Detalhe do processo

0801910-71.2024.8.19.0070

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801910-71.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALHONE ALVES MARCELINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MALHONE ALVES MARCELINO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em breve resumo, informa que foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 2021/50081164/2, no valor de R$ 21.438,13 (vinte e um mil e quatrocentos e trinta e oito reais e treze centavos), referente a divergências de medições encontradas em uma inspeção técnica. Alude que desconhecia qualquer irregularidade, e a concessionária alega a existência de suposta irregularidade no medidor, sem sequer comprovar a existência desta e por consequência que o faturamento anterior foi incorreto. Informa que o medidor fica do lado de fora da residência sendo dever da prestadora de serviço zelar pelo perfeito funcionamento deste. Requer, liminarmente, que se abstenha de realizar a cobrança do TOI, de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes em virtude do débito em questão, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica. Ao final, a declaração de inexistência de débitos referente ao TOI, além de a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 149886119 - 149886135, aditados no id 152057599 - 152059823 e 152057596. Deferida a gratuidade, no id 150075426. Contestação, no id 156052408. Nesta, a Concessionária objeta os pedidos, reverberando a regularidade do TOI, após ter sido verificado que a unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, com isso a parte autora não pagou a energia consumida durante meses de irregularidades em seu imóvel. Assim, entende ser legítima a cobrança de recuperação de consumo e desnecessária a produção de prova pericial. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 156052409. Não foi apresentada Réplica, conforme id 161936936. Instados, a parte autora manifestou-se em provas, conforme id 164639628. Laudo pericial juntado em id 235291432. As partes manifestaram-se sobre o laudo em id 243399897 e 245419708. Rejeitada a impugnação genérica da parte ré e homologado o laudo pericial em id 258380311. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega que vem recebendo cobrança indevida de faturas que não refletem o seu real consumo. Foi concedida a decisão liminar em Id 168364332. Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.Sustenta serem legítimos o TOI e a cobrança de recuperação de consumo. Assim, espera pela improcedência total da demanda. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos artigos. 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que a parte autora que adquire ou utiliza tais produtos ou serviços como destinatária final. Por isso, merece incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput, do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Consabido que, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado a cobrança, entendida como abusiva pela autora. Compulsando os autos, a concessionária não foi apta a comprovar a regularidade do TOI. Ademais, na perícia laborada nos autos, o Perito conclui que os valores faturados pela Ré no período reclamado de 14/08/2018 até 16/05/2021, são tecnicamente incorretos, mostrando-se incompatíveis com a carga instalada e padrões de consumo da população residente na unidade de consumo da Autora de 177,12 kWh/mês, e o TOI teve o faturamento total de 16.903 kWh, com média de 512,21 KW/h mensais. Como se vê, o Expert, após realizar perícia no local, pode apontar que: "É muito importante analisarmos todo o contexto da cobrança realizada pela parte ré, uma vez que a autora reside em um imóvel humilde e com poucos eletrodomésticos, tal valor expressa uma quantia de 16.903 kw/h, que deu uma quantia de R$ 21.438,13. O período questionado foi: 14/08/2018 a 16/05/2021, aproximadamente 33 meses. Faremos, para melhor entendimento o seguinte cálculo básico: 16.903 kw/h ÷ 33(meses) = 512,21 kw/h mensais. (...) ... totalmente discrepante o valor cobrado e desproporcional com a realidade da parte autora e seus costumes, uma vez que a média de consumo deste ano está em 177,12 kw/h, e no atual momento a parte autora possui mais eletrodomésticos do que no período questionado, além de ter ampliado o imóvel." - fls.8 ID 235291432. Por fim, concluiu: "...No ato da vistoria não foi detectado nenhuma fuga de energia que pudesse estar contribuindo para o aumento do consumo de KWh; O valor cobrado pela empresa ré foge totalmente com a realidade do imóvel em questão..." Assim, mesmo que não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida de que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios extrínsecos ou intrínsecos é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. Observo que as impugnações da parte ré não passam de mero descontentamento, porquanto desprovidos de qualquer elemento técnico. Registre-se que foi homologado o laudo pericial. Diante da irregularidade da autuação pela demandada, impõe-se a declaração de nulidade do TOI aplicado, restando indevida a cobrança de recuperação de consumo. Por fim, passemos ao pleito indenizatório. Embora inexistente a interrupção dos serviços e o aponte negativo nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral devidamente corroborado na tentativa de resolução do problema administrativamente sem sucesso, configurando a perda do tempo útil da consumidora, idosa com mais de 78 anos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR ALEGA LAVRATURA IRREGULAR DE TOI E INDEVIDA COBRANÇA (PARCELADA) DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PEDE A NULIDADE DO TOI, SUSPENSÃO DA COBRANÇA E A CONTINUIDADE DO SERVIÇO. A RÉ SUSTENTA A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E QUE O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURÇADO. A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MORAL, AO FUNDAMENTO DE QUE, EMBORA EXISTA INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO, ". . . constam às fls. 37/40 débitos anteriores à cobrança impugnada, inclusive com aviso de corte, o que poderia ensejar na interrupção da prestação do serviço por inadimplemento." APELO DA PARTE AUTORA, INSISTINDO QUE O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO, POIS RECEBEU COBRANÇA DE VALORES QUE NÃO FORAM COMPROVADOS QUE ERAM LEGAIS, TEVE SUA ENERGIA INTERROMPIDA, PASSANDO MESES SEM O FORNECIMENTO E QUE TENTOU RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA, PERDENDO TEMPO ÚTIL E TENDO ABORRECIMENTO. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. AINDA QUE NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA SUPOSTA DÍVIDA QUE LEVOU À SUSPENSÃO DO SERVIÇO, MUITO MENOS PROVA REFERENTE AO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO, HOUVE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE TODOS OS PROBLEMAS CAUSADOS COM A LAVRATURA DO TOI, COM A PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, GERANDO-LHE CONSTRANGIMENTOS, ABALO EMOCIONAL E ABORRECIMENTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00127897520188190008, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) E, tendo como princípios basilares a proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida, DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em debate e o cancelamento de todo e qualquer débito da autora decorrente do referido TOI, no valor de R$ 21.438,13 (vinte e um mil e quatrocentos e trinta e oito reais e treze centavos), ou qualquer outro valor derivado desta mesma inspeção e CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MALHONE ALVES MARCELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS

OAB: 149393/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801910-71.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALHONE ALVES MARCELINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MALHONE ALVES MARCELINO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em breve resumo, informa que foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 2021/50081164/2, no valor de R$ 21.438,13 (vinte e um mil e quatrocentos e trinta e oito reais e treze centavos), referente a divergências de medições encontradas em uma inspeção técnica. Alude que desconhecia qualquer irregularidade, e a concessionária alega a existência de suposta irregularidade no medidor, sem sequer comprovar a existência desta e por consequência que o faturamento anterior foi incorreto. Informa que o medidor fica do lado de fora da residência sendo dever da prestadora de serviço zelar pelo perfeito funcionamento deste. Requer, liminarmente, que se abstenha de realizar a cobrança do TOI, de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes em virtude do débito em questão, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica. Ao final, a declaração de inexistência de débitos referente ao TOI, além de a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 149886119 - 149886135, aditados no id 152057599 - 152059823 e 152057596. Deferida a gratuidade, no id 150075426. Contestação, no id 156052408. Nesta, a Concessionária objeta os pedidos, reverberando a regularidade do TOI, após ter sido verificado que a unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, com isso a parte autora não pagou a energia consumida durante meses de irregularidades em seu imóvel. Assim, entende ser legítima a cobrança de recuperação de consumo e desnecessária a produção de prova pericial. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 156052409. Não foi apresentada Réplica, conforme id 161936936. Instados, a parte autora manifestou-se em provas, conforme id 164639628. Laudo pericial juntado em id 235291432. As partes manifestaram-se sobre o laudo em id 243399897 e 245419708. Rejeitada a impugnação genérica da parte ré e homologado o laudo pericial em id 258380311. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega que vem recebendo cobrança indevida de faturas que não refletem o seu real consumo. Foi concedida a decisão liminar em Id 168364332. Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.Sustenta serem legítimos o TOI e a cobrança de recuperação de consumo. Assim, espera pela improcedência total da demanda. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos artigos. 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que a parte autora que adquire ou utiliza tais produtos ou serviços como destinatária final. Por isso, merece incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput, do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Consabido que, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado a cobrança, entendida como abusiva pela autora. Compulsando os autos, a concessionária não foi apta a comprovar a regularidade do TOI. Ademais, na perícia laborada nos autos, o Perito conclui que os valores faturados pela Ré no período reclamado de 14/08/2018 até 16/05/2021, são tecnicamente incorretos, mostrando-se incompatíveis com a carga instalada e padrões de consumo da população residente na unidade de consumo da Autora de 177,12 kWh/mês, e o TOI teve o faturamento total de 16.903 kWh, com média de 512,21 KW/h mensais. Como se vê, o Expert, após realizar perícia no local, pode apontar que: "É muito importante analisarmos todo o contexto da cobrança realizada pela parte ré, uma vez que a autora reside em um imóvel humilde e com poucos eletrodomésticos, tal valor expressa uma quantia de 16.903 kw/h, que deu uma quantia de R$ 21.438,13. O período questionado foi: 14/08/2018 a 16/05/2021, aproximadamente 33 meses. Faremos, para melhor entendimento o seguinte cálculo básico: 16.903 kw/h ÷ 33(meses) = 512,21 kw/h mensais. (...) ... totalmente discrepante o valor cobrado e desproporcional com a realidade da parte autora e seus costumes, uma vez que a média de consumo deste ano está em 177,12 kw/h, e no atual momento a parte autora possui mais eletrodomésticos do que no período questionado, além de ter ampliado o imóvel." - fls.8 ID 235291432. Por fim, concluiu: "...No ato da vistoria não foi detectado nenhuma fuga de energia que pudesse estar contribuindo para o aumento do consumo de KWh; O valor cobrado pela empresa ré foge totalmente com a realidade do imóvel em questão..." Assim, mesmo que não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida de que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios extrínsecos ou intrínsecos é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. Observo que as impugnações da parte ré não passam de mero descontentamento, porquanto desprovidos de qualquer elemento técnico. Registre-se que foi homologado o laudo pericial. Diante da irregularidade da autuação pela demandada, impõe-se a declaração de nulidade do TOI aplicado, restando indevida a cobrança de recuperação de consumo. Por fim, passemos ao pleito indenizatório. Embora inexistente a interrupção dos serviços e o aponte negativo nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral devidamente corroborado na tentativa de resolução do problema administrativamente sem sucesso, configurando a perda do tempo útil da consumidora, idosa com mais de 78 anos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR ALEGA LAVRATURA IRREGULAR DE TOI E INDEVIDA COBRANÇA (PARCELADA) DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PEDE A NULIDADE DO TOI, SUSPENSÃO DA COBRANÇA E A CONTINUIDADE DO SERVIÇO. A RÉ SUSTENTA A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E QUE O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURÇADO. A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MORAL, AO FUNDAMENTO DE QUE, EMBORA EXISTA INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO, ". . . constam às fls. 37/40 débitos anteriores à cobrança impugnada, inclusive com aviso de corte, o que poderia ensejar na interrupção da prestação do serviço por inadimplemento." APELO DA PARTE AUTORA, INSISTINDO QUE O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO, POIS RECEBEU COBRANÇA DE VALORES QUE NÃO FORAM COMPROVADOS QUE ERAM LEGAIS, TEVE SUA ENERGIA INTERROMPIDA, PASSANDO MESES SEM O FORNECIMENTO E QUE TENTOU RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA, PERDENDO TEMPO ÚTIL E TENDO ABORRECIMENTO. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. AINDA QUE NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA SUPOSTA DÍVIDA QUE LEVOU À SUSPENSÃO DO SERVIÇO, MUITO MENOS PROVA REFERENTE AO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO, HOUVE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE TODOS OS PROBLEMAS CAUSADOS COM A LAVRATURA DO TOI, COM A PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, GERANDO-LHE CONSTRANGIMENTOS, ABALO EMOCIONAL E ABORRECIMENTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00127897520188190008, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) E, tendo como princípios basilares a proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida, DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em debate e o cancelamento de todo e qualquer débito da autora decorrente do referido TOI, no valor de R$ 21.438,13 (vinte e um mil e quatrocentos e trinta e oito reais e treze centavos), ou qualquer outro valor derivado desta mesma inspeção e CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença