0802016-79.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0802016-79.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALETE SAMEQUE MIRANDA DE AZEVEDO RÉU: RESERVA DO PARQUE I, F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por DALETE SAMEQUE MIRANDA DE AZEVEDO em face de RESERVA DO PARQUE I e F.AB. ZONA OESTE S.A. Em apertada síntese, a parte autora afirma que reside no imóvel há vários anos e, nos últimos 12 meses, vem sofrendo com intenso mau cheiro e vazamentos, inclusive com formação de espuma, provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do condomínio. Apesar de os réus terem ciência do problema, conforme registros em grupo de WhatsApp, não adotaram providências para solucioná-lo. Alega que o odor fétido impede a abertura das janelas, provoca náuseas e vômitos, compromete a habitabilidade do imóvel e causa constrangimento à autora, que deixou de receber visitas e permanece no local apenas por não possuir outra moradia. Sustenta, ainda, que a situação ocasionou desvalorização do imóvel e configurou falha na prestação do serviço, ensejando danos materiais e morais, estes últimos caracterizados comoin re ipsa, em razão da violação ao seu bem-estar, saúde e dignidade. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que os réus promovam reparos de urgência na Estação de Tratamento de Esgoto, com o objetivo de interromper a incidência de odor fétido no condomínio, em especial na frente da residência da autora. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência requerida e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial de id. 168869265 veio instruída com documentos. Despacho no id. 183883888 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus. A ré FAB Zona Oeste S.A foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 188471111, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora e sua ilegitimidade passiva. No mérito, a concessionária sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, pois o suposto vazamento de esgoto ocorreu na rede interna do Condomínio Reserva do Parque I, antes do ponto de interligação com a rede pública, cuja manutenção compete exclusivamente ao condomínio. Afirma que vistoria técnica realizada em 21/02/2025 constatou a regularidade da rede pública sob sua responsabilidade, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal com os danos alegados. Alega, ainda, que o problema decorreu do descarte irregular de resíduos sólidos e gordura pelos próprios usuários, em desacordo com a legislação e o regulamento dos serviços de saneamento, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor (art. 14, (sec)3º, II, do CDC). Acrescenta que atendeu prontamente às solicitações cabíveis, prestou os esclarecimentos necessários à autora e que inexiste ato ilícito, motivo pelo qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos indenizatórios. O réu Condomínio Reserva do Parque I apresentou contestação no id. 195665134, também acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, o Condomínio réu sustenta que não possui responsabilidade pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), cuja administração, operação e manutenção foram transferidas à concessionária por meio de Termo de Cessão de Uso firmado em 2022. Afirma que também é mero usuário do serviço público de saneamento, não exercendo qualquer controle sobre a ETE. Argumenta, ainda, que não existe relação de consumo entre condomínio e condôminos, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o condomínio não presta serviços nem desenvolve atividade econômica, limitando-se à administração das áreas comuns. Assim, requer o afastamento de sua responsabilidade e de eventual solidariedade com a concessionária pelos danos alegados. Réplica no id. 199270354. Despacho no id. 210719426 determinando a manifestação das partes em provas. As partes se manifestaram em provas nos ids. 212270914,213279105 e 213660178. A parte autora reiterou o pedido de prova pericial no id. 222352075, com a finalidade de verificar as condições da rede de esgoto do condomínio, a origem dos problemas apontados e os riscos decorrentes à saúde e segurança. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 227672031, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas rés; deferiu a produção de prova pericial e fixou o ponto controvertido da demanda. A parte ré apresentou quesitos nos ids. 234919768. Decisão no id. 258180020 homologando os honorários periciais em 5 (cinco) salários-mínimos. Laudo Pericial no id. 262247665. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos ids. 264798250,265983606 e 268924409. A ré FAB Zona Oeste S.A apresentou impugnação no id. 272120492 e juntou documentos. O perito prestou os esclarecimentos em id. 279645001. Nova impugnação do réu no id. 282844007, sendo prestado novo esclarecimento em id. 282857246. Despacho determinando a expedição para ajuda de custo e determinando a devolução para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a concessionária ré F.AB. ZONA OESTE S.A é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa. Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, a relação entre condômino e condomínio não possui natureza consumerista, uma vez que o condomínio não exerce atividade econômica nem se enquadra como fornecedor, e os condôminos não figuram como consumidores. Dessa forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito para demonstrar a responsabilidade do condomínio réu, nos termos do artigo 373, I do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar a falha dos réus no tratamento da rede de esgoto proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE localizada dentro do condomínio réu, bem como se tal falha gerou danos à parte demandante e a sua extensão. A parte autora alega que, há cerca de 12 meses, sofre com mau cheiro, vazamentos e formação de espuma provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do condomínio, sem que os réus tenham solucionado o problema, apesar de terem ciência da situação. Afirma que o odor compromete a habitabilidade do imóvel, afeta sua saúde e bem-estar, impede o convívio social e ocasionou desvalorização do imóvel, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. A concessionária de serviço público alega que não é responsável pelos danos, pois o suposto vazamento ocorreu na rede interna do condomínio, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva deste. Sustenta que vistoria técnica confirmou a regularidade da rede pública, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal. Aduz, ainda, que o problema decorreu do descarte irregular de resíduos pelos usuários, configurando culpa exclusiva do consumidor. O condomínio réualega não ser responsável pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), cuja administração e manutenção foram transferidas à concessionária por Termo de Cessão de Uso. Sustenta que é mero usuário do serviço de saneamento, inexistindo relação de consumo com os condôminos, razão pela qual requer o afastamento de sua responsabilidade e de eventual solidariedade pelos danos alegados. Para dirimir a controvérsia, a decisão saneadora de id. 227672031 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial acostado no id. 262247665 conclui: "Foi realizada perícia técnica em 05 de fevereiro de 2026, no endereço Estrada Cabuçu de Baixo nº 450, tendo início na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Condomínio. A diligência foi acompanhada pelo Sr. Marcelo Araújo, matrícula nº 0949, responsável pela manutenção da empresa F.A.B. Zona Oeste S.A., bem como por sua equipe técnica, além do Sr. Álvaro Santiago da Silva, RG nº 26.997.010-9, atual síndico, e do Sr. Denildo Lima da Silva, subsíndico, que estiveram presentes durante todo o ato pericial. Na ocasião, o Sr. Marcelo Araújo informou que, no dia anterior à perícia (04/02/2026), teria ocorrido um pico de energia elétrica que ocasionou a queima das bombas da ETE, as quais teriam sido reparadas no próprio dia da vistoria. Contudo, já na área da portaria do condomínio era perceptível odor acentuado proveniente da estação. Solicitou-se, então, à equipe de manutenção a abertura de todos os tampões da ETE, oportunidade em que foram constatados diversos indícios de deficiência de manutenção, tais como: gradeamentos com acúmulo de lodo, presença de lodo superficial, resíduos sólidos diversos, crostas aderidas às paredes dos tanques, fiação exposta, tampões desnivelados, com sinais de corrosão e ausência de alças de abertura. Na sequência, procedeu-se à vistoria das caixas de gordura e das caixas de esgoto do condomínio, acompanhada pelo síndico Sr. Álvaro Santiago da Silva e pelo Sr. Rodrigo Henrique Magalhães, responsável pela manutenção. Verificou-se, em todas as caixas de gordura inspecionadas, acúmulo significativo de resíduos gordurosos, evidenciando ausência de limpeza periódica adequada. O síndico apresentou um documento genérico que a última manutenção mecanizada foi feita em 21/03/2025 (Foto 49), quando deveria ser realizada no máximo de três em três meses. Diante das constatações realizadas durante a perícia técnica, verifica-se que a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE apresentava condições operacionais insatisfatórias no momento da inspeção, evidenciadas pelo forte odor perceptível já na portaria do empreendimento e pela identificação de diversos indícios de deficiência de manutenção, tais como acúmulo significativo de lodo em gradeamentos, presença de lodo superficial, resíduos sólidos, crostas nas paredes dos tanques, fiação exposta, tampões desnivelados, com sinais de corrosão e ausência de alças de abertura. A informação prestada pelo responsável da manutenção acerca da queima das bombas em razão de pico de energia no dia anterior à vistoria demonstra ocorrência pontual relevante, contudo, os elementos observados indicam que as inconformidades não se limitam a evento isolado, mas revelam ausência de rotinas adequadas e contínuas de limpeza e conservação preventiva. No tocante às caixas de gordura e caixas de esgoto do condomínio, igualmente foi constatado acúmulo expressivo de resíduos gordurosos em todas as unidades inspecionadas, situação que contribui para sobrecarga do sistema e potencial geração de odores, entupimentos e prejuízos ao funcionamento regular da ETE. 26 Assim, conclui-se que o sistema inspecionado necessita de medidas corretivas e implementação de plano periódico de manutenção preventiva e limpeza, tanto manual quanto mecanizada, a fim de restabelecer condições adequadas de operação, segurança e salubridade, bem como evitar reincidência das irregularidades verificadas." Da análise do laudo pericial produzido pelo expert nomeado pelo Juízo, verifica-se que foi constatada a existência de intenso odor oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), perceptível desde a entrada do condomínio. A perícia também identificou diversas irregularidades relacionadas à manutenção da estação, tais como acúmulo de lodo e resíduos sólidos, formação de crostas nos tanques, fiação exposta e tampões em estado inadequado de conservação. Constatou-se, ainda, expressivo acúmulo de resíduos nas caixas de gordura, evidenciando a inexistência de limpeza periódica suficiente, circunstância que contribui para a sobrecarga do sistema de esgotamento sanitário, favorecendo a ocorrência de maus odores, entupimentos e comprometimento do funcionamento da ETE. O perito concluiu, ainda, pela necessidade de adoção de medidas corretivas e da implementação de um programa contínuo de manutenção preventiva e limpeza, com o objetivo de restabelecer as condições adequadas de operação, segurança e salubridade do sistema, bem como prevenir a reincidência das irregularidades constatadas. O laudo pericial que instrui os autos foi elaborado com elevado grau de rigor técnico e fundamentação sólida, por profissional habilitado e de notória experiência na matéria. Ressalta-se que o expert nomeado demonstrou isenção e imparcialidade na condução dos trabalhos, não havendo qualquer indício de comprometimento com os interesses das partes. Assim, e considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, impõe-se a atribuição de especial valor probante às conclusões firmadas pelo expert, cuja confiança deste Juízo permanece inalterada. Inicialmente, entende este Juízo que restou configurada a responsabilidade da concessionária ré pela deficiência na administração e manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) situada nas dependências do condomínio corréu. Isso porque, embora a ETE esteja localizada em área privada, a concessionária assumiu, por meio de Termo de Cessão celebrado com o Município do Rio de Janeiro em 2022 (id. 195666848), a administração e a operação da estação, ampliando sua esfera de atuação sobre o sistema interno de tratamento de esgoto do condomínio. Vejamos o objeto constante da cláusula primeira do Termo de Cessão: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente TERMO DE CESSÃO tem por objeto a cessão de uso da Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário do CONDOMÍNIO RESERVA DO PARQUE I, e suas benfeitorias existentes, localizada na Estrada do Cabuçu de Baixo, 450, Guaratiba, na Área de Planejamento-5 (AP-5) do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único: Os equipamentos são recebidos no estado em que se encontram, bem como todos os seus órgãos acessórios." Assim, ao firmar o Termo de Cessão com o Município, a concessionária ré passou a assumir a responsabilidade pelo projeto e pela execução da estrutura originalmente concebida, incluindo a definição da localização da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e o posicionamento desta em relação aos blocos residenciais. Embora a concessionária sustente que sua responsabilidade se restringe ao tratamento primário do esgoto, afastando qualquer dever relacionado às instalações internas, redes particulares, caixas de gordura, tubulações do condomínio ou ao eventual uso inadequado do sistema pelos moradores, verifica-se que, ao responder ao quesito nº 3 do laudo pericial complementar (id. 279645001), o perito esclareceu que o tratamento primário compreende, entre suas principais atribuições, a retenção de sólidos (lodo), a separação de gorduras e a equalização dos efluentes. Quanto à responsabilização do Condomínio corréu, diante da prova colhida com o laudo pericial, observa-se que o condomínio não executou corretamente as manutenções necessárias. O perito, ao responder o quesito n° 13, destaca que o mau odor é compatível com causas internas combinadas, tais como acúmulo de lodo, ausência de limpeza periódica e deficiência de manutenção das caixas de gordura e da própria Estação de Tratamento e Esgoto (ETE). Logo, a ausência de manutenção adequada foi determinante para a ocorrência do evento danoso narrado nos autos, uma vez que gerou sobrecarga no sistema, proliferando mau cheiro e odores fétidos próximo a residência da autora, presente, assim, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta desidiosa do condomínio réu. Dessa forma, entendo pela presença da responsabilidade civil da ré RESERVA DO PARQUE I, que deixou de promover a necessária e adequada manutenção do sistema implementado no condomínio, ocasionando a desagradável situação suportada pela autora, com o mau cheiro proveniente da estação de tratamento de esgoto saturada, restando comprovada a responsabilidade do condomínio corréu. Fato é que as rés não demonstraram nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, exsurgindo, portanto, o dever de indenizar. No tocante aos danos morais, verifica-se que estão devidamente caracterizados. A hipótese não se limita a meros contratempos do cotidiano, mas revela situação contínua que compromete o uso pleno da residência, em razão da propagação de odores intensos provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). O imóvel destinado à moradia, por sua natureza, deve assegurar condições de conforto, privacidade e convivência familiar, não sendo razoável impor ao morador a convivência permanente com transtornos anormais decorrentes de falha na prestação do serviço. Desse modo, a ofensa experimentada extrapola os limites do simples aborrecimento. No que se refere ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto. O montante mostra-se suficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte autora e, ao mesmo tempo, cumprir a finalidade pedagógica da responsabilidade civil, sem acarretar enriquecimento indevido. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: I) CONDENAR solidariamente os réus na obrigação de fazer consistente em executar, por seus próprios meios ou mediante o custeio de terceiros habilitados, a manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), localizada no interior do Condomínio Corréu, com o objetivo de interromper a incidência de mau cheiro proveniente da estação de tratamento de esgoto saturada, devendo as rés elaborarem e implementarem um plano de manutenção preventiva e corretiva devidamente estruturado, com cronograma periódico, registro documental das intervenções e acompanhamento por equipe técnica especializada, visando assegurar o adequado funcionamento do sistema, bem como restabelecer suas condições de segurança, eficiência e salubridade. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, prazo este que se afigura razoável para a mobilização de equipe técnica especializada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dispõe o art. 537, caput e (sec)1°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da execução específica prevista no art. 536, (sec)1°, do mesmo diploma. II) CONDENAR solidariamente os réus a pagarem à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALETE SAMEQUE MIRANDA DE AZEVEDO
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Réu RESERVA DO PARQUE I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANE DA CUNHA CAL
OAB: 103964/RJ
GUILHERME JOSE PEREIRA
OAB: 202356/RJ
RODRIGO MAGALHAES ROMANO
OAB: 83114/RJ
ANE FALEIRO GONCALVES
OAB: 172314/RJ
LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR
OAB: 196101/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0802016-79.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALETE SAMEQUE MIRANDA DE AZEVEDO RÉU: RESERVA DO PARQUE I, F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por DALETE SAMEQUE MIRANDA DE AZEVEDO em face de RESERVA DO PARQUE I e F.AB. ZONA OESTE S.A. Em apertada síntese, a parte autora afirma que reside no imóvel há vários anos e, nos últimos 12 meses, vem sofrendo com intenso mau cheiro e vazamentos, inclusive com formação de espuma, provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do condomínio. Apesar de os réus terem ciência do problema, conforme registros em grupo de WhatsApp, não adotaram providências para solucioná-lo. Alega que o odor fétido impede a abertura das janelas, provoca náuseas e vômitos, compromete a habitabilidade do imóvel e causa constrangimento à autora, que deixou de receber visitas e permanece no local apenas por não possuir outra moradia. Sustenta, ainda, que a situação ocasionou desvalorização do imóvel e configurou falha na prestação do serviço, ensejando danos materiais e morais, estes últimos caracterizados comoin re ipsa, em razão da violação ao seu bem-estar, saúde e dignidade. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que os réus promovam reparos de urgência na Estação de Tratamento de Esgoto, com o objetivo de interromper a incidência de odor fétido no condomínio, em especial na frente da residência da autora. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência requerida e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial de id. 168869265 veio instruída com documentos. Despacho no id. 183883888 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus. A ré FAB Zona Oeste S.A foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 188471111, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora e sua ilegitimidade passiva. No mérito, a concessionária sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, pois o suposto vazamento de esgoto ocorreu na rede interna do Condomínio Reserva do Parque I, antes do ponto de interligação com a rede pública, cuja manutenção compete exclusivamente ao condomínio. Afirma que vistoria técnica realizada em 21/02/2025 constatou a regularidade da rede pública sob sua responsabilidade, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal com os danos alegados. Alega, ainda, que o problema decorreu do descarte irregular de resíduos sólidos e gordura pelos próprios usuários, em desacordo com a legislação e o regulamento dos serviços de saneamento, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor (art. 14, (sec)3º, II, do CDC). Acrescenta que atendeu prontamente às solicitações cabíveis, prestou os esclarecimentos necessários à autora e que inexiste ato ilícito, motivo pelo qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos indenizatórios. O réu Condomínio Reserva do Parque I apresentou contestação no id. 195665134, também acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, o Condomínio réu sustenta que não possui responsabilidade pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), cuja administração, operação e manutenção foram transferidas à concessionária por meio de Termo de Cessão de Uso firmado em 2022. Afirma que também é mero usuário do serviço público de saneamento, não exercendo qualquer controle sobre a ETE. Argumenta, ainda, que não existe relação de consumo entre condomínio e condôminos, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o condomínio não presta serviços nem desenvolve atividade econômica, limitando-se à administração das áreas comuns. Assim, requer o afastamento de sua responsabilidade e de eventual solidariedade com a concessionária pelos danos alegados. Réplica no id. 199270354. Despacho no id. 210719426 determinando a manifestação das partes em provas. As partes se manifestaram em provas nos ids. 212270914,213279105 e 213660178. A parte autora reiterou o pedido de prova pericial no id. 222352075, com a finalidade de verificar as condições da rede de esgoto do condomínio, a origem dos problemas apontados e os riscos decorrentes à saúde e segurança. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 227672031, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas rés; deferiu a produção de prova pericial e fixou o ponto controvertido da demanda. A parte ré apresentou quesitos nos ids. 234919768. Decisão no id. 258180020 homologando os honorários periciais em 5 (cinco) salários-mínimos. Laudo Pericial no id. 262247665. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos ids. 264798250,265983606 e 268924409. A ré FAB Zona Oeste S.A apresentou impugnação no id. 272120492 e juntou documentos. O perito prestou os esclarecimentos em id. 279645001. Nova impugnação do réu no id. 282844007, sendo prestado novo esclarecimento em id. 282857246. Despacho determinando a expedição para ajuda de custo e determinando a devolução para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a concessionária ré F.AB. ZONA OESTE S.A é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa. Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, a relação entre condômino e condomínio não possui natureza consumerista, uma vez que o condomínio não exerce atividade econômica nem se enquadra como fornecedor, e os condôminos não figuram como consumidores. Dessa forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito para demonstrar a responsabilidade do condomínio réu, nos termos do artigo 373, I do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar a falha dos réus no tratamento da rede de esgoto proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE localizada dentro do condomínio réu, bem como se tal falha gerou danos à parte demandante e a sua extensão. A parte autora alega que, há cerca de 12 meses, sofre com mau cheiro, vazamentos e formação de espuma provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do condomínio, sem que os réus tenham solucionado o problema, apesar de terem ciência da situação. Afirma que o odor compromete a habitabilidade do imóvel, afeta sua saúde e bem-estar, impede o convívio social e ocasionou desvalorização do imóvel, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. A concessionária de serviço público alega que não é responsável pelos danos, pois o suposto vazamento ocorreu na rede interna do condomínio, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva deste. Sustenta que vistoria técnica confirmou a regularidade da rede pública, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal. Aduz, ainda, que o problema decorreu do descarte irregular de resíduos pelos usuários, configurando culpa exclusiva do consumidor. O condomínio réualega não ser responsável pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), cuja administração e manutenção foram transferidas à concessionária por Termo de Cessão de Uso. Sustenta que é mero usuário do serviço de saneamento, inexistindo relação de consumo com os condôminos, razão pela qual requer o afastamento de sua responsabilidade e de eventual solidariedade pelos danos alegados. Para dirimir a controvérsia, a decisão saneadora de id. 227672031 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial acostado no id. 262247665 conclui: "Foi realizada perícia técnica em 05 de fevereiro de 2026, no endereço Estrada Cabuçu de Baixo nº 450, tendo início na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Condomínio. A diligência foi acompanhada pelo Sr. Marcelo Araújo, matrícula nº 0949, responsável pela manutenção da empresa F.A.B. Zona Oeste S.A., bem como por sua equipe técnica, além do Sr. Álvaro Santiago da Silva, RG nº 26.997.010-9, atual síndico, e do Sr. Denildo Lima da Silva, subsíndico, que estiveram presentes durante todo o ato pericial. Na ocasião, o Sr. Marcelo Araújo informou que, no dia anterior à perícia (04/02/2026), teria ocorrido um pico de energia elétrica que ocasionou a queima das bombas da ETE, as quais teriam sido reparadas no próprio dia da vistoria. Contudo, já na área da portaria do condomínio era perceptível odor acentuado proveniente da estação. Solicitou-se, então, à equipe de manutenção a abertura de todos os tampões da ETE, oportunidade em que foram constatados diversos indícios de deficiência de manutenção, tais como: gradeamentos com acúmulo de lodo, presença de lodo superficial, resíduos sólidos diversos, crostas aderidas às paredes dos tanques, fiação exposta, tampões desnivelados, com sinais de corrosão e ausência de alças de abertura. Na sequência, procedeu-se à vistoria das caixas de gordura e das caixas de esgoto do condomínio, acompanhada pelo síndico Sr. Álvaro Santiago da Silva e pelo Sr. Rodrigo Henrique Magalhães, responsável pela manutenção. Verificou-se, em todas as caixas de gordura inspecionadas, acúmulo significativo de resíduos gordurosos, evidenciando ausência de limpeza periódica adequada. O síndico apresentou um documento genérico que a última manutenção mecanizada foi feita em 21/03/2025 (Foto 49), quando deveria ser realizada no máximo de três em três meses. Diante das constatações realizadas durante a perícia técnica, verifica-se que a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE apresentava condições operacionais insatisfatórias no momento da inspeção, evidenciadas pelo forte odor perceptível já na portaria do empreendimento e pela identificação de diversos indícios de deficiência de manutenção, tais como acúmulo significativo de lodo em gradeamentos, presença de lodo superficial, resíduos sólidos, crostas nas paredes dos tanques, fiação exposta, tampões desnivelados, com sinais de corrosão e ausência de alças de abertura. A informação prestada pelo responsável da manutenção acerca da queima das bombas em razão de pico de energia no dia anterior à vistoria demonstra ocorrência pontual relevante, contudo, os elementos observados indicam que as inconformidades não se limitam a evento isolado, mas revelam ausência de rotinas adequadas e contínuas de limpeza e conservação preventiva. No tocante às caixas de gordura e caixas de esgoto do condomínio, igualmente foi constatado acúmulo expressivo de resíduos gordurosos em todas as unidades inspecionadas, situação que contribui para sobrecarga do sistema e potencial geração de odores, entupimentos e prejuízos ao funcionamento regular da ETE. 26 Assim, conclui-se que o sistema inspecionado necessita de medidas corretivas e implementação de plano periódico de manutenção preventiva e limpeza, tanto manual quanto mecanizada, a fim de restabelecer condições adequadas de operação, segurança e salubridade, bem como evitar reincidência das irregularidades verificadas." Da análise do laudo pericial produzido pelo expert nomeado pelo Juízo, verifica-se que foi constatada a existência de intenso odor oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), perceptível desde a entrada do condomínio. A perícia também identificou diversas irregularidades relacionadas à manutenção da estação, tais como acúmulo de lodo e resíduos sólidos, formação de crostas nos tanques, fiação exposta e tampões em estado inadequado de conservação. Constatou-se, ainda, expressivo acúmulo de resíduos nas caixas de gordura, evidenciando a inexistência de limpeza periódica suficiente, circunstância que contribui para a sobrecarga do sistema de esgotamento sanitário, favorecendo a ocorrência de maus odores, entupimentos e comprometimento do funcionamento da ETE. O perito concluiu, ainda, pela necessidade de adoção de medidas corretivas e da implementação de um programa contínuo de manutenção preventiva e limpeza, com o objetivo de restabelecer as condições adequadas de operação, segurança e salubridade do sistema, bem como prevenir a reincidência das irregularidades constatadas. O laudo pericial que instrui os autos foi elaborado com elevado grau de rigor técnico e fundamentação sólida, por profissional habilitado e de notória experiência na matéria. Ressalta-se que o expert nomeado demonstrou isenção e imparcialidade na condução dos trabalhos, não havendo qualquer indício de comprometimento com os interesses das partes. Assim, e considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, impõe-se a atribuição de especial valor probante às conclusões firmadas pelo expert, cuja confiança deste Juízo permanece inalterada. Inicialmente, entende este Juízo que restou configurada a responsabilidade da concessionária ré pela deficiência na administração e manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) situada nas dependências do condomínio corréu. Isso porque, embora a ETE esteja localizada em área privada, a concessionária assumiu, por meio de Termo de Cessão celebrado com o Município do Rio de Janeiro em 2022 (id. 195666848), a administração e a operação da estação, ampliando sua esfera de atuação sobre o sistema interno de tratamento de esgoto do condomínio. Vejamos o objeto constante da cláusula primeira do Termo de Cessão: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente TERMO DE CESSÃO tem por objeto a cessão de uso da Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário do CONDOMÍNIO RESERVA DO PARQUE I, e suas benfeitorias existentes, localizada na Estrada do Cabuçu de Baixo, 450, Guaratiba, na Área de Planejamento-5 (AP-5) do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único: Os equipamentos são recebidos no estado em que se encontram, bem como todos os seus órgãos acessórios." Assim, ao firmar o Termo de Cessão com o Município, a concessionária ré passou a assumir a responsabilidade pelo projeto e pela execução da estrutura originalmente concebida, incluindo a definição da localização da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e o posicionamento desta em relação aos blocos residenciais. Embora a concessionária sustente que sua responsabilidade se restringe ao tratamento primário do esgoto, afastando qualquer dever relacionado às instalações internas, redes particulares, caixas de gordura, tubulações do condomínio ou ao eventual uso inadequado do sistema pelos moradores, verifica-se que, ao responder ao quesito nº 3 do laudo pericial complementar (id. 279645001), o perito esclareceu que o tratamento primário compreende, entre suas principais atribuições, a retenção de sólidos (lodo), a separação de gorduras e a equalização dos efluentes. Quanto à responsabilização do Condomínio corréu, diante da prova colhida com o laudo pericial, observa-se que o condomínio não executou corretamente as manutenções necessárias. O perito, ao responder o quesito n° 13, destaca que o mau odor é compatível com causas internas combinadas, tais como acúmulo de lodo, ausência de limpeza periódica e deficiência de manutenção das caixas de gordura e da própria Estação de Tratamento e Esgoto (ETE). Logo, a ausência de manutenção adequada foi determinante para a ocorrência do evento danoso narrado nos autos, uma vez que gerou sobrecarga no sistema, proliferando mau cheiro e odores fétidos próximo a residência da autora, presente, assim, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta desidiosa do condomínio réu. Dessa forma, entendo pela presença da responsabilidade civil da ré RESERVA DO PARQUE I, que deixou de promover a necessária e adequada manutenção do sistema implementado no condomínio, ocasionando a desagradável situação suportada pela autora, com o mau cheiro proveniente da estação de tratamento de esgoto saturada, restando comprovada a responsabilidade do condomínio corréu. Fato é que as rés não demonstraram nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, exsurgindo, portanto, o dever de indenizar. No tocante aos danos morais, verifica-se que estão devidamente caracterizados. A hipótese não se limita a meros contratempos do cotidiano, mas revela situação contínua que compromete o uso pleno da residência, em razão da propagação de odores intensos provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). O imóvel destinado à moradia, por sua natureza, deve assegurar condições de conforto, privacidade e convivência familiar, não sendo razoável impor ao morador a convivência permanente com transtornos anormais decorrentes de falha na prestação do serviço. Desse modo, a ofensa experimentada extrapola os limites do simples aborrecimento. No que se refere ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto. O montante mostra-se suficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte autora e, ao mesmo tempo, cumprir a finalidade pedagógica da responsabilidade civil, sem acarretar enriquecimento indevido. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: I) CONDENAR solidariamente os réus na obrigação de fazer consistente em executar, por seus próprios meios ou mediante o custeio de terceiros habilitados, a manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), localizada no interior do Condomínio Corréu, com o objetivo de interromper a incidência de mau cheiro proveniente da estação de tratamento de esgoto saturada, devendo as rés elaborarem e implementarem um plano de manutenção preventiva e corretiva devidamente estruturado, com cronograma periódico, registro documental das intervenções e acompanhamento por equipe técnica especializada, visando assegurar o adequado funcionamento do sistema, bem como restabelecer suas condições de segurança, eficiência e salubridade. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, prazo este que se afigura razoável para a mobilização de equipe técnica especializada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dispõe o art. 537, caput e (sec)1°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da execução específica prevista no art. 536, (sec)1°, do mesmo diploma. II) CONDENAR solidariamente os réus a pagarem à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular