Detalhe do processo

0801927-43.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801927-43.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : EMILIANO XAVIER ADVOGADO(A) : CIDMAR RAMOS XAVIER (OAB RJ135327) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Verifico que a parte autora se insurge quanto a cobrança de TOI que reputa indevido. Apresenta em seu favor algumas contas com histórico que entende contrastar com o valor a recuperar, calculado pela concessionária, insistindo que os registros não refletem a verdade e que não havia irregularidade e, portanto, nada a recuperar. Em busca de um encadeamento lógico que leve à verdade, fixo como ponto controvertido se a carga do imóvel é condizente com as cobranças habituais, e se há coerência com o valor pretendido pela concessionária a título de recuperação. Para tanto a perícia em engenharia elétrica se mostra adequada, devendo o perito informar, como QUESITOS DO JUÍZO: 1) a carga média do imóvel segundo o número de habitantes; 2) se há fuga de corrente no interior do imóvel; 3) se a medição mensal se mostra adequada; 4) se há coerência quanto ao valor apontado para recuperação em TOI. Assim, nomeio o perito, Tiago Pereira Moreira, com endereço eletrônico engciviltmoreira@gmail.com , que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e não havendo impugnação das partes, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para a realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Cumpra-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor EMILIANO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

CIDMAR RAMOS XAVIER

OAB: 135327/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0801927-43.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : EMILIANO XAVIER ADVOGADO(A) : CIDMAR RAMOS XAVIER (OAB RJ135327) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Verifico que a parte autora se insurge quanto a cobrança de TOI que reputa indevido. Apresenta em seu favor algumas contas com histórico que entende contrastar com o valor a recuperar, calculado pela concessionária, insistindo que os registros não refletem a verdade e que não havia irregularidade e, portanto, nada a recuperar. Em busca de um encadeamento lógico que leve à verdade, fixo como ponto controvertido se a carga do imóvel é condizente com as cobranças habituais, e se há coerência com o valor pretendido pela concessionária a título de recuperação. Para tanto a perícia em engenharia elétrica se mostra adequada, devendo o perito informar, como QUESITOS DO JUÍZO: 1) a carga média do imóvel segundo o número de habitantes; 2) se há fuga de corrente no interior do imóvel; 3) se a medição mensal se mostra adequada; 4) se há coerência quanto ao valor apontado para recuperação em TOI. Assim, nomeio o perito, Tiago Pereira Moreira, com endereço eletrônico engciviltmoreira@gmail.com , que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e não havendo impugnação das partes, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para a realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Cumpra-se e intimem-se.