0801989-96.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0801989-96.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVERSON RODRIGO DA CONCEICAO SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DEIVERSON RODRIGO DA CONCEICAO SILVA propôs ação de revisão de contrato em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S.A,sob o argumento de que ao financiar um veículo junto ao réu, este lhe impôs cobranças abusivas, as quais pretendem sejam ressarcidas. Pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu retire/se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; manutenção na posse do bem. Ao final, requer seja declarada nulidade da capitalização mensal de juros; não utilizar o método price com recálculo dos juros; restituição do valor pago a título de Seguro Prestamista, tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Foi proferida sentença de improcedência no id 104743135. Interposta apelação, a sentença foi anulada (acórdão id 161222340). Os autos vieram em declínio da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara, conforme decisão de id 162685456. A decisão de id 217352222 indeferiu a tutela de urgência. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor. Contestação apresentada no id 220502428. DECIDO: Defiro a prova documental a ser produzida no prazo de dez dias. Defiro a realização de prova pericial contábil e nomeio perito do juízo o Dr. ALEXANDRE MELO RESENDE, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 3,5 salários mínimos, com fulcro na súmula 364/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que requereu a produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito. Havendo Impugnações, ao Perito. SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEIVERSON RODRIGO DA CONCEICAO SILVA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB: 21233/PE
ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS
OAB: 210202/RJ
VICTOR SAVAGET DUARTE
OAB: 218919/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0801989-96.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVERSON RODRIGO DA CONCEICAO SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DEIVERSON RODRIGO DA CONCEICAO SILVA propôs ação de revisão de contrato em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S.A,sob o argumento de que ao financiar um veículo junto ao réu, este lhe impôs cobranças abusivas, as quais pretendem sejam ressarcidas. Pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu retire/se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; manutenção na posse do bem. Ao final, requer seja declarada nulidade da capitalização mensal de juros; não utilizar o método price com recálculo dos juros; restituição do valor pago a título de Seguro Prestamista, tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Foi proferida sentença de improcedência no id 104743135. Interposta apelação, a sentença foi anulada (acórdão id 161222340). Os autos vieram em declínio da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara, conforme decisão de id 162685456. A decisão de id 217352222 indeferiu a tutela de urgência. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor. Contestação apresentada no id 220502428. DECIDO: Defiro a prova documental a ser produzida no prazo de dez dias. Defiro a realização de prova pericial contábil e nomeio perito do juízo o Dr. ALEXANDRE MELO RESENDE, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 3,5 salários mínimos, com fulcro na súmula 364/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que requereu a produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito. Havendo Impugnações, ao Perito. SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular