Detalhe do processo

0801984-67.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801984-67.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO VICTOR DE ANDRADE Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face dePEDRO VICTOR DE ANDRADE, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados noartigo 157, (sec)2º, inciso II, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, consoante ID 261333431. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº. 081-00377/2026. Auto de Prisão em Flagrante e AAAPAI no ID 258614446. Registro de Ocorrência no ID 258614447. Auto de Apreensão no ID 258614450. Termos de Declarações nos IDs 258615457, 258615459 e 258615461. Guia de apreensão de adolescente infrator no ID 258615465. Audiência de custódia no ID 258775833, ocasião em que a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva. Recebimento da denúncia no ID 263235609. Citação do réu no ID 265931104. Defesa preliminar no ID 268959438. Auto de entrega do veículo à vítima no ID 273905825. Laudo pericial do veículo no ID 273905826. Laudo pericial do simulacro de arma de fogo no ID 273905827. Laudo pericial do telefone celular no ID 273905828. Auto de entrega do telefone celular apreendido ao Representante Legal do adolescente no ID 273905832. FAC do réu no ID 296109339, esclarecida no ID 296109345. Audiência de instrução e julgamentono ID 281538490, com depoimentos da vítima, de testemunhas e interrogatório do réu gravados em sistema audiovisual. Em alegações finais, no ID 289230328, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da inicial acusatória. Alegações finais do acusado PEDRO VICTORno ID 294756510, em que a defesa requereu sua absolvição dos crimes de roubo e de corrupção de menor de 18 anos, com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da primariedade do réu; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a fixação do regime inicial mais brando possível. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise de mérito. I - DO CRIME DE ROUBO Amaterialidadee aautoriado delito de roubo estão demonstradas pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial espelhada no APF e AAAPAI no ID 258614446 e no Auto de Apreensão do ID 258615450; pelo laudo pericial do simulacro de arma de fogo no ID 273905827; tudo corroborado pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Avítima MICHELE reconheceu o réu em Juízo, sem dúvidase declarou que trabalha como motorista de aplicativo; que estava no bairro Rocha; que havia recebido uma corrida e que nela havia uma parada; que estava enviando mensagem ao passageiro para saber qual era essa parada; que, de repente, os indivíduos se aproximaram; que o menor apontava a arma dizendo "PERDEU, PERDEU, SÓ SAI DO CARRO"; que saiu do carro com o celular na mão; que o réu já entrou no carro, também na companhia do adolescente; que permaneceu com o celular e monitorou o deslocamento do veículo; que ligou para o seu primo, que é policial em Niterói, o qual realizou o cerco tático em Piratininga; que a ação foi muito rápida e que em cerca de uma hora os acusados já estavam presos; que registrou a ocorrência em São Gonçalo, mas foi direcionada a Niterói; que lá realizou o reconhecimento dos acusados, não havendo dúvidas em relação à identidade deles; que na delegacia soube que a arma era falsa, mas que no momento se sentiu ameaçada. (...) Opolicial militar MULLER OTÁVIOdeclarou que estava em horário de troca de serviço quando foi informado sobre um veículo roubado que vinha de São Gonçalo; que foi ao encalço do veículo e logrou abordá-lo em frente ao DPO em Piratininga; que o réu estava no banco do carona e o menor estava dirigindo; que os presos disseram que era a primeira vez que faziam aquilo e que precisavam de dinheiro para pagar o agiota a quem estavam devendo; que o simulacro de arma de fogo foi encontrado no chão do veículo. (...) Opolicial militar LEANDROdeclarou que estava assumindo o serviço que iniciava às 18h; que o CISP acusou o carro roubado adentrando a área da 5ª CIA, na Região Oceânica, com dois elementos armados; que embarcou duas guarnições em uma viatura e logrou êxito em realizar a abordagem; que o adolescente estava dirigindo e o réu estava no banco do carona; que eles não apresentaram reação e que o réu disse que a arma estava no banco da frente do veículo. (...) Interrogado, o acusado PEDRO VICTORdeclarou que era um sábado, 24/01/2026; que trabalhava e que ia dar uma volta e fazer um lanche com um amigo de infância; que o amigo em questão é o menor apreendido, que lhe relatou na ocasião estar passando por momentos difíceis; que, em determinado momento, estava sentado quando seu amigo se levantou e falou "VEM AQUI"; que o seguiu e se aproximou de um veículo Citroën, ocasião em que a abordagem foi feita já com o simulacro, exercendo-se a grave ameaça; que seu amigo ordenou que o interrogando ingressasse no carro que acabara de roubar; que chegou a questioná-lo sobre o motivo de ter feito aquilo, tendo ele respondido que precisava sair daquele lugar; que viu que havia um visor escrito "UBER" e por isso disse ao adolescente que ele acabara de roubar uma trabalhadora; que deu a ideia de mandar mensagem para o número que estava no carro, informando onde o veículo estava; que foram abordados próximo a um DPO em Niterói; que seu amigo não queria parar após a ordem dada, razão pela qual puxou o freio de mão e parou o veículo; que nesse momento ele lhe entregou o simulacro; que saíram do veículo e obedeceram ao procedimento padrão dos policiais, sem que houvesse qualquer violência; que trabalhava em uma loja de açaí e recebia por semana, que viraria gerente e acabou sendo preso. (...) Consigne-se que nos crimes de roubo, como vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais e defendido pela doutrina, a palavra da vítima e o reconhecimento realizado na fase policial e em Juízo consubstanciam valiosos elementos de prova suficientes para escorar o juízo de reprovação, tendo em vista que a exclusiva vontade do lesado é apontar o verdadeiro autor da ação delituosa. No caso vertente, a vítima Michele descreveu com detalhes a dinâmica do roubo, tendo assegurado que foi abordada por dois indivíduos, um deles menor de idade, que apontou a arma em sua direção e mandou que saísse do carro, tendo ambos entrado no veículo, que foi subtraído. Michele reconheceu o réu pessoalmente em Juízo, sem qualquer dúvida, tendo confirmado que já havia procedido ao reconhecimento na fase policial sem hesitação. Além disso, o réu Pedro Victor foi preso em flagrante cerca de uma hora após o roubo, no interior do veículo subtraído, no banco do carona, ao lado do adolescente que o conduzia e dentro do aludido veículo havia um simulacro de arma de fogo. Note-se que o concurso de pessoas prescinde de ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão consciente e voluntária à conduta do comparsa, ainda que ocorrida no próprio momento da execução. Na hipótese dos autos, o réu não se limitou a estar presente no local. A vítima foi categórica ao afirmar que, tão logo desceu do veículo sob ameaça, o réu já ingressou no automóvel na companhia do adolescente, o que revela adesão imediata e voluntária à empreitada criminosa. Ademais, o réu permaneceu no interior do carro roubado durante todo o percurso entre o bairro Rocha, em São Gonçalo e a Região Oceânica de Niterói, sem em momento algum se afastar do comparsa, abandonar o veículo, procurar a autoridade policial ou prestar socorro à vítima, condutas que seriam esperadas de quem houvesse sido surpreendido pelo crime alheio. Nessa mesma senda, o policial militar Muller relatou que, na abordagem, os presos afirmaram que era a primeira vez que faziam aquilo e que precisavam de dinheiro para pagar o agiota a quem deviam, o que evidencia motivação comum e unidade de desígnios. O policial militar Leandro, por sua vez, esclareceu que foi o próprio réu quem indicou aos policiais onde estava o simulacro de arma de fogo. A versão de que o réu teria sugerido o envio de mensagem ao passageiro para informar a localização do veículo não encontra respaldo em qualquer outro elemento dos autos. Ao contrário, a recuperação do automóvel decorreu exclusivamente da diligência da própria vítima, que monitorou o deslocamento do carro e acionou a polícia. Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu aderiu conscientemente à conduta do adolescente e com ele dividiu o domínio do fato, respondendo, portanto, na condição de coautor, o que torna inafastável a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, prevista no artigo 157, (sec)2º, inciso II, do Código Penal. Evidente a completa consumação do crime, consoante informa o enunciado daSúmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". II - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS Restou exaustivamente comprovado nos autos que o acusado praticou o crime de corrupção de menor de 18 anos que lhe foi imputado na denúncia, na medida em que realizou o roubo em questão em concurso com um menor, identificado na guia de apreensão do adolescente infrator no ID 258615465. Conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, o delito do artigo 244-B da Lei 8.069/1990 tem natureza de crime formal, sendo despicienda a prova da efetiva ou posterior corrupção do menor, bastando a participação deste na empreitada criminosa, juntamente com o agente maior de idade, consoante enunciado daSúmula 500 do STJ,in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Por fim, é importante esclarecer que os crimes de roubo e corrupção de menor foram praticados em concurso formal. Tal entendimento está alinhado com o posicionamento adotado pelo STJ,verbi gratia: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PENA MANTIDA.INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 3. Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. 4. Evidenciado que mantidas as penas impostas ao paciente e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em reprimenda superior à imposta caso aplicada a regra do concurso material, devendo ser mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, que utilizaram a regra do art. 69 do CP, a teor do disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. 5. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, (sec) 2º, "a", do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, sem reflexos, contudo, na pena imposta ao paciente, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal. (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)". Não há causas excludentes da tipicidade e da ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do acusado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", o que torna inafastável a condenação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte,CONDENOo acusadoPEDRO VICTOR DE ANDRADEpela prática dos crimes tipificados noartigo 157, (sec)2º, inciso II, do Código Penale noartigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma doartigo 70 do Código Penal. Em seguida, passo à dosimetria das penas que entendo justas e necessárias, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 68 do Código Penal. I - DO CRIME DE ROUBO 1ª FASE: O réu é primário e não ostenta antecedentes em sua folha penal. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade relativa, eis que o réu tinha menos de 21 anos na data dos fatos. Todavia, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ. 3ª FASE: Inexistem causas de diminuição da pena. Presente uma causa de aumento de pena (concurso de agentes), elevo a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), aquietando-a em05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. II - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS 1ª FASE: O réu é primário e não ostenta antecedentes em sua folha penal. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade relativa, eis que o réu tinha menos de 21 anos na data dos fatos. Todavia, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ. 3ª FASE: À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em01 (um) ano de reclusão. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL Considerando a regra do concurso formal, diante da prática de 02 (dois) delitos, aplico a pena do crime mais grave, aumentada da fração de1/6 (um sexto)e fixo a sanção penal definitiva em06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo legal, observando quanto à multa o que preconiza o artigo 72 do Código Penal. DO REGIME DA PENA Fixo oREGIME SEMIABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com espeque no artigo 33, (sec)2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito) anos, sendo o réu primário e integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais. O acusado respondeu preso cautelarmente a todo o processo. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados pela presente condenação. Quanto ao disposto no artigo 387, (sec)2º, do CPP, qualquer progressão de regime ou benefício deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução, que terá possibilidade de avaliar os aspectos subjetivos e objetivos necessários. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Expeça-se Carta de Execução Provisória de sentença à Vara de Execuções Penais. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Determino a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido. Oficie-se. Intime-se o réu da sentença, dando-lhe ciência do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, expeça-se aditamento à CES, anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe e remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa. P.R.I. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PEDRO VICTOR DE ANDRADE

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLENA BRUNO PEREIRA

OAB: 221387/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801984-67.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO VICTOR DE ANDRADE Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face dePEDRO VICTOR DE ANDRADE, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados noartigo 157, (sec)2º, inciso II, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, consoante ID 261333431. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº. 081-00377/2026. Auto de Prisão em Flagrante e AAAPAI no ID 258614446. Registro de Ocorrência no ID 258614447. Auto de Apreensão no ID 258614450. Termos de Declarações nos IDs 258615457, 258615459 e 258615461. Guia de apreensão de adolescente infrator no ID 258615465. Audiência de custódia no ID 258775833, ocasião em que a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva. Recebimento da denúncia no ID 263235609. Citação do réu no ID 265931104. Defesa preliminar no ID 268959438. Auto de entrega do veículo à vítima no ID 273905825. Laudo pericial do veículo no ID 273905826. Laudo pericial do simulacro de arma de fogo no ID 273905827. Laudo pericial do telefone celular no ID 273905828. Auto de entrega do telefone celular apreendido ao Representante Legal do adolescente no ID 273905832. FAC do réu no ID 296109339, esclarecida no ID 296109345. Audiência de instrução e julgamentono ID 281538490, com depoimentos da vítima, de testemunhas e interrogatório do réu gravados em sistema audiovisual. Em alegações finais, no ID 289230328, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da inicial acusatória. Alegações finais do acusado PEDRO VICTORno ID 294756510, em que a defesa requereu sua absolvição dos crimes de roubo e de corrupção de menor de 18 anos, com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da primariedade do réu; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a fixação do regime inicial mais brando possível. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise de mérito. I - DO CRIME DE ROUBO Amaterialidadee aautoriado delito de roubo estão demonstradas pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial espelhada no APF e AAAPAI no ID 258614446 e no Auto de Apreensão do ID 258615450; pelo laudo pericial do simulacro de arma de fogo no ID 273905827; tudo corroborado pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Avítima MICHELE reconheceu o réu em Juízo, sem dúvidase declarou que trabalha como motorista de aplicativo; que estava no bairro Rocha; que havia recebido uma corrida e que nela havia uma parada; que estava enviando mensagem ao passageiro para saber qual era essa parada; que, de repente, os indivíduos se aproximaram; que o menor apontava a arma dizendo "PERDEU, PERDEU, SÓ SAI DO CARRO"; que saiu do carro com o celular na mão; que o réu já entrou no carro, também na companhia do adolescente; que permaneceu com o celular e monitorou o deslocamento do veículo; que ligou para o seu primo, que é policial em Niterói, o qual realizou o cerco tático em Piratininga; que a ação foi muito rápida e que em cerca de uma hora os acusados já estavam presos; que registrou a ocorrência em São Gonçalo, mas foi direcionada a Niterói; que lá realizou o reconhecimento dos acusados, não havendo dúvidas em relação à identidade deles; que na delegacia soube que a arma era falsa, mas que no momento se sentiu ameaçada. (...) Opolicial militar MULLER OTÁVIOdeclarou que estava em horário de troca de serviço quando foi informado sobre um veículo roubado que vinha de São Gonçalo; que foi ao encalço do veículo e logrou abordá-lo em frente ao DPO em Piratininga; que o réu estava no banco do carona e o menor estava dirigindo; que os presos disseram que era a primeira vez que faziam aquilo e que precisavam de dinheiro para pagar o agiota a quem estavam devendo; que o simulacro de arma de fogo foi encontrado no chão do veículo. (...) Opolicial militar LEANDROdeclarou que estava assumindo o serviço que iniciava às 18h; que o CISP acusou o carro roubado adentrando a área da 5ª CIA, na Região Oceânica, com dois elementos armados; que embarcou duas guarnições em uma viatura e logrou êxito em realizar a abordagem; que o adolescente estava dirigindo e o réu estava no banco do carona; que eles não apresentaram reação e que o réu disse que a arma estava no banco da frente do veículo. (...) Interrogado, o acusado PEDRO VICTORdeclarou que era um sábado, 24/01/2026; que trabalhava e que ia dar uma volta e fazer um lanche com um amigo de infância; que o amigo em questão é o menor apreendido, que lhe relatou na ocasião estar passando por momentos difíceis; que, em determinado momento, estava sentado quando seu amigo se levantou e falou "VEM AQUI"; que o seguiu e se aproximou de um veículo Citroën, ocasião em que a abordagem foi feita já com o simulacro, exercendo-se a grave ameaça; que seu amigo ordenou que o interrogando ingressasse no carro que acabara de roubar; que chegou a questioná-lo sobre o motivo de ter feito aquilo, tendo ele respondido que precisava sair daquele lugar; que viu que havia um visor escrito "UBER" e por isso disse ao adolescente que ele acabara de roubar uma trabalhadora; que deu a ideia de mandar mensagem para o número que estava no carro, informando onde o veículo estava; que foram abordados próximo a um DPO em Niterói; que seu amigo não queria parar após a ordem dada, razão pela qual puxou o freio de mão e parou o veículo; que nesse momento ele lhe entregou o simulacro; que saíram do veículo e obedeceram ao procedimento padrão dos policiais, sem que houvesse qualquer violência; que trabalhava em uma loja de açaí e recebia por semana, que viraria gerente e acabou sendo preso. (...) Consigne-se que nos crimes de roubo, como vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais e defendido pela doutrina, a palavra da vítima e o reconhecimento realizado na fase policial e em Juízo consubstanciam valiosos elementos de prova suficientes para escorar o juízo de reprovação, tendo em vista que a exclusiva vontade do lesado é apontar o verdadeiro autor da ação delituosa. No caso vertente, a vítima Michele descreveu com detalhes a dinâmica do roubo, tendo assegurado que foi abordada por dois indivíduos, um deles menor de idade, que apontou a arma em sua direção e mandou que saísse do carro, tendo ambos entrado no veículo, que foi subtraído. Michele reconheceu o réu pessoalmente em Juízo, sem qualquer dúvida, tendo confirmado que já havia procedido ao reconhecimento na fase policial sem hesitação. Além disso, o réu Pedro Victor foi preso em flagrante cerca de uma hora após o roubo, no interior do veículo subtraído, no banco do carona, ao lado do adolescente que o conduzia e dentro do aludido veículo havia um simulacro de arma de fogo. Note-se que o concurso de pessoas prescinde de ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão consciente e voluntária à conduta do comparsa, ainda que ocorrida no próprio momento da execução. Na hipótese dos autos, o réu não se limitou a estar presente no local. A vítima foi categórica ao afirmar que, tão logo desceu do veículo sob ameaça, o réu já ingressou no automóvel na companhia do adolescente, o que revela adesão imediata e voluntária à empreitada criminosa. Ademais, o réu permaneceu no interior do carro roubado durante todo o percurso entre o bairro Rocha, em São Gonçalo e a Região Oceânica de Niterói, sem em momento algum se afastar do comparsa, abandonar o veículo, procurar a autoridade policial ou prestar socorro à vítima, condutas que seriam esperadas de quem houvesse sido surpreendido pelo crime alheio. Nessa mesma senda, o policial militar Muller relatou que, na abordagem, os presos afirmaram que era a primeira vez que faziam aquilo e que precisavam de dinheiro para pagar o agiota a quem deviam, o que evidencia motivação comum e unidade de desígnios. O policial militar Leandro, por sua vez, esclareceu que foi o próprio réu quem indicou aos policiais onde estava o simulacro de arma de fogo. A versão de que o réu teria sugerido o envio de mensagem ao passageiro para informar a localização do veículo não encontra respaldo em qualquer outro elemento dos autos. Ao contrário, a recuperação do automóvel decorreu exclusivamente da diligência da própria vítima, que monitorou o deslocamento do carro e acionou a polícia. Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu aderiu conscientemente à conduta do adolescente e com ele dividiu o domínio do fato, respondendo, portanto, na condição de coautor, o que torna inafastável a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, prevista no artigo 157, (sec)2º, inciso II, do Código Penal. Evidente a completa consumação do crime, consoante informa o enunciado daSúmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". II - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS Restou exaustivamente comprovado nos autos que o acusado praticou o crime de corrupção de menor de 18 anos que lhe foi imputado na denúncia, na medida em que realizou o roubo em questão em concurso com um menor, identificado na guia de apreensão do adolescente infrator no ID 258615465. Conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, o delito do artigo 244-B da Lei 8.069/1990 tem natureza de crime formal, sendo despicienda a prova da efetiva ou posterior corrupção do menor, bastando a participação deste na empreitada criminosa, juntamente com o agente maior de idade, consoante enunciado daSúmula 500 do STJ,in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Por fim, é importante esclarecer que os crimes de roubo e corrupção de menor foram praticados em concurso formal. Tal entendimento está alinhado com o posicionamento adotado pelo STJ,verbi gratia: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PENA MANTIDA.INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 3. Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. 4. Evidenciado que mantidas as penas impostas ao paciente e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em reprimenda superior à imposta caso aplicada a regra do concurso material, devendo ser mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, que utilizaram a regra do art. 69 do CP, a teor do disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. 5. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, (sec) 2º, "a", do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, sem reflexos, contudo, na pena imposta ao paciente, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal. (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)". Não há causas excludentes da tipicidade e da ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do acusado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", o que torna inafastável a condenação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte,CONDENOo acusadoPEDRO VICTOR DE ANDRADEpela prática dos crimes tipificados noartigo 157, (sec)2º, inciso II, do Código Penale noartigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma doartigo 70 do Código Penal. Em seguida, passo à dosimetria das penas que entendo justas e necessárias, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 68 do Código Penal. I - DO CRIME DE ROUBO 1ª FASE: O réu é primário e não ostenta antecedentes em sua folha penal. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade relativa, eis que o réu tinha menos de 21 anos na data dos fatos. Todavia, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ. 3ª FASE: Inexistem causas de diminuição da pena. Presente uma causa de aumento de pena (concurso de agentes), elevo a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), aquietando-a em05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. II - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS 1ª FASE: O réu é primário e não ostenta antecedentes em sua folha penal. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade relativa, eis que o réu tinha menos de 21 anos na data dos fatos. Todavia, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ. 3ª FASE: À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em01 (um) ano de reclusão. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL Considerando a regra do concurso formal, diante da prática de 02 (dois) delitos, aplico a pena do crime mais grave, aumentada da fração de1/6 (um sexto)e fixo a sanção penal definitiva em06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo legal, observando quanto à multa o que preconiza o artigo 72 do Código Penal. DO REGIME DA PENA Fixo oREGIME SEMIABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com espeque no artigo 33, (sec)2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito) anos, sendo o réu primário e integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais. O acusado respondeu preso cautelarmente a todo o processo. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados pela presente condenação. Quanto ao disposto no artigo 387, (sec)2º, do CPP, qualquer progressão de regime ou benefício deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução, que terá possibilidade de avaliar os aspectos subjetivos e objetivos necessários. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Expeça-se Carta de Execução Provisória de sentença à Vara de Execuções Penais. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Determino a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido. Oficie-se. Intime-se o réu da sentença, dando-lhe ciência do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, expeça-se aditamento à CES, anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe e remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa. P.R.I. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular