Detalhe do processo

0801939-09.2024.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0801939-09.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, proposta por MARIA CLARA DE SOUZA, absolutamente incapaz, nascida em 07/05/2016, representada por sua genitora ANA CAROLINA ARAÚJO DE SOUZA, em face de Em segredo de justiça. A inicial de indexador 109353741 veio acompanhada dos documentos de indexador 109353742. Gratuidade de justiça deferida no indexador 111860978. Decisão de indexador 133497128, indeferindo os alimentos provisórios e determinando a citação do réu. Contestação apresentada no indexador 144731551. Laudo de investigação de paternidade no indexador 215271601. A parte autora se manifestou no indexador 216364053, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter outras provas a produzir. A parte ré se manifestou no indexador 218021175, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público apresentou parecer de mérito no indexador 267685638 e pugnou pela procedência do pedido: reconhecendo a paternidade da menor MARIA CLARA DE SOUZA em face de Em segredo de justiça e pela fixação dos alimentos no equivalente a 40% do salário-mínimo (conforme oferecido pelo réu em contestação), em caso de inexistência de vínculo empregatício, ou 15% dos rendimentos brutos do réu na hipótese de vínculo empregatício. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulado com alimentos proposto por MARIA CLARA DE SOUZA, representada por ANA CAROLINA ARAÚJO DE SOUZA, em face de Em segredo de justiça. De plano, esclareça-se que a questão de mérito é de fato e de direito e, estando o feito maduro para decisão sob cognição exauriente. Entrementes, restou demonstrado nos autos que a infante MARIA CLARA DE SOUZA é filha de Em segredo de justiça, conforme laudo pericial de indexador 215271601. Naturalmente, em demandas desta natureza, o exame de DNA, com sua precisão técnica, esclarece de forma absoluta a questão, merecendo destaque que contra o aludido laudo não pesa qualquer impugnação. Nesse sentido, comprovada a paternidade sem margem de dúvida, deve ser julgado procedente o pedido quanto ao reconhecimento da paternidade, diante da certeza que emana do laudo hematológico. No tocante ao pedido de alimentos, em razão do laço filial ora reconhecido não restam dúvidas quanto ao dever de sustento e manutenção da prole decorrentes do poder/dever familiar. Nesse sentido, como é sabido, a fixação dos alimentos é baseada no binômio necessidade x possibilidade, ou seja, deve ser auferida a necessidade do alimentado conjuntamente com a possibilidade do alimentante, nos termos do (sec) 1º do art. 1694 do Código Civil. Como leciona Yussef Said Cahali, em seu magistral livro "Dos Alimentos", quanto ao ônus da prova, "ao alimentado compete provar a existência dos elementos constitutivos do direito aos alimentos, para concluir daí que deve ele demonstrar a existência do vínculo familiar com o alimentante, previsto em lei, a falta de meios suficientes ao próprio sustento, a impossibilidade de procurá-lo com o trabalho, e a possibilidade econômica do alimentante de subministrar os alimentos". No que diz respeito à criança, não há qualquer dúvida quanto à obrigação de prestar alimentos que recai sobre o réu, nem quanto à sua necessidade, que é presumida diante de sua idade. De outra banda, no que toca à capacidade contributiva do pai, considerando o vínculo empregatício comprovado, bem como a existência de mais uma filha, entendo que, nesse caso, devem ser fixados os percentuais usualmente fixados por este Juízo, consoante os padrões jurisprudenciais, sendo:15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos mensais, em caso de vínculo empregatício e, na hipótese de ausência do referido vínculo, a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo do piso nacional. Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial, para DECLARAR que Em segredo de justiça é pai biológico de MARIA CLARA DE SOUZA, que passará a se chamar MARIA CLARA DE SOUZA INGRE, tendo como avós paternos JOCENIL INGRE e RUTE ROCHA DE SOUZA INGRE, conforme documento de indexador 137130416. Determino, por conseguinte, que sejam procedidas as devidas retificações junto ao registro de nascimento da infante com os dados acima. Outrossim, ACOLHO EM PARTE o pedido de alimentos, para condenar o réu Em segredo de justiça, desde a citação, ao pagamento de alimentos em favor de MARIA CLARA DE SOUZA, no patamar de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos mensais, percebidos a qualquer título, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, descontados em folha de pagamento e depositados na conta corrente a ser aberta em nome da representante legal, incidindo tal percentual sobre 13º salário e férias. Além disso, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, condeno o réu a pensionar a filha com a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo do piso nacional, devendo ser pago até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta corrente em nome da representante legal da infante. Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, (sec) 8º do novo CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Oficie-se para abertura de conta poupança em nome da representante legal da infante, autorizada a impressão e remessa à instituição bancária pela própria parte. P.I. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, providencie-se a averbação junto ao RCPN, expedindo-se os atos necessários. MAGÉ, 16 de julho de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO SANTOS SILVA

OAB: 173959/RJ

SERGIO MURILO NASCIMENTO PEREIRA

OAB: 177137/RJ

MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES

OAB: 216807/RJ

ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 178727/RJ

LENIO DOS SANTOS CORREA

OAB: 82415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0801939-09.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, proposta por MARIA CLARA DE SOUZA, absolutamente incapaz, nascida em 07/05/2016, representada por sua genitora ANA CAROLINA ARAÚJO DE SOUZA, em face de Em segredo de justiça. A inicial de indexador 109353741 veio acompanhada dos documentos de indexador 109353742. Gratuidade de justiça deferida no indexador 111860978. Decisão de indexador 133497128, indeferindo os alimentos provisórios e determinando a citação do réu. Contestação apresentada no indexador 144731551. Laudo de investigação de paternidade no indexador 215271601. A parte autora se manifestou no indexador 216364053, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter outras provas a produzir. A parte ré se manifestou no indexador 218021175, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público apresentou parecer de mérito no indexador 267685638 e pugnou pela procedência do pedido: reconhecendo a paternidade da menor MARIA CLARA DE SOUZA em face de Em segredo de justiça e pela fixação dos alimentos no equivalente a 40% do salário-mínimo (conforme oferecido pelo réu em contestação), em caso de inexistência de vínculo empregatício, ou 15% dos rendimentos brutos do réu na hipótese de vínculo empregatício. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulado com alimentos proposto por MARIA CLARA DE SOUZA, representada por ANA CAROLINA ARAÚJO DE SOUZA, em face de Em segredo de justiça. De plano, esclareça-se que a questão de mérito é de fato e de direito e, estando o feito maduro para decisão sob cognição exauriente. Entrementes, restou demonstrado nos autos que a infante MARIA CLARA DE SOUZA é filha de Em segredo de justiça, conforme laudo pericial de indexador 215271601. Naturalmente, em demandas desta natureza, o exame de DNA, com sua precisão técnica, esclarece de forma absoluta a questão, merecendo destaque que contra o aludido laudo não pesa qualquer impugnação. Nesse sentido, comprovada a paternidade sem margem de dúvida, deve ser julgado procedente o pedido quanto ao reconhecimento da paternidade, diante da certeza que emana do laudo hematológico. No tocante ao pedido de alimentos, em razão do laço filial ora reconhecido não restam dúvidas quanto ao dever de sustento e manutenção da prole decorrentes do poder/dever familiar. Nesse sentido, como é sabido, a fixação dos alimentos é baseada no binômio necessidade x possibilidade, ou seja, deve ser auferida a necessidade do alimentado conjuntamente com a possibilidade do alimentante, nos termos do (sec) 1º do art. 1694 do Código Civil. Como leciona Yussef Said Cahali, em seu magistral livro "Dos Alimentos", quanto ao ônus da prova, "ao alimentado compete provar a existência dos elementos constitutivos do direito aos alimentos, para concluir daí que deve ele demonstrar a existência do vínculo familiar com o alimentante, previsto em lei, a falta de meios suficientes ao próprio sustento, a impossibilidade de procurá-lo com o trabalho, e a possibilidade econômica do alimentante de subministrar os alimentos". No que diz respeito à criança, não há qualquer dúvida quanto à obrigação de prestar alimentos que recai sobre o réu, nem quanto à sua necessidade, que é presumida diante de sua idade. De outra banda, no que toca à capacidade contributiva do pai, considerando o vínculo empregatício comprovado, bem como a existência de mais uma filha, entendo que, nesse caso, devem ser fixados os percentuais usualmente fixados por este Juízo, consoante os padrões jurisprudenciais, sendo:15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos mensais, em caso de vínculo empregatício e, na hipótese de ausência do referido vínculo, a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo do piso nacional. Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial, para DECLARAR que Em segredo de justiça é pai biológico de MARIA CLARA DE SOUZA, que passará a se chamar MARIA CLARA DE SOUZA INGRE, tendo como avós paternos JOCENIL INGRE e RUTE ROCHA DE SOUZA INGRE, conforme documento de indexador 137130416. Determino, por conseguinte, que sejam procedidas as devidas retificações junto ao registro de nascimento da infante com os dados acima. Outrossim, ACOLHO EM PARTE o pedido de alimentos, para condenar o réu Em segredo de justiça, desde a citação, ao pagamento de alimentos em favor de MARIA CLARA DE SOUZA, no patamar de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos mensais, percebidos a qualquer título, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, descontados em folha de pagamento e depositados na conta corrente a ser aberta em nome da representante legal, incidindo tal percentual sobre 13º salário e férias. Além disso, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, condeno o réu a pensionar a filha com a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo do piso nacional, devendo ser pago até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta corrente em nome da representante legal da infante. Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, (sec) 8º do novo CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Oficie-se para abertura de conta poupança em nome da representante legal da infante, autorizada a impressão e remessa à instituição bancária pela própria parte. P.I. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, providencie-se a averbação junto ao RCPN, expedindo-se os atos necessários. MAGÉ, 16 de julho de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular