0802031-76.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0802031-76.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEIA PERES SIQUEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDINEIA PERES SIQUEIRA em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., todos devidamente qualificados nos autos. No ID. 245931706, petição inicial na qual a parte autora, nestes termos, narra os fatos: A autora é consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, sob o número de cliente 100831794-0, referente ao imóvel localizado na Praça Ari Parreiras, nº 328, Centro, Miracema/RJ, CEP 28.460-000. Importa esclarecer que, embora a titularidade da ligação esteja em nome de seu falecido esposo, JOSÉ FREITAS SIQUEIRA, a autora é coproprietária e igualmente responsável pelo imóvel, uma vez que este foi adquirido na constância do casamento, conforme certidão de casamento anexada, integrando o patrimônio comum do casal. Ademais, é a autora quem realiza regularmente o pagamento das faturas de consumo, motivo pelo qual detém legitimidade ativa para propor a presente ação. Durante anos, as faturas da concessionária refletiam apenas o consumo de água, sem qualquer cobrança referente a serviço de esgoto, conforme demonstram as contas anteriores anexadas. Entretanto, a partir de dezembro de 2024, a ré passou a incluir nas faturas cobrança de taxa de esgoto no valor correspondente a 100% do valor da água, sem que houvesse efetiva prestação do serviço. As faturas juntadas aos autos comprovam que, mês a mês, a autora foi cobrada de forma indevida e reiterada. Todas registram cobrança de taxa de esgoto no valor de R$ 77,82, dobrando assim o valor da cobrança original de água. Trata-se, portanto, de cobrança padronizada e sem qualquer justificativa técnica ou comprovação de prestação do serviço correspondente. Ocorre que, no Município de Miracema, não há sistema de coleta, transporte ou tratamento de esgoto em funcionamento no endereço da autora. (...) Ante o exposto, requer: a)A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, conforme art. 300 do CPC, determinando que a ré proceda à imediata religação do serviço de água na residência da autora, caso ainda não restabelecido, e refature as faturas vencidas e vincendas excluindo as cobranças de taxa de esgoto e a taxa abusiva e se abstenha de realizar novos cortes no fornecimento de água e de negativar o nome da demandante por débitos relacionados à presente demanda, até o julgamento final, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b)O JULGAMENTO PROCEDENTE da presente ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré à suspensão definitiva da cobrança de taxa de esgoto e da taxa indevida de despejo em sua totalidade, expressa nas faturas de consumo de água da autora; c)A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ à devolução EM DOBRO da taxa de esgoto cobrada da autora; No ID. 248634055, decisão que defere os pálios da gratuidade de justiça à parte autora. No ID. 258624464, a parte autora apresenta contestação, oportunidade na qual defende a legalidade das cobranças pela tarifa mínima e da tarifa de esgoto. Forte nessas razões, pugna pela total improcedência desta demanda. No ID. 278404584, a parte autora, em réplica, impugna especificamente as teses defensivas. No ID. 280058390, a parte autora requer estas provas: "1) Prova documental suplementar: caso se faça necessária no curso da instrução processual, nos termos do art. 435 do CPC. 2) Prova testemunhal: é necessária para comprovar que a empresa ré não disponibiliza os serviços de tratamento de esgoto no imóvel da autora. 3) Depoimento pessoal da Ré: para que esclareça a efetiva existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto no Município de Miracema/RJ; se há prestação do serviço no endereço da autora; os critérios utilizados para a cobrança da taxa de esgoto. 4) Prova pericial: a ser realizada na localidade do imóvel da demandante, a fim de comprovar a inexistência de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, bem como a ausência de prestação do serviço pela concessionária ré". No ID. 281400193, a parte ré se manifesta acerca dos pontos controvertidos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora, nos termos preconizados pelo inc. IX do art. 93 da Constituição da República e pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA Em sua petição inicial de ID. 228122594, a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência, sob estes argumentos: Com fulcro nos artigos 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É cediço que a parte Autora faz jus a concessão da tutela de urgência ao passo de a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo se encontrar no fato de a Requerente não ter condições de quitar com o DOBRO do valor de sua conta de água, referente à taxa de esgoto imposta, visto que não se utiliza do serviço, bem como em razão do Decreto Municipal n° 012, o qual suspende tal cobrança. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte Ré seja instada a EXCLUIR as cobranças de taxa de esgoto das faturas vencidas e vincendas da parte Autora, bem como se ABSTENHA de cortar o consumo de água na residência da Demandante, e de negativar o nome da Reclamante por débitos relacionados a questão debatida na presente demanda, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. Em um primeiro momento, não vislumbro comprovação suficiente de que o serviço de esgotamento sanitário não é efetivamente prestado, tampouco prova inequívoca da impropriedade da cobrança efetuada pela concessionária. A jurisprudência do E. STJ, especialmente no Resp 1.339.313 (Tema 565), reconhece a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo quando prestada parcialmente, sendo suficiente a execução de ao menos uma das etapas previstas no art. 9° do Decreto n° 7.217/2010. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (Resp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 2. Hipótese em que a Corte estadual divergiu da orientação paradigmática quando determinou a redução pela metade da cobrança da tarifa de esgoto, por entender necessário o devido tratamento dos efluentes, "não bastando o mero recolhimento e descarte", pelo que, na hipótese, deve ser restabelecida a posição externada na sentença de improcedência do pedido. 3. Agravo interno desprovido". (STJ-AgInt no REsp. 2146067 RJ 2024/0186659-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Assim, a mera alegação de ausência de tratamento final ou de deficiência na prestação do serviço de esgoto, desacompanhada de qualquer prova técnica, não é suficiente para afastar de forma antecipada a presunção de legalidade dos atos administrativos da concessionária, bem como não autoriza o indeferimento da tarifa correspondente. Não se encontram presentes, pois, os pressupostos permissivos da antecipação da tutela, uma vez que o direito alegado carece de demonstração suficiente e a controvérsia exige instrução probatória ampla, o que afasta a plausibilidade para sua concessão. A propósito, precedente deste Tribunal em hipótese semelhante: 0084136-51.2025.8.19.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. I- CASO EM EXAME 1- Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à Ré que se abstenha de cobrar nas faturas vencidas e vincendas pelo serviço de esgoto por meio da dobra do consumo efetivo de água, autorizando a cobrança de tarifa mínima até a instalação de instrumento medidor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Verificação da ocorrência de julgamento extra petita e a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Rejeição da arguição de julgamento extra petita. Autora que requereu em sua inicial a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a Ré exclua as cobranças de taxa de esgoto das faturas vencidas e vincendas da parte Autora, o que, a toda a evidência, equivale à determinação de abstenção de cobrança das faturas vencidas e vincendas por meio da dobra do consumo efetivo de água. Aplicação do Tema 565 do STJ. Legalidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo quando prestada parcialmente, sendo suficiente a execução de ao menos uma das etapas previstas no art. 9º do Decreto nº 7.217/2010. A verificação da efetiva prestação ou não do serviço exige dilação probatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Petição inicial baseada no Decreto nº 012/2025, revogado pelo Decreto nº 078/2025. IV. DISPOSITIVO 4- Recurso conhecido e provido. Por outro lado, à mingua de probabilidade do direito, prejudicado o exame quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se é assim, o caso é deINDEFERIMENTOda tutela provisória de urgência postulada pela autora. Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Portanto, JULGO SANEADO O FEITO, em atenção ao disposto no inc. I do art. 357 do Código de Processo Civil. II.DO ÔNUS PROBATÓRIO Analisando detidamente os autos, observa-se que a relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalto, ainda, que deixo de determinar nova intimação do réu para manifestação em provas, uma vez que, embora a inversão do ônus da prova esteja sendo formalizada na presente decisão, verifica-se que o demandado já se manifestou oportunamente acerca da produção probatória. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, revelando-se desnecessária a repetição do ato de intimação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. III.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os autos revelam que a controvérsia se encontra não na possibilidade de cobrança pelas etapas de esgotamento sanitário, mas, sim, na efetiva prestação desse serviço à parte autora. Daí decorrerá o exame quantos aos prejuízos materiais invocados pela consumidora. IV.DAS PROVAS REQUERIDAS No plano probatório, enuncia ocaputdo art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único da norma arremata: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse norte, aprecio a pertinência das provas requeridas pela parte autora. Em primeiro plano, requereu a juntada de documentação suplementar superveniente. INDEFIRO-A. Como bem define o art. 434,caput, do CPC, incumbe ao autor instruir a inicial e ao réu a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas respectivas alegações, sob pena de preclusão, admitindo-se a produção posterior de prova documental,em caráter excepcional, quando se tratar de documentos supervenientes, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC,conduta que independe de decisão judicial. A prova testemunhal, de sua vez, não se revela adequada à resolução das controvérsias firmadas no tópico III desta decisão. A efetiva prestação do serviço de recolhimento e tratamento do esgoto é aferível pela via documental e pericial, os quais, à luz das peculiaridades deste caso, demonstram-se mais seguros à formação do convencimento motivado deste Juízo e à prolação de sentença de mérito qualificada. Ademais, dilação probatória oral afrontaria os primados da celeridade, da economicidade e da eficiência, notadamente quando a questão pode ser dissipada por meios mais céleres e eficazes. Portanto,INDEFIROa prova testemunhal. Me valho dos mesmos fundamentos paraINDEFERIRo depoimento pessoal da parte ré, salientando que as questões administrativas das pessoas jurídicas são sanadas pelas suas normas internas, e, especificamente em relação ao caso dos autos, não há notícia de que tenha havido a intervenção direta da alta diretoria dos réus, de forma que o depoimento de seus prepostos em nada irá contribuir para a solução da controvérsia. Lado outro, a prova pericial postulada possui expressivo potencial para elucidar os fatos, razão pela qual aDEFIRO. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. PAULO ALAN MATTOS MONTEIRO, CREA-RJ 2018-103138, (perito.engcivilsanitaristapa@gmail.com), que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor pretendido à título de honorários periciais, em conformidade com o art. 465, (sec)2º, do CPC, observando que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 465, (sec)3º, do CPC. Saliento que a parte autora quem requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual será expedido ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao i. perito após a vinda do laudo pericial devidamente instruído. (art. 4º da RESOUÇÃO nº 02/2018 do Conselho da Magistratura). Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as da possibilidade de requerer ajustes ou solicitar esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual este pronunciamento se tornará estável, na esteira do (sec)1° do art. 357 do CPC. MIRACEMA, 24 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 )
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor CLAUDINEIA PERES SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0802031-76.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEIA PERES SIQUEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDINEIA PERES SIQUEIRA em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., todos devidamente qualificados nos autos. No ID. 245931706, petição inicial na qual a parte autora, nestes termos, narra os fatos: A autora é consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, sob o número de cliente 100831794-0, referente ao imóvel localizado na Praça Ari Parreiras, nº 328, Centro, Miracema/RJ, CEP 28.460-000. Importa esclarecer que, embora a titularidade da ligação esteja em nome de seu falecido esposo, JOSÉ FREITAS SIQUEIRA, a autora é coproprietária e igualmente responsável pelo imóvel, uma vez que este foi adquirido na constância do casamento, conforme certidão de casamento anexada, integrando o patrimônio comum do casal. Ademais, é a autora quem realiza regularmente o pagamento das faturas de consumo, motivo pelo qual detém legitimidade ativa para propor a presente ação. Durante anos, as faturas da concessionária refletiam apenas o consumo de água, sem qualquer cobrança referente a serviço de esgoto, conforme demonstram as contas anteriores anexadas. Entretanto, a partir de dezembro de 2024, a ré passou a incluir nas faturas cobrança de taxa de esgoto no valor correspondente a 100% do valor da água, sem que houvesse efetiva prestação do serviço. As faturas juntadas aos autos comprovam que, mês a mês, a autora foi cobrada de forma indevida e reiterada. Todas registram cobrança de taxa de esgoto no valor de R$ 77,82, dobrando assim o valor da cobrança original de água. Trata-se, portanto, de cobrança padronizada e sem qualquer justificativa técnica ou comprovação de prestação do serviço correspondente. Ocorre que, no Município de Miracema, não há sistema de coleta, transporte ou tratamento de esgoto em funcionamento no endereço da autora. (...) Ante o exposto, requer: a)A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, conforme art. 300 do CPC, determinando que a ré proceda à imediata religação do serviço de água na residência da autora, caso ainda não restabelecido, e refature as faturas vencidas e vincendas excluindo as cobranças de taxa de esgoto e a taxa abusiva e se abstenha de realizar novos cortes no fornecimento de água e de negativar o nome da demandante por débitos relacionados à presente demanda, até o julgamento final, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b)O JULGAMENTO PROCEDENTE da presente ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré à suspensão definitiva da cobrança de taxa de esgoto e da taxa indevida de despejo em sua totalidade, expressa nas faturas de consumo de água da autora; c)A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ à devolução EM DOBRO da taxa de esgoto cobrada da autora; No ID. 248634055, decisão que defere os pálios da gratuidade de justiça à parte autora. No ID. 258624464, a parte autora apresenta contestação, oportunidade na qual defende a legalidade das cobranças pela tarifa mínima e da tarifa de esgoto. Forte nessas razões, pugna pela total improcedência desta demanda. No ID. 278404584, a parte autora, em réplica, impugna especificamente as teses defensivas. No ID. 280058390, a parte autora requer estas provas: "1) Prova documental suplementar: caso se faça necessária no curso da instrução processual, nos termos do art. 435 do CPC. 2) Prova testemunhal: é necessária para comprovar que a empresa ré não disponibiliza os serviços de tratamento de esgoto no imóvel da autora. 3) Depoimento pessoal da Ré: para que esclareça a efetiva existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto no Município de Miracema/RJ; se há prestação do serviço no endereço da autora; os critérios utilizados para a cobrança da taxa de esgoto. 4) Prova pericial: a ser realizada na localidade do imóvel da demandante, a fim de comprovar a inexistência de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, bem como a ausência de prestação do serviço pela concessionária ré". No ID. 281400193, a parte ré se manifesta acerca dos pontos controvertidos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora, nos termos preconizados pelo inc. IX do art. 93 da Constituição da República e pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA Em sua petição inicial de ID. 228122594, a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência, sob estes argumentos: Com fulcro nos artigos 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É cediço que a parte Autora faz jus a concessão da tutela de urgência ao passo de a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo se encontrar no fato de a Requerente não ter condições de quitar com o DOBRO do valor de sua conta de água, referente à taxa de esgoto imposta, visto que não se utiliza do serviço, bem como em razão do Decreto Municipal n° 012, o qual suspende tal cobrança. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte Ré seja instada a EXCLUIR as cobranças de taxa de esgoto das faturas vencidas e vincendas da parte Autora, bem como se ABSTENHA de cortar o consumo de água na residência da Demandante, e de negativar o nome da Reclamante por débitos relacionados a questão debatida na presente demanda, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. Em um primeiro momento, não vislumbro comprovação suficiente de que o serviço de esgotamento sanitário não é efetivamente prestado, tampouco prova inequívoca da impropriedade da cobrança efetuada pela concessionária. A jurisprudência do E. STJ, especialmente no Resp 1.339.313 (Tema 565), reconhece a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo quando prestada parcialmente, sendo suficiente a execução de ao menos uma das etapas previstas no art. 9° do Decreto n° 7.217/2010. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (Resp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 2. Hipótese em que a Corte estadual divergiu da orientação paradigmática quando determinou a redução pela metade da cobrança da tarifa de esgoto, por entender necessário o devido tratamento dos efluentes, "não bastando o mero recolhimento e descarte", pelo que, na hipótese, deve ser restabelecida a posição externada na sentença de improcedência do pedido. 3. Agravo interno desprovido". (STJ-AgInt no REsp. 2146067 RJ 2024/0186659-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Assim, a mera alegação de ausência de tratamento final ou de deficiência na prestação do serviço de esgoto, desacompanhada de qualquer prova técnica, não é suficiente para afastar de forma antecipada a presunção de legalidade dos atos administrativos da concessionária, bem como não autoriza o indeferimento da tarifa correspondente. Não se encontram presentes, pois, os pressupostos permissivos da antecipação da tutela, uma vez que o direito alegado carece de demonstração suficiente e a controvérsia exige instrução probatória ampla, o que afasta a plausibilidade para sua concessão. A propósito, precedente deste Tribunal em hipótese semelhante: 0084136-51.2025.8.19.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. I- CASO EM EXAME 1- Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à Ré que se abstenha de cobrar nas faturas vencidas e vincendas pelo serviço de esgoto por meio da dobra do consumo efetivo de água, autorizando a cobrança de tarifa mínima até a instalação de instrumento medidor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Verificação da ocorrência de julgamento extra petita e a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Rejeição da arguição de julgamento extra petita. Autora que requereu em sua inicial a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a Ré exclua as cobranças de taxa de esgoto das faturas vencidas e vincendas da parte Autora, o que, a toda a evidência, equivale à determinação de abstenção de cobrança das faturas vencidas e vincendas por meio da dobra do consumo efetivo de água. Aplicação do Tema 565 do STJ. Legalidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo quando prestada parcialmente, sendo suficiente a execução de ao menos uma das etapas previstas no art. 9º do Decreto nº 7.217/2010. A verificação da efetiva prestação ou não do serviço exige dilação probatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Petição inicial baseada no Decreto nº 012/2025, revogado pelo Decreto nº 078/2025. IV. DISPOSITIVO 4- Recurso conhecido e provido. Por outro lado, à mingua de probabilidade do direito, prejudicado o exame quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se é assim, o caso é deINDEFERIMENTOda tutela provisória de urgência postulada pela autora. Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Portanto, JULGO SANEADO O FEITO, em atenção ao disposto no inc. I do art. 357 do Código de Processo Civil. II.DO ÔNUS PROBATÓRIO Analisando detidamente os autos, observa-se que a relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalto, ainda, que deixo de determinar nova intimação do réu para manifestação em provas, uma vez que, embora a inversão do ônus da prova esteja sendo formalizada na presente decisão, verifica-se que o demandado já se manifestou oportunamente acerca da produção probatória. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, revelando-se desnecessária a repetição do ato de intimação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. III.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os autos revelam que a controvérsia se encontra não na possibilidade de cobrança pelas etapas de esgotamento sanitário, mas, sim, na efetiva prestação desse serviço à parte autora. Daí decorrerá o exame quantos aos prejuízos materiais invocados pela consumidora. IV.DAS PROVAS REQUERIDAS No plano probatório, enuncia ocaputdo art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único da norma arremata: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse norte, aprecio a pertinência das provas requeridas pela parte autora. Em primeiro plano, requereu a juntada de documentação suplementar superveniente. INDEFIRO-A. Como bem define o art. 434,caput, do CPC, incumbe ao autor instruir a inicial e ao réu a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas respectivas alegações, sob pena de preclusão, admitindo-se a produção posterior de prova documental,em caráter excepcional, quando se tratar de documentos supervenientes, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC,conduta que independe de decisão judicial. A prova testemunhal, de sua vez, não se revela adequada à resolução das controvérsias firmadas no tópico III desta decisão. A efetiva prestação do serviço de recolhimento e tratamento do esgoto é aferível pela via documental e pericial, os quais, à luz das peculiaridades deste caso, demonstram-se mais seguros à formação do convencimento motivado deste Juízo e à prolação de sentença de mérito qualificada. Ademais, dilação probatória oral afrontaria os primados da celeridade, da economicidade e da eficiência, notadamente quando a questão pode ser dissipada por meios mais céleres e eficazes. Portanto,INDEFIROa prova testemunhal. Me valho dos mesmos fundamentos paraINDEFERIRo depoimento pessoal da parte ré, salientando que as questões administrativas das pessoas jurídicas são sanadas pelas suas normas internas, e, especificamente em relação ao caso dos autos, não há notícia de que tenha havido a intervenção direta da alta diretoria dos réus, de forma que o depoimento de seus prepostos em nada irá contribuir para a solução da controvérsia. Lado outro, a prova pericial postulada possui expressivo potencial para elucidar os fatos, razão pela qual aDEFIRO. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. PAULO ALAN MATTOS MONTEIRO, CREA-RJ 2018-103138, (perito.engcivilsanitaristapa@gmail.com), que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor pretendido à título de honorários periciais, em conformidade com o art. 465, (sec)2º, do CPC, observando que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 465, (sec)3º, do CPC. Saliento que a parte autora quem requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual será expedido ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao i. perito após a vinda do laudo pericial devidamente instruído. (art. 4º da RESOUÇÃO nº 02/2018 do Conselho da Magistratura). Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as da possibilidade de requerer ajustes ou solicitar esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual este pronunciamento se tornará estável, na esteira do (sec)1° do art. 357 do CPC. MIRACEMA, 24 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular