Detalhe do processo

0802023-85.2024.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802023-85.2024.8.19.0050 Assunto: Base de Cálculo / Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0802023-85.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00464387 APELANTE: ELENICE FRANCO DA SILVA ADVOGADO: THALITA DE ANDRADE FERREIRA OAB/MG-191500 APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ADVOGADO: KARLA REZENDE PINTO OAB/RJ-069133 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE ESCOLAR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO PUIL 413/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO.I ¿ Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade à servidora municipal ocupante da função de servente escolar.II ¿ Questão em discussão2.Definirse o laudo pericial judicial autoriza o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início da exposição ao agente nocivo.III ¿ Razões de decidir3. O adicional de insalubridade decorre diretamente da lei, possuindo o laudo pericial judicial natureza meramente declaratória.4. O precedente firmado no PUIL 413/STJ restringe-se aos laudos administrativos, não incidindo quando a prova técnica é produzida em juízo.5. Comprovada a exposição permanente a agentes insalubres e reconhecida a própria insalubridade pela Administração, são devidas as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.IV ¿ Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: O laudo pericial produzido em juízo possui natureza declaratória e autoriza o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §3º; Decreto Municipal nº 004/SMA/001, art. 67; Lei Municipal nº 3.913/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.926/SP; STJ, Tema 905; STF, Tema 810. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELENICE FRANCO DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA REZENDE PINTO

OAB: 69133/RJ

THALITA DE ANDRADE FERREIRA

OAB: 191500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802023-85.2024.8.19.0050 Assunto: Base de Cálculo / Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0802023-85.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00464387 APELANTE: ELENICE FRANCO DA SILVA ADVOGADO: THALITA DE ANDRADE FERREIRA OAB/MG-191500 APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ADVOGADO: KARLA REZENDE PINTO OAB/RJ-069133 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE ESCOLAR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO PUIL 413/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO.I ¿ Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade à servidora municipal ocupante da função de servente escolar.II ¿ Questão em discussão2.Definirse o laudo pericial judicial autoriza o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início da exposição ao agente nocivo.III ¿ Razões de decidir3. O adicional de insalubridade decorre diretamente da lei, possuindo o laudo pericial judicial natureza meramente declaratória.4. O precedente firmado no PUIL 413/STJ restringe-se aos laudos administrativos, não incidindo quando a prova técnica é produzida em juízo.5. Comprovada a exposição permanente a agentes insalubres e reconhecida a própria insalubridade pela Administração, são devidas as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.IV ¿ Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: O laudo pericial produzido em juízo possui natureza declaratória e autoriza o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §3º; Decreto Municipal nº 004/SMA/001, art. 67; Lei Municipal nº 3.913/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.926/SP; STJ, Tema 905; STF, Tema 810. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.