hora. Que não sabia a origem do carro. Que eu não vi o material que foi encontrado no porta-malas do carro. Que eu só fui ver bem depois que o escrivão me chamou para dar depoimento, eu não sabia que material era aquele. Que não tenho autorização para portar arma. Que antes de ser preso, tentaram me assaltar, eu tenho empresa, loja de roupa, estava perigoso aonde eu moro, por isso comprei a arma para a minha própria segurança. Que um colega estava vendendo a arma e disse que eu conseguiria passar para o meu nome depois. (...)" Por sua vez, o acusado SANDRO DA SILVA MAGALHÃES negou ter conhecimento da adulteração contida na numeração do CHASSI do seu automóvel, que vinha sendo conduzido na Rio Santos. Vejamos: "(...) Que nós fomos fazer uma comemoração em um final de semana numa casa e no retorno, meu veículo foi abordado pelos policiais rodoviários e encontrou a arma na cintura do Victor e fomos trazidos para a delegacia. Que esse veículo eu comprei em 2023, adquiri na época em que trabalhava na Petrobrás, sem saber que ele tinha sinais identificadores adulterados. Que a arma que foi encontrada estava na posse do Victor, era dele; Que o material apreendido dentro do porta malas, pois sou praticante de jogo deair soft, era uma camisa que eu comprei de manga longa e tinha uma arma de pressão que ficou dentro do carro, pois joguei na semana e não consegui tirar, ficou na mala e acabei viajando; que havia duas malas minhas de roupas, várias coisas e ficou na minha mala; que eu comprei essa camisa e não sabia que ela poderia me prejudicar, quanto as munições e carregador que estavam no carro estavam junto com as outras bagagens de outras pessoas que estavam no veículo; que não teve como eu ficar olhando bolsa por bolsa, identificando o que cada um tinha na bolsa; que não sei de quem eram; que fomos passar o final de semana na casa de um conhecido do Victor, pagamos um aluguel pelo final de semana, curtimos o final de semana e viemos embora; que quando fui para a casa de praia, fui com outras pessoas no carro, como as outras foram indo embora no decorrer dos dias, elas vieram de carona comigo; que as munições não eram da arma deair soft; que não sei onde as munições estavam, pois não estavam na minha bolsa. (...)" No dia 01 de setembro de 2025, os policiais rodoviários federais Artur Moraes Machado e Claudio Marcio Hernandez Amorim se encontravam em patrulhamento em via pública, quando por volta das 22h30m, na Rodovia Rio Santos, no KM 415, na altura do distrito de Itacuruçá, nesta Comarca, abordaram um veículo Ecosport, branca, que ostentava a placa EXS5A99. O automóvel vinha sendo conduzido pelo réu SANDRO, trazendo como passageiros as testemunhas Emilly Kailane Oliveira Ribeiro, Raiane do Nascimento Mancio e Graciele Almeida Caires da Silva, e o corréu VICTOR. Durante a abordagem, os agentes constataram que o automóvel apresentava um indicativo de irregularidade junto ao sistema eletrônico da PRF. Em razão desta fundada suspeita, prontamente os policiais realizaram uma averiguação minuciosa no veículo e certificaram que o automóvel era produto de roubo, formalizado por meio do Registro de Ocorrência nº 035-01111/2022. Como já mencionado, o laudo pericial encartado ao Id. 223473068, confirmou de maneira técnica que a numeração do chassi "9BFZB55S6M8841469" não confere com o original, apresentando vestígio de adulteração por remarcação. No laudo citado, restou consignado que o veículo original conduzido pelo réu estava vinculado ao chassi "9BFZB55S0M8845033", que corresponde a placa de licenciamento original "RJB2F71", conforme documentos ao Id. 223473067. O acusado SANDRO negou veemente ter conhecimento da origem espúria do automóvel, tendo afirmado que o adquiriu legalmente. Entretanto, a referida negativa é genérica e não convence, eis que o réu foi preso em flagrante em via pública utilizando o veículo e não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse confirmar a suposta ausência do conhecimento da ilicitude. Não há se quer indícios de que o acusado tenha tentado realizar a transferência de propriedade do automóvel para o seu nome junto ao Detran, tampouco elementos comprobatórios da suposta compra regular do veículo em 2023. Registra-se que, no presente cenário - apreensão em flagrante do veículo de origem ilícita em poder do acusado -, incumbe ao réu demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que o agravante foi abordado na condução de automóvel, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse e nem desconhecimento da origem ilegal do veículo. O quadro descrito está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial segundo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024) Considerando as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, vislumbro ter restado comprovado o dolo direto do réu para as práticas delitivas previstas nos artigos 180 e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal. Os referidos crimes foram praticados com desígnios autônomos e mediante ações independentes, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Estatuto Repressivo. Na mesma ocasião, por meio de uma revista pessoal, os agentes localizaram em poder de VICTOR, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, Taurus, calibre 9mm, numeração de série AEE377217, 24 (vinte e quatro) munições do tipo cartucho (intacto) marca CBC, calibre 9mm, e 01 (um) carregador do mesmo calibre. De forma unânime, as testemunhas confirmaram durante a instrução probatória toda a dinâmica da abordagem e da revista pessoal que culminou na localização da arma de fogo, das munições e do carregador em poder do acusado VICTOR. Rememora-se, que o próprio réu VICTOR confessou o crime em seu interrogatório judicial, alegando que: "(...) antes de ser preso, tentaram me assaltar, eu tenho empresa, loja de roupa estava perigoso aonde eu moro, por isso comprei a arma para a minha própria segurança. Que um colega estava vendendo a arma e disse que eu conseguiria passar para o meu nome depois. (...)" O receio do acusado de ser assaltado não esvazia os elementos constitutivos do crime praticado por ele, estando presente o fato típico, ilícito e culpável. O dolo do réu para a prática criminosa é clarividente, eis que a prova oral confirma que este optou por levar a arma de fogo consigo mesmo sabendo que iria para Garatucaia, no município de Angra dos Reis, a passeio. Nas lições do professor Fernando Capez: "O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira a permitir o seu pronto uso. Assim, a arma deve estar ao alcance do sujeito, possibilitando o seu rápido acesso e utilização. Não se exige o contato físico direto com o objeto, sendo suficiente a condição de uso imediato. Por exemplo: em porta-luvas do veículo (RT, 653/387) ou no seu banco (RT, 559/398), na cintura (RT, 524/403), no bolso ou sob as vestes, em capanga, embaixo ou atrás do banco do motorista (JTACrimCP, 71:217), presa ao tornozelo, no console do carro, no arreio de animal, dentro de uma pasta no veículo, no assoalho deste etc. Fora de tais casos, o agente poderá incidir em outro núcleo do tipo, como 'transportar', por exemplo" in (Estatuto do Desarmamento, Ed. Saraiva: SP, 4ª ed., 2006, p. 96). No mesmo sentido, vale destacar os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira ao explanarem que: "Portar uma arma de fogo significa trazê-la consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Portar é levar a arma, circular com ela. Além disso, o verbo não abrange apenas o contato físico com a arma, mas também significa que o agente tem o objeto ao seu alcance, em condições de fazer uso rápido do mesmo. A ideia de portar não significa exatamente trazer a arma nas mãos, mas sim em qualquer lugar de fácil apossamento, sem obstáculos" in (GOMES, Luiz Flávio e OLIVEIRA, William Terra de. Lei das Armas de Fogo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 154). Diante deste panorama, restou cabalmente comprovada a prática do crime previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, pelo acusado VICTOR. O artigo 155 do CPP estabelece expressamente que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Durante a análise das provas, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional, de matriz constitucional (art. 93, inciso IX, da CF), segundo o qual, é permitido ao Juiz, com base em provas lícitas, decidir a questão jurídica apresentada de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça fundamentadamente. Restou viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na presente ação penal, tanto aos réus, como à defesa técnica, sendo que estes não produziram qualquer elemento de prova que pudesse pôr em dúvida a tese acusatória contida na denúncia e confirmada ao término da instrução criminal. Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcontido na denúncia paraCONDENARo acusadoVICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, e o acusadoSANDRO DA SILVA MAGALHÃES, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, (sec)2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. Atentando às regras previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo àDOSIMETRIA DAS PENAS: VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16,CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 1ª Fase:A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, eis que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes (FAC aos Ids. 222384895 e 241959892) e não vislumbro a existência de circunstâncias judiciais aptas a serem negativadas. 2ª Fase:Reconheço a atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mas deixo de aplica-la em razão da orientação contida na Súmula 231 do STJ. Mantenho a reprimenda em03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase:Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas, razão pela qual a reprimenda deve ser mantida em03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime de cumprimento, considerando o quantitativo da pena, será oABERTO,na forma do artigo 33, (sec)2º, alínea "c", e (sec)3º do Código Penal. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento. O acusadoatende aos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 44 do Código Penal. Portanto,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEpor duas penas restritivas de direitos, que serão de prestação de serviço à comunidade, ou a entidades públicas, e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, com destinação social a ser definida por ocasião da execução. A pena restritiva de direito, em sua modalidade prestação de serviço, será cumprida pelo prazo da privativa de liberdade com carga horária de 07 (sete) horas semanais. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direito, aplica-se o regime aberto, conforme acima consignado. Expeça-se Alvará de soltura, vez que inexistem motivos para continuidade da segregação cautelar do acusado. SANDRO DA SILVA MAGALHÃES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180,CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase:O acusado é primário e possui bons antecedentes (FAC ao Id. 241959882). Não verifico a presença de circunstâncias judiciais a serem negativadas nesta etapa. Portanto, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª e 3ª Fases:Diante da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, a reprimenda deve ser mantida em01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, (sec)2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase:A pena-base há de ser fixada no patamar mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, eis que o réu é primário e possui bons antecedentes (FAC ao Id. 241959882), não havendo circunstâncias judiciais a serem negativadas nesta fase dosimétrica. 2ª e 3ª Fases:A pena deve permanecer em03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pois inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena a serem sopesadas. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os crimes foram praticados com desígnios autônomos e mediante ações independentes, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Estatuto Repressivo. Realizo o somatório das penas para fixá-las no patamar definitivo de04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Fixo o regime inicialABERTOpara o cumprimento da pena, com base no artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal, eis que se apresenta o mais adequado e indicado ao presente caso. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento. O acusado atende aos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 44 do Código Penal. Portanto,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEpor duas penas restritivas de direitos, que serão de prestação de serviço à comunidade, ou a entidades públicas, e limitação de fim de semana. A pena restritiva de direito, em sua modalidade prestação de serviço, será cumprida pelo prazo da privativa de liberdade com carga horária de 07 (sete) horas semanais Em caso de descumprimento da pena restritiva de direito, aplica-se o regime aberto, conforme acima consignado. Condeno os acusados ao pagamento das custas (artigo 804 do CPP), devendo ser observado que "a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução", conforme orienta a Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deixo de aplicar a detração da pena, ficando a cargo do Juízo da VEP. Com o trânsito em julgado, intimem-se os acusados pessoalmente para iniciar o cumprimento das condições estabelecidas. Inclua-se o nome dos réus no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Expeçam-se as providências de estilo. Determino o encaminhamento da arma de fogo, das munições e do carregador ao Comando do Exército, para destruição ou utilização, na forma da lei. Após, arquivem-se. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu SANDRO DA SILVA MAGALHAES
Réu VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BATISTA CUNHA ALVES DE SOUZA
OAB: 174368/RJ
JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA
OAB: 103160/RJ
ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO
OAB: 141630/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, imputando ao réuVICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA,a prática do crime previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, e ao réuSANDRO DA SILVA MAGALHÃES, a prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, (sec)2º, inciso III, ambos do artigo 69, todos do Código Penal, conforme denúncia a seguir: "(...) No dia 01 de setembro de 2025, por volta das 22:30h, em via pública, na Rodovia Rio-Santos, no Km 415, na altura de Itacuruçá, nesta Comarca, o DENUNCIADO VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, Taurus, calibre 9mm, numeração de série AEE377217, além de 24 (vinte e quatro) munições do tipo cartucho (intacto) marca CBC, calibre 9mm, e 01 (um) carregador de mesmo calibre, conforme auto de apreensão ao Id. 222313598, e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO SANDRO DA SILVA MAGALHÃES, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo, Ford Ecosport, cor branco, ostentando a placa EXS5A99 e numeração de chassi 9BFZB55S6M8841469, que sabia ser produto de crime anterior, qual seja, um roubo ocorrido em 2023, consoante demonstra o RO nº 035 01111/2022. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO SANDRO DA SILVA MAGALHÃES, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com caracteres de chassi e placa que devia saber estar adulterado ou remarcado, conforme Laudo de Exame pericial de adulteração de Veículos ao Id. 223473068. Na data dos fatos, policiais rodoviários federais realizavam patrulhamento de rotina na Rodovia Rio Santos, altura do KM 428, nesta Comarca, quando abordaram o veículo FIAT ARGO, cor cinza, ostentando a placa RTB-9G21, conduzido pelo ora DENUNCIADO. Na data dos fatos, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o veículo Ford Ecosport branca, placa EXD5A99 (ostentada), veículo clone, visto que estava com indicativo de abordagem no sistema da PRF. Durante a abordagem foram identificados, Emilly Kailane, Raiane do Nascimento e Graciele Almeida, que ocupavam o veículo juntamente com passageiro Vitor Hugo e o condutor e proprietário Sandro da Silva Magalhães. Na ocasião, os agentes da lei verificaram que o veículo constava nos sistemas como roubado (placa original RJB2F71 - RO 035-01111/2022) e, durante procedimento de revista aos passageiros, lograram localizar na posse do DENUNCIADO VICTOR HUGO, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, Taurus, calibre 9mm, nº série AEE377217, além de 24 (vinte e quatro) munições do tipo cartucho (intacto) marca CBC, calibre 9mm, além 01 (um) carregador de mesmo calibre. Em sequência, também foi localizado no interior do veículo uma camisa preta da DRACO pertencente à PCERJ, uma balaclava de cor preta e um laptop da marca ASUS. O laudo de exame do veículo acostado aos autos ao id. 223473068 atestou que: i) a gravação do chassi não confere com o original; ii) que apresenta vestígio de adulteração por remarcação; iii) que foi possível identificar o veículo original tratando-se do chassi "9BFZB55S0M8845033", que corresponde a placa de licenciamento "RJB2F71", com status de roubo/furto na base BIN; e iv) que a codificação VIS das etiquetas de segurança e vidros ostentavam gravação adulteradas e fora dos padrões do fabricante. Assim agindo, o DENUNCIADO VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA está incurso nas penas do artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/2003 e o DENUNCIADO SANDRO DA SILVA MAGALHÃES está incurso nas penas dos artigos 180 e 311, (sec) 2º, III, ambos n/f do artigo 69, do Código Penal. (...)" Denúncia e cota ao Id. 227695371; APF nº 165-01942/2025 ao Id. 222313583; R.O nº 165-01942/2025-02 ao Id. 222313584, com aditamentos aos Ids. 222313599 e 223473066; Termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 222313585 (Artur Moraes Machado - PRF), 222313587 (Claudio Marcio Hernandez Amorim - PRF), 222313588 (Emilly Kailane Oliveira Ribeiro), 222313590 (Raiane do Nascimento Mancio), 222313594 (Sandro da Silva Magalhães) e 222313596 (Victor Hugo dos Santos Ferreira); Auto de apreensão ao Id. 222313598; Assentada da audiência de custódia do réu ao Id. 222765665, oportunidade em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos ao Id. 223473068; Resposta à acusação apresentada pelo réu ao Id. 229503194; Réplica apresentada pelo Ministério Público ao Id. 231683421; Decisão que manteve a custódia cautelar do acusado ao Id. 238129353, bem como ratificou o recebimento da exordial acusatória; FAC do réu SANDRO ao Id. 241959882; FAC do réu VICTOR aos Ids. 222384895 e 241959892; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de dezembro de 2025 ao Id. 248754113, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas Claudio Marcio Hernandez Amorim (PRF), Artur Moraes Machado (PRF), Raiane do Nascimento Mancio, Emilly Kailane Oliveira Ribeiro e Graciele Almeida Caires da Silva, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados. Na referida ocasião, foi mantida a custódia cautelar do réu VICTOR, tendo sido determinado a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial da arma de fogo, das munições e do carregador apreendidos; Pleito libertário apresentado pela defesa do réu VICTOR ao Id. 250894898; Decisão liminar proferida no HC nº 0104796-66.2025.8.19.0000 ao Id. 258388789, indeferindo o requerimento libertário formulado pela defesa técnica do acusado VICTOR; Decisão que manteve a custódia cautelar do acusado VICTOR ao Id. 258457158; Laudo de exame em arma de fogo e munições ao Id. 260499491; Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao Id. 262563964, pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia; Alegações finais oferecidas pela defesa técnica dos réus SANDRO e VICTOR ao Id. 263279687, requerendo a fixação da reprimenda dos acusados no patamar mínimo legal; Certidão esclarecendo as anotações contidas na FAC do réu VICTOR ao Id. 264397251; Certidão esclarecendo as anotações contidas na FAC do réu SANDRO ao Id. 264402552. Eis o relatório. Passo a decidir. Imputa-se ao réuVICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA, a prática do crime previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, e ao réuSANDRO DA SILVA MAGALHÃES, a prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, (sec)2º, inciso III, ambos do artigo 69, todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na denúncia que passam a integrar a presente decisão. DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS ACUSADOS A materialidade dos crimes imputados aos acusados é inequívoca e restou positivada por meio dos elementos de informação - confirmados durante a instrução probatória - que integram o APF nº 165-01942/2025 ao Id. 222313583 e o R.O nº 165-01942/2025-02 ao Id. 222313584, com aditamentos aos Ids. 222313599 e 223473066, destacando-se o conteúdo dos termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 222313585 (Artur Moraes Machado - PRF) e 222313587 (Claudio Marcio Hernandez Amorim - PRF), o laudo de exame pericial de adulteração de veículos ao Id. 223473068, o laudo de exame em arma de fogo e munições ao Id. 260499491, bem como o auto de apreensão da arma de fogo, das munições, do carregador, do automóvel, da balaclava, do simulacro de arma de fogo e do casaco da Polícia Civil (DRACO) ao Id. 222313598. O laudo de exame pericial de adulteração de veículos encartado ao Id. 223473068, atesta que a numeração do CHASSI "9BFZB55S6M8841469", do veículo conduzido pelo acusado SANDRO, não confere com o original, apresentando vestígio de adulteração por remarcação. O laudo de exame em arma de fogo e munições colacionado ao Id. 260499491, atestou ter sido apreendido em poder do réu VICTOR, 01 (uma) arma de fogo do tipo Pistola, marca Taurus, Calibre .9 mm, número de série AEE377217, modelo G2C, apta a produzir disparos, 04 (quatro) componentes do tipo carregador, Calibre .9 mm, compatíveis com a Pistola Taurus G2C e 24 (vinte e quatro) munições de calibre .9 mm, marca CBC, modelo encamisado total ogival. A autoria delitiva apontada aos acusados VICTOR e SANDRO restou cabalmente comprovada ao término da instrução criminal, através da extensa prova oral colhida perante este juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quando ouvido durante a instrução probatória, a testemunha Artur Moraes Machado (PRF) confirmou os fatos descritos na exordial acusatória, tendo prestado as seguintes declarações: "(...) Que foi abordado o veículo e foi constatado que ele era roubado. Que era um clone. Que a pistola foi encontrada na cintura do réu Victor. Não me recordo qual o sinal de identificação que estava adulterado. Que esse é um procedimento muito padrão, pois normalmente é pelo número do motor que constatamos a situação de adulteração. Que o Sandro chegou a falar a forma como adquiriu o veículo e valor, mas não me recordo agora. Que a arma de fogo estava na cintura do réu Victor, na parte da frente. Que não me recordo se ele falou alguma coisa sobre a arma. Que foi apreendida uma camisa da Polícia Civil com a insígnia da DRACO. Que um simulacro também com um outro carregador. Constava um carregador real, com munição real que estava dentro de um simulacro. Que esses acessórios da polícia e a camisa, não fui que achei, foram os outros policiais que acharam. Que já estávamos com os réus na delegacia e foram verificar se tinha mais coisas no carro. Quem fez a revista no veículo, foram os policiais rodoviários federais, já na 165° DP. Os réus não deram explicação sobre as camisas da Polícia Civil. Não me recordo se algum deles assumiu a propriedade das munições e dos carregadores. Quando foram encontradas estavam numa mala, dentro da mala do carro. Que a abordagem ocorreu em razão de atividade de fiscalização de trânsito. (...)" Ratificando integralmente a versão apresentada pelo agente Artur, a testemunha Claudio Marcio Hernandez Amorim (PRF) declarou em juízo: "(...) Que estávamos em patrulhamento. Que consultamos a placa do Ecoesport e retornou para a gente um indicativo de abordagem. Que abordamos e foi feita a vistoria nos sinais identificadores do veículo e constatou que estavam adulterados. Quando fomos revistar os dois para conduzir para a Delegacia, foi encontrado em posse do Victor uma pistola. Que quem estava conduzindo o carro, é quem não estava com a arma, o Sandro. Que verificamos lá no local que os sinais do veículo estavam adulterados. Que não me recordo quais eram os sinais. Sim; que lá mesmo no local da abordagem constatamos que o veículo era produto de um crime anterior, pois estava com alerta no sistema para abordagem. Que não me lembro de o condutor Sandro ter explicado como adquiriu o veículo. Que dentro do veículo tinha o Victor, o Sandro e mais três meninas. Que o Victor Hugo estava com a arma na cintura dele. Que o Victor Hugo disse que adquiriu a arma para a sua segurança, porque ele tem uma empresa. Que somente a arma estava com o Victor. Que no carro foi encontrado um simulacro, munições e algumas camisas da polícia civil. Que não me recordo em que lugar do carro foram encontrados, porque não fui eu que achei. Que nenhum deles deram qualquer explicação sobre a existência de camisa da Polícia Civil no carro. Que nenhum deles disse ser policial. Que a camisa era de uma Delegacia especializada. Não sei se era da DRACO, alguma coisa assim. Que não me recordo se estavam tudo junto, porque as camisas e as munições foram encontradas já na Delegacia enquanto eu estava apresentando a ocorrência. Quando foi verificado o carro é que encontramos. Que no local da abordagem não verificamos o carro todo. Isso já é procedimento nosso por ser mais seguro, sair do local e ir direto para a Delegacia. Que as meninas não disseram nada sobre o material encontrado no veículo. Que só disseram que estavam em uma festa com um grupo de pessoas e estavam indo embora. Que não lembro se a arma apreendida estava raspada ou com adulteração. (...)" As narrativas apresentadas pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal perante este juízo se mostram inteiramente uníssonas e coerentes quando confrontadas com os seus relatos iniciais em sede policial (Ids. 222313585 e 222313587). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais" (AgRg no HC n. 905.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024). Ainda sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais durante a instrução criminal, é oportuno registrar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador." (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Não por outra razão, a Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". De igual norte, é mister citar o seguinte julgado recente da 03ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que versa sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo: APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do apelante, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, e munições, mas negou a oferta de vantagem aos policiais. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 3) Aqui cumpre asserir que os policiais foram categóricos ao afirmar que a arma de fogo foi encontrada dentro do veículo - o que foi inclusive corroborado pelo acusado -, e que o acusado ofereceu a arma de fogo e dinheiro para que eles não o prendessem, apesar de divergirem sobre a localização das munições. 3.1) Assim, não obstante a Defesa do acusado contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. 3.2) Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indicam a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.3) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 4) Portanto, formou-se arcabouço firme para a condenação do réu pelos delitos imputados. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0801235-06.2024.8.19.0007. Des. Suimei Meira Cavalieri. 3ª Câmara Criminal do TJRJ. Julgamento: 24/06/2025) Importante destacar que os relatos dos agentes da Polícia Rodoviária Federal não restaram isolados nos autos. Isto porque, quando ouvida perante este juízo, a testemunha Emilly Kailane Oliveira Ribeiro declarou: "(...) Que presenciei quando os policiais acharam a arma de fogo. Que saí do veículo quando ele foi abordado. Estava na mala do carro, a arma de fogo. Vi as camisas da polícia civil, na hora que os policiais tiraram do carro. Não lembro se foi na estrada ou na Delegacia. Eu conhecia uma amiga, eles eu conheci lá. Eu só peguei uma carona com eles. Não sabia nada do Victor e nem do Sandro. Sim, a arma e as camisas foram encontradas na mala do carro. As munições eu não sei. Não lembro se isso aconteceu lá na Estrada ou Delegacia. (...)" No mesmo norte, a testemunha Graciele Almeida Caires da Silva declarou durante a instrução probatória: "(...) Que a polícia começou a revistar o carro. Depois, o Victor entregou uma arma para ele. Que eu me lembre, não foi encontrado nada dentro do carro. A revista dos policiais foi feita lá na estrada. Lá na Estrada mesmo eu vi o momento em que o Victor entregou a arma ao policial. Não vi se ele falou algo para os policiais. No momento em que o Victor entregou a arma para os policiais, eles foram para um canto e conversaram com ele. Os policiais perguntaram para o Sandro se estavam certas as coisas do carro. Perguntaram se estava certo os documentos e puxaram tudo do carro. Não lembro se os documentos do carro estavam certos, mas eu estava afastada quando começaram a perguntar e levaram eles para o canto. Acharam um colete e mais outras coisas que eu não sei o que é. Não vi aonde foi encontrado (...)" Em sua oportunidade de autodefesa, o acusado VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA confessou o porte da pistola localizada pelos policiais, tendo apresentado a seguinte versão dos fatos em seu interrogatório judicial: "(...) Que no dia em que fui preso, teve abordagem e os policiais disseram que o carro era roubado. Que me abordaram e eu entreguei a arma para o policial que estava dentro do meu casaco. Que a arma era registrada. Um amigo me vendeu. Eu estava tentando tirar o CAC. Ele disse que me vendia e depois eu deveria passar para o meu nome. Eu expliquei para o policial lá na hora. Que não sabia a origem do carro. Que eu não vi o material que foi encontrado no porta-malas do carro. Que eu só fui ver bem depois que o escrivão me chamou para dar depoimento, eu não sabia que material era aquele. Que não tenho autorização para portar arma. Que antes de ser preso, tentaram me assaltar, eu tenho empresa, loja de roupa, estava perigoso aonde eu moro, por isso comprei a arma para a minha própria segurança. Que um colega estava vendendo a arma e disse que eu conseguiria passar para o meu nome depois. (...)" Por sua vez, o acusado SANDRO DA SILVA MAGALHÃES negou ter conhecimento da adulteração contida na numeração do CHASSI do seu automóvel, que vinha sendo conduzido na Rio Santos. Vejamos: "(...) Que nós fomos fazer uma comemoração em um final de semana numa casa e no retorno, meu veículo foi abordado pelos policiais rodoviários e encontrou a arma na cintura do Victor e fomos trazidos para a delegacia. Que esse veículo eu comprei em 2023, adquiri na época em que trabalhava na Petrobrás, sem saber que ele tinha sinais identificadores adulterados. Que a arma que foi encontrada estava na posse do Victor, era dele; Que o material apreendido dentro do porta malas, pois sou praticante de jogo deair soft, era uma camisa que eu comprei de manga longa e tinha uma arma de pressão que ficou dentro do carro, pois joguei na semana e não consegui tirar, ficou na mala e acabei viajando; que havia duas malas minhas de roupas, várias coisas e ficou na minha mala; que eu comprei essa camisa e não sabia que ela poderia me prejudicar, quanto as munições e carregador que estavam no carro estavam junto com as outras bagagens de outras pessoas que estavam no veículo; que não teve como eu ficar olhando bolsa por bolsa, identificando o que cada um tinha na bolsa; que não sei de quem eram; que fomos passar o final de semana na casa de um conhecido do Victor, pagamos um aluguel pelo final de semana, curtimos o final de semana e viemos embora; que quando fui para a casa de praia, fui com outras pessoas no carro, como as outras foram indo embora no decorrer dos dias, elas vieram de carona comigo; que as munições não eram da arma deair soft; que não sei onde as munições estavam, pois não estavam na minha bolsa. (...)" No dia 01 de setembro de 2025, os policiais rodoviários federais Artur Moraes Machado e Claudio Marcio Hernandez Amorim se encontravam em patrulhamento em via pública, quando por volta das 22h30m, na Rodovia Rio Santos, no KM 415, na altura do distrito de Itacuruçá, nesta Comarca, abordaram um veículo Ecosport, branca, que ostentava a placa EXS5A99. O automóvel vinha sendo conduzido pelo réu SANDRO, trazendo como passageiros as testemunhas Emilly Kailane Oliveira Ribeiro, Raiane do Nascimento Mancio e Graciele Almeida Caires da Silva, e o corréu VICTOR. Durante a abordagem, os agentes constataram que o automóvel apresentava um indicativo de irregularidade junto ao sistema eletrônico da PRF. Em razão desta fundada suspeita, prontamente os policiais realizaram uma averiguação minuciosa no veículo e certificaram que o automóvel era produto de roubo, formalizado por meio do Registro de Ocorrência nº 035-01111/2022. Como já mencionado, o laudo pericial encartado ao Id. 223473068, confirmou de maneira técnica que a numeração do chassi "9BFZB55S6M8841469" não confere com o original, apresentando vestígio de adulteração por remarcação. No laudo citado, restou consignado que o veículo original conduzido pelo réu estava vinculado ao chassi "9BFZB55S0M8845033", que corresponde a placa de licenciamento original "RJB2F71", conforme documentos ao Id. 223473067. O acusado SANDRO negou veemente ter conhecimento da origem espúria do automóvel, tendo afirmado que o adquiriu legalmente. Entretanto, a referida negativa é genérica e não convence, eis que o réu foi preso em flagrante em via pública utilizando o veículo e não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse confirmar a suposta ausência do conhecimento da ilicitude. Não há se quer indícios de que o acusado tenha tentado realizar a transferência de propriedade do automóvel para o seu nome junto ao Detran, tampouco elementos comprobatórios da suposta compra regular do veículo em 2023. Registra-se que, no presente cenário - apreensão em flagrante do veículo de origem ilícita em poder do acusado -, incumbe ao réu demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que o agravante foi abordado na condução de automóvel, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse e nem desconhecimento da origem ilegal do veículo. O quadro descrito está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial segundo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024) Considerando as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, vislumbro ter restado comprovado o dolo direto do réu para as práticas delitivas previstas nos artigos 180 e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal. Os referidos crimes foram praticados com desígnios autônomos e mediante ações independentes, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Estatuto Repressivo. Na mesma ocasião, por meio de uma revista pessoal, os agentes localizaram em poder de VICTOR, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, Taurus, calibre 9mm, numeração de série AEE377217, 24 (vinte e quatro) munições do tipo cartucho (intacto) marca CBC, calibre 9mm, e 01 (um) carregador do mesmo calibre. De forma unânime, as testemunhas confirmaram durante a instrução probatória toda a dinâmica da abordagem e da revista pessoal que culminou na localização da arma de fogo, das munições e do carregador em poder do acusado VICTOR. Rememora-se, que o próprio réu VICTOR confessou o crime em seu interrogatório judicial, alegando que: "(...) antes de ser preso, tentaram me assaltar, eu tenho empresa, loja de roupa estava perigoso aonde eu moro, por isso comprei a arma para a minha própria segurança. Que um colega estava vendendo a arma e disse que eu conseguiria passar para o meu nome depois. (...)" O receio do acusado de ser assaltado não esvazia os elementos constitutivos do crime praticado por ele, estando presente o fato típico, ilícito e culpável. O dolo do réu para a prática criminosa é clarividente, eis que a prova oral confirma que este optou por levar a arma de fogo consigo mesmo sabendo que iria para Garatucaia, no município de Angra dos Reis, a passeio. Nas lições do professor Fernando Capez: "O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira a permitir o seu pronto uso. Assim, a arma deve estar ao alcance do sujeito, possibilitando o seu rápido acesso e utilização. Não se exige o contato físico direto com o objeto, sendo suficiente a condição de uso imediato. Por exemplo: em porta-luvas do veículo (RT, 653/387) ou no seu banco (RT, 559/398), na cintura (RT, 524/403), no bolso ou sob as vestes, em capanga, embaixo ou atrás do banco do motorista (JTACrimCP, 71:217), presa ao tornozelo, no console do carro, no arreio de animal, dentro de uma pasta no veículo, no assoalho deste etc. Fora de tais casos, o agente poderá incidir em outro núcleo do tipo, como 'transportar', por exemplo" in (Estatuto do Desarmamento, Ed. Saraiva: SP, 4ª ed., 2006, p. 96). No mesmo sentido, vale destacar os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira ao explanarem que: "Portar uma arma de fogo significa trazê-la consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Portar é levar a arma, circular com ela. Além disso, o verbo não abrange apenas o contato físico com a arma, mas também significa que o agente tem o objeto ao seu alcance, em condições de fazer uso rápido do mesmo. A ideia de portar não significa exatamente trazer a arma nas mãos, mas sim em qualquer lugar de fácil apossamento, sem obstáculos" in (GOMES, Luiz Flávio e OLIVEIRA, William Terra de. Lei das Armas de Fogo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 154). Diante deste panorama, restou cabalmente comprovada a prática do crime previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, pelo acusado VICTOR. O artigo 155 do CPP estabelece expressamente que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Durante a análise das provas, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional, de matriz constitucional (art. 93, inciso IX, da CF), segundo o qual, é permitido ao Juiz, com base em provas lícitas, decidir a questão jurídica apresentada de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça fundamentadamente. Restou viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na presente ação penal, tanto aos réus, como à defesa técnica, sendo que estes não produziram qualquer elemento de prova que pudesse pôr em dúvida a tese acusatória contida na denúncia e confirmada ao término da instrução criminal. Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcontido na denúncia paraCONDENARo acusadoVICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, e o acusadoSANDRO DA SILVA MAGALHÃES, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, (sec)2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. Atentando às regras previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo àDOSIMETRIA DAS PENAS: VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16,CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 1ª Fase:A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, eis que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes (FAC aos Ids. 222384895 e 241959892) e não vislumbro a existência de circunstâncias judiciais aptas a serem negativadas. 2ª Fase:Reconheço a atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mas deixo de aplica-la em razão da orientação contida na Súmula 231 do STJ. Mantenho a reprimenda em03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase:Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas, razão pela qual a reprimenda deve ser mantida em03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime de cumprimento, considerando o quantitativo da pena, será oABERTO,na forma do artigo 33, (sec)2º, alínea "c", e (sec)3º do Código Penal. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento. O acusadoatende aos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 44 do Código Penal. Portanto,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEpor duas penas restritivas de direitos, que serão de prestação de serviço à comunidade, ou a entidades públicas, e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, com destinação social a ser definida por ocasião da execução. A pena restritiva de direito, em sua modalidade prestação de serviço, será cumprida pelo prazo da privativa de liberdade com carga horária de 07 (sete) horas semanais. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direito, aplica-se o regime aberto, conforme acima consignado. Expeça-se Alvará de soltura, vez que inexistem motivos para continuidade da segregação cautelar do acusado. SANDRO DA SILVA MAGALHÃES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180,CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase:O acusado é primário e possui bons antecedentes (FAC ao Id. 241959882). Não verifico a presença de circunstâncias judiciais a serem negativadas nesta etapa. Portanto, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª e 3ª Fases:Diante da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, a reprimenda deve ser mantida em01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, (sec)2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase:A pena-base há de ser fixada no patamar mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, eis que o réu é primário e possui bons antecedentes (FAC ao Id. 241959882), não havendo circunstâncias judiciais a serem negativadas nesta fase dosimétrica. 2ª e 3ª Fases:A pena deve permanecer em03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pois inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena a serem sopesadas. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os crimes foram praticados com desígnios autônomos e mediante ações independentes, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Estatuto Repressivo. Realizo o somatório das penas para fixá-las no patamar definitivo de04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Fixo o regime inicialABERTOpara o cumprimento da pena, com base no artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal, eis que se apresenta o mais adequado e indicado ao presente caso. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento. O acusado atende aos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 44 do Código Penal. Portanto,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEpor duas penas restritivas de direitos, que serão de prestação de serviço à comunidade, ou a entidades públicas, e limitação de fim de semana. A pena restritiva de direito, em sua modalidade prestação de serviço, será cumprida pelo prazo da privativa de liberdade com carga horária de 07 (sete) horas semanais Em caso de descumprimento da pena restritiva de direito, aplica-se o regime aberto, conforme acima consignado. Condeno os acusados ao pagamento das custas (artigo 804 do CPP), devendo ser observado que "a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução", conforme orienta a Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deixo de aplicar a detração da pena, ficando a cargo do Juízo da VEP. Com o trânsito em julgado, intimem-se os acusados pessoalmente para iniciar o cumprimento das condições estabelecidas. Inclua-se o nome dos réus no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Expeçam-se as providências de estilo. Determino o encaminhamento da arma de fogo, das munições e do carregador ao Comando do Exército, para destruição ou utilização, na forma da lei. Após, arquivem-se. P.R.I