0801936-70.2023.8.19.0081
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itatiaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0801936-70.2023.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA NOBUKO TUKINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por SILVIA CRISTINA NOBUKO TUKINO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que a parte autora aduz, em síntese, ser proprietária de um imóvel localizado na Rua 10, Jardim Itatiaia, o qual se encontra fechado há pelo menos dois anos para a realização de reformas. Relata que a concessionária ré, ao constatar o baixo consumo da unidade (código de cliente nº 000002327096), presumiu de forma unilateral a existência de fraude e lavrou um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sob o nº 2023/51007692, impondo-lhe uma cobrança retroativa a título de recuperação de consumo (Conta Eventual) no importe de R$ 1.951,54. Sustenta a ilegalidade do procedimento e a nulidade do débito, asseverando jamais ter praticado qualquer adulteração no medidor, juntando declarações de vizinhos para comprovar a inabitabilidade temporária do bem. Requer, em sede liminar, que a ré se abstenha de efetuar cobranças do parcelamento, de negativar seus dados cadastrais e de suspender o fornecimento do serviço. No mérito, pugna pelo cancelamento definitivo do TOI, pela desconstituição integral do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência restou prejudicado em razão do indeferimento inicial do benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo, conforme despacho de index 99313822. Devidamente intimada, a parte autora informou em petição posterior (index 1404176) que, diante da demora processual e da premente necessidade de utilização do imóvel, viu-se compelida a efetuar o pagamento integral das faturas controvertidas para viabilizar o restabelecimento da energia, requerendo a conversão do pleito em repetição do indébito e o regular prosseguimento da lide. A concessionária ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a regular opção pelo Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua conduta, esclarecendo que, durante inspeção técnica realizada de rotina em 05/06/2023, seus prepostos constataram que a unidade residencial encontrava-se ligada diretamente à rede elétrica, sem passar pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Asseverou que o procedimento observou rigorosamente as formalidades do artigo 589 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, gerando o refaturamento legítimo baseado no histórico de consumo zerado ou ínfimo incompatível com a realidade. Afirmou que o TOI goza de presunção de legitimidade como ato administrativo e rechaçou a configuração de danos morais ou o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (index 16), rebatendo as teses defensivas e reiterando a nulidade do TOI por se tratar de prova eminentemente unilateral e destituída de contraditório prévio, violando as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor, além de repisar a hipossuficiência técnica para a demonstração do fato negativo. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide por entender que o feito já comporta o procedimento apenas com os elementos documentais presentes. A concessionária ré informou não possuir outras provas a produzir além das telas sistêmicas e do histórico de consumo já anexados, reportando-se aos termos da peça de bloqueio. Sob o index 272874690, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda envolve a análise da validade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de serviço público de energia elétrica, bem como a verificação de eventual falha na prestação do serviço a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na qualidade de consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, atraindo a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. PDF+ 1 Como fornecedora de serviços públicos essenciais, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, com fulcro no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, demonstrado o fato e o nexo causal pelo consumidor, incumbe ao prestador do serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do referido dispositivo legal. O cerne da controvérsia reside na legalidade da lavratura do TOI sob o nº 2023/51007692 e na consequente legitimidade do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.951,54 imposto à autora. A concessionária ré sustenta que o procedimento administrativo seguiu os ditames da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, constatando desvio de energia por meio de ligação direta na rede. Ocorre que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encontra-se consolidado o entendimento de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, quando produzido de forma isolada pela concessionária, não ostenta presunção absoluta de legitimidade e é insuficiente para, por si só, respaldar a cobrança de consumo recuperado. Esse posicionamento restou sedimentado com a edição do Enunciado Sumular nº 256 do TJRJ, o qual preconiza expressamente: "O termo de ocorrência de irregularidade (TOI) emana de concessionária de serviço público e não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Nessa linha, cabia à concessionária ré produzir prova pericial técnica judicial ou demonstrar, de forma inequívoca e sob o crivo do contraditório, que o medidor da unidade consumidora da autora de fato apresentava adulteração ou fraude mecânica imputável ou que gerasse enriquecimento sem causa. A ré, contudo, limitou-se a colacionar telas sistêmicas internas e histórico de consumo, abrindo mão da produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Embora o histórico de consumo anexado pela ré demonstre medições zeradas ou em patamares mínimos de tarifa de disponibilidade em determinados períodos, a parte autora justificou satisfatoriamente tal oscilação ao demonstrar, por meio de documentação e declarações de vizinhos, que o imóvel residencial encontrava-se fechado e desabitado há cerca de dois anos em razão de reformas estruturais. Diante de tal justificativa, a mera suposição de fraude por parte dos prepostos da ré perde a verossimilhança, tornando indispensável a realização de laudo pericial isento para atestar se o consumo diminuto decorria de inatividade do imóvel ou de intervenção ilícita na rede. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao declarar a nulidade do débito quando a concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar tecnicamente a irregularidade alegada: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. 1. O TOI não goza de presunção de legitimidade, cabendo à concessionária o ônus de provar a regularidade do procedimento e a existência da fraude no medidor (Súmula nº 256 do TJRJ). 2. Ré que não requereu a realização de prova pericial técnica, única capaz de constatar de forma isenta a existência do defeito ou desvio alegado. 3. Justificativa de consumo zerado em razão de imóvel desocupado que afasta a presunção unilateral da lavratura. Débito desconstituído. 4. Devolução simples dos valores pagos no curso da lide. Danos morais configurados. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso desprovido." (TJRJ, Apelação Cível nº 0490452-66.2012.8.19.0001, Relatora Desembargadora Isabela Pessanha Chagas, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgamento: 11/02/2016). No que tange aos valores despendidos pela autora no curso do processo, verifica-se que esta comprovou ter adimplido as cobranças controvertidas no montante de R$ 1.951,54 para evitar a suspensão do fornecimento ou viabilizar a regular utilização do imóvel durante o trâmite processual. Declarada a nulidade do TOI e a inexistência do débito dele originado, a restituição de tais valores é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. A devolução deve ocorrer de forma simples, haja vista que a cobrança baseou-se em interpretação de normativo regulamentar da agência do setor, o que afasta a caracterização de má-fé dolosa apta a ensejar a dobra do artigo 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança indevida de valores expressivos baseada em imputação unilateral de fraude na medição ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano ou mero inadimplemento contratual. A conduta da ré atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora ao imputar-lhe indiretamente conduta ilícita (furto de energia) sem qualquer lastro probatório robusto, gerando manifesto sentimento de impotência, angústia e desgaste emocional, intensificados pela necessidade de desembolsar verba alimentar para resguardar serviço essencial. Para a fixação doquantumindenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a capacidade econômica das partes. Sendo a autora professora idosa e a ré concessionária de grande porte, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e consentânea com os parâmetros comumente adotados por esta Corte Estadual em casos análogos de lavratura indevida de TOI sem interrupção efetiva do serviço. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2023/51007692 e, por conseguinte, desconstituir integralmente o débito de R$ 1.951,54 dele derivado; 2.CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 1.951,54 (mil novecentos e cinquenta um reais e cinquenta e quatro centavos) pago indevidamente no curso do processo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024; 3.CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sanáveis ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Após o trânsito em julgado e preenchidas as formalidades decorrentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ITATIAIA, 29 de maio de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor SILVIA CRISTINA NOBUKO TUKINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON NOGUEIRA
OAB: 48721/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0801936-70.2023.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA NOBUKO TUKINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por SILVIA CRISTINA NOBUKO TUKINO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que a parte autora aduz, em síntese, ser proprietária de um imóvel localizado na Rua 10, Jardim Itatiaia, o qual se encontra fechado há pelo menos dois anos para a realização de reformas. Relata que a concessionária ré, ao constatar o baixo consumo da unidade (código de cliente nº 000002327096), presumiu de forma unilateral a existência de fraude e lavrou um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sob o nº 2023/51007692, impondo-lhe uma cobrança retroativa a título de recuperação de consumo (Conta Eventual) no importe de R$ 1.951,54. Sustenta a ilegalidade do procedimento e a nulidade do débito, asseverando jamais ter praticado qualquer adulteração no medidor, juntando declarações de vizinhos para comprovar a inabitabilidade temporária do bem. Requer, em sede liminar, que a ré se abstenha de efetuar cobranças do parcelamento, de negativar seus dados cadastrais e de suspender o fornecimento do serviço. No mérito, pugna pelo cancelamento definitivo do TOI, pela desconstituição integral do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência restou prejudicado em razão do indeferimento inicial do benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo, conforme despacho de index 99313822. Devidamente intimada, a parte autora informou em petição posterior (index 1404176) que, diante da demora processual e da premente necessidade de utilização do imóvel, viu-se compelida a efetuar o pagamento integral das faturas controvertidas para viabilizar o restabelecimento da energia, requerendo a conversão do pleito em repetição do indébito e o regular prosseguimento da lide. A concessionária ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a regular opção pelo Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua conduta, esclarecendo que, durante inspeção técnica realizada de rotina em 05/06/2023, seus prepostos constataram que a unidade residencial encontrava-se ligada diretamente à rede elétrica, sem passar pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Asseverou que o procedimento observou rigorosamente as formalidades do artigo 589 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, gerando o refaturamento legítimo baseado no histórico de consumo zerado ou ínfimo incompatível com a realidade. Afirmou que o TOI goza de presunção de legitimidade como ato administrativo e rechaçou a configuração de danos morais ou o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (index 16), rebatendo as teses defensivas e reiterando a nulidade do TOI por se tratar de prova eminentemente unilateral e destituída de contraditório prévio, violando as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor, além de repisar a hipossuficiência técnica para a demonstração do fato negativo. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide por entender que o feito já comporta o procedimento apenas com os elementos documentais presentes. A concessionária ré informou não possuir outras provas a produzir além das telas sistêmicas e do histórico de consumo já anexados, reportando-se aos termos da peça de bloqueio. Sob o index 272874690, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda envolve a análise da validade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de serviço público de energia elétrica, bem como a verificação de eventual falha na prestação do serviço a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na qualidade de consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, atraindo a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. PDF+ 1 Como fornecedora de serviços públicos essenciais, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, com fulcro no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, demonstrado o fato e o nexo causal pelo consumidor, incumbe ao prestador do serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do referido dispositivo legal. O cerne da controvérsia reside na legalidade da lavratura do TOI sob o nº 2023/51007692 e na consequente legitimidade do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.951,54 imposto à autora. A concessionária ré sustenta que o procedimento administrativo seguiu os ditames da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, constatando desvio de energia por meio de ligação direta na rede. Ocorre que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encontra-se consolidado o entendimento de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, quando produzido de forma isolada pela concessionária, não ostenta presunção absoluta de legitimidade e é insuficiente para, por si só, respaldar a cobrança de consumo recuperado. Esse posicionamento restou sedimentado com a edição do Enunciado Sumular nº 256 do TJRJ, o qual preconiza expressamente: "O termo de ocorrência de irregularidade (TOI) emana de concessionária de serviço público e não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Nessa linha, cabia à concessionária ré produzir prova pericial técnica judicial ou demonstrar, de forma inequívoca e sob o crivo do contraditório, que o medidor da unidade consumidora da autora de fato apresentava adulteração ou fraude mecânica imputável ou que gerasse enriquecimento sem causa. A ré, contudo, limitou-se a colacionar telas sistêmicas internas e histórico de consumo, abrindo mão da produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Embora o histórico de consumo anexado pela ré demonstre medições zeradas ou em patamares mínimos de tarifa de disponibilidade em determinados períodos, a parte autora justificou satisfatoriamente tal oscilação ao demonstrar, por meio de documentação e declarações de vizinhos, que o imóvel residencial encontrava-se fechado e desabitado há cerca de dois anos em razão de reformas estruturais. Diante de tal justificativa, a mera suposição de fraude por parte dos prepostos da ré perde a verossimilhança, tornando indispensável a realização de laudo pericial isento para atestar se o consumo diminuto decorria de inatividade do imóvel ou de intervenção ilícita na rede. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao declarar a nulidade do débito quando a concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar tecnicamente a irregularidade alegada: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. 1. O TOI não goza de presunção de legitimidade, cabendo à concessionária o ônus de provar a regularidade do procedimento e a existência da fraude no medidor (Súmula nº 256 do TJRJ). 2. Ré que não requereu a realização de prova pericial técnica, única capaz de constatar de forma isenta a existência do defeito ou desvio alegado. 3. Justificativa de consumo zerado em razão de imóvel desocupado que afasta a presunção unilateral da lavratura. Débito desconstituído. 4. Devolução simples dos valores pagos no curso da lide. Danos morais configurados. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso desprovido." (TJRJ, Apelação Cível nº 0490452-66.2012.8.19.0001, Relatora Desembargadora Isabela Pessanha Chagas, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgamento: 11/02/2016). No que tange aos valores despendidos pela autora no curso do processo, verifica-se que esta comprovou ter adimplido as cobranças controvertidas no montante de R$ 1.951,54 para evitar a suspensão do fornecimento ou viabilizar a regular utilização do imóvel durante o trâmite processual. Declarada a nulidade do TOI e a inexistência do débito dele originado, a restituição de tais valores é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. A devolução deve ocorrer de forma simples, haja vista que a cobrança baseou-se em interpretação de normativo regulamentar da agência do setor, o que afasta a caracterização de má-fé dolosa apta a ensejar a dobra do artigo 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança indevida de valores expressivos baseada em imputação unilateral de fraude na medição ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano ou mero inadimplemento contratual. A conduta da ré atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora ao imputar-lhe indiretamente conduta ilícita (furto de energia) sem qualquer lastro probatório robusto, gerando manifesto sentimento de impotência, angústia e desgaste emocional, intensificados pela necessidade de desembolsar verba alimentar para resguardar serviço essencial. Para a fixação doquantumindenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a capacidade econômica das partes. Sendo a autora professora idosa e a ré concessionária de grande porte, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e consentânea com os parâmetros comumente adotados por esta Corte Estadual em casos análogos de lavratura indevida de TOI sem interrupção efetiva do serviço. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2023/51007692 e, por conseguinte, desconstituir integralmente o débito de R$ 1.951,54 dele derivado; 2.CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 1.951,54 (mil novecentos e cinquenta um reais e cinquenta e quatro centavos) pago indevidamente no curso do processo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024; 3.CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sanáveis ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Após o trânsito em julgado e preenchidas as formalidades decorrentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ITATIAIA, 29 de maio de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença