Detalhe do processo

0802033-93.2026.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802033-93.2026.8.19.0007 Classe:INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Trata-se de pedido defensivo formulado em id. 292827527 arguindo, em síntese, a insuficiência metodológica e de fundamentação do laudo pericial de id. 291834428, bem como a necessidade se realizar a complementação da prova técnica, com fundamento no art. 181 do CPP e subsidiariamente a submissão do réu MATHEUS BORGES à novo exame pericial. Manifestação ministerial contrária ao id. 293909031 sustentando, em síntese, a higidez do laudo pericial. É o relatório do necessário, passo a decidir. Entendo que o requerimento da Defesa deva ser INDEFERIDO. Conquanto sejam relevantes os argumentos defensivos, aponto que assiste razão ao Ministério Público quanto à completude do laudo pericial de id. 291834428. O laudo pericial, apesar de sucinto, não se mostrou em nenhum momento insuficiente, pelo contrário. Houve a análise do estado mental do réu, tendo sido concluído que ele não era inimputável à época dos fatos, sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos, assim como de se determinar de acordo com esse entendimento. Além disso, oexpertao responder os quesitos da Defesa foi incisivo ao mencionar que transtornos de comportamento, tal como a ludopatiaa priori, embora sejam consideradas doenças mentais em sentido clínico, não são considerados como doenças mentais e deficiências no sentido forense, de modo que abordagens clínicas não tem interesse para a imputabilidade. Friso que, como muito bem mencionou o perito, há uma diferença entre a Psiquiatria Clínica com a Psiquiatria Forense, sendo que nesta há uma atuação imparcial e técnica do profissional, visando-se fornecer elementos de convicção a um processo judicial ou administrativo, enquanto àquela visa o diagnóstico e tratamento, a fim da melhora do bem-estar do paciente. Destaco que a conclusão do perito, embora seja extensivamente rechaçada pela Defesa, não se mostra insuficiente ou desprovida de fundamentação. Não se olvida que o transtorno do jogo é uma doença mental expressamente reconhecida na CID-11 (6C50.1). Entretanto, é necessário distinguir duas hipóteses, uma referente à capacidade civil e outra à imputabilidade penal do agente. Na capacidade civil é certo que a ludopatia teria um impacto muito maior na vida do agente, tal como os demais distúrbios mentais, tanto que existem casos de anulação de certos negócios jurídicos por vício de vontade justamente em razão da patologia. Por outro lado, no âmbito da imputabilidade penal, o mesmo raciocínio necessariamente não se aplica. Isso porque a ludopatia não se confunde, por si só, com a incapacidade mental exigida pelo art. 26 do CP, de maneira que ela pode até explicar o porquê do crime, mas não retira a consciência sobre a ilicitude da conduta. Tanto o é que o perito de forma sucinta, mas fundamentada, apontou que:"...86% dos brasileiros sofrem com algum transtorno mental. Quase todos precisam de algum tipo de tratamento (Conceito Clínico). Mas, como é evidente, nem por isso seriam necessariamente inimputáveis (Conceito Forense)". Não obstante, oexperttambém expõe que em relação ao réu:"...sua volição e seu pragmatismo não evidenciaram alterações","não há perda do entendimento nem da determinação"e que"...não há evidência de estado mental patológico que incapacitasse a sua vontade ou o seu entendimento ou o induzisse ao delito". Assim, o perito enfrenta de forma suficiente e sucinta tanto o aspecto da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta quanto a sua capacidade de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, de maneira que há a análise da sua esfera de capacidade volitiva. Em arremate, consigno que apesar dos bem expostos argumentos defensivos, não foram apresentados nenhuns outros elementos de prova, tais como laudos médicos, que pudessem ratificar a tese defensiva de perturbação na capacidade volitiva do agente, ônus que lhe incumbia. Portanto, considerando que o art. 181 do CPP estabelece que como condição a necessidade de suprir formalidade, complementar ou esclarecer o laudo, hipóteses que não se mostram presentes no presente caso, de rigor o INDEFERIMENTO do pedido defensivo, não havendo se falar em complementação do laudo de id. 291834428 ou submissão do réu à nova perícia, sem prejuízo de eventual análise em sede de sentença do impacto da ludopatia no grau de determinação do agente em sua conduta. 2 - Homologo o laudo pericial de id. 291834428, junte-se cópia nos autos principais, na forma do art. 153 do CPP, com o regular prosseguimento daquele feito. Ciência às partes. Não havendo mais nenhuma diligência a ser efetuada pelo cartório, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. BARRA MANSA, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ROGERIO FAGUNDES SILVA

OAB: 169755/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802033-93.2026.8.19.0007 Classe:INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Trata-se de pedido defensivo formulado em id. 292827527 arguindo, em síntese, a insuficiência metodológica e de fundamentação do laudo pericial de id. 291834428, bem como a necessidade se realizar a complementação da prova técnica, com fundamento no art. 181 do CPP e subsidiariamente a submissão do réu MATHEUS BORGES à novo exame pericial. Manifestação ministerial contrária ao id. 293909031 sustentando, em síntese, a higidez do laudo pericial. É o relatório do necessário, passo a decidir. Entendo que o requerimento da Defesa deva ser INDEFERIDO. Conquanto sejam relevantes os argumentos defensivos, aponto que assiste razão ao Ministério Público quanto à completude do laudo pericial de id. 291834428. O laudo pericial, apesar de sucinto, não se mostrou em nenhum momento insuficiente, pelo contrário. Houve a análise do estado mental do réu, tendo sido concluído que ele não era inimputável à época dos fatos, sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos, assim como de se determinar de acordo com esse entendimento. Além disso, oexpertao responder os quesitos da Defesa foi incisivo ao mencionar que transtornos de comportamento, tal como a ludopatiaa priori, embora sejam consideradas doenças mentais em sentido clínico, não são considerados como doenças mentais e deficiências no sentido forense, de modo que abordagens clínicas não tem interesse para a imputabilidade. Friso que, como muito bem mencionou o perito, há uma diferença entre a Psiquiatria Clínica com a Psiquiatria Forense, sendo que nesta há uma atuação imparcial e técnica do profissional, visando-se fornecer elementos de convicção a um processo judicial ou administrativo, enquanto àquela visa o diagnóstico e tratamento, a fim da melhora do bem-estar do paciente. Destaco que a conclusão do perito, embora seja extensivamente rechaçada pela Defesa, não se mostra insuficiente ou desprovida de fundamentação. Não se olvida que o transtorno do jogo é uma doença mental expressamente reconhecida na CID-11 (6C50.1). Entretanto, é necessário distinguir duas hipóteses, uma referente à capacidade civil e outra à imputabilidade penal do agente. Na capacidade civil é certo que a ludopatia teria um impacto muito maior na vida do agente, tal como os demais distúrbios mentais, tanto que existem casos de anulação de certos negócios jurídicos por vício de vontade justamente em razão da patologia. Por outro lado, no âmbito da imputabilidade penal, o mesmo raciocínio necessariamente não se aplica. Isso porque a ludopatia não se confunde, por si só, com a incapacidade mental exigida pelo art. 26 do CP, de maneira que ela pode até explicar o porquê do crime, mas não retira a consciência sobre a ilicitude da conduta. Tanto o é que o perito de forma sucinta, mas fundamentada, apontou que:"...86% dos brasileiros sofrem com algum transtorno mental. Quase todos precisam de algum tipo de tratamento (Conceito Clínico). Mas, como é evidente, nem por isso seriam necessariamente inimputáveis (Conceito Forense)". Não obstante, oexperttambém expõe que em relação ao réu:"...sua volição e seu pragmatismo não evidenciaram alterações","não há perda do entendimento nem da determinação"e que"...não há evidência de estado mental patológico que incapacitasse a sua vontade ou o seu entendimento ou o induzisse ao delito". Assim, o perito enfrenta de forma suficiente e sucinta tanto o aspecto da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta quanto a sua capacidade de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, de maneira que há a análise da sua esfera de capacidade volitiva. Em arremate, consigno que apesar dos bem expostos argumentos defensivos, não foram apresentados nenhuns outros elementos de prova, tais como laudos médicos, que pudessem ratificar a tese defensiva de perturbação na capacidade volitiva do agente, ônus que lhe incumbia. Portanto, considerando que o art. 181 do CPP estabelece que como condição a necessidade de suprir formalidade, complementar ou esclarecer o laudo, hipóteses que não se mostram presentes no presente caso, de rigor o INDEFERIMENTO do pedido defensivo, não havendo se falar em complementação do laudo de id. 291834428 ou submissão do réu à nova perícia, sem prejuízo de eventual análise em sede de sentença do impacto da ludopatia no grau de determinação do agente em sua conduta. 2 - Homologo o laudo pericial de id. 291834428, junte-se cópia nos autos principais, na forma do art. 153 do CPP, com o regular prosseguimento daquele feito. Ciência às partes. Não havendo mais nenhuma diligência a ser efetuada pelo cartório, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. BARRA MANSA, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular