0801971-35.2022.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0801971-35.2022.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA PAULA DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que contratou 6 (seis) empréstimos junto a instituição financeira ré e que requereu, por 3 vezes, repactuação de dívida na modalidade consignada. Sustenta que após a repactuação foram acrescentados juros e encargos acima da taxa média de mercado e capitalização mensal no Contrato nº 405233420 firmado em 19/05/2020 (ID 21793788). Requereu a concessão do pedido liminar para que o réu se abstenha de inscrever os dados da autora junto aos órgãos e proteção ao crédito, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, a nulidade da contratação do empréstimo de número 405233420, a restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado do autor e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada (ID 21912145). Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 24799833). Alegando em síntese a validade do pacto firmado entre as partes e instituição financeira não está condicionada a lei de usura. Requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 27699269). Instadas em provas, parte autora (ID 28648938) e ré (ID 28941654) não requereram a produção de outras provas. Decisão deferiu a prova pericial (ID 35498340). Laudo pericial (ID 95722634). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (ID 111870318). Esclarecimentos da perita (ID 133619409). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos, autora (ID 161988967) e parte ré (ID 163157578). Manifestação da Perita ratificando o laudo pericial apresentado (ID 195129537). Decisão homologou o laudo pericial (ID 239114439). Alegações Finais apresentadas pelas partes (ID 243353104 e 246210166). Despacho determinou a remessa dos autos para Grupo de Sentença (ID 269374776). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A controvérsia existente nos presentes autos diz respeito a suposta cobrança de juros excessivos e a possibilidade de capitalização dos juros praticados. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as regras da Lei nº 8.078/90, regida pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé, transparência e harmonia nas relações de consumo, nos termos da Súmula nº297 do STJ. O laudo pericial (ID 195129537) foi taxativo no sentido de que:"A taxa utilizada de 1,34% para fins comparativos, é uma taxa divulgada individualmente por todas as instituições financeiras, não sendo a taxa média informada oficialmente pelo BACEN, e que a taxa aplicada pelo banco, está compatível com taxa média, sendo esta de livre pactuação entre as partes. Diante disto, vem ratificar o laudo pericial apresentado, requerendo para tanto a sua homologação. No que tange à questão dos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Com a regulação do Sistema Financeiro Nacional, feita pela Lei 4.595/64, a competência para restringir os juros praticados no mercado financeiro passou a ser do Conselho Monetário Nacional (art. 4o, IX). Tendo o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil autoridade para regular a taxa de juros bancários, uma série de questionamentos judiciais levou o STF a sumular, em 15.12.1976, o entendimento segundo o qual as disposições e restrições "do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596). Mais recentemente consolidou-se o entendimento de que o art. 192, (sec) 3° da CF/88, em sua redação original, era norma de eficácia limitada e, por isso, sem eficácia até sua regulamentação (STF, ADI 4/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25-06-1993; STF, RE-AgR 501727/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJ 09-02-2007). Como se não bastasse tal fato, esse dispositivo foi revogado por força da Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003, tendo se atribuído nova redação ao caput do artigo 192 da CF. Assim, após a vigência da aludida EC 40/2003, cessou a discussão sobre a sujeição das instituições financeiras ao limite de juros de 12% ao ano. As instituições financeiras não estão nem mesmo sujeitas às restrições impostas pelo CC/2002, razão pela qual os bancos podem estipular juros em taxa superior àquela praticada pela Fazenda Nacional (STJ, REsp 680237/RS, 2a Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.2006). Ressalte-se que eventual limitação dos juros com base no Código de Defesa do Consumidor dependeria da comprovação da abusividade na situação concreta, porquanto não se mostra abusiva a cláusula simplesmente por fixar taxas de juros superiores a 12% ao ano (cf. STJ, 2ª Seção, REsp ns. 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 29/09/2003 e 06/10/2003, respectivamente) ou por serem estas superiores à Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (AgRg EDcl REsp 808.324, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/05/2006). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a pactuação de juros acima da média de mercado não configura ilicitude por si só, devendo ser demonstrada no caso concreto e com a produção de prova pericial, sendo certo que não há, no caso em tela, desvantagem exagerada para o consumidor a justificar a declaração de nulidade. A Súmula 382 do STJ autoriza a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, desde que previstos no contrato, restringindo-se à média de mercado apenas quando inexistir estipulação expressa. Os Temas 246 e 247 de repercussão geral do STF reconhecem a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que clara e expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso concreto, o contrato celebrado prevê taxa mensal de 20,82% a.m., dentro da variação média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado - pré-fixado" à época (entre 0,11% a.m. e 20,12% a.m.), conforme consulta oficial. A previsão contratual é clara e transparente quanto às taxas aplicadas, não se verificando violação ao dever de informação ou ao princípio da boa-fé objetiva. A mera alegação de abusividade sem demonstração técnica não é suficiente para revisão judicial da taxa pactuada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos. Destarte, conclui-se que não assiste razão ao autor no que diz respeito à taxa dos juros remuneratórios. Compulsando os autos, não foram constatados vícios de consentimento, falha no dever de informação, abusividade contratual ou aproveitamento indevido da vulnerabilidade da consumidora, sendo incontroversa a contratação voluntária dos empréstimos pela autora. Logo, a mera alegação da onerosidade do contrato, na ausência de demonstração concreta de ilegalidade objetiva, nulidade ou desequilíbrio contratual excessivo, não possui aptidão para invalidar contratos regularmente celebrados. Portanto, o pedido de nulidade do contrato de repactuação de dívida, não merece prosperar. Por fim, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, este deve ser julgado improcedente, considerando que não restou comprovada qualquer violação a direito da personalidade ou uma maior repercussão dos fatos sobre a esfera patrimonial do autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec)3º do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, 22 de junho de 2026. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA SILVA GOMES
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 218605/RJ
DEBORA DE CASSIA VALENTE
OAB: 159975/RJ
VALDECIR RABELO FILHO
OAB: 19462/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0801971-35.2022.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA PAULA DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que contratou 6 (seis) empréstimos junto a instituição financeira ré e que requereu, por 3 vezes, repactuação de dívida na modalidade consignada. Sustenta que após a repactuação foram acrescentados juros e encargos acima da taxa média de mercado e capitalização mensal no Contrato nº 405233420 firmado em 19/05/2020 (ID 21793788). Requereu a concessão do pedido liminar para que o réu se abstenha de inscrever os dados da autora junto aos órgãos e proteção ao crédito, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, a nulidade da contratação do empréstimo de número 405233420, a restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado do autor e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada (ID 21912145). Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 24799833). Alegando em síntese a validade do pacto firmado entre as partes e instituição financeira não está condicionada a lei de usura. Requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 27699269). Instadas em provas, parte autora (ID 28648938) e ré (ID 28941654) não requereram a produção de outras provas. Decisão deferiu a prova pericial (ID 35498340). Laudo pericial (ID 95722634). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (ID 111870318). Esclarecimentos da perita (ID 133619409). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos, autora (ID 161988967) e parte ré (ID 163157578). Manifestação da Perita ratificando o laudo pericial apresentado (ID 195129537). Decisão homologou o laudo pericial (ID 239114439). Alegações Finais apresentadas pelas partes (ID 243353104 e 246210166). Despacho determinou a remessa dos autos para Grupo de Sentença (ID 269374776). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A controvérsia existente nos presentes autos diz respeito a suposta cobrança de juros excessivos e a possibilidade de capitalização dos juros praticados. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as regras da Lei nº 8.078/90, regida pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé, transparência e harmonia nas relações de consumo, nos termos da Súmula nº297 do STJ. O laudo pericial (ID 195129537) foi taxativo no sentido de que:"A taxa utilizada de 1,34% para fins comparativos, é uma taxa divulgada individualmente por todas as instituições financeiras, não sendo a taxa média informada oficialmente pelo BACEN, e que a taxa aplicada pelo banco, está compatível com taxa média, sendo esta de livre pactuação entre as partes. Diante disto, vem ratificar o laudo pericial apresentado, requerendo para tanto a sua homologação. No que tange à questão dos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Com a regulação do Sistema Financeiro Nacional, feita pela Lei 4.595/64, a competência para restringir os juros praticados no mercado financeiro passou a ser do Conselho Monetário Nacional (art. 4o, IX). Tendo o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil autoridade para regular a taxa de juros bancários, uma série de questionamentos judiciais levou o STF a sumular, em 15.12.1976, o entendimento segundo o qual as disposições e restrições "do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596). Mais recentemente consolidou-se o entendimento de que o art. 192, (sec) 3° da CF/88, em sua redação original, era norma de eficácia limitada e, por isso, sem eficácia até sua regulamentação (STF, ADI 4/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25-06-1993; STF, RE-AgR 501727/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJ 09-02-2007). Como se não bastasse tal fato, esse dispositivo foi revogado por força da Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003, tendo se atribuído nova redação ao caput do artigo 192 da CF. Assim, após a vigência da aludida EC 40/2003, cessou a discussão sobre a sujeição das instituições financeiras ao limite de juros de 12% ao ano. As instituições financeiras não estão nem mesmo sujeitas às restrições impostas pelo CC/2002, razão pela qual os bancos podem estipular juros em taxa superior àquela praticada pela Fazenda Nacional (STJ, REsp 680237/RS, 2a Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.2006). Ressalte-se que eventual limitação dos juros com base no Código de Defesa do Consumidor dependeria da comprovação da abusividade na situação concreta, porquanto não se mostra abusiva a cláusula simplesmente por fixar taxas de juros superiores a 12% ao ano (cf. STJ, 2ª Seção, REsp ns. 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 29/09/2003 e 06/10/2003, respectivamente) ou por serem estas superiores à Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (AgRg EDcl REsp 808.324, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/05/2006). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a pactuação de juros acima da média de mercado não configura ilicitude por si só, devendo ser demonstrada no caso concreto e com a produção de prova pericial, sendo certo que não há, no caso em tela, desvantagem exagerada para o consumidor a justificar a declaração de nulidade. A Súmula 382 do STJ autoriza a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, desde que previstos no contrato, restringindo-se à média de mercado apenas quando inexistir estipulação expressa. Os Temas 246 e 247 de repercussão geral do STF reconhecem a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que clara e expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso concreto, o contrato celebrado prevê taxa mensal de 20,82% a.m., dentro da variação média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado - pré-fixado" à época (entre 0,11% a.m. e 20,12% a.m.), conforme consulta oficial. A previsão contratual é clara e transparente quanto às taxas aplicadas, não se verificando violação ao dever de informação ou ao princípio da boa-fé objetiva. A mera alegação de abusividade sem demonstração técnica não é suficiente para revisão judicial da taxa pactuada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos. Destarte, conclui-se que não assiste razão ao autor no que diz respeito à taxa dos juros remuneratórios. Compulsando os autos, não foram constatados vícios de consentimento, falha no dever de informação, abusividade contratual ou aproveitamento indevido da vulnerabilidade da consumidora, sendo incontroversa a contratação voluntária dos empréstimos pela autora. Logo, a mera alegação da onerosidade do contrato, na ausência de demonstração concreta de ilegalidade objetiva, nulidade ou desequilíbrio contratual excessivo, não possui aptidão para invalidar contratos regularmente celebrados. Portanto, o pedido de nulidade do contrato de repactuação de dívida, não merece prosperar. Por fim, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, este deve ser julgado improcedente, considerando que não restou comprovada qualquer violação a direito da personalidade ou uma maior repercussão dos fatos sobre a esfera patrimonial do autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec)3º do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, 22 de junho de 2026. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença