Detalhe do processo

0801915-19.2025.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801915-19.2025.8.19.0051 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0801915-19.2025.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00393855 APTE: LEONARDO SILVA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155 §4º, II do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação do acusado; (iii) deve ser afastada a qualificadora da escalada; (iv) a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria foi idônea; (v) é cabível o reconhecimento do furto privilegiado; e (vi) estão preenchidos os requisitos para a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico rejeitada. O procedimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal é desnecessário quando a vítima já conhecia o acusado anteriormente, tratando-se de mera identificação de pessoa conhecida, conforme tese consolidada no Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça.4. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas dos autos, em especial pelas imagens das câmeras de segurança e pelas declarações firmes e coerentes da vítima em juízo, que reconheceu o réu de forma inequívoca. Inviável a absolvição por insuficiência probatória ou sob o argumento da perda de uma chance probatória . 5. Qualificadora da escalada mantida, uma vez que o réu transpôs obstáculo de altura considerável (beiral metálico de 3,5 a 4 metros de altura), acessando o telhado e descendo pela chaminé da churrasqueira, conduta que exige esforço físico incomum e habilidade específica. Desnecessidade de laudo pericial quando a dinâmica da escalada está integralmente registrada em vídeo.6. Dosimetria da pena reformada na primeira fase. A ausência de atividade laboral lícita, o afastamento do convívio familiar e a menção a processos criminais em curso não constituem fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social. Súmula 444 do STJ e precedente jurisprudencial. Pena-base reduzida ao mínimo legal.7. Furto privilegiado incabível. O prejuízo causado ao estabelecimento comercial superou o valor diretamente subtraído, tendo em vista que o réu deixou freezers abertos, estragando produtos, o que demonstra maior gravidade concreta da conduta. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de sursis inviabilizadas, diante do não p Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR, e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reduzir as penas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO SILVA GOMES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801915-19.2025.8.19.0051 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0801915-19.2025.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00393855 APTE: LEONARDO SILVA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155 §4º, II do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação do acusado; (iii) deve ser afastada a qualificadora da escalada; (iv) a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria foi idônea; (v) é cabível o reconhecimento do furto privilegiado; e (vi) estão preenchidos os requisitos para a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico rejeitada. O procedimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal é desnecessário quando a vítima já conhecia o acusado anteriormente, tratando-se de mera identificação de pessoa conhecida, conforme tese consolidada no Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça.4. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas dos autos, em especial pelas imagens das câmeras de segurança e pelas declarações firmes e coerentes da vítima em juízo, que reconheceu o réu de forma inequívoca. Inviável a absolvição por insuficiência probatória ou sob o argumento da perda de uma chance probatória . 5. Qualificadora da escalada mantida, uma vez que o réu transpôs obstáculo de altura considerável (beiral metálico de 3,5 a 4 metros de altura), acessando o telhado e descendo pela chaminé da churrasqueira, conduta que exige esforço físico incomum e habilidade específica. Desnecessidade de laudo pericial quando a dinâmica da escalada está integralmente registrada em vídeo.6. Dosimetria da pena reformada na primeira fase. A ausência de atividade laboral lícita, o afastamento do convívio familiar e a menção a processos criminais em curso não constituem fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social. Súmula 444 do STJ e precedente jurisprudencial. Pena-base reduzida ao mínimo legal.7. Furto privilegiado incabível. O prejuízo causado ao estabelecimento comercial superou o valor diretamente subtraído, tendo em vista que o réu deixou freezers abertos, estragando produtos, o que demonstra maior gravidade concreta da conduta. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de sursis inviabilizadas, diante do não p Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR, e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reduzir as penas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.