0802026-38.2026.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0802026-38.2026.8.19.0028 - Distribuído em 30/03/2026 08:23:22 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto:[Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 300986 ) FLAGRANTEADO: KAREN APARECIDA TAVARES DA SILVA, BRUNO ARNALDO DA SILVA DECISÃO 1 - Compulsando os autos, verifico que a denunciada KAREN APARECIDA TAVARES SILVA não apresentou defesa prévia, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06. Assim, intime-a por meio de seu patrono para a apresentação da defesa no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à OAB para a apuração de eventual infração discplinar, na forma do art. 265 do CPP. 2 - Em id. 288785125, a denunciada KAREN requer seja DEPRECADO o comparecimento mensal para uma das varas criminais da Capital, considerando que a mesma reside no município do Rio de Janeiro, com filho pequeno, estando atualmente sem renda fixa além daquela recebida de programas governamentais. Verifico que a requerida reside na Rua B 3, 62, Maré, Bom Sucesso, Rio de Janeiro e que possui uma filha de 07 anos, conforme consta na assentada de id. 270616708, razão pela qualDETERMINO a expedição de carta precatória para a Comarca do Rio de Janeiro, a fim de que a denunciada cumpra as medidas cautelares impostas em id. 270616708 no Município em que reside. 3 - Com a vinda da defesa prévia de KAREN, retornem os autos conclusos para a decisão pertinente. Anoto que o corréu apresentou defesa prévia em id. 288101812. 4 - Passo à análise acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado BRUNO ARNALDO DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. Como é cediço, a prisão preventiva é medida extrema e excepcional, somente podendo ser decretada quando as demais cautelares pessoais mostrarem-se insuficientes para a garantia da aplicação da lei penal, da instrução processual e da ordem pública ou econômica, por decisão substancialmente motivada, nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). Verifico que permanecem devidamente evidenciados nos autos os relevantes indícios de autoria e materialidade delitiva, atendendo-se aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese, consta no auto de prisão em flagrante que, no dia 18/03/2026, na BR-101, na altura do Posto Alessandra, os denunciados Bruno Arnaldo da Silva e Karen Aparecida Tavares da Silva foram abordados em um veículo no qual foram encontradas, no porta-malas, bolsas contendo tabletes de substância semelhante à maconha, motivo pelo qual receberam voz de prisão e foram conduzidos à delegacia para as providências cabíveis. Conforme laudo pericial de id. 270257530, o material entorpecente apreendido trata-se de 51,045(cinquenta e um vírgula quarenta e cinco milésimos) kg de Maconha, de modo que entendo necessária a manutenção da prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública, em face da gravidade em concreto do delito, evidenciada pela elevada quantidade de drogas que era transportada pelo conduzido, bem como em razão de ter sido realizado o transporte rodoviário de entorpecentes, em rodovia federal (BR-101), em evidente colaboração com alguma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas. A tais elementos somam-se circunstâncias concretas que demonstram que a liberdade do acusado implica risco efetivo à ordem pública, razão pela qual subsistem íntegros os fundamentos que legitimam a prisão preventiva. Diante do exposto, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal,MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Macaé - RJ. Data e hora da assinatura eletrônica. Bárbara Silva de Oliveira Aneth Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 300986 )
Réu BRUNO ARNALDO DA SILVA
Réu KAREN APARECIDA TAVARES DA SILVA
Autor MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE EDUARDO HEINIG
OAB: 28532/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0802026-38.2026.8.19.0028 - Distribuído em 30/03/2026 08:23:22 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto:[Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 300986 ) FLAGRANTEADO: KAREN APARECIDA TAVARES DA SILVA, BRUNO ARNALDO DA SILVA DECISÃO 1 - Compulsando os autos, verifico que a denunciada KAREN APARECIDA TAVARES SILVA não apresentou defesa prévia, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06. Assim, intime-a por meio de seu patrono para a apresentação da defesa no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à OAB para a apuração de eventual infração discplinar, na forma do art. 265 do CPP. 2 - Em id. 288785125, a denunciada KAREN requer seja DEPRECADO o comparecimento mensal para uma das varas criminais da Capital, considerando que a mesma reside no município do Rio de Janeiro, com filho pequeno, estando atualmente sem renda fixa além daquela recebida de programas governamentais. Verifico que a requerida reside na Rua B 3, 62, Maré, Bom Sucesso, Rio de Janeiro e que possui uma filha de 07 anos, conforme consta na assentada de id. 270616708, razão pela qualDETERMINO a expedição de carta precatória para a Comarca do Rio de Janeiro, a fim de que a denunciada cumpra as medidas cautelares impostas em id. 270616708 no Município em que reside. 3 - Com a vinda da defesa prévia de KAREN, retornem os autos conclusos para a decisão pertinente. Anoto que o corréu apresentou defesa prévia em id. 288101812. 4 - Passo à análise acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado BRUNO ARNALDO DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. Como é cediço, a prisão preventiva é medida extrema e excepcional, somente podendo ser decretada quando as demais cautelares pessoais mostrarem-se insuficientes para a garantia da aplicação da lei penal, da instrução processual e da ordem pública ou econômica, por decisão substancialmente motivada, nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). Verifico que permanecem devidamente evidenciados nos autos os relevantes indícios de autoria e materialidade delitiva, atendendo-se aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese, consta no auto de prisão em flagrante que, no dia 18/03/2026, na BR-101, na altura do Posto Alessandra, os denunciados Bruno Arnaldo da Silva e Karen Aparecida Tavares da Silva foram abordados em um veículo no qual foram encontradas, no porta-malas, bolsas contendo tabletes de substância semelhante à maconha, motivo pelo qual receberam voz de prisão e foram conduzidos à delegacia para as providências cabíveis. Conforme laudo pericial de id. 270257530, o material entorpecente apreendido trata-se de 51,045(cinquenta e um vírgula quarenta e cinco milésimos) kg de Maconha, de modo que entendo necessária a manutenção da prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública, em face da gravidade em concreto do delito, evidenciada pela elevada quantidade de drogas que era transportada pelo conduzido, bem como em razão de ter sido realizado o transporte rodoviário de entorpecentes, em rodovia federal (BR-101), em evidente colaboração com alguma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas. A tais elementos somam-se circunstâncias concretas que demonstram que a liberdade do acusado implica risco efetivo à ordem pública, razão pela qual subsistem íntegros os fundamentos que legitimam a prisão preventiva. Diante do exposto, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal,MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Macaé - RJ. Data e hora da assinatura eletrônica. Bárbara Silva de Oliveira Aneth Juíza de Direito