0801995-70.2023.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801995-70.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA APARECIDA PRIMO DOS REIS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por dano moral proposta por Angela Aparecida Primo dos Reis em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido da demanda a legalidade da lavratura do TOI n.º 7968452 e da cobrança dele decorrente, se houve ou não irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da autora, se o procedimento adotado pela concessionária observou as normas regulatórias aplicáveis, e se a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos decorreu de débito legitimamente exigível, bem como a existência ou não de dano moral indenizável. Inobstante as partes não terem protestado pela produção de provas, considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda e os poderes de instrução atribuídos ao magistrado na condução do processo (art. 370 do CPC), DETERMINO DE OFÍCIO a produção de prova pericial. Para tanto nomeio o perito ANTONIO AMAURI DE PAIVA (e-mail amauri.perito.eng@gmail.com), que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 4 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA APARECIDA PRIMO DOS REIS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801995-70.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA APARECIDA PRIMO DOS REIS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por dano moral proposta por Angela Aparecida Primo dos Reis em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido da demanda a legalidade da lavratura do TOI n.º 7968452 e da cobrança dele decorrente, se houve ou não irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da autora, se o procedimento adotado pela concessionária observou as normas regulatórias aplicáveis, e se a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos decorreu de débito legitimamente exigível, bem como a existência ou não de dano moral indenizável. Inobstante as partes não terem protestado pela produção de provas, considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda e os poderes de instrução atribuídos ao magistrado na condução do processo (art. 370 do CPC), DETERMINO DE OFÍCIO a produção de prova pericial. Para tanto nomeio o perito ANTONIO AMAURI DE PAIVA (e-mail amauri.perito.eng@gmail.com), que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 4 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto