0801930-65.2024.8.19.0069
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801930-65.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c reparação por morais proposta por SEVERINO DOS SANTOS em face de BMG S/A. id 161015306 - Petição inicial. A parte autora narra ser pessoa idosa, percebendo benefício de aposentadoria pelo INSS; que, no dia 03/02/2017, requereu empréstimo consignado junto à parte ré; que, no entanto, foi induzido a acreditar estar contratando empréstimo nessa modalidade, mas na verdade o produto contratado foi cartão de crédito com desconto consignado; que os descontos são efetuados pelo valor mínimo da fatura sobre a aposentadoria do autor; que a parte ré não explicou a forma de pagamento da dívida, tampouco que a efetiva redução do montante devedor exigiria pagamento acima do valor mínimo descontado na forma consignada; que, desse modo, os juros e encargos sobre o saldo remanescente acarretam a perpetuação da dívida. Diante do exposto, a parte autora pede a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos a título de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a repetição de indébito, na forma dobrada, de valores já descontados; e ainda, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, no caso de improcedência do pedido anulatório, pede a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, afastando-se as cláusulas incompatíveis com a média do mercado para tal modalidade. id 162622279 - Decisão concede a gratuidade de justiça ao autor, indefere a antecipação da tutela, e dá outras providências. id 166161212 - Contestação. Preliminarmente, a ré suscita a prescrição da pretensão autoral, bem como a falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, aduz que a celebração do contrato se deu corretamente, inexistindo comprovação de prática abusiva; que o autor assinou instrumento contratual constando todas as características do cartão de crédito, não havendo vício de consentimento; que o saque contratado por meio do cartão foi devidamente creditado em favor do autor; que, posteriormente, o autor realizou saques complementares, demonstrando assim sua ciência quanto ao produto contratado; que inexistem danos morais a serem reparados. id 176603524 - Réplica. id 197616022 e 199788054 - As partes informam não terem outras provas a produzir. id 229913422 - Decisão de saneamento rejeita as preliminares, reiterando a inversão legal do ônus da prova em favor da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, de conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do diploma. Entretanto, a possibilidade de inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC se sujeita ao juízo de verossimilhança das alegações autorais, não retirando do autor o encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos em que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de entendimento consagrado, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular de nº 330, que assim lê: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese sob exame, a parte ré apresentou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pela parte autora (id 166161214), firmado em 20/05/2016, não havendo impugnação quanto à autenticidade do documento ou da assinatura aposta. Trata-se de evidência documental robusta, uma vez que o contrato traz informações expressas acerca da natureza do negócio e do funcionamento dos descontos na margem consignável da parte autora, assim como discrimina o saque realizado no ato de contratação, consoante se extrai dos itens IV, VIII, IX e X do instrumento. Ademais, houve comprovação documental de que a parte autora realizou outros dois saques complementares no bojo do negócio objeto da lide, em 30/07/2018 (id 166161218) e 14/02/2022 (id 166161219), sendo que ambos os instrumentos, assim como o contrato original, traziam expressa referência à concessão do crédito por meio de cartão com reserva de margem consignável. Diante desse quadro, competiria ao autor produzir ou ao menos postular a produção de elementos probatórios mínimos à demonstração da tese de vício de consentimento, o que não se confunde com a mera afirmação de sua ocorrência. Desse modo, forçoso reconhecer que, não obstante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o autor não logrou êxito em apresentar prova mínima da existência de vício de consentimento na transação ou de ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo a improcedência dos pedidos, portanto, medida que se impõe. Saliente-se que o presente entendimento se mostra consonante com a jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça, conforme se demonstra pelos arestos ora colacionados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta por aposentado em face de instituição financeira, sob a alegação de que jamais contratou cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contratação fraudulenta. 2.Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que os elementos constantes dos autos demonstram a efetiva contratação do produto financeiro, o recebimento dos valores disponibilizados e a prolongada utilização da operação sem qualquer impugnação pelo consumidor. 4. O autor recorre sustentando em síntese, a inexistência de prova válida da contratação, a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de idoso, a impossibilidade de reconhecimento de aquiescência tácita e a ocorrência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade nos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em razão de suposto desconhecimento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.O contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC). Contudo, cabe ao consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Enunciado 330 do TJRJ. 7.In casu, o banco apresentou contrato assinado pela autora, com expressa menção à modalidade de cartão de crédito consignado. 8.Cabe ressaltar que o autor não impugnou a assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu em sua contestação, tampouco na apelação tocou nesse aspecto. 9. A prova produzida revela, ainda, que os descontos impugnados tiveram início em outubro de 2018 e permaneceram ocorrendo por longo período sem qualquer manifestação de inconformismo apta a demonstrar imediata resistência à contratação. 10.A alegação de desconhecimento absoluto da operação mostra-se incompatível com a dinâmica fática evidenciada nos autos, notadamente diante da percepção do crédito em conta e da permanência dos descontos por expressivo lapso temporal. 11. Sentença que se mantém. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso desprovido." (0800692-53.2022.8.19.0013 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 30/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHEDIDO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. I. CASO EM EXAME 1. Alegação autoral de ter recebido cartão de crédito consignado em sua residência, sem contratação, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. Pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, com restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa, preliminarmente, sobre a alegação autoral de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se à contratação, ou não, do cartão consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial grafotécnico conclusivo pela autenticidade das assinaturas da autora apostas no contrato de cartão consignado e anexos, incluindo o saque no cartão. Ausência de impugnação ao laudo pela autora, mesmo após sucessivas dilações de prazo. Alegação de cerceamento de defesa que não prospera. Rejeição da preliminar. 4. Discordância do laudo só manifestada após sua homologação e acrescida nas razões do apelo, que não prospera. Ausência de vício na prova técnica ou na conclusão do perito. 5. Assinatura física. Perícia grafotécnica suficiente como prova da contratação. Autora que admite ter recebido o cartão em sua residência e não impugna o TED juntado pelo réu, relativo ao saque realizado no cartão. 6. Sentença de improcedência que se mantém. IV. DISPOSITIVO 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -----Dispositivos relevantes citados: CPC- art. 473, II e III, e art. 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: Apelação 0030707-04.2021.8.19.0068, 5ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0806448-05.2024. 8.19.0003, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ." (0024403-37.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade de justiça ora concedida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do referido diploma. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P. I. IGUABA GRANDE, 28 de julho de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor SEVERINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
JOY AHIDA CEA RODRIGUEZ
OAB: 176499/RJ
EMERSON OUVIDOR OLIVEIRA
OAB: 176490/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801930-65.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c reparação por morais proposta por SEVERINO DOS SANTOS em face de BMG S/A. id 161015306 - Petição inicial. A parte autora narra ser pessoa idosa, percebendo benefício de aposentadoria pelo INSS; que, no dia 03/02/2017, requereu empréstimo consignado junto à parte ré; que, no entanto, foi induzido a acreditar estar contratando empréstimo nessa modalidade, mas na verdade o produto contratado foi cartão de crédito com desconto consignado; que os descontos são efetuados pelo valor mínimo da fatura sobre a aposentadoria do autor; que a parte ré não explicou a forma de pagamento da dívida, tampouco que a efetiva redução do montante devedor exigiria pagamento acima do valor mínimo descontado na forma consignada; que, desse modo, os juros e encargos sobre o saldo remanescente acarretam a perpetuação da dívida. Diante do exposto, a parte autora pede a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos a título de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a repetição de indébito, na forma dobrada, de valores já descontados; e ainda, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, no caso de improcedência do pedido anulatório, pede a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, afastando-se as cláusulas incompatíveis com a média do mercado para tal modalidade. id 162622279 - Decisão concede a gratuidade de justiça ao autor, indefere a antecipação da tutela, e dá outras providências. id 166161212 - Contestação. Preliminarmente, a ré suscita a prescrição da pretensão autoral, bem como a falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, aduz que a celebração do contrato se deu corretamente, inexistindo comprovação de prática abusiva; que o autor assinou instrumento contratual constando todas as características do cartão de crédito, não havendo vício de consentimento; que o saque contratado por meio do cartão foi devidamente creditado em favor do autor; que, posteriormente, o autor realizou saques complementares, demonstrando assim sua ciência quanto ao produto contratado; que inexistem danos morais a serem reparados. id 176603524 - Réplica. id 197616022 e 199788054 - As partes informam não terem outras provas a produzir. id 229913422 - Decisão de saneamento rejeita as preliminares, reiterando a inversão legal do ônus da prova em favor da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, de conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do diploma. Entretanto, a possibilidade de inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC se sujeita ao juízo de verossimilhança das alegações autorais, não retirando do autor o encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos em que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de entendimento consagrado, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular de nº 330, que assim lê: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese sob exame, a parte ré apresentou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pela parte autora (id 166161214), firmado em 20/05/2016, não havendo impugnação quanto à autenticidade do documento ou da assinatura aposta. Trata-se de evidência documental robusta, uma vez que o contrato traz informações expressas acerca da natureza do negócio e do funcionamento dos descontos na margem consignável da parte autora, assim como discrimina o saque realizado no ato de contratação, consoante se extrai dos itens IV, VIII, IX e X do instrumento. Ademais, houve comprovação documental de que a parte autora realizou outros dois saques complementares no bojo do negócio objeto da lide, em 30/07/2018 (id 166161218) e 14/02/2022 (id 166161219), sendo que ambos os instrumentos, assim como o contrato original, traziam expressa referência à concessão do crédito por meio de cartão com reserva de margem consignável. Diante desse quadro, competiria ao autor produzir ou ao menos postular a produção de elementos probatórios mínimos à demonstração da tese de vício de consentimento, o que não se confunde com a mera afirmação de sua ocorrência. Desse modo, forçoso reconhecer que, não obstante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o autor não logrou êxito em apresentar prova mínima da existência de vício de consentimento na transação ou de ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo a improcedência dos pedidos, portanto, medida que se impõe. Saliente-se que o presente entendimento se mostra consonante com a jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça, conforme se demonstra pelos arestos ora colacionados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta por aposentado em face de instituição financeira, sob a alegação de que jamais contratou cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contratação fraudulenta. 2.Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que os elementos constantes dos autos demonstram a efetiva contratação do produto financeiro, o recebimento dos valores disponibilizados e a prolongada utilização da operação sem qualquer impugnação pelo consumidor. 4. O autor recorre sustentando em síntese, a inexistência de prova válida da contratação, a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de idoso, a impossibilidade de reconhecimento de aquiescência tácita e a ocorrência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade nos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em razão de suposto desconhecimento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.O contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC). Contudo, cabe ao consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Enunciado 330 do TJRJ. 7.In casu, o banco apresentou contrato assinado pela autora, com expressa menção à modalidade de cartão de crédito consignado. 8.Cabe ressaltar que o autor não impugnou a assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu em sua contestação, tampouco na apelação tocou nesse aspecto. 9. A prova produzida revela, ainda, que os descontos impugnados tiveram início em outubro de 2018 e permaneceram ocorrendo por longo período sem qualquer manifestação de inconformismo apta a demonstrar imediata resistência à contratação. 10.A alegação de desconhecimento absoluto da operação mostra-se incompatível com a dinâmica fática evidenciada nos autos, notadamente diante da percepção do crédito em conta e da permanência dos descontos por expressivo lapso temporal. 11. Sentença que se mantém. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso desprovido." (0800692-53.2022.8.19.0013 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 30/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHEDIDO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. I. CASO EM EXAME 1. Alegação autoral de ter recebido cartão de crédito consignado em sua residência, sem contratação, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. Pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, com restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa, preliminarmente, sobre a alegação autoral de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se à contratação, ou não, do cartão consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial grafotécnico conclusivo pela autenticidade das assinaturas da autora apostas no contrato de cartão consignado e anexos, incluindo o saque no cartão. Ausência de impugnação ao laudo pela autora, mesmo após sucessivas dilações de prazo. Alegação de cerceamento de defesa que não prospera. Rejeição da preliminar. 4. Discordância do laudo só manifestada após sua homologação e acrescida nas razões do apelo, que não prospera. Ausência de vício na prova técnica ou na conclusão do perito. 5. Assinatura física. Perícia grafotécnica suficiente como prova da contratação. Autora que admite ter recebido o cartão em sua residência e não impugna o TED juntado pelo réu, relativo ao saque realizado no cartão. 6. Sentença de improcedência que se mantém. IV. DISPOSITIVO 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -----Dispositivos relevantes citados: CPC- art. 473, II e III, e art. 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: Apelação 0030707-04.2021.8.19.0068, 5ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0806448-05.2024. 8.19.0003, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ." (0024403-37.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade de justiça ora concedida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do referido diploma. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P. I. IGUABA GRANDE, 28 de julho de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular