0801991-47.2024.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0801991-47.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXTRALIGHT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA RÉU: CALOI NORTE SA Não havendo preliminares ou vícios a serem sanados, DOU o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a análise dos elementos gráficos, visuais e/ou fonéticos com consequente reprodução ou imitação e ainda, risco de confusão ou associação indevida. Dessa forma, DETERMINO ex officio a produção da prova pericial. NOMEIO perito o Dr. Andre Luiz Souza Alvarez (andre100@gmail.com). INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e, se a hipótese, para apresentar proposta de honorários, que serão rateados pelas partes (autor e réu), na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Após, não havendo impugnação, voltem conclusos para eventual homologação. I. TERESÓPOLIS, 20 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CALOI NORTE SA
Autor EXTRALIGHT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA BASTOS AUGUSTO DE ASSIS RIBEIRO
OAB: 173123/RJ
JOAO VIEIRA DA CUNHA
OAB: 183403/SP
LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA
OAB: 391315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0801991-47.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXTRALIGHT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA RÉU: CALOI NORTE SA Não havendo preliminares ou vícios a serem sanados, DOU o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a análise dos elementos gráficos, visuais e/ou fonéticos com consequente reprodução ou imitação e ainda, risco de confusão ou associação indevida. Dessa forma, DETERMINO ex officio a produção da prova pericial. NOMEIO perito o Dr. Andre Luiz Souza Alvarez (andre100@gmail.com). INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e, se a hipótese, para apresentar proposta de honorários, que serão rateados pelas partes (autor e réu), na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Após, não havendo impugnação, voltem conclusos para eventual homologação. I. TERESÓPOLIS, 20 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular