Detalhe do processo

0801993-36.2024.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801993-36.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE TARGINE RIBEIRO RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ROSANE TARGINE RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA., porque a segunda ré, ao assumir a concessão, trocou seu hidrômetro e deixou o imóvel sem água. Pede a condenação da parte ré a restabelecer o serviço, a desvincular seu medidor das demais casas que não lhe pertencem, a excluir a penalidade aplicada, a retificar a matrícula para 2220082-2, restituição dos valores pagos no período em que ficou sem água e danos morais. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e da tutela no ID 101689518. Contestação da CEDAE no ID 103522630. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, nega a responsabilidade pelos fatos descritos na inicial. Contestação da ÁGUAS DO RIO no ID 105809928. Sustenta que as cobranças refletem o consumo apurado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 107756895 e no ID 107829340. Decisão de inversão do ônus da prova no ID 108848124. A autora requereu a produção de prova pericial no ID 109289721. A CEDAE manifestou desinteresse na produção de novas provas no ID 109390722. A Águas do Rio requereu a produção de prova documental superveniente no ID 110266402. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 112949336. Laudo pericial no ID 152292695. É o relatório. Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no ID 103522630, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. Presentes as condições da ação e os pressupostos. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, razão pela qual passo a enfrentar o mérito. Aplicam-se à hipótese dos autos as disposições contidas na legislação consumerista, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC e a ré no conceito de fornecedora do artigo 3º do CDC. Destaca-se o teor do enunciado 254 da súmula deste E. TJRJ: "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA." Desse modo, a ré tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício de sua atividade, na forma do artigo 14 do CDC. De acordo com o perito: "o consumo atribuído a Autora pela Ré, referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da Autora, sendo certo que a unidade consumidora está cadastrada equivocadamente no banco de dados da Ré como 03 economias domiciliares, tendo em vista que o ramal predial atendia apenas a uma residência, qual seja, a da Autora, devendo ocorrer, portanto, a regularização do cadastro da unidade consumidora da Autora para 01 (uma) economia domiciliar." A segunda ré, de sua vez, não impugnou o laudo, tampouco comprovou a regularidade da instalação e das cobranças. Manifesto, portanto, o ilícito praticado pela Águas do Rio, motivo por que se impõe confirmar a tutela do ID 101689518 em relação à segunda ré (Águas do Rio). Deve-se ainda determinar a regularização da instalação, separando a água da autora das demais unidades vizinhas. Com efeito, se o transtorno foi causado pela segunda ré, não há que se falar em aplicação de qualquer penalidade em desfavor da demandante, sendo forçoso reconhecer a necessidade de sua exclusão. Mostra-se inegável, no caso dos autos, a ocorrência de danos morais, basta considerar a situação da autora cujo imóvel ficou sem água em decorrência da conduta da segunda demandada. Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Em vista do exposto, tenho como razoável a quantia de R$10.000,00. De outro lado, a autora não comprovou o pagamento de qualquer quantia relacionada ao período em que ficou sem água, de modo que não há como condenar a demandada a ressarcir qualquer valor. De todo impossível também determinar a ré retificar a matrícula para adotar número atribuído pela antiga concessionária. Por fim, a autora não comprovou qualquer ilícito praticado pela CEDAE. Nenhum pedido formulado em desfavor da primeira ré, por essa razão, merece prosperar. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela do ID 101689518 em relação à segunda ré (Águas do Rio); 2)condenar a Águas do Rio a regularizar a instalação, separando a água da autora das demais unidades vizinhas, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; 3)condenar a Águas do Rio a excluir qualquer penalidade emitida em desfavor da autora em virtude dos fatos impugnados, sob pena de multa equivalente ao dobro do que cobrado em desconformidade com a presente; 4) condenar a ré Águas do Rio a indenizar os danos morais sofridos pela autora no importe de R$10.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ a contar da presente, na forma do enunciado 362 da súmula do STJ. Condeno a ré Águas do Rio, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, em relação à CEDAE. Condeno a autora nos honorários do patrono da CEDAE, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida no ID 101689518. Advirto desde logo que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua interposição nos limites estreitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Réu CEDAE

Autor ROSANE TARGINE RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GOMES FAGUNDES

OAB: 131413/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

FERNANDA SANTOS BRUSAU

OAB: 201578/RJ

FERNANDO MAMOUROS FONSECA

OAB: 219721/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801993-36.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE TARGINE RIBEIRO RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ROSANE TARGINE RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA., porque a segunda ré, ao assumir a concessão, trocou seu hidrômetro e deixou o imóvel sem água. Pede a condenação da parte ré a restabelecer o serviço, a desvincular seu medidor das demais casas que não lhe pertencem, a excluir a penalidade aplicada, a retificar a matrícula para 2220082-2, restituição dos valores pagos no período em que ficou sem água e danos morais. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e da tutela no ID 101689518. Contestação da CEDAE no ID 103522630. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, nega a responsabilidade pelos fatos descritos na inicial. Contestação da ÁGUAS DO RIO no ID 105809928. Sustenta que as cobranças refletem o consumo apurado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 107756895 e no ID 107829340. Decisão de inversão do ônus da prova no ID 108848124. A autora requereu a produção de prova pericial no ID 109289721. A CEDAE manifestou desinteresse na produção de novas provas no ID 109390722. A Águas do Rio requereu a produção de prova documental superveniente no ID 110266402. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 112949336. Laudo pericial no ID 152292695. É o relatório. Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no ID 103522630, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. Presentes as condições da ação e os pressupostos. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, razão pela qual passo a enfrentar o mérito. Aplicam-se à hipótese dos autos as disposições contidas na legislação consumerista, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC e a ré no conceito de fornecedora do artigo 3º do CDC. Destaca-se o teor do enunciado 254 da súmula deste E. TJRJ: "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA." Desse modo, a ré tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício de sua atividade, na forma do artigo 14 do CDC. De acordo com o perito: "o consumo atribuído a Autora pela Ré, referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da Autora, sendo certo que a unidade consumidora está cadastrada equivocadamente no banco de dados da Ré como 03 economias domiciliares, tendo em vista que o ramal predial atendia apenas a uma residência, qual seja, a da Autora, devendo ocorrer, portanto, a regularização do cadastro da unidade consumidora da Autora para 01 (uma) economia domiciliar." A segunda ré, de sua vez, não impugnou o laudo, tampouco comprovou a regularidade da instalação e das cobranças. Manifesto, portanto, o ilícito praticado pela Águas do Rio, motivo por que se impõe confirmar a tutela do ID 101689518 em relação à segunda ré (Águas do Rio). Deve-se ainda determinar a regularização da instalação, separando a água da autora das demais unidades vizinhas. Com efeito, se o transtorno foi causado pela segunda ré, não há que se falar em aplicação de qualquer penalidade em desfavor da demandante, sendo forçoso reconhecer a necessidade de sua exclusão. Mostra-se inegável, no caso dos autos, a ocorrência de danos morais, basta considerar a situação da autora cujo imóvel ficou sem água em decorrência da conduta da segunda demandada. Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Em vista do exposto, tenho como razoável a quantia de R$10.000,00. De outro lado, a autora não comprovou o pagamento de qualquer quantia relacionada ao período em que ficou sem água, de modo que não há como condenar a demandada a ressarcir qualquer valor. De todo impossível também determinar a ré retificar a matrícula para adotar número atribuído pela antiga concessionária. Por fim, a autora não comprovou qualquer ilícito praticado pela CEDAE. Nenhum pedido formulado em desfavor da primeira ré, por essa razão, merece prosperar. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela do ID 101689518 em relação à segunda ré (Águas do Rio); 2)condenar a Águas do Rio a regularizar a instalação, separando a água da autora das demais unidades vizinhas, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; 3)condenar a Águas do Rio a excluir qualquer penalidade emitida em desfavor da autora em virtude dos fatos impugnados, sob pena de multa equivalente ao dobro do que cobrado em desconformidade com a presente; 4) condenar a ré Águas do Rio a indenizar os danos morais sofridos pela autora no importe de R$10.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ a contar da presente, na forma do enunciado 362 da súmula do STJ. Condeno a ré Águas do Rio, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, em relação à CEDAE. Condeno a autora nos honorários do patrono da CEDAE, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida no ID 101689518. Advirto desde logo que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua interposição nos limites estreitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular