Detalhe do processo

0801953-81.2026.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0801953-81.2026.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória deEm segredo de justiça, proposta por sua mãe,Em segredo de justiça. I - Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação e, ainda, o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em decorrência da demora processual, em caso de não atendimentoin limine litis. No ID. 268563497, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito liminar de curatela provisória, oficiando que se aguardasse a realização da diligência de verificação do interditando, tendo em vista que as declarações e receituários médicos constantes dos autos, à época da promoção ministerial, estavam desatualizados. Contudo, posteriormente, no ID. 271379247, foi juntado aos autos atestado médico do ano vigente, declarando que o interditando é portador de retardo mental profundo, associado a distúrbio do comportamento secundário a lesão encefálica congênita de causa indeterminada, o que o torna incapaz definitivamente de exercer atividades laborativas, cuidar de seus interesses ou da sua subsistência (CID.:F73.1.). Ademais, a certidão do OJA anexada em seguida aos autos (ID. 276713259), afirma que "Em segredo de justiça visivelmente é pessoa com deficiência mental, motivo pelo qual, por cautela, não procedi à sua citação". Assim, constata-se que estão presentes os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da requerente para o exercício do encargo. Opericulum in moradecorre naturalmente da própria situação desfavorável do interditando, impossibilitado, pelo menos a princípio, para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de alguém que o assista. Quanto à capacitação da requerente para o exercício do encargo, em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata da genitora do interditando, (art. 747, inciso II, do CPC), dispondo das melhores condições práticas para esta incumbência, uma vez que conhece as necessidades do seu filho de toda a ordem. Ante o exposto, DEFIRO à Requerente a Curatela Provisória do interditando, pelo prazo de 180 dias, sendo vedados atos de transferência, disposição e oneração patrimoniais de bens e direitos, salvo aqueles inerentes à movimentações bancárias de pequena monta, para custeio de despesas inerentes à subsistência da pessoa do interditando, passíveis de possível prestação de contas. Lavre-se o termo. II - Noutro giro, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. Antônio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e o interditando. Deve o sr. Perito responder: a) Possui o interditando enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade o dificulta e/ou o impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) O interditando está incapacitado para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pelo interditando, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. III - Por fim, dê-se vista à Curadoria Especial, na pessoa do Defensor Público, com atribuição perante o Juízo de Sucessões desta Comarca, na forma do art. 72, I, do CPC, diante dos IDs. 267042838 e 276713259. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARYANNA SARAH FIGUEIREDO SOUZA PICANCO

OAB: 213896/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0801953-81.2026.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória deEm segredo de justiça, proposta por sua mãe,Em segredo de justiça. I - Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação e, ainda, o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em decorrência da demora processual, em caso de não atendimentoin limine litis. No ID. 268563497, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito liminar de curatela provisória, oficiando que se aguardasse a realização da diligência de verificação do interditando, tendo em vista que as declarações e receituários médicos constantes dos autos, à época da promoção ministerial, estavam desatualizados. Contudo, posteriormente, no ID. 271379247, foi juntado aos autos atestado médico do ano vigente, declarando que o interditando é portador de retardo mental profundo, associado a distúrbio do comportamento secundário a lesão encefálica congênita de causa indeterminada, o que o torna incapaz definitivamente de exercer atividades laborativas, cuidar de seus interesses ou da sua subsistência (CID.:F73.1.). Ademais, a certidão do OJA anexada em seguida aos autos (ID. 276713259), afirma que "Em segredo de justiça visivelmente é pessoa com deficiência mental, motivo pelo qual, por cautela, não procedi à sua citação". Assim, constata-se que estão presentes os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da requerente para o exercício do encargo. Opericulum in moradecorre naturalmente da própria situação desfavorável do interditando, impossibilitado, pelo menos a princípio, para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de alguém que o assista. Quanto à capacitação da requerente para o exercício do encargo, em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata da genitora do interditando, (art. 747, inciso II, do CPC), dispondo das melhores condições práticas para esta incumbência, uma vez que conhece as necessidades do seu filho de toda a ordem. Ante o exposto, DEFIRO à Requerente a Curatela Provisória do interditando, pelo prazo de 180 dias, sendo vedados atos de transferência, disposição e oneração patrimoniais de bens e direitos, salvo aqueles inerentes à movimentações bancárias de pequena monta, para custeio de despesas inerentes à subsistência da pessoa do interditando, passíveis de possível prestação de contas. Lavre-se o termo. II - Noutro giro, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. Antônio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e o interditando. Deve o sr. Perito responder: a) Possui o interditando enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade o dificulta e/ou o impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) O interditando está incapacitado para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pelo interditando, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. III - Por fim, dê-se vista à Curadoria Especial, na pessoa do Defensor Público, com atribuição perante o Juízo de Sucessões desta Comarca, na forma do art. 72, I, do CPC, diante dos IDs. 267042838 e 276713259. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular