0801983-44.2024.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801983-44.2024.8.19.0005 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUB RÉU: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA e Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial ajuizada porCONDOMÍNIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUBem face deCONSTRUTORA VOLENDAM LTDA. O perito judicial informou a necessidade de reagendamento da diligência para o dia11 de agosto de 2026, às 10h, e requereu a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de ampliação do trabalho necessário à análise dos quesitos e documentos apresentados. A complementação foi deferida, determinando-se o respectivo depósito pela parte autora. Posteriormente, o condomínio apresentou manifestação impugnando a majoração. Sustentou, em síntese, que os fatos e documentos mencionados pelo perito já estariam abrangidos pelo objeto originalmente delimitado, inexistindo efetiva alteração do escopo da perícia. O condomínio, embora tenha reiterado sua discordância, comprovou o depósito da complementação no valor de R$ 3.000,00, a fim de impedir o adiamento ou a frustração da diligência técnica. Decido. A petição apresentada pela parte autora deve ser recebida como pedido de reconsideração da decisão que deferiu a complementação dos honorários periciais. O perito justificou o acréscimo pela necessidade de atualização do plano de checagem, análise dos quesitos e documentos apresentados no curso do processo e adequação dos trabalhos de campo à extensão atual da prova. Embora a parte autora sustente que os documentos estejam relacionados aos fatos descritos desde a petição inicial, não apresentou elemento técnico concreto que demonstre a desnecessidade das atividades indicadas pelo expert ou a desproporcionalidade do valor complementar arbitrado. A amplitude da perícia, que envolve múltiplas áreas comuns, instalações prediais, vagas de garagem, sistemas de abastecimento e escoamento, divergências em relação aos documentos da incorporação e alegados vícios construtivos, justifica a remuneração adicional anteriormente estabelecida. O depósito realizado sob ressalva não representa desistência do pedido de reconsideração, mas assegura a continuidade da prova. Contudo, ausentes elementos novos capazes de modificar o pronunciamento anterior, a decisão deve ser mantida. Diante disso: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e MANTENHO a decisão que deferiu a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00; 2. CONSIDERO CUMPRIDA a determinação de depósito da complementação dos honorários periciais, diante do comprovante apresentado; 3. MANTENHO a diligência pericial para o dia 11 de agosto de 2026, às 10h, no empreendimento objeto da prova; 4. Certifique a serventia que as partes e o perito declararam ciência da data e do horário da diligência, sendo desnecessária nova intimação dos patronos; 5. Dê-se ciência ao perito, por correio eletrônico, acerca da efetivação do depósito complementar, certificando-se nos autos; 6. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento da diligência, observando os limites do objeto da perícia e dos quesitos admitidos; 7. Fixo o prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo pericial. O laudo deverá conter: a) exposição precisa do objeto da perícia; b) descrição das diligências realizadas e das pessoas presentes; c) indicação dos documentos, projetos, memoriais e normas técnicas utilizados; d) descrição individualizada dos locais e sistemas examinados; e) registro fotográfico suficiente à compreensão das constatações; f) identificação dos eventuais vícios, falhas ou divergências tecnicamente constatados; g) esclarecimento quanto à possibilidade de vinculação temporal dos achados às etapas de construção e entrega do empreendimento; h) indicação expressa dos pontos que não puderam ser examinados e dos motivos da impossibilidade; i) resposta conclusiva e individualizada a todos os quesitos apresentados, vedada a formulação de juízo jurídico sobre responsabilidade civil, prescrição, obrigação de reparar ou procedência de futura demanda. Apresentado o laudo: 8. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, depositar o saldo correspondente aos 50% restantes dos honorários originalmente arbitrados, no valor de R$ 3.500,00, conforme determinado na decisão que julgou os embargos de declaração; 9. Simultaneamente, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos; 10. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos e comprovado o depósito do saldo dos honorários, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias; 11. Concluída a produção da prova e não havendo outras providências relacionadas à sua documentação, voltem conclusos. Intimem-se. ARRAIAL DO CABO, 3 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUB
Réu CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA RANGEL MENDES DA COSTA
OAB: 244482/RJ
VINICIUS DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 102122/RJ
MARCIA RODRIGUES DOMINGUES
OAB: 161506/RJ
BRUNO DETTOGNI GUARIENTO
OAB: 125368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801983-44.2024.8.19.0005 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUB RÉU: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA e Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial ajuizada porCONDOMÍNIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUBem face deCONSTRUTORA VOLENDAM LTDA. O perito judicial informou a necessidade de reagendamento da diligência para o dia11 de agosto de 2026, às 10h, e requereu a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de ampliação do trabalho necessário à análise dos quesitos e documentos apresentados. A complementação foi deferida, determinando-se o respectivo depósito pela parte autora. Posteriormente, o condomínio apresentou manifestação impugnando a majoração. Sustentou, em síntese, que os fatos e documentos mencionados pelo perito já estariam abrangidos pelo objeto originalmente delimitado, inexistindo efetiva alteração do escopo da perícia. O condomínio, embora tenha reiterado sua discordância, comprovou o depósito da complementação no valor de R$ 3.000,00, a fim de impedir o adiamento ou a frustração da diligência técnica. Decido. A petição apresentada pela parte autora deve ser recebida como pedido de reconsideração da decisão que deferiu a complementação dos honorários periciais. O perito justificou o acréscimo pela necessidade de atualização do plano de checagem, análise dos quesitos e documentos apresentados no curso do processo e adequação dos trabalhos de campo à extensão atual da prova. Embora a parte autora sustente que os documentos estejam relacionados aos fatos descritos desde a petição inicial, não apresentou elemento técnico concreto que demonstre a desnecessidade das atividades indicadas pelo expert ou a desproporcionalidade do valor complementar arbitrado. A amplitude da perícia, que envolve múltiplas áreas comuns, instalações prediais, vagas de garagem, sistemas de abastecimento e escoamento, divergências em relação aos documentos da incorporação e alegados vícios construtivos, justifica a remuneração adicional anteriormente estabelecida. O depósito realizado sob ressalva não representa desistência do pedido de reconsideração, mas assegura a continuidade da prova. Contudo, ausentes elementos novos capazes de modificar o pronunciamento anterior, a decisão deve ser mantida. Diante disso: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e MANTENHO a decisão que deferiu a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00; 2. CONSIDERO CUMPRIDA a determinação de depósito da complementação dos honorários periciais, diante do comprovante apresentado; 3. MANTENHO a diligência pericial para o dia 11 de agosto de 2026, às 10h, no empreendimento objeto da prova; 4. Certifique a serventia que as partes e o perito declararam ciência da data e do horário da diligência, sendo desnecessária nova intimação dos patronos; 5. Dê-se ciência ao perito, por correio eletrônico, acerca da efetivação do depósito complementar, certificando-se nos autos; 6. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento da diligência, observando os limites do objeto da perícia e dos quesitos admitidos; 7. Fixo o prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo pericial. O laudo deverá conter: a) exposição precisa do objeto da perícia; b) descrição das diligências realizadas e das pessoas presentes; c) indicação dos documentos, projetos, memoriais e normas técnicas utilizados; d) descrição individualizada dos locais e sistemas examinados; e) registro fotográfico suficiente à compreensão das constatações; f) identificação dos eventuais vícios, falhas ou divergências tecnicamente constatados; g) esclarecimento quanto à possibilidade de vinculação temporal dos achados às etapas de construção e entrega do empreendimento; h) indicação expressa dos pontos que não puderam ser examinados e dos motivos da impossibilidade; i) resposta conclusiva e individualizada a todos os quesitos apresentados, vedada a formulação de juízo jurídico sobre responsabilidade civil, prescrição, obrigação de reparar ou procedência de futura demanda. Apresentado o laudo: 8. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, depositar o saldo correspondente aos 50% restantes dos honorários originalmente arbitrados, no valor de R$ 3.500,00, conforme determinado na decisão que julgou os embargos de declaração; 9. Simultaneamente, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos; 10. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos e comprovado o depósito do saldo dos honorários, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias; 11. Concluída a produção da prova e não havendo outras providências relacionadas à sua documentação, voltem conclusos. Intimem-se. ARRAIAL DO CABO, 3 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular