Detalhe do processo

0802003-60.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802003-60.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, declaração de inexistência de débito, restabelecimento do serviço, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 06/2022 a 09/2022, constando duas economias, inexistentes. Diz, ainda, que, em 12/09/2022, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Enfim, afirma que, a despeito da indisponibilidade do serviço, a parte ré permaneceu emitindo fatura, com base em duas economias, dado corrigido, somente, na fatura 01/2023. Acompanham a petição inicial os documentos de index 44356642 a 44357913 dos autos. Decisão (index 44593714), deferindo, em parte, a tutela de urgência, mantida pelo Órgão revisor (index 83008574). Contestação (index 48961778), arguindo a parte ré, em preliminar, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça. E, no mérito, requer improcedência do pedido. Réplica de index 63372622 dos autos. Decisão saneadora de index 132153979 dos autos. Laudo pericial de index 215861884 a 215862253 dos autos, e esclarecimentos (index 238529067). II. FUNDAMENTOS: Em que pese a decisão saneadora, não foram apreciadas preliminares. Evitando-se eventual nulidade, faço-o agora. REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte. Enfim, em relação à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR. Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, declaração de inexistência de débito, restabelecimento do serviço, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 06/2022 a 09/2022, constando duas economias, inexistentes. Diz, ainda, que, em 12/09/2022, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Enfim, afirma que, a despeito da indisponibilidade do serviço, a parte ré permaneceu emitindo fatura, com base em duas economias, dado corrigido, somente, na fatura 01/2023. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme na premissa estabelecida, e mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Em razões, afirma a parte autora existir equívoco, e excesso, na medição faturada, 06/2022 a 09/2022, constando duas economias, inexistentes. Diz, ainda, que, em 12/09/2022, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Enfim, afirma que, a despeito da indisponibilidade do serviço, a parte ré permaneceu emitindo fatura, com base em duas economias, dado corrigido, somente, na fatura 01/2023. E, de fato, impossível reputar legítima a cobrança impugnada, no período. Comprova a parte autora o início da locação, em 06/2022. O termo de contratação de serviços aponta à existência de duas economias, na unidade. E, com base no dado, a parte ré emitiu faturas, no período 06/2022 a 12/2022. O dado, todavia, apresenta-se incorreto. Em laudo, pontuou o perito: "Quesito: Verificar se houve irregularidade na cobrança de consumo por duas economias. Resposta: Sim, houve. Conforme apurado na vistoria técnica, o imóvel é ocupado por apenas uma pessoa e não há subdivisão de unidades habitacionais. Portanto, a cobrança por duas economias é indevida e configura irregularidade no faturamento. (...) 6.2.2 - Quantos imóveis estão ligados ao hidrômetro existente? R: Apenas um imóvel encontra-se ligado ao hidrômetro. 6.2.3 - Havendo mais de um imóvel ligado ao hidrômetro, informar quais são e se referem ao consumo de terceiros estranhos à lide, identificando-os, se possível. R: Não há outros imóveis ligados ao hidrômetro. (...) 6.2.6 - O hidrômetro está em funcionamento e aferindo a passagem de água? R: Sim, o hidrômetro encontra-se em funcionamento regular, aferindo o consumo de água. (...) 6.2.8 - A aferição do consumo está sendo realizada de forma correta ou por estimativa? Indicar as leituras como demonstração. R: O consumo vem sendo calculado com base estimativa média fornecida pela Ré de 15 m³/mês, o que não condiz com o consumo real estimado de 6 m³/mês, para apenas uma moradora. Ou seja, trata-se de uma média superfaturada, o que configura cobrança indevida. (...) 6.3.10 - Existe outra forma de abastecimento no imóvel? R: Não. O imóvel é abastecido exclusivamente pela rede pública. (...) A comparação entre o consumo presumido real (6,0 m³/mês) e o consumo faturado pela Concessionária (15,0 m³/mês por economia × 2 economias = 30,0 m³/mês) demonstra, de forma clara e objetiva, que houve cobrança indevida com base em valores quintuplicados, sem respaldo técnico ou fático. Tal diferença revela a ilegalidade na metodologia de cobrança, resultando em ônus excessivo e injustificado à Autora, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor e da dignidade da pessoa humana. 8 - CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nos documentos analisados e nas condições técnicas observadas no local, conclui-se que: * A cobrança por duas economias é indevida e incorreta, dado que o imóvel é ocupado por apenas uma moradora; * As instalações hidráulicas são simples e não justificam o consumo cobrado; * O consumo real estimado é significativamente inferior ao faturado; * As faturas emitidas pela Ré apresentam falhas graves nos critérios de medição e faturamento, que devem ser corrigidas de forma retroativa; * A situação evidencia falha na prestação de serviço público essencial, com potencial violação dos direitos da consumidora". Caberia, pois, a emissão de fatura, com base em uma economia. Esse o primeiro ponto. O segundo ponto. Observo que a leitura permanece zerada. E assim, em todo o período impugnado. Então, desde 06/2022 - e não somente após 12/09/2022, data em que havida a suspensão do serviço - o consumo, na unidade, subsiste zerado. O laudo aponta ao regular funcionamento do hidrômetro, ao momento da vistoria. Lado outro, a parte ré nada explica. Então, não se sabe, ao certo, a razão da leitura zerada, no período. Sabe-se, porém, que "a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa" (enunciado de súmula TJERJ, n. 152). E assim procedeu à parte ré. O laudo estima consumo, em 6m3. E a circunstância autoriza, também, o faturamento pela tarifa mínima - equivalente a 15m3, conforme estrutura de remuneração. O artigo 30, caput e inciso III, da Lei n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei n. 14.026/2020, regula: "Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (...) quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente". O problema deu-se, aqui, pela multiplicação da tarifa mínima por duas economias. O imóvel, conforme laudo, compõe-se de uma economia, apenas. O dado foi corrigido na fatura 01/2023, somente. Cabe, pois, a declaração de inexistência de débito, referente a faturas 06/2022 a 12/2022, com base na tarifa mínima, considerando uma economia. Em que pese a suspensão do serviço havida em 12/09/2022, o fato não desonera a parte autora do pagamento do custo de disponibilidade. O artigo 45, da Lei n. 11.445/2007, caput e (sec) 4º, da Lei n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei n. 14.026/2020, dispõe, por sua vez: "as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (...) Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública" Cabe, outrossim, o restabelecimento do serviço. O corte apoiou-se em débito ilegítimo e, portanto, inexigível. Por fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária. O dano moral está demonstrado, decorrendo "in re ipsa" da ilegalidade da atuação da parte ré. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, ainda, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 9.000,00 a título de indenização neste caso, considerando, sobretudo, a suspensão do fornecimento do serviço havida. Em relação, todavia, à cobrança sob a rubrica "corte cavalete", no valor de R$ 112,81, o documento informa o mês de referência, 07/2022, com data de vencimento 26/07/2022. Evidentemente, a cobrança não se refere à suspensão do fornecimento do serviço informada na petição inicial, havida em 12/09/2022 - meses após, portanto. O fato não é explicado pela parte autora, não sendo possível, com base no ora posto, afirmar ilegítima a cobrança. Então, nesse ponto, nada a prover. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para (a) declarar a inexistência de débito, referente a faturas 06/2022 a 12/2022; e condenar a parte ré (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 9.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (b) à emissão de conta referente ao período impugnado - 06/2022 a 12/2022 - em valor equivalente à tarifa mínima, com base em uma economia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da presente, sob pena de perda do direito sobre o crédito, encontrando-se a parte autora, nesse caso, desonerada do pagamento; (c) ao restabelecimento do serviço, na unidade, no prazo de 24 horas, contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00; (d) CONFIRMAR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. Custas pela parte ré, dada a sucumbência mínima da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ

IZABELLE MATIAS DUARTE SILVANO

OAB: 117555/RJ

LUIS VITOR LOPES MEDEIROS

OAB: 199836/RJ

GLEYCE ANDRE BRAULIO DE ALMEIDA

OAB: 189100/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802003-60.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, declaração de inexistência de débito, restabelecimento do serviço, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 06/2022 a 09/2022, constando duas economias, inexistentes. Diz, ainda, que, em 12/09/2022, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Enfim, afirma que, a despeito da indisponibilidade do serviço, a parte ré permaneceu emitindo fatura, com base em duas economias, dado corrigido, somente, na fatura 01/2023. Acompanham a petição inicial os documentos de index 44356642 a 44357913 dos autos. Decisão (index 44593714), deferindo, em parte, a tutela de urgência, mantida pelo Órgão revisor (index 83008574). Contestação (index 48961778), arguindo a parte ré, em preliminar, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça. E, no mérito, requer improcedência do pedido. Réplica de index 63372622 dos autos. Decisão saneadora de index 132153979 dos autos. Laudo pericial de index 215861884 a 215862253 dos autos, e esclarecimentos (index 238529067). II. FUNDAMENTOS: Em que pese a decisão saneadora, não foram apreciadas preliminares. Evitando-se eventual nulidade, faço-o agora. REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte. Enfim, em relação à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR. Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, declaração de inexistência de débito, restabelecimento do serviço, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 06/2022 a 09/2022, constando duas economias, inexistentes. Diz, ainda, que, em 12/09/2022, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Enfim, afirma que, a despeito da indisponibilidade do serviço, a parte ré permaneceu emitindo fatura, com base em duas economias, dado corrigido, somente, na fatura 01/2023. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme na premissa estabelecida, e mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Em razões, afirma a parte autora existir equívoco, e excesso, na medição faturada, 06/2022 a 09/2022, constando duas economias, inexistentes. Diz, ainda, que, em 12/09/2022, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Enfim, afirma que, a despeito da indisponibilidade do serviço, a parte ré permaneceu emitindo fatura, com base em duas economias, dado corrigido, somente, na fatura 01/2023. E, de fato, impossível reputar legítima a cobrança impugnada, no período. Comprova a parte autora o início da locação, em 06/2022. O termo de contratação de serviços aponta à existência de duas economias, na unidade. E, com base no dado, a parte ré emitiu faturas, no período 06/2022 a 12/2022. O dado, todavia, apresenta-se incorreto. Em laudo, pontuou o perito: "Quesito: Verificar se houve irregularidade na cobrança de consumo por duas economias. Resposta: Sim, houve. Conforme apurado na vistoria técnica, o imóvel é ocupado por apenas uma pessoa e não há subdivisão de unidades habitacionais. Portanto, a cobrança por duas economias é indevida e configura irregularidade no faturamento. (...) 6.2.2 - Quantos imóveis estão ligados ao hidrômetro existente? R: Apenas um imóvel encontra-se ligado ao hidrômetro. 6.2.3 - Havendo mais de um imóvel ligado ao hidrômetro, informar quais são e se referem ao consumo de terceiros estranhos à lide, identificando-os, se possível. R: Não há outros imóveis ligados ao hidrômetro. (...) 6.2.6 - O hidrômetro está em funcionamento e aferindo a passagem de água? R: Sim, o hidrômetro encontra-se em funcionamento regular, aferindo o consumo de água. (...) 6.2.8 - A aferição do consumo está sendo realizada de forma correta ou por estimativa? Indicar as leituras como demonstração. R: O consumo vem sendo calculado com base estimativa média fornecida pela Ré de 15 m³/mês, o que não condiz com o consumo real estimado de 6 m³/mês, para apenas uma moradora. Ou seja, trata-se de uma média superfaturada, o que configura cobrança indevida. (...) 6.3.10 - Existe outra forma de abastecimento no imóvel? R: Não. O imóvel é abastecido exclusivamente pela rede pública. (...) A comparação entre o consumo presumido real (6,0 m³/mês) e o consumo faturado pela Concessionária (15,0 m³/mês por economia × 2 economias = 30,0 m³/mês) demonstra, de forma clara e objetiva, que houve cobrança indevida com base em valores quintuplicados, sem respaldo técnico ou fático. Tal diferença revela a ilegalidade na metodologia de cobrança, resultando em ônus excessivo e injustificado à Autora, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor e da dignidade da pessoa humana. 8 - CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nos documentos analisados e nas condições técnicas observadas no local, conclui-se que: * A cobrança por duas economias é indevida e incorreta, dado que o imóvel é ocupado por apenas uma moradora; * As instalações hidráulicas são simples e não justificam o consumo cobrado; * O consumo real estimado é significativamente inferior ao faturado; * As faturas emitidas pela Ré apresentam falhas graves nos critérios de medição e faturamento, que devem ser corrigidas de forma retroativa; * A situação evidencia falha na prestação de serviço público essencial, com potencial violação dos direitos da consumidora". Caberia, pois, a emissão de fatura, com base em uma economia. Esse o primeiro ponto. O segundo ponto. Observo que a leitura permanece zerada. E assim, em todo o período impugnado. Então, desde 06/2022 - e não somente após 12/09/2022, data em que havida a suspensão do serviço - o consumo, na unidade, subsiste zerado. O laudo aponta ao regular funcionamento do hidrômetro, ao momento da vistoria. Lado outro, a parte ré nada explica. Então, não se sabe, ao certo, a razão da leitura zerada, no período. Sabe-se, porém, que "a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa" (enunciado de súmula TJERJ, n. 152). E assim procedeu à parte ré. O laudo estima consumo, em 6m3. E a circunstância autoriza, também, o faturamento pela tarifa mínima - equivalente a 15m3, conforme estrutura de remuneração. O artigo 30, caput e inciso III, da Lei n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei n. 14.026/2020, regula: "Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (...) quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente". O problema deu-se, aqui, pela multiplicação da tarifa mínima por duas economias. O imóvel, conforme laudo, compõe-se de uma economia, apenas. O dado foi corrigido na fatura 01/2023, somente. Cabe, pois, a declaração de inexistência de débito, referente a faturas 06/2022 a 12/2022, com base na tarifa mínima, considerando uma economia. Em que pese a suspensão do serviço havida em 12/09/2022, o fato não desonera a parte autora do pagamento do custo de disponibilidade. O artigo 45, da Lei n. 11.445/2007, caput e (sec) 4º, da Lei n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei n. 14.026/2020, dispõe, por sua vez: "as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (...) Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública" Cabe, outrossim, o restabelecimento do serviço. O corte apoiou-se em débito ilegítimo e, portanto, inexigível. Por fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária. O dano moral está demonstrado, decorrendo "in re ipsa" da ilegalidade da atuação da parte ré. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, ainda, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 9.000,00 a título de indenização neste caso, considerando, sobretudo, a suspensão do fornecimento do serviço havida. Em relação, todavia, à cobrança sob a rubrica "corte cavalete", no valor de R$ 112,81, o documento informa o mês de referência, 07/2022, com data de vencimento 26/07/2022. Evidentemente, a cobrança não se refere à suspensão do fornecimento do serviço informada na petição inicial, havida em 12/09/2022 - meses após, portanto. O fato não é explicado pela parte autora, não sendo possível, com base no ora posto, afirmar ilegítima a cobrança. Então, nesse ponto, nada a prover. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para (a) declarar a inexistência de débito, referente a faturas 06/2022 a 12/2022; e condenar a parte ré (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 9.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (b) à emissão de conta referente ao período impugnado - 06/2022 a 12/2022 - em valor equivalente à tarifa mínima, com base em uma economia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da presente, sob pena de perda do direito sobre o crédito, encontrando-se a parte autora, nesse caso, desonerada do pagamento; (c) ao restabelecimento do serviço, na unidade, no prazo de 24 horas, contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00; (d) CONFIRMAR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. Custas pela parte ré, dada a sucumbência mínima da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença