Detalhe do processo

0802019-93.2023.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0802019-93.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA DE ARAUJO TEIXEIRA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado porODALEA DE ARAUJO TEIXEIRAem face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. A autora afirma, na petição inicial, em resumo, que é consumidora de plano de saúde fornecido pela PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA; que tem 78 anos de idade; que é portadora de hipertensão arterial sistêmica, mal de Parkinson, artrose, diabetes e hidrocefalia normobárica; que tem indicação médica para fisioterapia domiciliar; que em 13/10/2022 o plano suspendeu o atendimento domiciliar alegando ausência de cobertura obrigatória. A autora formulou os seguintes pedidos:(1)fornecimento de fisioterapia domiciliar, na forma da prescrição médica apresentada com a inicial e(2)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos do ID 43919241 a ID 43920422. Na decisão ID 46368968 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, assim como a tutela de urgência requerida na inicial. A PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA apresentou contestação (ID 49235598) sustentando, em resumo, que vem prestando todo atendimento necessário a autora, disponibilizando sua rede credenciada de hospitais e médicos; que até a presente data não houve nenhuma negativa para internação ou atendimento médico; que a autora não tem necessidade de internação domiciliar; que é incabível a inversão do ônus da prova; que as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar cobertura obrigatória dos procedimentos constantes das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso, o Rol de Procedimentos Médicos; que a recusa da cobertura reclamada pela parte autora não é arbitrária nem surpreendente, estando fundada em clara estipulação legal; que não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS; que não houve defeito na prestação do serviço. A contestação veio instruída com os documentos do ID 49239230 a ID 49239243. Réplica da autora na petição ID 61634790. Decisão de saneamento no ID 75901221. Laudo pericial na petição ID 224372332. As partes se manifestaram sobre o laudo nas petições ID 232078820 e ID 237548354. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais das partes nas petições ID 268363971 e ID 272462773. É o relatório, passo a decidir. A recusa de autorização para a realização de sessões de fisioterapia domiciliar é fato incontroverso, como se infere da análise da inicial e da contestação, restando decidir sobre a licitude do comportamento da parte ré. O laudo pericial ID 43920412 expõe o quadro de saúde da autora na época em que o tratamento foi solicitado e comprova que a paciente, uma idosa de 81 anos, necessitava do serviço de fisioterapia domiciliar. A PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA sustenta que o serviço de fisioterapia domiciliar não foi autorizado porque era desnecessário, está excluído pelo contrato e não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS. Entretanto, a tese de defesa também não pode ser acolhida: primeiro porque as diretrizes da ANS não tem força normativa para suplantar a Lei 8.078/90, cujo art. 51, IV, estabelece a invalidade das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A recusa da ré em fornecer a cobertura necessária à preservação da saúde da autora não pode ser tolerada, porque viola a essência do contrato de plano de saúde, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de cuidar da saúde do consumidor e deve suportar o risco inerente a este mister. Ademais, temos que considerar as peculiaridades do caso da autora, uma pessoa idosa de 81 anos, acometida de vários problemas de saúde e com sérias dificuldades motoras e de locomoção, que justificam a imposição à ré da obrigação de fornecer as sessões de fisioterapia em regime domiciliar, pois o deslocamento da autora para realizar as sessões em estabelecimento de saúde é arriscada e inviável. A recusa do plano de saúde em fornecer a assistência domiciliar caracteriza defeito do serviço, atraindo a incidência da norma do art. 14, da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Com efeito, a cláusula de exclusão da cobertura de assistência domiciliar é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, assim como a essência do contrato, deixando a consumidora em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/90). No caso ora em julgamento a parte ré não produziu nenhuma prova da desnecessidade da assistência domiciliar afirmada na contestação, limitando-se a alegar a inexistência de cobertura contratual e de obrigação regulamentar, de acordo com as regras da ANS. Ao contrário, a prova pericial produzida em juízo (ID 224372332) corrobora a narrativa da autora, apresentando a seguinte conclusão: "(...) No caso em tela, ambas as doenças diminuem sua capacidade de se deslocar de forma segura. A primeira delas é a hidrocefalia normobárica, que causa alterações importantes na marcha, equilíbrio e na força dos membros inferiores. A outra doença limitante é a polineuropatia sensitivo-motora que intensifica os sintomas citados acima. Dessa forma, tentativas de conduzir a autora a uma clínica de fisioterapia poderiam resultar em quedas e traumatismos, com possíveis consequências graves para a paciente. O que se observa no caso em tela, portanto, é que há indicação de tratamento fisioterápico em caráter domiciliar de forma regular e permanente, na frequência de 2 a 3 vezes por semana (...)." Diante deste quadro, está configurada a falha na prestação do serviço. A recusa de fornecimento da cobertura deixou a parte autora desamparada em momento adverso da sua vida, causando-lhe sofrimento capaz de caracterizar dano moral, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido paracondenara PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA a:(1)autorizar e custear a prestação do serviço de fisioterapia domiciliar da autora, conforme necessidade atestada em prescrição do seu médico assistente e de acordo com a evolução do seu quadro clínico, tornando definitiva a decisão liminarID 46368968 e(2)pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil. Condenoa parte réao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODALEA DE ARAUJO TEIXEIRA

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA

OAB: 167549/RJ

MIGUEL CERUTTI RODRIGUES NETO

OAB: 196178/RJ

PAULO ROBSON DA SILVA SANTOS

OAB: 188941/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0802019-93.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA DE ARAUJO TEIXEIRA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado porODALEA DE ARAUJO TEIXEIRAem face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. A autora afirma, na petição inicial, em resumo, que é consumidora de plano de saúde fornecido pela PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA; que tem 78 anos de idade; que é portadora de hipertensão arterial sistêmica, mal de Parkinson, artrose, diabetes e hidrocefalia normobárica; que tem indicação médica para fisioterapia domiciliar; que em 13/10/2022 o plano suspendeu o atendimento domiciliar alegando ausência de cobertura obrigatória. A autora formulou os seguintes pedidos:(1)fornecimento de fisioterapia domiciliar, na forma da prescrição médica apresentada com a inicial e(2)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos do ID 43919241 a ID 43920422. Na decisão ID 46368968 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, assim como a tutela de urgência requerida na inicial. A PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA apresentou contestação (ID 49235598) sustentando, em resumo, que vem prestando todo atendimento necessário a autora, disponibilizando sua rede credenciada de hospitais e médicos; que até a presente data não houve nenhuma negativa para internação ou atendimento médico; que a autora não tem necessidade de internação domiciliar; que é incabível a inversão do ônus da prova; que as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar cobertura obrigatória dos procedimentos constantes das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso, o Rol de Procedimentos Médicos; que a recusa da cobertura reclamada pela parte autora não é arbitrária nem surpreendente, estando fundada em clara estipulação legal; que não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS; que não houve defeito na prestação do serviço. A contestação veio instruída com os documentos do ID 49239230 a ID 49239243. Réplica da autora na petição ID 61634790. Decisão de saneamento no ID 75901221. Laudo pericial na petição ID 224372332. As partes se manifestaram sobre o laudo nas petições ID 232078820 e ID 237548354. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais das partes nas petições ID 268363971 e ID 272462773. É o relatório, passo a decidir. A recusa de autorização para a realização de sessões de fisioterapia domiciliar é fato incontroverso, como se infere da análise da inicial e da contestação, restando decidir sobre a licitude do comportamento da parte ré. O laudo pericial ID 43920412 expõe o quadro de saúde da autora na época em que o tratamento foi solicitado e comprova que a paciente, uma idosa de 81 anos, necessitava do serviço de fisioterapia domiciliar. A PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA sustenta que o serviço de fisioterapia domiciliar não foi autorizado porque era desnecessário, está excluído pelo contrato e não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS. Entretanto, a tese de defesa também não pode ser acolhida: primeiro porque as diretrizes da ANS não tem força normativa para suplantar a Lei 8.078/90, cujo art. 51, IV, estabelece a invalidade das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A recusa da ré em fornecer a cobertura necessária à preservação da saúde da autora não pode ser tolerada, porque viola a essência do contrato de plano de saúde, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de cuidar da saúde do consumidor e deve suportar o risco inerente a este mister. Ademais, temos que considerar as peculiaridades do caso da autora, uma pessoa idosa de 81 anos, acometida de vários problemas de saúde e com sérias dificuldades motoras e de locomoção, que justificam a imposição à ré da obrigação de fornecer as sessões de fisioterapia em regime domiciliar, pois o deslocamento da autora para realizar as sessões em estabelecimento de saúde é arriscada e inviável. A recusa do plano de saúde em fornecer a assistência domiciliar caracteriza defeito do serviço, atraindo a incidência da norma do art. 14, da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Com efeito, a cláusula de exclusão da cobertura de assistência domiciliar é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, assim como a essência do contrato, deixando a consumidora em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/90). No caso ora em julgamento a parte ré não produziu nenhuma prova da desnecessidade da assistência domiciliar afirmada na contestação, limitando-se a alegar a inexistência de cobertura contratual e de obrigação regulamentar, de acordo com as regras da ANS. Ao contrário, a prova pericial produzida em juízo (ID 224372332) corrobora a narrativa da autora, apresentando a seguinte conclusão: "(...) No caso em tela, ambas as doenças diminuem sua capacidade de se deslocar de forma segura. A primeira delas é a hidrocefalia normobárica, que causa alterações importantes na marcha, equilíbrio e na força dos membros inferiores. A outra doença limitante é a polineuropatia sensitivo-motora que intensifica os sintomas citados acima. Dessa forma, tentativas de conduzir a autora a uma clínica de fisioterapia poderiam resultar em quedas e traumatismos, com possíveis consequências graves para a paciente. O que se observa no caso em tela, portanto, é que há indicação de tratamento fisioterápico em caráter domiciliar de forma regular e permanente, na frequência de 2 a 3 vezes por semana (...)." Diante deste quadro, está configurada a falha na prestação do serviço. A recusa de fornecimento da cobertura deixou a parte autora desamparada em momento adverso da sua vida, causando-lhe sofrimento capaz de caracterizar dano moral, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido paracondenara PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA a:(1)autorizar e custear a prestação do serviço de fisioterapia domiciliar da autora, conforme necessidade atestada em prescrição do seu médico assistente e de acordo com a evolução do seu quadro clínico, tornando definitiva a decisão liminarID 46368968 e(2)pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil. Condenoa parte réao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0802019-93.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA DE ARAUJO TEIXEIRA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado porODALEA DE ARAUJO TEIXEIRAem face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. A autora afirma, na petição inicial, em resumo, que é consumidora de plano de saúde fornecido pela PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA; que tem 78 anos de idade; que é portadora de hipertensão arterial sistêmica, mal de Parkinson, artrose, diabetes e hidrocefalia normobárica; que tem indicação médica para fisioterapia domiciliar; que em 13/10/2022 o plano suspendeu o atendimento domiciliar alegando ausência de cobertura obrigatória. A autora formulou os seguintes pedidos:(1)fornecimento de fisioterapia domiciliar, na forma da prescrição médica apresentada com a inicial e(2)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos do ID 43919241 a ID 43920422. Na decisão ID 46368968 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, assim como a tutela de urgência requerida na inicial. A PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA apresentou contestação (ID 49235598) sustentando, em resumo, que vem prestando todo atendimento necessário a autora, disponibilizando sua rede credenciada de hospitais e médicos; que até a presente data não houve nenhuma negativa para internação ou atendimento médico; que a autora não tem necessidade de internação domiciliar; que é incabível a inversão do ônus da prova; que as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar cobertura obrigatória dos procedimentos constantes das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso, o Rol de Procedimentos Médicos; que a recusa da cobertura reclamada pela parte autora não é arbitrária nem surpreendente, estando fundada em clara estipulação legal; que não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS; que não houve defeito na prestação do serviço. A contestação veio instruída com os documentos do ID 49239230 a ID 49239243. Réplica da autora na petição ID 61634790. Decisão de saneamento no ID 75901221. Laudo pericial na petição ID 224372332. As partes se manifestaram sobre o laudo nas petições ID 232078820 e ID 237548354. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais das partes nas petições ID 268363971 e ID 272462773. É o relatório, passo a decidir. A recusa de autorização para a realização de sessões de fisioterapia domiciliar é fato incontroverso, como se infere da análise da inicial e da contestação, restando decidir sobre a licitude do comportamento da parte ré. O laudo pericial ID 43920412 expõe o quadro de saúde da autora na época em que o tratamento foi solicitado e comprova que a paciente, uma idosa de 81 anos, necessitava do serviço de fisioterapia domiciliar. A PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA sustenta que o serviço de fisioterapia domiciliar não foi autorizado porque era desnecessário, está excluído pelo contrato e não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS. Entretanto, a tese de defesa também não pode ser acolhida: primeiro porque as diretrizes da ANS não tem força normativa para suplantar a Lei 8.078/90, cujo art. 51, IV, estabelece a invalidade das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A recusa da ré em fornecer a cobertura necessária à preservação da saúde da autora não pode ser tolerada, porque viola a essência do contrato de plano de saúde, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de cuidar da saúde do consumidor e deve suportar o risco inerente a este mister. Ademais, temos que considerar as peculiaridades do caso da autora, uma pessoa idosa de 81 anos, acometida de vários problemas de saúde e com sérias dificuldades motoras e de locomoção, que justificam a imposição à ré da obrigação de fornecer as sessões de fisioterapia em regime domiciliar, pois o deslocamento da autora para realizar as sessões em estabelecimento de saúde é arriscada e inviável. A recusa do plano de saúde em fornecer a assistência domiciliar caracteriza defeito do serviço, atraindo a incidência da norma do art. 14, da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Com efeito, a cláusula de exclusão da cobertura de assistência domiciliar é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, assim como a essência do contrato, deixando a consumidora em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/90). No caso ora em julgamento a parte ré não produziu nenhuma prova da desnecessidade da assistência domiciliar afirmada na contestação, limitando-se a alegar a inexistência de cobertura contratual e de obrigação regulamentar, de acordo com as regras da ANS. Ao contrário, a prova pericial produzida em juízo (ID 224372332) corrobora a narrativa da autora, apresentando a seguinte conclusão: "(...) No caso em tela, ambas as doenças diminuem sua capacidade de se deslocar de forma segura. A primeira delas é a hidrocefalia normobárica, que causa alterações importantes na marcha, equilíbrio e na força dos membros inferiores. A outra doença limitante é a polineuropatia sensitivo-motora que intensifica os sintomas citados acima. Dessa forma, tentativas de conduzir a autora a uma clínica de fisioterapia poderiam resultar em quedas e traumatismos, com possíveis consequências graves para a paciente. O que se observa no caso em tela, portanto, é que há indicação de tratamento fisioterápico em caráter domiciliar de forma regular e permanente, na frequência de 2 a 3 vezes por semana (...)." Diante deste quadro, está configurada a falha na prestação do serviço. A recusa de fornecimento da cobertura deixou a parte autora desamparada em momento adverso da sua vida, causando-lhe sofrimento capaz de caracterizar dano moral, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido paracondenara PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA a:(1)autorizar e custear a prestação do serviço de fisioterapia domiciliar da autora, conforme necessidade atestada em prescrição do seu médico assistente e de acordo com a evolução do seu quadro clínico, tornando definitiva a decisão liminarID 46368968 e(2)pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil. Condenoa parte réao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular