0801911-52.2023.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0801911-52.2023.8.19.0212/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : LUCIANA SILVA GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) APELADO : ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pretendo a sua reforma para que seja majorada a verba reparatória. II. Questão em discussão : 2. A controvérsia posta consiste em analisar o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais III. Razões de Decidir : 3. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput , do CDC. Incidindo, ainda, na espécie, o Enunciado de Súmula nº 254 desta Corte de Justiça. 4. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na emissão de fatura com cobrança excessiva e desproporcional ao histórico de consumo, sem justificativa plausível e sem suporte adequado ao consumidor. 5. A Concessionária não demonstrou a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O dano moral ficou configurado, pois a conduta da Concessionária ultrapassou o mero aborrecimento. 7. O valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados em casos similares, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência do tribunal e as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese: 9. Conhecimento e provimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 2º, 3º, 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Apelação Cível nº 0804424-83.2024.8.19.0203, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0804752-10.2024.8.19.0010, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0801630-63.2024.8.19.0050, Rel. Des(a). Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2025. Verbetes sumulares: TJRJ, 254, 343. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Regional Oceânica - Comarca de Niterói, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizado por LUCIANA SILVA GONCALVES DE SOUZA em face de ENEL BRASIL S.A. Adota-se, na forma do permissivo regimental (artigo 164, § 4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença de evento 101, SENT1 , cujo teor transcrevo abaixo: “ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por LUCIANA SILVA GONCALVES DE SOUZA em face de ENEL BRASIL S.A . Em sede exordial, a autora pleiteia, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A parte autora impugna a fatura de energia com vencimento em dezembro de 2021, no valor de R$ 742,74, alegando que o montante é desproporcional ao seu histórico. O impasse ocorre após meses de oscilação (outubro/21 zerada e novembro/21 em R$ 53,22), cujos valores foram confirmados pela ré em atendimentos presenciais. Apesar de diversas tentativas de solução administrativa entre dezembro de 2021 e março de 2022, a concessionária apresentou informações contraditórias sobre vistorias e afirmou a regularidade do medidor sem oferecer justificativa técnica para o salto no faturamento. Ademais, a requerente destaca um histórico de negligência da ré que remonta a 2014. Relata omissões reiteradas quanto a solicitações de reclamação de consumo, troca de poste e substituição de medidor por acréscimo de carga, pedidos estes que nunca foram efetivados sob justificativas infundadas. Diante da persistência da cobrança arbitrária, da ausência de suporte técnico e do risco de negativação indevida, a autora busca o amparo do Judiciário para sanar a lide. Decisão, no id. 49594118, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida. Contestação, no id. 53490800, a parte ré sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que não foram detectadas anomalias no equipamento de medição que justificassem a revisão pleiteada. Argumenta que as análises técnicas concluíram pela inexistência de falhas na apuração do consumo, carecendo a demanda de requisitos para cancelamento, refaturamento ou devolução. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte ré informando não possuir mais provas a produzir, id. 70201481. Réplica, id. 71482793. Decisão em que este Juízo inverte o ônus da prova, id. 86966395. Manifestação da parte ré em provas, id. 89731060. Manifestação da parte autora em que informa que a parte ré mudou o endereço da parte autora unilateralmente, id. 92495708. Manifestação da parte ré em que alega ser apenas um erro material, id. 115587633. Decisão de saneamento, id. 149228302. Embargos de declaração interpostos pela parte autora, id. 149705364. Decisão em que este Juízo recebe os embargos e os rejeita, id. 152099000. Manifestação da parte ré em que alega não ter mais provas a produzir, id. 152171274. Embargos de declaração interpostos pela parte autora, id. 153117412. Laudo pericial, id. 227572753. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id. 227710528. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial, id. 242155211. É O RELATÓRIO. DECIDO. ” A sentença julgou parcialmente procedente o pedido , na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme dispositivo que segue transcrito: “ ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela e CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) de acordo com o artigo 85, §8º A, do CPC. Intimem-se as partes. ” Apelação interposta pela parte autora contra a sentença em evento 105, APELAÇÃO1 , objetivando a sua reforma para majorar o valor da condenação à reparação por danos morais. Afirma que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade dos transtornos experimentados, defendendo que a quantia não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. Destaca o abalo à sua paz e tranquilidade, o desgaste emocional e a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço considerado essencial. Defende que tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento e justificam a majoração da indenização. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para fundamentar o pedido de elevação do quantum indenizatório, argumentando que a jurisprudência local orienta a fixação de valores mais elevados em hipóteses semelhantes. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da legislação vigente, reiterando a necessidade de reforma da sentença para melhor adequação à extensão dos danos sofridos e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. Contrarrazões da Apelada, no evento 125, CONTRAZ1 , pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Ab initio , verifica-se que o apelo da Autora se limita a questionar o valor da condenação à reparação pelos danos morais alegados e que a parte ré não manejou recurso contra a sentença. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil consagra o princípio do tantum devolutum quantum apellatum , dispondo que a apelação devolverá ao tribunal tão-somente o conhecimento da matéria impugnada. No que concerne às demais questões, portanto, a sentença desponta imodificável, em virtude da vinculação da instância revisora aos estritos contornos da pretensão recursal. Pois bem. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput , do CDC. Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda. Incide, na espécie, o Enunciado de Súmula nº 254 desta Corte de Justiça, segundo a qual " aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária .". Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual a parte autora narra que houve cobrança manifestamente excessiva na fatura de energia elétrica com vencimento em dezembro de 2021, valor considerado desproporcional ao histórico de consumo. Sustenta que buscou solucionar a questão administrativamente, sem obter justificativa plausível da Concessionária para a cobrança, e relata que enfrentou informações contraditórias e ausência de suporte adequado por parte da Ré. O artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do artigo 12 do CDC, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. Todavia, para que haja responsabilização, é imprescindível que ocorra o dano indenizável. Compulsando-se os presentes autos, observa-se que restou configurada a falha na prestação do serviço da Concessionária Ré, que deixou de proceder com a emissão correta da injeção de energia e consumo de energia, de modo a possibilitar o consumidor o acompanhamento de forma transparente e consciente. Inegável que o serviço público de fornecimento de energia elétrica - essencial à dignidade da pessoa humana - deve ser prestado com a maior eficiência e de forma contínua. A sentença reconheceu a configuração da falha na prestação do serviço e a existência de danos extrapatrimoniais passíveis de reparação. Insurge-se a Autora contra a sentença afirmando que deve ser majorado o valor da reparação arbitrado pelo Juízo de Origem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante juntou diversos protocolos de atendimento solicitando a solução dos problemas apontados. Nesse passo, inegável a falha na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré, devendo a Autora ser indenizada pelos danos morais sofridos. A Concessionária Apelada emitiu faturas com consumo acumulado devido à ausência de leituras por sua culpa exclusiva. Ressalta-se que, em setembro e outubro de 2021, o consumo faturado foi zero, embora tenha havido a cobrança do custo de disponibilidade (60kWh totais). Tais valores deveriam ter sido obrigatoriamente compensados no acerto do faturamento, o que não ocorreu. Merece destaque o fato que o parcelamento em questão não advém de TOI ou estimativas retroativas, mas sim de acúmulo de consumo não faturado por falha da Ré, situação para a qual a Resolução Normativa 414/10 da ANEEL prevê regras específicas de recuperação. In casu , considera-se configurado, irrefutavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Deve ser observado, ainda, o enunciado nº 343 da súmula da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis : Nº. 343 “ A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação .” O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo , qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se módico, estando aquém dos parâmetros adotados por este E. Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TJRJ: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL LIMITADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e concessionária de energia elétrica contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço diante de cobranças excessivas, fixando indenização por dano moral e determinando, em sede de tutela confirmada, a cobrança pela média de consumo, com rejeição dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica realizadas pela concessionária são regulares ou configuram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é devido o refaturamento das faturas com base na média de consumo; (iii) determinar se há direito à indenização por danos materiais e morais; (iv) definir a extensão da consignação judicial das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. ELEVAÇÃO REPENTINA SEM MOTIVO. A elevação abrupta e expressiva das faturas, sem alteração do padrão de consumo e sem prova técnica idônea da regularidade da medição, evidencia a falha do serviço. 5. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA CONCESSIONÁRIA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório, especialmente ao desistir da prova pericial, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte técnico. 6. REFATURAMENTO DAS CONTAS. Impõe-se o refaturamento das contas com base na média aritmética dos seis meses anteriores ao período reclamado, com abatimento dos valores depositados judicialmente. 7. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. A ausência de comprovação de pagamento indevido ou prejuízo efetivo afasta o dever de indenizar por danos materiais e a repetição de indébito. 8. DANO MORAL PRESUMIDO. A conduta da concessionária gera dano moral indenizável, caracterizado pelo desvio produtivo do consumidor, que despende tempo útil para solucionar problema indevidamente criado. 9. VALOR DO DANO MORAL DEVE SER MAJORADO. O valor da indenização deve ser majorado (R$ 5.000,00) para atender às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. DA CONSIGNAÇÃO DAS FATURAS. A consignação judicial das faturas deve subsistir apenas até a prolação da sentença, não podendo perdurar indefinidamente. 11. CONCLUSÃO. Dar provimento a ambos os recursos, para o fim de (i) determinar o refaturamento das contas de energia elétrica referentes ao período de novembro de 2023 a dezembro de 2024, bem como das posteriores até a data da sentença, com base na média com base na média aritmética de consumo dos seis meses anteriores ao período reclamado, abatidos os valores comprovadamente depositados em juízo, a serem apurados em liquidação de sentença; (ii) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e de juros de mora da citação, com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); (iii) explicitar, na parte dispositiva, a obrigação de refaturamento das contas objeto da controvérsia, nos termos acima delineados; (iv) delimitar que a consignação judicial das faturas subsista apenas até a prolação da sentença; mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à rejeição dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A cobrança excessiva de energia elétrica, desacompanhada de prova técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento com base na média de consumo. 2. A desistência da prova pericial pela concessionária reforça o descumprimento do ônus probatório quanto à regularidade da cobrança. 3. O desvio produtivo do consumidor configura dano moral indenizável, ainda que não haja interrupção do serviço ou negativação. 4. A consignação judicial de faturas deve ser limitada temporalmente até a solução judicial da controvérsia. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 22; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0089852-81.2021.8.19.0038; TJRJ, Apelação nº 0004834-78.2021.8.19.0075.” (0804424-83.2024.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 22/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança excessiva e refaturamento. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Majoração do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para cancelar débito referente a consumo excessivo de energia elétrica (608 kWh) destoante do padrão histórico da consumidora (75 a 300 kWh), determinar o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela consumidora, diante da falha na prestação do serviço, da necessidade de múltiplas reclamações administrativas e da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, respondendo a concessionária de serviço público objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A falha na prestação do serviço restou comprovada, uma vez que a conta do mês de junho/2024 apresentou consumo de 608 kWh, destoando injustificadamente do padrão histórico da autora (média de 75 a 300 kWh), e nos meses seguintes (julho e agosto/2024) o consumo normalizou-se para 274 kWh, evidenciando o erro na leitura. 5. Além da cobrança indevida, é patente a perda do tempo útil do consumidor, que, ao tentar resolver o problema administrativamente (protocolo nº 435761753), não obteve êxito, necessitando contratar advogado e ingressar em juízo para ver seu direito reconhecido. A interrupção do serviço e a negativação do nome da autora somente não ocorreram em razão da tutela de urgência deferida. 6. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado do que os R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados em primeira instância, sendo insuficiente este último para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida. 7. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois, segundo o Tema 1059 do STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, o que não é o caso, já que a apelação da autora foi parcialmente provida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Honorários advocatícios não majorados. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de energia elétrica destoante do padrão histórico do consumidor, seguida de normalização nos meses subsequentes, configura falha na prestação do serviço, impondo o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores.¿ ¿2. A necessidade de múltiplas reclamações administrativas e o desperdício do tempo útil do consumidor para solucionar problema decorrente de conduta ilícita da fornecedora configuram dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.¿ ¿3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e as condições das partes, sendo insuficiente a quantia de R$ 2.000,00 para compensar a lesão extrapatrimonial em caso de cobrança indevida de energia elétrica.¿ ¿4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido (STJ, Tema 1059), não sendo aplicável na hipótese de provimento parcial da apelação.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22; CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0058090-95.2020.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0809451-05.2024.8.19.0023.” (0804752-10.2024.8.19.0010 – APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/04/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. PERÍCIA INDIRETA DEMONSTRANDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO COBRADO E A CARGA INSTALADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. I - CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pela Concessionária Ré e pela parte Autora (recurso adesivo) em relação à sentença que determinou: a) a confirmação da antecipação da tutela; b) a realocação do medidor por parte da Suplicada; c) o cancelamento das faturas dos meses de março, abril e maio/2024 (nos valores respectivos de R$423,18, R$1.058,98 e R$817,78) e o refaturamento pela média apurada em perícia indireta e; d) a condenação da Apelada ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a regularidade da cobrança na fatura de energia elétrica de valor muito elevado e destoante da média de consumo da Autora, baseada em leitura de medidor, e sobre a suficiência do valor arbitrado a título de compensação moral. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo. Inteligência da Lei nº 8.078/90 e Súmula 254 do Eg. T.J.R.J. 2. A Concessionária Ré não apresentou prova técnica idônea da regularidade das medições, mesmo após a inversão do ônus da prova. 3. A perícia indireta constatou que a carga instalada na residência da Autora não justificava o consumo faturado, evidenciando falha na prestação do serviço. 4. Correta a determinação de refaturamento das contas impugnadas com base na média de consumo apurada. 5. O corte do fornecimento de energia, serviço essencial, por 15 dias, extrapolou o mero aborrecimento. Por sua vez, a tentativa infrutífera de solucionar a questão, administrativamente, junto à Ré, caracterizou o chamado desvio produtivo do Consumidor. 6. Majoração do valor da indenização por danos morais de R$3.000,00 para R$5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência consolidada. IV - DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso da Ré não provido. Recurso adesivo da Autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). Tese: A concessionária de serviço público responde, objetivamente, por cobranças excessivas e desproporcionais de consumo de energia elétrica, cabendo o refaturamento pela média dos meses anteriores e a compensação por danos morais, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância da função pedagógica, quando demonstrada a interrupção indevida de serviço essencial e o desvio produtivo do consumidor. Dispositivos legais citados: Artigos 5º, XXXII; 24, VIII e 170, V, da C.F./88; artigos 2º, 3º, 14 e 22, caput e parágrafo único do C.D.C.; artigo 373 do C.P.C. Jurisprudência relevante citada: REsp 216.904 e REsp 215.449, do STJ (pontos); Súmula 254, Eg. T.J.R.J.; Apelação 0801577-14.2024.8.19.0202, do T.J.R.J.; Apelação 0006523-10.2018.8.19.0061,do T.J.R.J.” (0801630-63.2024.8.19.0050 – APELAÇÃO - Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 11/09/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, acolhe-se a irresignação recursal para reformar a sentença em relação ao pedido de condenação à reparação pelos danos morais experimentados. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos.(AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018) Esclareço, finalmente, que, eventualmente configurado abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça. POR TAIS FUNDAMENTOS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso , com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, para majorar a verba reparatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantida, no mais, a sentença. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S A
Autor LUCIANA SILVA GONCALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0801911-52.2023.8.19.0212/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : LUCIANA SILVA GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) APELADO : ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pretendo a sua reforma para que seja majorada a verba reparatória. II. Questão em discussão : 2. A controvérsia posta consiste em analisar o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais III. Razões de Decidir : 3. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput , do CDC. Incidindo, ainda, na espécie, o Enunciado de Súmula nº 254 desta Corte de Justiça. 4. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na emissão de fatura com cobrança excessiva e desproporcional ao histórico de consumo, sem justificativa plausível e sem suporte adequado ao consumidor. 5. A Concessionária não demonstrou a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O dano moral ficou configurado, pois a conduta da Concessionária ultrapassou o mero aborrecimento. 7. O valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados em casos similares, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência do tribunal e as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese: 9. Conhecimento e provimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 2º, 3º, 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Apelação Cível nº 0804424-83.2024.8.19.0203, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0804752-10.2024.8.19.0010, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0801630-63.2024.8.19.0050, Rel. Des(a). Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2025. Verbetes sumulares: TJRJ, 254, 343. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Regional Oceânica - Comarca de Niterói, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizado por LUCIANA SILVA GONCALVES DE SOUZA em face de ENEL BRASIL S.A. Adota-se, na forma do permissivo regimental (artigo 164, § 4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença de evento 101, SENT1 , cujo teor transcrevo abaixo: “ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por LUCIANA SILVA GONCALVES DE SOUZA em face de ENEL BRASIL S.A . Em sede exordial, a autora pleiteia, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A parte autora impugna a fatura de energia com vencimento em dezembro de 2021, no valor de R$ 742,74, alegando que o montante é desproporcional ao seu histórico. O impasse ocorre após meses de oscilação (outubro/21 zerada e novembro/21 em R$ 53,22), cujos valores foram confirmados pela ré em atendimentos presenciais. Apesar de diversas tentativas de solução administrativa entre dezembro de 2021 e março de 2022, a concessionária apresentou informações contraditórias sobre vistorias e afirmou a regularidade do medidor sem oferecer justificativa técnica para o salto no faturamento. Ademais, a requerente destaca um histórico de negligência da ré que remonta a 2014. Relata omissões reiteradas quanto a solicitações de reclamação de consumo, troca de poste e substituição de medidor por acréscimo de carga, pedidos estes que nunca foram efetivados sob justificativas infundadas. Diante da persistência da cobrança arbitrária, da ausência de suporte técnico e do risco de negativação indevida, a autora busca o amparo do Judiciário para sanar a lide. Decisão, no id. 49594118, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida. Contestação, no id. 53490800, a parte ré sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que não foram detectadas anomalias no equipamento de medição que justificassem a revisão pleiteada. Argumenta que as análises técnicas concluíram pela inexistência de falhas na apuração do consumo, carecendo a demanda de requisitos para cancelamento, refaturamento ou devolução. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte ré informando não possuir mais provas a produzir, id. 70201481. Réplica, id. 71482793. Decisão em que este Juízo inverte o ônus da prova, id. 86966395. Manifestação da parte ré em provas, id. 89731060. Manifestação da parte autora em que informa que a parte ré mudou o endereço da parte autora unilateralmente, id. 92495708. Manifestação da parte ré em que alega ser apenas um erro material, id. 115587633. Decisão de saneamento, id. 149228302. Embargos de declaração interpostos pela parte autora, id. 149705364. Decisão em que este Juízo recebe os embargos e os rejeita, id. 152099000. Manifestação da parte ré em que alega não ter mais provas a produzir, id. 152171274. Embargos de declaração interpostos pela parte autora, id. 153117412. Laudo pericial, id. 227572753. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id. 227710528. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial, id. 242155211. É O RELATÓRIO. DECIDO. ” A sentença julgou parcialmente procedente o pedido , na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme dispositivo que segue transcrito: “ ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela e CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) de acordo com o artigo 85, §8º A, do CPC. Intimem-se as partes. ” Apelação interposta pela parte autora contra a sentença em evento 105, APELAÇÃO1 , objetivando a sua reforma para majorar o valor da condenação à reparação por danos morais. Afirma que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade dos transtornos experimentados, defendendo que a quantia não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. Destaca o abalo à sua paz e tranquilidade, o desgaste emocional e a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço considerado essencial. Defende que tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento e justificam a majoração da indenização. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para fundamentar o pedido de elevação do quantum indenizatório, argumentando que a jurisprudência local orienta a fixação de valores mais elevados em hipóteses semelhantes. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da legislação vigente, reiterando a necessidade de reforma da sentença para melhor adequação à extensão dos danos sofridos e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. Contrarrazões da Apelada, no evento 125, CONTRAZ1 , pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Ab initio , verifica-se que o apelo da Autora se limita a questionar o valor da condenação à reparação pelos danos morais alegados e que a parte ré não manejou recurso contra a sentença. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil consagra o princípio do tantum devolutum quantum apellatum , dispondo que a apelação devolverá ao tribunal tão-somente o conhecimento da matéria impugnada. No que concerne às demais questões, portanto, a sentença desponta imodificável, em virtude da vinculação da instância revisora aos estritos contornos da pretensão recursal. Pois bem. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput , do CDC. Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda. Incide, na espécie, o Enunciado de Súmula nº 254 desta Corte de Justiça, segundo a qual " aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária .". Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual a parte autora narra que houve cobrança manifestamente excessiva na fatura de energia elétrica com vencimento em dezembro de 2021, valor considerado desproporcional ao histórico de consumo. Sustenta que buscou solucionar a questão administrativamente, sem obter justificativa plausível da Concessionária para a cobrança, e relata que enfrentou informações contraditórias e ausência de suporte adequado por parte da Ré. O artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do artigo 12 do CDC, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. Todavia, para que haja responsabilização, é imprescindível que ocorra o dano indenizável. Compulsando-se os presentes autos, observa-se que restou configurada a falha na prestação do serviço da Concessionária Ré, que deixou de proceder com a emissão correta da injeção de energia e consumo de energia, de modo a possibilitar o consumidor o acompanhamento de forma transparente e consciente. Inegável que o serviço público de fornecimento de energia elétrica - essencial à dignidade da pessoa humana - deve ser prestado com a maior eficiência e de forma contínua. A sentença reconheceu a configuração da falha na prestação do serviço e a existência de danos extrapatrimoniais passíveis de reparação. Insurge-se a Autora contra a sentença afirmando que deve ser majorado o valor da reparação arbitrado pelo Juízo de Origem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante juntou diversos protocolos de atendimento solicitando a solução dos problemas apontados. Nesse passo, inegável a falha na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré, devendo a Autora ser indenizada pelos danos morais sofridos. A Concessionária Apelada emitiu faturas com consumo acumulado devido à ausência de leituras por sua culpa exclusiva. Ressalta-se que, em setembro e outubro de 2021, o consumo faturado foi zero, embora tenha havido a cobrança do custo de disponibilidade (60kWh totais). Tais valores deveriam ter sido obrigatoriamente compensados no acerto do faturamento, o que não ocorreu. Merece destaque o fato que o parcelamento em questão não advém de TOI ou estimativas retroativas, mas sim de acúmulo de consumo não faturado por falha da Ré, situação para a qual a Resolução Normativa 414/10 da ANEEL prevê regras específicas de recuperação. In casu , considera-se configurado, irrefutavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Deve ser observado, ainda, o enunciado nº 343 da súmula da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis : Nº. 343 “ A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação .” O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo , qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se módico, estando aquém dos parâmetros adotados por este E. Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TJRJ: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL LIMITADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e concessionária de energia elétrica contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço diante de cobranças excessivas, fixando indenização por dano moral e determinando, em sede de tutela confirmada, a cobrança pela média de consumo, com rejeição dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica realizadas pela concessionária são regulares ou configuram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é devido o refaturamento das faturas com base na média de consumo; (iii) determinar se há direito à indenização por danos materiais e morais; (iv) definir a extensão da consignação judicial das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. ELEVAÇÃO REPENTINA SEM MOTIVO. A elevação abrupta e expressiva das faturas, sem alteração do padrão de consumo e sem prova técnica idônea da regularidade da medição, evidencia a falha do serviço. 5. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA CONCESSIONÁRIA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório, especialmente ao desistir da prova pericial, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte técnico. 6. REFATURAMENTO DAS CONTAS. Impõe-se o refaturamento das contas com base na média aritmética dos seis meses anteriores ao período reclamado, com abatimento dos valores depositados judicialmente. 7. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. A ausência de comprovação de pagamento indevido ou prejuízo efetivo afasta o dever de indenizar por danos materiais e a repetição de indébito. 8. DANO MORAL PRESUMIDO. A conduta da concessionária gera dano moral indenizável, caracterizado pelo desvio produtivo do consumidor, que despende tempo útil para solucionar problema indevidamente criado. 9. VALOR DO DANO MORAL DEVE SER MAJORADO. O valor da indenização deve ser majorado (R$ 5.000,00) para atender às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. DA CONSIGNAÇÃO DAS FATURAS. A consignação judicial das faturas deve subsistir apenas até a prolação da sentença, não podendo perdurar indefinidamente. 11. CONCLUSÃO. Dar provimento a ambos os recursos, para o fim de (i) determinar o refaturamento das contas de energia elétrica referentes ao período de novembro de 2023 a dezembro de 2024, bem como das posteriores até a data da sentença, com base na média com base na média aritmética de consumo dos seis meses anteriores ao período reclamado, abatidos os valores comprovadamente depositados em juízo, a serem apurados em liquidação de sentença; (ii) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e de juros de mora da citação, com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); (iii) explicitar, na parte dispositiva, a obrigação de refaturamento das contas objeto da controvérsia, nos termos acima delineados; (iv) delimitar que a consignação judicial das faturas subsista apenas até a prolação da sentença; mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à rejeição dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A cobrança excessiva de energia elétrica, desacompanhada de prova técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento com base na média de consumo. 2. A desistência da prova pericial pela concessionária reforça o descumprimento do ônus probatório quanto à regularidade da cobrança. 3. O desvio produtivo do consumidor configura dano moral indenizável, ainda que não haja interrupção do serviço ou negativação. 4. A consignação judicial de faturas deve ser limitada temporalmente até a solução judicial da controvérsia. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 22; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0089852-81.2021.8.19.0038; TJRJ, Apelação nº 0004834-78.2021.8.19.0075.” (0804424-83.2024.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 22/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança excessiva e refaturamento. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Majoração do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para cancelar débito referente a consumo excessivo de energia elétrica (608 kWh) destoante do padrão histórico da consumidora (75 a 300 kWh), determinar o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela consumidora, diante da falha na prestação do serviço, da necessidade de múltiplas reclamações administrativas e da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, respondendo a concessionária de serviço público objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A falha na prestação do serviço restou comprovada, uma vez que a conta do mês de junho/2024 apresentou consumo de 608 kWh, destoando injustificadamente do padrão histórico da autora (média de 75 a 300 kWh), e nos meses seguintes (julho e agosto/2024) o consumo normalizou-se para 274 kWh, evidenciando o erro na leitura. 5. Além da cobrança indevida, é patente a perda do tempo útil do consumidor, que, ao tentar resolver o problema administrativamente (protocolo nº 435761753), não obteve êxito, necessitando contratar advogado e ingressar em juízo para ver seu direito reconhecido. A interrupção do serviço e a negativação do nome da autora somente não ocorreram em razão da tutela de urgência deferida. 6. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado do que os R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados em primeira instância, sendo insuficiente este último para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida. 7. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois, segundo o Tema 1059 do STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, o que não é o caso, já que a apelação da autora foi parcialmente provida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Honorários advocatícios não majorados. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de energia elétrica destoante do padrão histórico do consumidor, seguida de normalização nos meses subsequentes, configura falha na prestação do serviço, impondo o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores.¿ ¿2. A necessidade de múltiplas reclamações administrativas e o desperdício do tempo útil do consumidor para solucionar problema decorrente de conduta ilícita da fornecedora configuram dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.¿ ¿3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e as condições das partes, sendo insuficiente a quantia de R$ 2.000,00 para compensar a lesão extrapatrimonial em caso de cobrança indevida de energia elétrica.¿ ¿4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido (STJ, Tema 1059), não sendo aplicável na hipótese de provimento parcial da apelação.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22; CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0058090-95.2020.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0809451-05.2024.8.19.0023.” (0804752-10.2024.8.19.0010 – APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/04/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. PERÍCIA INDIRETA DEMONSTRANDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO COBRADO E A CARGA INSTALADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. I - CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pela Concessionária Ré e pela parte Autora (recurso adesivo) em relação à sentença que determinou: a) a confirmação da antecipação da tutela; b) a realocação do medidor por parte da Suplicada; c) o cancelamento das faturas dos meses de março, abril e maio/2024 (nos valores respectivos de R$423,18, R$1.058,98 e R$817,78) e o refaturamento pela média apurada em perícia indireta e; d) a condenação da Apelada ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a regularidade da cobrança na fatura de energia elétrica de valor muito elevado e destoante da média de consumo da Autora, baseada em leitura de medidor, e sobre a suficiência do valor arbitrado a título de compensação moral. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo. Inteligência da Lei nº 8.078/90 e Súmula 254 do Eg. T.J.R.J. 2. A Concessionária Ré não apresentou prova técnica idônea da regularidade das medições, mesmo após a inversão do ônus da prova. 3. A perícia indireta constatou que a carga instalada na residência da Autora não justificava o consumo faturado, evidenciando falha na prestação do serviço. 4. Correta a determinação de refaturamento das contas impugnadas com base na média de consumo apurada. 5. O corte do fornecimento de energia, serviço essencial, por 15 dias, extrapolou o mero aborrecimento. Por sua vez, a tentativa infrutífera de solucionar a questão, administrativamente, junto à Ré, caracterizou o chamado desvio produtivo do Consumidor. 6. Majoração do valor da indenização por danos morais de R$3.000,00 para R$5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência consolidada. IV - DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso da Ré não provido. Recurso adesivo da Autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). Tese: A concessionária de serviço público responde, objetivamente, por cobranças excessivas e desproporcionais de consumo de energia elétrica, cabendo o refaturamento pela média dos meses anteriores e a compensação por danos morais, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância da função pedagógica, quando demonstrada a interrupção indevida de serviço essencial e o desvio produtivo do consumidor. Dispositivos legais citados: Artigos 5º, XXXII; 24, VIII e 170, V, da C.F./88; artigos 2º, 3º, 14 e 22, caput e parágrafo único do C.D.C.; artigo 373 do C.P.C. Jurisprudência relevante citada: REsp 216.904 e REsp 215.449, do STJ (pontos); Súmula 254, Eg. T.J.R.J.; Apelação 0801577-14.2024.8.19.0202, do T.J.R.J.; Apelação 0006523-10.2018.8.19.0061,do T.J.R.J.” (0801630-63.2024.8.19.0050 – APELAÇÃO - Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 11/09/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, acolhe-se a irresignação recursal para reformar a sentença em relação ao pedido de condenação à reparação pelos danos morais experimentados. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos.(AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018) Esclareço, finalmente, que, eventualmente configurado abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça. POR TAIS FUNDAMENTOS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso , com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, para majorar a verba reparatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantida, no mais, a sentença. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.