0801921-96.2024.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paracambi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801921-96.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RABELO RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 I. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO RABELO em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. Alegou o autor, em síntese, que é titular do benefício previdenciário n.º 076.912.489-5 e que identificou descontos mensais no valor de R$ 35,30, sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", nas competências de julho a setembro de 2024, totalizando R$ 105,90. Sustentou que jamais se associou à ré ou autorizou os descontos incidentes sobre seu benefício. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para a imediata cessação das cobranças, bem como a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os descontos relativos à competência de setembro de 2024 foram demonstrados pelo histórico de créditos do benefício previdenciário juntado em mov. n.°148640640, no qual consta a rubrica impugnada no valor de R$ 35,30. Após a regularização do comprovante de residência, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido e os efeitos da tutela de mérito foram antecipados, determinando-se que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto realizado em desconformidade com a ordem, conforme decisão de mov. n.°154472965. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em mov. n.°160147708. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, afirmou que o autor aderiu voluntariamente à associação, mediante ficha de filiação e autorização de desconto formalizadas eletronicamente em 18/6/2024. Defendeu a validade da assinatura eletrônica e sustentou que a contratação foi acompanhada de dados de autenticação, tais como endereço IP, geolocalização, data, horário, telefone, e-mail, token e código hash. A ré juntou ficha de filiação, autorização para descontos, certificado eletrônico e termo de exclusão do beneficiário em mov. n.°160147720e160147721. O autor apresentou réplica em mov. n.° 180068186, na qual desconheceu a contratação e impugnou expressamente a assinatura constante dos documentos. Alegou que a assinatura seria distinta daquela aposta em sua declaração de hipossuficiência e mencionou a necessidade de realização de perícia grafotécnica. A ré formulou pedido de suspensão do processo em mov. n.°191758057. Em mov. n.°222431330, o pedido de suspensão foi indeferido, o ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, com apresentação de quesitos na hipótese de requerimento de prova pericial. Em sua manifestação de mov. n.°227431630, o autor não requereu a produção de prova pericial, não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico, limitando-se a requerer que a ré apresentasse o instrumento contratual que teria autorizado os descontos. A ré não se manifestou no prazo para especificação de provas, conforme certificado em mov. n.°255418788. Diante da suspensão administrativa dos acordos de cooperação técnica relacionados aos descontos associativos e da possibilidade de restituição pela autarquia previdenciária, o autor foi intimado para informar e comprovar eventual celebração de acordo com o INSS, recebimento de valores ou continuidade dos descontos, sob pena de improcedência. Em mov. n.°262297881, o autor afirmou que não celebrou acordo e não recebeu restituição administrativa, embora não tenha juntado documento destinado a comprovar a declaração. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do estado do processo. O feito encontra-se em fase decisória. A controvérsia é essencialmente documental. Embora o autor tenha mencionado, na réplica, a necessidade de perícia grafotécnica, não a requereu no momento processual especificamente destinado à indicação das provas, apesar de ter sido expressamente intimado para tanto. Em manifestação apresentada em resposta à mov. n.°222431330, o autor não formulou pedido pericial, não apresentou quesitos e não indicou assistente técnico. A ré, por sua vez, também não requereu a produção de prova adicional. A perícia não constitui providência obrigatória em toda hipótese de impugnação de assinatura. A autenticidade pode ser demonstrada por perícia ou por outros meios legais ou moralmente legítimos, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. Não havendo prova oral a produzir e estando preclusa a oportunidade para requerimento de prova técnica, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade de justiça. A impugnação não merece acolhimento. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, histórico de créditos previdenciários e documentação fiscal, tendo o benefício sido deferido em mov. n.°154472965. A ré não indicou elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade concedida, limitando-se a impugnação genérica. Ausente prova de alteração da situação econômica ou de falsidade da declaração, mantenho o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir. A preliminar também deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual ou de repetição de indébito à prévia tentativa de solução administrativa. Além disso, a resistência apresentada na contestação, com defesa expressa da validade da contratação e dos descontos, evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Presentes, portanto, o interesse e a adequação da via processual eleita. Da relação jurídica controvertida e do ônus da prova. O autor nega ter aderido à associação ré e autorizado os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. A alegação de inexistência de contratação traduz fato negativo, cuja prova direta é, em regra, excessivamente difícil ao consumidor. Incumbia à ré, que produziu o documento contratual e afirma a regularidade da cobrança, demonstrar a autenticidade e a validade da manifestação de vontade, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova já havia sido determinada em mov. n.°222431330. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato apresentado pela instituição fornecedora, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC, inclusive por meios probatórios diversos da perícia grafotécnica. Embora o precedente tenha origem em contratação bancária, o fundamento processual decorre diretamente da disciplina geral da autenticidade documental e é aplicável, por identidade de razões, à presente controvérsia. Da contratação eletrônica. A ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil não invalida, por si só, o documento eletrônico. Nos termos do art. 10, (sec) 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, é admitida a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. A validade da contratação deve ser aferida a partir do conjunto dos elementos de autenticação efetivamente apresentados, e não apenas pela existência ou inexistência de certificado ICP-Brasil. No caso concreto, a ré juntou ficha de filiação e autorização de desconto datadas de 18/6/2024. A ficha de filiação e a autorização individualizam o autor e o benefício previdenciário objeto dos descontos. O certificado emitido pela plataforma FastSign registra que o documento foi assinado em 18/6/2024, às 14h11min26s, mediante o endereço IP indicado no documento, além de apresentar e-mail, telefone, coordenadas geográficas, token e hash de integridade. Tais elementos ultrapassam a mera apresentação de cópia unilateral de contrato ou de assinatura digitalizada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta de certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente o contrato eletrônico e que a simples negativa posterior da assinatura não é suficiente para afastar o negócio quando o fornecedor apresenta elementos tecnológicos idôneos que vinculam a operação ao contratante. REsp n.º 2.197.156, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi. No precedente, foram valorados elementos como inserção de dados pessoais, utilização de dispositivo, envio de documentos, geolocalização e outros mecanismos de autenticação. Evidentemente, a suficiência probatória deve ser aferida conforme as circunstâncias de cada processo. Nestes autos, embora não tenha sido juntada fotografia ou laudo detalhado de biometria facial, a contratação veio acompanhada de um conjunto convergente de dados eletrônicos. O autor não alegou que o e-mail ou o telefone indicados fossem estranhos a ele, não demonstrou que a localização registrada fosse incompatível com seu paradeiro e não apresentou qualquer elemento concreto de fraude cadastral, perda de aparelho, utilização indevida de dados, falsidade do endereço IP ou acesso realizado por terceiro. A impugnação concentrou-se na aparência gráfica da assinatura. Contudo, a simples comparação visual entre assinaturas não autoriza o magistrado a declarar a falsidade documental, especialmente quando o documento foi produzido eletronicamente em tela ou dispositivo, situação na qual é natural que o traçado não reproduza com absoluta fidelidade uma assinatura aposta em papel. Não cabe ao juízo substituir-se ao perito grafotécnico. O autor teve oportunidade específica para requerer a prova técnica que reputava necessária, mas não o fez. Ao se manifestar sobre provas, limitou-se a solicitar a juntada do contrato, embora os documentos já acompanhassem a contestação. A ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia mediante outros meios probatórios legalmente admitidos, consistentes na ficha individualizada, autorização de desconto e trilha eletrônica da operação. Diante do conjunto documental, não há fundamento suficiente para declarar inexistente a contratação originária. Da liberdade de associação e da cessação dos descontos. A validade originária da filiação não impede que o associado dela se retire a qualquer tempo. O art. 5º, XX, da Constituição da República assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A liberdade de associação compreende tanto a faculdade de ingresso quanto o direito de desligamento voluntário. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito de associação abrange as faculdades de constituir associações, ingressar nelas, delas se retirar e não se associar. O ajuizamento da ação e o pedido expresso de cancelamento dos descontos revelaram manifestação inequívoca de que o autor não pretendia permanecer associado. A ré, posteriormente, emitiu o "Registro de Exclusão do Beneficiário" em 27/11/2024, conforme mov. n.°160147720, formalizando o desligamento. Não há prova de descontos realizados após a intimação da tutela ou depois da exclusão. O pedido de cessação dos descontos perdeu, assim, seu objeto no curso do processo, diante do cancelamento administrativo já efetivado. A extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de não fazer, é medida adequada, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A extinção desse pedido não autoriza o restabelecimento da associação ou dos descontos. Da repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. A restituição pressupõe, porém, a existência de pagamento indevido. Reconhecida a validade da filiação e da autorização de desconto no período compreendido entre a formalização do vínculo e a manifestação de desligamento, os valores descontados não constituem indébito. Não há, portanto, quantia a ser restituída, de forma simples ou dobrada. Além disso, embora o autor tenha afirmado não ter recebido restituição administrativa do INSS, deixou de apresentar a comprovação documental expressamente determinada em mov. n.°257528549. A ausência do documento, por si só, não é o fundamento principal da improcedência, mas reforça a inexistência de suporte probatório para o pedido restitutório. Do dano moral. O pedido indenizatório não comporta acolhimento. O reconhecimento da validade da contratação afasta a existência de ato ilícito na realização dos descontos anteriores ao cancelamento. Ainda que assim não fosse, o dano moral não resulta automaticamente de toda cobrança ou desconto controvertido. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que a fraude contratual ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura necessariamente dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de que a situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu direitos da personalidade. A controvérsia específica sobre a existência de dano moral presumido em descontos indevidos sobre benefício previdenciário foi afetada ao Tema Repetitivo 1.435 do STJ, ainda sem tese definitiva. A decisão de afetação registrou a existência de precedentes das Turmas de Direito Privado que exigem demonstração concreta da lesão extrapatrimonial. No caso concreto, o autor não demonstrou privação efetiva de recursos indispensáveis à subsistência; negativação; exposição pública ou repercussão psíquica extraordinária. Os descontos identificados foram de pequeno valor individual e ocorreram por período reduzido. A narrativa de indignação e aborrecimento, desacompanhada de circunstâncias concretas que revelem violação significativa à dignidade, honra, intimidade ou integridade psíquica, não autoriza compensação extrapatrimonial. O pedido de dano moral deve ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé. A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O pedido deve ser rejeitado. O simples fato de a pretensão ser julgada improcedente não caracteriza alteração dolosa da verdade, uso abusivo do processo ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A impugnação de assinatura e a negativa de contratação constituem exercício do direito de ação e defesa, inexistindo prova segura de conduta processual deliberadamente desleal. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: i)JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de declaração de inexistência originária da relação contratual, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a eles, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; ii)JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, o pedido destinado à cessação dos descontos associativos futuros, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a exclusão administrativa do autor formalizada em 27/11/2024. iii)REJEITOas preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual; iv)REJEITOo pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em consequência,REVOGOa tutela provisória concedida em mov. n.°154472965, ressalvando expressamente que a revogação não autoriza o restabelecimento da filiação nem a retomada dos descontos, diante do desligamento já formalizado e da garantia constitucional de livre desassociação. Considerando que o autor sucumbiu quanto aos pedidos economicamente relevantes e que a perda superveniente do objeto da obrigação de não fazer decorreu de providência adotada após o ajuizamento, reconheço sucumbência recíproca em proporção mínima da ré. Condeno o autor ao pagamento de 90% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de 10% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à obrigação de cessação dos descontos, considerado o valor de doze mensalidades associativas, vedada a compensação, nos termos do art. 85, (sec) 14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, observando-se o art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARACAMBI, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177
Autor FRANCISCO RABELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROZEMERE GRANGEA DA SILVA
OAB: 224831/RJ
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801921-96.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RABELO RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 I. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO RABELO em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. Alegou o autor, em síntese, que é titular do benefício previdenciário n.º 076.912.489-5 e que identificou descontos mensais no valor de R$ 35,30, sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", nas competências de julho a setembro de 2024, totalizando R$ 105,90. Sustentou que jamais se associou à ré ou autorizou os descontos incidentes sobre seu benefício. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para a imediata cessação das cobranças, bem como a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os descontos relativos à competência de setembro de 2024 foram demonstrados pelo histórico de créditos do benefício previdenciário juntado em mov. n.°148640640, no qual consta a rubrica impugnada no valor de R$ 35,30. Após a regularização do comprovante de residência, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido e os efeitos da tutela de mérito foram antecipados, determinando-se que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto realizado em desconformidade com a ordem, conforme decisão de mov. n.°154472965. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em mov. n.°160147708. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, afirmou que o autor aderiu voluntariamente à associação, mediante ficha de filiação e autorização de desconto formalizadas eletronicamente em 18/6/2024. Defendeu a validade da assinatura eletrônica e sustentou que a contratação foi acompanhada de dados de autenticação, tais como endereço IP, geolocalização, data, horário, telefone, e-mail, token e código hash. A ré juntou ficha de filiação, autorização para descontos, certificado eletrônico e termo de exclusão do beneficiário em mov. n.°160147720e160147721. O autor apresentou réplica em mov. n.° 180068186, na qual desconheceu a contratação e impugnou expressamente a assinatura constante dos documentos. Alegou que a assinatura seria distinta daquela aposta em sua declaração de hipossuficiência e mencionou a necessidade de realização de perícia grafotécnica. A ré formulou pedido de suspensão do processo em mov. n.°191758057. Em mov. n.°222431330, o pedido de suspensão foi indeferido, o ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, com apresentação de quesitos na hipótese de requerimento de prova pericial. Em sua manifestação de mov. n.°227431630, o autor não requereu a produção de prova pericial, não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico, limitando-se a requerer que a ré apresentasse o instrumento contratual que teria autorizado os descontos. A ré não se manifestou no prazo para especificação de provas, conforme certificado em mov. n.°255418788. Diante da suspensão administrativa dos acordos de cooperação técnica relacionados aos descontos associativos e da possibilidade de restituição pela autarquia previdenciária, o autor foi intimado para informar e comprovar eventual celebração de acordo com o INSS, recebimento de valores ou continuidade dos descontos, sob pena de improcedência. Em mov. n.°262297881, o autor afirmou que não celebrou acordo e não recebeu restituição administrativa, embora não tenha juntado documento destinado a comprovar a declaração. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do estado do processo. O feito encontra-se em fase decisória. A controvérsia é essencialmente documental. Embora o autor tenha mencionado, na réplica, a necessidade de perícia grafotécnica, não a requereu no momento processual especificamente destinado à indicação das provas, apesar de ter sido expressamente intimado para tanto. Em manifestação apresentada em resposta à mov. n.°222431330, o autor não formulou pedido pericial, não apresentou quesitos e não indicou assistente técnico. A ré, por sua vez, também não requereu a produção de prova adicional. A perícia não constitui providência obrigatória em toda hipótese de impugnação de assinatura. A autenticidade pode ser demonstrada por perícia ou por outros meios legais ou moralmente legítimos, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. Não havendo prova oral a produzir e estando preclusa a oportunidade para requerimento de prova técnica, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade de justiça. A impugnação não merece acolhimento. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, histórico de créditos previdenciários e documentação fiscal, tendo o benefício sido deferido em mov. n.°154472965. A ré não indicou elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade concedida, limitando-se a impugnação genérica. Ausente prova de alteração da situação econômica ou de falsidade da declaração, mantenho o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir. A preliminar também deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual ou de repetição de indébito à prévia tentativa de solução administrativa. Além disso, a resistência apresentada na contestação, com defesa expressa da validade da contratação e dos descontos, evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Presentes, portanto, o interesse e a adequação da via processual eleita. Da relação jurídica controvertida e do ônus da prova. O autor nega ter aderido à associação ré e autorizado os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. A alegação de inexistência de contratação traduz fato negativo, cuja prova direta é, em regra, excessivamente difícil ao consumidor. Incumbia à ré, que produziu o documento contratual e afirma a regularidade da cobrança, demonstrar a autenticidade e a validade da manifestação de vontade, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova já havia sido determinada em mov. n.°222431330. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato apresentado pela instituição fornecedora, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC, inclusive por meios probatórios diversos da perícia grafotécnica. Embora o precedente tenha origem em contratação bancária, o fundamento processual decorre diretamente da disciplina geral da autenticidade documental e é aplicável, por identidade de razões, à presente controvérsia. Da contratação eletrônica. A ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil não invalida, por si só, o documento eletrônico. Nos termos do art. 10, (sec) 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, é admitida a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. A validade da contratação deve ser aferida a partir do conjunto dos elementos de autenticação efetivamente apresentados, e não apenas pela existência ou inexistência de certificado ICP-Brasil. No caso concreto, a ré juntou ficha de filiação e autorização de desconto datadas de 18/6/2024. A ficha de filiação e a autorização individualizam o autor e o benefício previdenciário objeto dos descontos. O certificado emitido pela plataforma FastSign registra que o documento foi assinado em 18/6/2024, às 14h11min26s, mediante o endereço IP indicado no documento, além de apresentar e-mail, telefone, coordenadas geográficas, token e hash de integridade. Tais elementos ultrapassam a mera apresentação de cópia unilateral de contrato ou de assinatura digitalizada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta de certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente o contrato eletrônico e que a simples negativa posterior da assinatura não é suficiente para afastar o negócio quando o fornecedor apresenta elementos tecnológicos idôneos que vinculam a operação ao contratante. REsp n.º 2.197.156, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi. No precedente, foram valorados elementos como inserção de dados pessoais, utilização de dispositivo, envio de documentos, geolocalização e outros mecanismos de autenticação. Evidentemente, a suficiência probatória deve ser aferida conforme as circunstâncias de cada processo. Nestes autos, embora não tenha sido juntada fotografia ou laudo detalhado de biometria facial, a contratação veio acompanhada de um conjunto convergente de dados eletrônicos. O autor não alegou que o e-mail ou o telefone indicados fossem estranhos a ele, não demonstrou que a localização registrada fosse incompatível com seu paradeiro e não apresentou qualquer elemento concreto de fraude cadastral, perda de aparelho, utilização indevida de dados, falsidade do endereço IP ou acesso realizado por terceiro. A impugnação concentrou-se na aparência gráfica da assinatura. Contudo, a simples comparação visual entre assinaturas não autoriza o magistrado a declarar a falsidade documental, especialmente quando o documento foi produzido eletronicamente em tela ou dispositivo, situação na qual é natural que o traçado não reproduza com absoluta fidelidade uma assinatura aposta em papel. Não cabe ao juízo substituir-se ao perito grafotécnico. O autor teve oportunidade específica para requerer a prova técnica que reputava necessária, mas não o fez. Ao se manifestar sobre provas, limitou-se a solicitar a juntada do contrato, embora os documentos já acompanhassem a contestação. A ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia mediante outros meios probatórios legalmente admitidos, consistentes na ficha individualizada, autorização de desconto e trilha eletrônica da operação. Diante do conjunto documental, não há fundamento suficiente para declarar inexistente a contratação originária. Da liberdade de associação e da cessação dos descontos. A validade originária da filiação não impede que o associado dela se retire a qualquer tempo. O art. 5º, XX, da Constituição da República assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A liberdade de associação compreende tanto a faculdade de ingresso quanto o direito de desligamento voluntário. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito de associação abrange as faculdades de constituir associações, ingressar nelas, delas se retirar e não se associar. O ajuizamento da ação e o pedido expresso de cancelamento dos descontos revelaram manifestação inequívoca de que o autor não pretendia permanecer associado. A ré, posteriormente, emitiu o "Registro de Exclusão do Beneficiário" em 27/11/2024, conforme mov. n.°160147720, formalizando o desligamento. Não há prova de descontos realizados após a intimação da tutela ou depois da exclusão. O pedido de cessação dos descontos perdeu, assim, seu objeto no curso do processo, diante do cancelamento administrativo já efetivado. A extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de não fazer, é medida adequada, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A extinção desse pedido não autoriza o restabelecimento da associação ou dos descontos. Da repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. A restituição pressupõe, porém, a existência de pagamento indevido. Reconhecida a validade da filiação e da autorização de desconto no período compreendido entre a formalização do vínculo e a manifestação de desligamento, os valores descontados não constituem indébito. Não há, portanto, quantia a ser restituída, de forma simples ou dobrada. Além disso, embora o autor tenha afirmado não ter recebido restituição administrativa do INSS, deixou de apresentar a comprovação documental expressamente determinada em mov. n.°257528549. A ausência do documento, por si só, não é o fundamento principal da improcedência, mas reforça a inexistência de suporte probatório para o pedido restitutório. Do dano moral. O pedido indenizatório não comporta acolhimento. O reconhecimento da validade da contratação afasta a existência de ato ilícito na realização dos descontos anteriores ao cancelamento. Ainda que assim não fosse, o dano moral não resulta automaticamente de toda cobrança ou desconto controvertido. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que a fraude contratual ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura necessariamente dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de que a situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu direitos da personalidade. A controvérsia específica sobre a existência de dano moral presumido em descontos indevidos sobre benefício previdenciário foi afetada ao Tema Repetitivo 1.435 do STJ, ainda sem tese definitiva. A decisão de afetação registrou a existência de precedentes das Turmas de Direito Privado que exigem demonstração concreta da lesão extrapatrimonial. No caso concreto, o autor não demonstrou privação efetiva de recursos indispensáveis à subsistência; negativação; exposição pública ou repercussão psíquica extraordinária. Os descontos identificados foram de pequeno valor individual e ocorreram por período reduzido. A narrativa de indignação e aborrecimento, desacompanhada de circunstâncias concretas que revelem violação significativa à dignidade, honra, intimidade ou integridade psíquica, não autoriza compensação extrapatrimonial. O pedido de dano moral deve ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé. A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O pedido deve ser rejeitado. O simples fato de a pretensão ser julgada improcedente não caracteriza alteração dolosa da verdade, uso abusivo do processo ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A impugnação de assinatura e a negativa de contratação constituem exercício do direito de ação e defesa, inexistindo prova segura de conduta processual deliberadamente desleal. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: i)JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de declaração de inexistência originária da relação contratual, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a eles, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; ii)JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, o pedido destinado à cessação dos descontos associativos futuros, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a exclusão administrativa do autor formalizada em 27/11/2024. iii)REJEITOas preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual; iv)REJEITOo pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em consequência,REVOGOa tutela provisória concedida em mov. n.°154472965, ressalvando expressamente que a revogação não autoriza o restabelecimento da filiação nem a retomada dos descontos, diante do desligamento já formalizado e da garantia constitucional de livre desassociação. Considerando que o autor sucumbiu quanto aos pedidos economicamente relevantes e que a perda superveniente do objeto da obrigação de não fazer decorreu de providência adotada após o ajuizamento, reconheço sucumbência recíproca em proporção mínima da ré. Condeno o autor ao pagamento de 90% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de 10% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à obrigação de cessação dos descontos, considerado o valor de doze mensalidades associativas, vedada a compensação, nos termos do art. 85, (sec) 14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, observando-se o art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARACAMBI, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular