Detalhe do processo

0801929-96.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 Processo: 0801929-96.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO BORTONI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DANILO BORTONI moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, do ID 50543064, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência antecipada, no ID 52083968. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 55731172. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no ID 81832124, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no ID 148059679. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no ID 150315112.. As partes apresentaram quesitos, nos ID 151609016 e 152435125. Foi apresentado Laudo Pericial, no ID 255922402. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial nos ID 265665434 e 268867502. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. Sem razão a parte autora. Conforme Laudo Pericial, do ID 255922402, constata-se a seguinte conclusão: "Não obstante o entendimento de que houve falha na prestação do serviço, observa-se que a discrepância entre o consumo medido e o consumo presumido, calculado conforme o item 7.4 deste laudo, aliada à linearidade do consumo mensal registrado entre novembro/2021 e novembro/2022, sugere a existência de possível irregularidade na unidade consumidora. " Logo, verifica-se que a perícia identificou elementos técnicos que sugerem a existência de possível irregularidade na unidade consumidora, os quais conferem suporte técnico à lavratura do TOI discutido nos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 11 de agosto de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DANILO BORTONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

THIAGO GARRIDO GABRICH

OAB: 156435/RJ

NATALIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH

OAB: 161101/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 Processo: 0801929-96.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO BORTONI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DANILO BORTONI moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, do ID 50543064, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência antecipada, no ID 52083968. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 55731172. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no ID 81832124, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no ID 148059679. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no ID 150315112.. As partes apresentaram quesitos, nos ID 151609016 e 152435125. Foi apresentado Laudo Pericial, no ID 255922402. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial nos ID 265665434 e 268867502. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. Sem razão a parte autora. Conforme Laudo Pericial, do ID 255922402, constata-se a seguinte conclusão: "Não obstante o entendimento de que houve falha na prestação do serviço, observa-se que a discrepância entre o consumo medido e o consumo presumido, calculado conforme o item 7.4 deste laudo, aliada à linearidade do consumo mensal registrado entre novembro/2021 e novembro/2022, sugere a existência de possível irregularidade na unidade consumidora. " Logo, verifica-se que a perícia identificou elementos técnicos que sugerem a existência de possível irregularidade na unidade consumidora, os quais conferem suporte técnico à lavratura do TOI discutido nos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 11 de agosto de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 Processo: 0801929-96.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO BORTONI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DANILO BORTONI moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, do ID 50543064, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência antecipada, no ID 52083968. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 55731172. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no ID 81832124, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no ID 148059679. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no ID 150315112.. As partes apresentaram quesitos, nos ID 151609016 e 152435125. Foi apresentado Laudo Pericial, no ID 255922402. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial nos ID 265665434 e 268867502. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. Sem razão a parte autora. Conforme Laudo Pericial, do ID 255922402, constata-se a seguinte conclusão: "Não obstante o entendimento de que houve falha na prestação do serviço, observa-se que a discrepância entre o consumo medido e o consumo presumido, calculado conforme o item 7.4 deste laudo, aliada à linearidade do consumo mensal registrado entre novembro/2021 e novembro/2022, sugere a existência de possível irregularidade na unidade consumidora. " Logo, verifica-se que a perícia identificou elementos técnicos que sugerem a existência de possível irregularidade na unidade consumidora, os quais conferem suporte técnico à lavratura do TOI discutido nos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 11 de agosto de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular