0801936-12.2023.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0801936-12.2023.8.19.0068/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se apelação interposta por JOAQUIM FELICIANO LOPES , em ação revisional de débito proposta em face AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., contra sentença de procedência prolatada nos seguintes termos ( evento 64, SENT1 ): Trata-se de ação revisional de débito ajuizada por JOAQUIM FELICIANO LOPES , em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO. Em síntese, o autor alega ser cliente da ré, cadastrado sob o n° 4069948, e que, no ano de 2022, observou variações nas faturas de energia, razão pela qual solicitou a realização de inspeção. Apesar de realizada, não foi entregue o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tampouco houve registro nas faturas. Nos meses subsequentes, de janeiro a março de 2023, as faturas apresentaram valores elevados, totalizando R$ 6.970,78 (seis mil novecentos e setenta reais e setenta e oito centavos). Por não reconhecer a dívida, o autor requer a revisão do débito, bem como a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito e providencie o religamento do fornecimento de energia. Secundariamente, pleiteia o parcelamento do débito, caso seja constatada alteração na unidade. Deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência em ID 50579396, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. Contestação em ID 53820007, na qual sustenta que as faturas questionadas refletem o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, sem constar qualquer irregularidade, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 56327848. Decisão de saneamento em ID 64245836, que inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e fixou como ponto controvertido se há abusividade nos valores cobrados nas faturas emitidas. Determinada, de ofício, a realização de perícia de engenharia civil em ID 85110462. Laudo pericial em ID 117450738. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial em ID 136856372. Homologação do laudo pericial em ID 150053315, declarando encerrada a fase instrutória. Certidão de preclusão em ID 163087875. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, a relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atendidos os requisitos legais, tanto subjetivos quanto objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora no mercado de consumo. A esse respeito, a Súmula nº 254 deste Tribunal esclarece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”, o que deve ser interpretado em conjunto com a Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no artigo 7º do CDC, permitindo a incidência de outras normas complementares. Por sua vez, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incide a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, impondo ao fornecedor a obrigação de responder pelos danos resultantes de sua atividade, independentemente de culpa. O fornecedor é responsável por garantir a conformidade com as normas técnicas e de segurança e, portanto, deve comprovar que a cobrança reflete efetivamente o serviço prestado, especialmente quando o consumidor questiona o volume contratado. No caso presente, o laudo pericial de ID 117450738 demonstrou que, com base no uso dos aparelhos na residência, o consumo de energia nos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023 foi consideravelmente superior ao esperado. Em dezembro de 2022, o consumo foi de 1112 kWh (163% a mais); em janeiro de 2023, 890 kWh (110% a mais); e em fevereiro de 2023, 685 kWh (61,83% a mais), todos acima do limite de 20% admissível, indicando que as leituras não refletiram o consumo real da parte autora. Em observância à inversão do ônus da prova, competia à concessionária produzir evidências que comprovassem que o valor cobrado nas faturas impugnadas reflete efetivamente o consumo de energia elétrica, o que não foi demonstrado nos autos. Ressalta-se que, no dia da realização da perícia, não estavam presentes os representantes da ré, e não houve contestação ao laudo. Conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. O valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve refletir rigorosamente o consumo efetivo, sendo obrigação da parte ré fornecer os meios necessários para que a leitura do consumo seja realizada de forma precisa e incontroversa. Dessa forma, considerando que as leituras de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023 não refletiram o consumo real, conforme consta no laudo pericial, é imperativo o refaturamento das contas de energia elétrica da autora referentes ao período mencionado, com base na média dos 12 meses anteriores, conforme o artigo 115, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Por fim, em razão de eventual débito pretérito, a parte ré deverá se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como de negativar seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Tornar definitiva a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço de energia da unidade consumidora; b) Condenar a ré no refaturamento das faturas de cobranças referentes aos meses de janeiro a março de 2023, na forma do art. 115, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do direito de cobrá-las, devendo proceder ao abatimento dos valores pagos pelo autor nesse período; c) Determinar que a ré se abstenha de promover a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, expeça-se certidão ao FETJ, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, intimem-se.". Opostos embargos de declaração pelo demandante ( evento 69, PET1 ), rejeitados nos seguintes termos ( evento 72, SENT1 ): "Trata-se de embargos de declaração opostos por Joaquim Feliciano Lopes contra a sentença de ID 166694740, que julgou procedentes os pedidos autorais. Diante da tempestividade certificada no ID 187616776, tenho que merecem ser recebidos. Por outro lado, quanto ao mérito, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, uma vez que os pedidos constantes da inicial foram formulados de forma genérica e, por outro lado, consta bem especificado na sentença embargada, tanto na análise do mérito quanto no dispositivo, as faturas em questão. No caso em tela, a embargante busca rediscutir o mérito da ação, utilizando, contudo, um meio processual inadequado para esse fim. Ressalte-se que, no âmbito do sistema processual civil, os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo instrumento para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Ciência aos interessados.". Apelação do autor ( evento 79, PET1 ), requerendo a reforma da sentença sob o fundamente de que "(...) a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido autoral, deixou de consignar de forma expressa os meses de referência das faturas a serem objeto de refaturamento, limitando-se a indicar apenas os meses de vencimento (janeiro a março de 2023). Tal omissão pode gerar dúvidas quanto ao exato período de consumo a ser revisto, abrindo margem para questionamentos da parte ré em sede de cumprimento de sentença e eventual descumprimento da decisão judicial. A fim de se garantir a eficácia da prestação jurisdicional, é essencial que a sentença delimite precisamente faturas atingidas pela decisão. No caso, o próprio laudo pericial (id. 117450738) é categórico ao apontar a irregularidade nos consumos referentes a dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em janeiro, fevereiro e março de 2023. Ressalta-se que o pedido da inicial foi genérico quanto aos meses de refaturamento, pois somente a prova pericial era capaz de determinar os meses em que efetivamente houve a leitura equivocada do consumo. Somente após a perícia é que se constatou, de fato, os meses com irregularidade de leitura. Tal medida é necessária para conferir segurança jurídica à decisão e evitar controvérsias na fase de cumprimento, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional prestada. Por todo o exposto, resta evidente que a sentença ora combatida merece reforma, a fim de que conste expressamente que o refaturamento deve abranger: (i) a fatura de referência dezembro/2022, vencida em janeiro/2023; (ii) a fatura de referência janeiro/2023, vencida em fevereiro/2023; e (iii) a fatura de referência fevereiro/2023, vencida em março/2023.". Ao final, requer "(...) seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença, a fim de que conste expressamente em seu 5 dispositivo que o refaturamento deve abranger: (i) a fatura de referência dezembro/2022, vencida em janeiro/2023; (ii) a fatura de referência janeiro/2023, vencida em fevereiro/2023; e (iii) a fatura de referência fevereiro/2023, vencida em março/2023. b) a condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do CEJUR/DPGE, indicando, desde já, os dados bancários que deverão constar no mandado, quais sejam: BANCO BRASIL, Agência 2234-9, Conta 292.014-X, CNPJ 31443526/0001-70.". A intempestividade do recurso foi certificada ( evento 80, CERT1 ). Contrarrazões ( evento 85, CONTRAZ1 ). Despacho desta Relatoria, com fulcro no art. 10 do CPC, determinando a manifestação do recorrente quanto ao teor da certidão lançada ao evento 80 ( evento 8, DESPADEC1 ). Manifestação de ciência do apelante ( evento 12, PET1 ). É o Relatório. Passo a decidir. Com efeito, a causa comporta julgamento monocrático, conforme regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “ incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ”, hipótese do caso em apreço. Consoante a regra dos artigos 219 1 e 1.003, §5º 2 , do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e oferecer resposta é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, publicação ou da ciência inequívoca da parte acerca do pronunciamento. Da análise do feito, constata-se que a sentença que rejeitou os embargos opostos pelo demandante fora publica aos 29/04/2025, conforme informação acostada ao evento 75. Com efeito, ante o disposto no art. 186 3 do CPC, a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro para manifestações processuais. Logo, o prazo para interposição do respectivo recurso findou-se aos 11/05/2025, sendo certo que a presente apelação somente foi interposta aos 16/09/2025 (evento 79), quando já transcorrido o prazo para impugnação da solução adotada: Aliás, é nesse sentido a certidão lançada ao evento 80. Desse modo, a apelação não pode ser conhecida, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO GENITOR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL NA HIPÓTESE DO RÉU NÃO POSSUIR VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E 34% (TRINTA E QUATRO POR CENTO) DOS GANHOS BRUTOS DO ALIMENTANTE, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E AMBAS AS HIPÓTESES CABENDO AO ALIMENTANTE O PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS DAS AUTORAS COM MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME E MEDICAMENTOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) Parte autora que interpôs recurso de apelação após ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º do CPC, contado em dobro em razão de ser assistida pela Defensoria Pública do Estado. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso autoral intempestivo que não se conhece. 2) Do apelo interposto pelo réu. In casu, incontroversa é a relação jurídica entre as partes, estando lastreado o pedido de alimentos na filiação e na necessidade presumida das alimentandas, eis que menores impúberes. Por seu turno, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados, se for o caso. No entanto, tem-se que o mesmo não atendeu ao ônus da prova acerca de sua impossibilidade em suportar a verba alimentar fixada na sentença porquanto, a simples alegação de incapacidade financeira, não é capaz de obstar ou reduzir o cumprimento da obrigação alimentar em questão. O réu alega trabalhar como motoboy auferindo renda mensal no valor de cerca de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo que, no entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ademais, em que pese o alimentante não exercer atividade laborativa com vínculo empregatício, labora o mesmo como microempresário, e, portanto, não é plausível que aludida pessoa não aufira ganho proveniente da exploração de aludida atividade empresarial. Por seu turno, o valor fixado a título de alimentos se afigura coerente, eis que atendidos os critérios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (0804014-25.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/11/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de apelação cível em ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios cujos pedidos autorias foram julgados procedentes e o pleito reconvencional improcedente. 2. Recurso de apelação interposto após a fluência do prazo contado em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 186 do Código de Processo Civil. 3. A Defensoria Pública foi tacitamente intimada da sentença em 07/03/2025, iniciando-se o prazo recursal no dia 10/03/2025 e encerrando-se em 25/04/2025. O presente recurso, contudo, apenas foi interposto em 10/05/2025, não observando o prazo previsto pela Lei de Ritos. 4. Intempestividade do recurso certificada nos autos. Inadmissibilidade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (0000622-23.2018.8.19.0009 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por intempestivo. 1. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 2. [2] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 3. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0801936-12.2023.8.19.0068/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se apelação interposta por JOAQUIM FELICIANO LOPES , em ação revisional de débito proposta em face AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., contra sentença de procedência prolatada nos seguintes termos ( evento 64, SENT1 ): Trata-se de ação revisional de débito ajuizada por JOAQUIM FELICIANO LOPES , em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO. Em síntese, o autor alega ser cliente da ré, cadastrado sob o n° 4069948, e que, no ano de 2022, observou variações nas faturas de energia, razão pela qual solicitou a realização de inspeção. Apesar de realizada, não foi entregue o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tampouco houve registro nas faturas. Nos meses subsequentes, de janeiro a março de 2023, as faturas apresentaram valores elevados, totalizando R$ 6.970,78 (seis mil novecentos e setenta reais e setenta e oito centavos). Por não reconhecer a dívida, o autor requer a revisão do débito, bem como a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito e providencie o religamento do fornecimento de energia. Secundariamente, pleiteia o parcelamento do débito, caso seja constatada alteração na unidade. Deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência em ID 50579396, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. Contestação em ID 53820007, na qual sustenta que as faturas questionadas refletem o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, sem constar qualquer irregularidade, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 56327848. Decisão de saneamento em ID 64245836, que inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e fixou como ponto controvertido se há abusividade nos valores cobrados nas faturas emitidas. Determinada, de ofício, a realização de perícia de engenharia civil em ID 85110462. Laudo pericial em ID 117450738. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial em ID 136856372. Homologação do laudo pericial em ID 150053315, declarando encerrada a fase instrutória. Certidão de preclusão em ID 163087875. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, a relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atendidos os requisitos legais, tanto subjetivos quanto objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora no mercado de consumo. A esse respeito, a Súmula nº 254 deste Tribunal esclarece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”, o que deve ser interpretado em conjunto com a Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no artigo 7º do CDC, permitindo a incidência de outras normas complementares. Por sua vez, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incide a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, impondo ao fornecedor a obrigação de responder pelos danos resultantes de sua atividade, independentemente de culpa. O fornecedor é responsável por garantir a conformidade com as normas técnicas e de segurança e, portanto, deve comprovar que a cobrança reflete efetivamente o serviço prestado, especialmente quando o consumidor questiona o volume contratado. No caso presente, o laudo pericial de ID 117450738 demonstrou que, com base no uso dos aparelhos na residência, o consumo de energia nos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023 foi consideravelmente superior ao esperado. Em dezembro de 2022, o consumo foi de 1112 kWh (163% a mais); em janeiro de 2023, 890 kWh (110% a mais); e em fevereiro de 2023, 685 kWh (61,83% a mais), todos acima do limite de 20% admissível, indicando que as leituras não refletiram o consumo real da parte autora. Em observância à inversão do ônus da prova, competia à concessionária produzir evidências que comprovassem que o valor cobrado nas faturas impugnadas reflete efetivamente o consumo de energia elétrica, o que não foi demonstrado nos autos. Ressalta-se que, no dia da realização da perícia, não estavam presentes os representantes da ré, e não houve contestação ao laudo. Conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. O valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve refletir rigorosamente o consumo efetivo, sendo obrigação da parte ré fornecer os meios necessários para que a leitura do consumo seja realizada de forma precisa e incontroversa. Dessa forma, considerando que as leituras de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023 não refletiram o consumo real, conforme consta no laudo pericial, é imperativo o refaturamento das contas de energia elétrica da autora referentes ao período mencionado, com base na média dos 12 meses anteriores, conforme o artigo 115, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Por fim, em razão de eventual débito pretérito, a parte ré deverá se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como de negativar seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Tornar definitiva a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço de energia da unidade consumidora; b) Condenar a ré no refaturamento das faturas de cobranças referentes aos meses de janeiro a março de 2023, na forma do art. 115, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do direito de cobrá-las, devendo proceder ao abatimento dos valores pagos pelo autor nesse período; c) Determinar que a ré se abstenha de promover a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, expeça-se certidão ao FETJ, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, intimem-se.". Opostos embargos de declaração pelo demandante ( evento 69, PET1 ), rejeitados nos seguintes termos ( evento 72, SENT1 ): "Trata-se de embargos de declaração opostos por Joaquim Feliciano Lopes contra a sentença de ID 166694740, que julgou procedentes os pedidos autorais. Diante da tempestividade certificada no ID 187616776, tenho que merecem ser recebidos. Por outro lado, quanto ao mérito, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, uma vez que os pedidos constantes da inicial foram formulados de forma genérica e, por outro lado, consta bem especificado na sentença embargada, tanto na análise do mérito quanto no dispositivo, as faturas em questão. No caso em tela, a embargante busca rediscutir o mérito da ação, utilizando, contudo, um meio processual inadequado para esse fim. Ressalte-se que, no âmbito do sistema processual civil, os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo instrumento para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Ciência aos interessados.". Apelação do autor ( evento 79, PET1 ), requerendo a reforma da sentença sob o fundamente de que "(...) a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido autoral, deixou de consignar de forma expressa os meses de referência das faturas a serem objeto de refaturamento, limitando-se a indicar apenas os meses de vencimento (janeiro a março de 2023). Tal omissão pode gerar dúvidas quanto ao exato período de consumo a ser revisto, abrindo margem para questionamentos da parte ré em sede de cumprimento de sentença e eventual descumprimento da decisão judicial. A fim de se garantir a eficácia da prestação jurisdicional, é essencial que a sentença delimite precisamente faturas atingidas pela decisão. No caso, o próprio laudo pericial (id. 117450738) é categórico ao apontar a irregularidade nos consumos referentes a dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em janeiro, fevereiro e março de 2023. Ressalta-se que o pedido da inicial foi genérico quanto aos meses de refaturamento, pois somente a prova pericial era capaz de determinar os meses em que efetivamente houve a leitura equivocada do consumo. Somente após a perícia é que se constatou, de fato, os meses com irregularidade de leitura. Tal medida é necessária para conferir segurança jurídica à decisão e evitar controvérsias na fase de cumprimento, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional prestada. Por todo o exposto, resta evidente que a sentença ora combatida merece reforma, a fim de que conste expressamente que o refaturamento deve abranger: (i) a fatura de referência dezembro/2022, vencida em janeiro/2023; (ii) a fatura de referência janeiro/2023, vencida em fevereiro/2023; e (iii) a fatura de referência fevereiro/2023, vencida em março/2023.". Ao final, requer "(...) seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença, a fim de que conste expressamente em seu 5 dispositivo que o refaturamento deve abranger: (i) a fatura de referência dezembro/2022, vencida em janeiro/2023; (ii) a fatura de referência janeiro/2023, vencida em fevereiro/2023; e (iii) a fatura de referência fevereiro/2023, vencida em março/2023. b) a condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do CEJUR/DPGE, indicando, desde já, os dados bancários que deverão constar no mandado, quais sejam: BANCO BRASIL, Agência 2234-9, Conta 292.014-X, CNPJ 31443526/0001-70.". A intempestividade do recurso foi certificada ( evento 80, CERT1 ). Contrarrazões ( evento 85, CONTRAZ1 ). Despacho desta Relatoria, com fulcro no art. 10 do CPC, determinando a manifestação do recorrente quanto ao teor da certidão lançada ao evento 80 ( evento 8, DESPADEC1 ). Manifestação de ciência do apelante ( evento 12, PET1 ). É o Relatório. Passo a decidir. Com efeito, a causa comporta julgamento monocrático, conforme regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “ incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ”, hipótese do caso em apreço. Consoante a regra dos artigos 219 1 e 1.003, §5º 2 , do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e oferecer resposta é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, publicação ou da ciência inequívoca da parte acerca do pronunciamento. Da análise do feito, constata-se que a sentença que rejeitou os embargos opostos pelo demandante fora publica aos 29/04/2025, conforme informação acostada ao evento 75. Com efeito, ante o disposto no art. 186 3 do CPC, a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro para manifestações processuais. Logo, o prazo para interposição do respectivo recurso findou-se aos 11/05/2025, sendo certo que a presente apelação somente foi interposta aos 16/09/2025 (evento 79), quando já transcorrido o prazo para impugnação da solução adotada: Aliás, é nesse sentido a certidão lançada ao evento 80. Desse modo, a apelação não pode ser conhecida, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO GENITOR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL NA HIPÓTESE DO RÉU NÃO POSSUIR VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E 34% (TRINTA E QUATRO POR CENTO) DOS GANHOS BRUTOS DO ALIMENTANTE, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E AMBAS AS HIPÓTESES CABENDO AO ALIMENTANTE O PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS DAS AUTORAS COM MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME E MEDICAMENTOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) Parte autora que interpôs recurso de apelação após ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º do CPC, contado em dobro em razão de ser assistida pela Defensoria Pública do Estado. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso autoral intempestivo que não se conhece. 2) Do apelo interposto pelo réu. In casu, incontroversa é a relação jurídica entre as partes, estando lastreado o pedido de alimentos na filiação e na necessidade presumida das alimentandas, eis que menores impúberes. Por seu turno, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados, se for o caso. No entanto, tem-se que o mesmo não atendeu ao ônus da prova acerca de sua impossibilidade em suportar a verba alimentar fixada na sentença porquanto, a simples alegação de incapacidade financeira, não é capaz de obstar ou reduzir o cumprimento da obrigação alimentar em questão. O réu alega trabalhar como motoboy auferindo renda mensal no valor de cerca de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo que, no entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ademais, em que pese o alimentante não exercer atividade laborativa com vínculo empregatício, labora o mesmo como microempresário, e, portanto, não é plausível que aludida pessoa não aufira ganho proveniente da exploração de aludida atividade empresarial. Por seu turno, o valor fixado a título de alimentos se afigura coerente, eis que atendidos os critérios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (0804014-25.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/11/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de apelação cível em ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios cujos pedidos autorias foram julgados procedentes e o pleito reconvencional improcedente. 2. Recurso de apelação interposto após a fluência do prazo contado em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 186 do Código de Processo Civil. 3. A Defensoria Pública foi tacitamente intimada da sentença em 07/03/2025, iniciando-se o prazo recursal no dia 10/03/2025 e encerrando-se em 25/04/2025. O presente recurso, contudo, apenas foi interposto em 10/05/2025, não observando o prazo previsto pela Lei de Ritos. 4. Intempestividade do recurso certificada nos autos. Inadmissibilidade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (0000622-23.2018.8.19.0009 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por intempestivo. 1. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 2. [2] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 3. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.