Detalhe do processo

0801935-41.2024.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801935-41.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e CLINERP CLÍNICA DE VÍDEO ENDOSCOPIA E REPRODUÇÃO HUMANA LTDA., na qual a autora alega, em síntese, ter sido submetida a procedimento cirúrgico ginecológico realizado pelo primeiro réu nas dependências da segunda ré, sustentando falha na prestação do serviço médico em razão da suposta retirada incompleta de teratoma/cisto ovariano, o que teria ocasionado a necessidade de nova intervenção cirúrgica e danos de ordem moral. Os réus apresentaram contestação aos índices 113631299 e 119323761, na qual ambos os réus defenderam a inexistência de erro médico, negligência ou imprudência, alegando regularidade da conduta adotada, ausência de comprovação do dano e inexistência de nexo causal entre suas condutas e os prejuízos alegados pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais que garantem a regular e válida constituição do presente feito. Por se tratar de relação de consumo, bem como diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações deduzidas nos autos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessária comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil médica. Quanto às preliminares arguidas, passo à análise. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, tendo em vista que a autora atribui à clínica corré falha na prestação dos serviços médico-hospitalares relacionados ao procedimento cirúrgico objeto da lide, sendo a análise acerca da efetiva responsabilidade matéria afeta ao mérito. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo primeiro réu, verifica-se que, no caso em tela, o impugnante limitou-se apenas a manifestar o seu inconformismo com a gratuidade deferida, deixando de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício, o que não afasta de "per se" a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro esta preliminar. Assim, dou por saneado o feito. Os pontos controvertidos da demanda consistem em: a) a existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares relacionados ao procedimento cirúrgico realizado na autora; b) a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos suportados pela autora; c) a configuração de danos morais indenizáveis e eventual responsabilidade civil dos réus. No que se refere às provas, defiro a produção da prova pericial médica, por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito o Dr. ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS, especialista em ginecologia, com endereço eletrônicoandreluis.periciasmedicas@gmail.com,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para manifestação, na forma do art. 465, (sec)2º, do CPEm segredo de justiça Intimem-se, ainda, as partes para manifestação acerca dos honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Contudo, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de prévia produção da prova técnica, a designação de AIJ será analisada após a juntada do laudo pericial, caso remanesça necessidade de dilação probatória. Em observância ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, conforme art. 357, (sec)1º, do CPEm segredo de justiça ARARUAMA, 7 de maio de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FILIPE VELASCO BRAGA DE AZEVEDO

OAB: 180823/RJ

ALEXANDRE FIGUEREDO

OAB: 238500/RJ

ALMIR DE LIMA PONTES NETO

OAB: 109481/RJ

JOACIR DE MIRANDA ROLIM FILHO

OAB: 171310/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801935-41.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e CLINERP CLÍNICA DE VÍDEO ENDOSCOPIA E REPRODUÇÃO HUMANA LTDA., na qual a autora alega, em síntese, ter sido submetida a procedimento cirúrgico ginecológico realizado pelo primeiro réu nas dependências da segunda ré, sustentando falha na prestação do serviço médico em razão da suposta retirada incompleta de teratoma/cisto ovariano, o que teria ocasionado a necessidade de nova intervenção cirúrgica e danos de ordem moral. Os réus apresentaram contestação aos índices 113631299 e 119323761, na qual ambos os réus defenderam a inexistência de erro médico, negligência ou imprudência, alegando regularidade da conduta adotada, ausência de comprovação do dano e inexistência de nexo causal entre suas condutas e os prejuízos alegados pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais que garantem a regular e válida constituição do presente feito. Por se tratar de relação de consumo, bem como diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações deduzidas nos autos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessária comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil médica. Quanto às preliminares arguidas, passo à análise. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, tendo em vista que a autora atribui à clínica corré falha na prestação dos serviços médico-hospitalares relacionados ao procedimento cirúrgico objeto da lide, sendo a análise acerca da efetiva responsabilidade matéria afeta ao mérito. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo primeiro réu, verifica-se que, no caso em tela, o impugnante limitou-se apenas a manifestar o seu inconformismo com a gratuidade deferida, deixando de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício, o que não afasta de "per se" a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro esta preliminar. Assim, dou por saneado o feito. Os pontos controvertidos da demanda consistem em: a) a existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares relacionados ao procedimento cirúrgico realizado na autora; b) a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos suportados pela autora; c) a configuração de danos morais indenizáveis e eventual responsabilidade civil dos réus. No que se refere às provas, defiro a produção da prova pericial médica, por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito o Dr. ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS, especialista em ginecologia, com endereço eletrônicoandreluis.periciasmedicas@gmail.com,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para manifestação, na forma do art. 465, (sec)2º, do CPEm segredo de justiça Intimem-se, ainda, as partes para manifestação acerca dos honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Contudo, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de prévia produção da prova técnica, a designação de AIJ será analisada após a juntada do laudo pericial, caso remanesça necessidade de dilação probatória. Em observância ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, conforme art. 357, (sec)1º, do CPEm segredo de justiça ARARUAMA, 7 de maio de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular