0801907-60.2025.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0801907-60.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA CUSTODIO RÉU: IVAN NOÉ Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expõe faticamente a necessidade de passagem de cabos elétricos para atendimento de serviço público essencial e a recusa do vizinho, preenchendo os requisitos do artigo 319 do CPC. Nos termos do artigo 322, (sec) 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé. O enquadramento jurídico preciso da pretensão ao instituto do artigo 1.286 do Código Civil consubstancia aplicação do princípio doiura novit curia, permitindo o pleno exercício do contraditório. REJEITO, também a preliminares de ilegitimidade Ativa e PassivaAd Causam. Para fundamentar a sua arguição, o réu aduz que a Resolução ANEEL nº 1000/2021 atribui exclusivamente à concessionária de energia elétrica (ENEL) a responsabilidade por instituir servidões e obter autorizações de passagem. Todavia, a citada norma regulamentar setorial da ANEEL rege as obrigações administrativas entre a distribuidora e o consumidor no âmbito da prestação do serviço público, mas não retira do possuidor ou proprietário do imóvel prejudicado a legitimidade autônoma para acionar diretamente o vizinho que opõe resistência injustificada à passagem de infraestrutura essencial. Fundando-se a pretensão no artigo 1.286 do Código Civil, o possuidor do imóvel que necessita do acesso à rede de energia possui pertinência subjetiva ativa para pleitear em juízo a imposição do dever de tolerância, ao passo que o titular/possuidor do prédio vizinho que cria o óbice material é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO, ainda, a preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário do Cônjuge do réu a determinar a necessidade de citação da sua esposa, MARIA ARLINDA MONTEIRO ALMEIDA, sob o fundamento de que a demanda versa sobre direito real imobiliário (art. 73, (sec) 1º, I, do CPC) (ID 195490660). Embora a petição inicial faça uso da expressão "servidão de passagem", a causa de pedir deduzida e o quadro fático delimitado revelam pretensão amparada no direito de vizinhança de passagem de cabos e tubulações, expressamente disciplinado no artigo 1.286 do Código Civil. O direito de passagem forçada de cabos e condutos possui natureza jurídica de obrigaçãopropter remdecorrente das relações de vizinhança, configurando limitação legal ao uso da propriedade e dever de tolerância, e não constituição voluntária de direito real de servidão. Desse modo, tratando-se de pretensão de índole obrigacional/vizinhança que visa impor o dever de tolerar a passagem de utilidade pública, afasta-se a incidência da regra estampada no artigo 73, (sec) 1º, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, sendo desnecessária a outorga uxória ou a citação do cônjuge. Da mesma forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. O réu impugna o valor atribuído à causa, para tanto, alega que a intervenção na sua propriedade gera prejuízo material desproporcional, devendo o valor ser fixado em quantia não inferior a R$ 50.000,00. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido ou o conteúdo patrimonial da obrigação (art. 292 do CPC). Tratando-se de pedido de passagem de fiação elétrica de baixa tensão, de modo que o proveito econômico direto não equivale ao valor venal dos imóveis envolvidos, tampouco, a estimativas genéricas trazidas pela defesa. Ausente parâmetro concreto indicativo de desvalorização imobiliária nesta fase inicial, o valor estimado pelo autor mostra-se razoável para fins fiscais, podendo ser readequado após a aferição pericial de eventual indenização. Por fim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, pois não há nos autos elementos a demonstrar o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a sua concessão, sendo certo que o réu, ora impugnante, a quem compete o ônus probatório, não trouxe aos autos nenhum comprovante a embasar o seu inconformismo. Por outro lado, DEFIRO, a assistência judiciária gratuita ao réu diante da presença dos requisitos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, não havendo outras preliminares e prejudiciais a apreciar, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A localização exata dos imóveis do autor e do réu, verificando a existência de limitação geográfica, contiguidade ou proximidade útil entre as áreas; b) A existência de rede elétrica na propriedade do réu e a viabilidade técnica de extensão ou passagem dos cabos de energia elétrica sobre o imóvel do réu para atendimento da residência do autor; c) A existência ou inexistência de rotas alternativas para a instalação da rede elétrica de atendimento ao imóvel do autor; d) Em havendo rotas alternativas, se estas são tecnicamente equivalentes ou se revelam impossíveis ou excessivamente onerosas; e) A ocorrência de efetivo prejuízo ou desvalorização imobiliária no prédio do réu em razão da passagem dos cabos, com a mensuração do valor de eventual indenização cabível. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção da prova pericial. Nomeio como perito o Dr. ANTONIO MARCIO SOUZA DA SILVA JUNIOR, inscrito no CREA-BA 3000092029, com e-mail eng.antoniomarciojr@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça e os seus honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), na forma da Resolução CM nº 02/2018. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os demandantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, manifeste-se a "expert" e, em seguida, intimem-se novamente as partes. DEFIRO a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica ENEL, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as seguintes informações e encaminhe os respetivos documentos referentes à Ordem de Serviço nº 263875917 e ao imóvel do autor: a) Cópia do estudo de viabilidade técnica, parecer ou croqui elaborado para o atendimento do imóvel do autor (Sítio do Sossego); b) Esclarecimento formal se o traçado pela propriedade do réu é a única via técnica disponível ou se existem rotas alternativas de extensão da rede pela via pública ou outros imóveis; c) Em caso de existência de rota alternativa, informe se o custo e a execução se revelam tecnicamente viáveis ou se apresentam ostensiva onerosidade. DEFIRO, ainda, às partes, a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Havendo nova juntada, dê-se vista para a parte contrária. DEFIRO a juntada de prova documental superveniente para ambas as partes, desde que observado o contraditório. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e das informações da concessionária, ocasião em que será avaliada sua efetiva utilidade. Intimem-se. Cumpra-se, iniciando-se pelas diligências periciais. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVAN NOÉ
Autor JOSE CARLOS DA SILVA CUSTODIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANA RODRIGUES DELFINO
OAB: 166849/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0801907-60.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA CUSTODIO RÉU: IVAN NOÉ Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expõe faticamente a necessidade de passagem de cabos elétricos para atendimento de serviço público essencial e a recusa do vizinho, preenchendo os requisitos do artigo 319 do CPC. Nos termos do artigo 322, (sec) 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé. O enquadramento jurídico preciso da pretensão ao instituto do artigo 1.286 do Código Civil consubstancia aplicação do princípio doiura novit curia, permitindo o pleno exercício do contraditório. REJEITO, também a preliminares de ilegitimidade Ativa e PassivaAd Causam. Para fundamentar a sua arguição, o réu aduz que a Resolução ANEEL nº 1000/2021 atribui exclusivamente à concessionária de energia elétrica (ENEL) a responsabilidade por instituir servidões e obter autorizações de passagem. Todavia, a citada norma regulamentar setorial da ANEEL rege as obrigações administrativas entre a distribuidora e o consumidor no âmbito da prestação do serviço público, mas não retira do possuidor ou proprietário do imóvel prejudicado a legitimidade autônoma para acionar diretamente o vizinho que opõe resistência injustificada à passagem de infraestrutura essencial. Fundando-se a pretensão no artigo 1.286 do Código Civil, o possuidor do imóvel que necessita do acesso à rede de energia possui pertinência subjetiva ativa para pleitear em juízo a imposição do dever de tolerância, ao passo que o titular/possuidor do prédio vizinho que cria o óbice material é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO, ainda, a preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário do Cônjuge do réu a determinar a necessidade de citação da sua esposa, MARIA ARLINDA MONTEIRO ALMEIDA, sob o fundamento de que a demanda versa sobre direito real imobiliário (art. 73, (sec) 1º, I, do CPC) (ID 195490660). Embora a petição inicial faça uso da expressão "servidão de passagem", a causa de pedir deduzida e o quadro fático delimitado revelam pretensão amparada no direito de vizinhança de passagem de cabos e tubulações, expressamente disciplinado no artigo 1.286 do Código Civil. O direito de passagem forçada de cabos e condutos possui natureza jurídica de obrigaçãopropter remdecorrente das relações de vizinhança, configurando limitação legal ao uso da propriedade e dever de tolerância, e não constituição voluntária de direito real de servidão. Desse modo, tratando-se de pretensão de índole obrigacional/vizinhança que visa impor o dever de tolerar a passagem de utilidade pública, afasta-se a incidência da regra estampada no artigo 73, (sec) 1º, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, sendo desnecessária a outorga uxória ou a citação do cônjuge. Da mesma forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. O réu impugna o valor atribuído à causa, para tanto, alega que a intervenção na sua propriedade gera prejuízo material desproporcional, devendo o valor ser fixado em quantia não inferior a R$ 50.000,00. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido ou o conteúdo patrimonial da obrigação (art. 292 do CPC). Tratando-se de pedido de passagem de fiação elétrica de baixa tensão, de modo que o proveito econômico direto não equivale ao valor venal dos imóveis envolvidos, tampouco, a estimativas genéricas trazidas pela defesa. Ausente parâmetro concreto indicativo de desvalorização imobiliária nesta fase inicial, o valor estimado pelo autor mostra-se razoável para fins fiscais, podendo ser readequado após a aferição pericial de eventual indenização. Por fim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, pois não há nos autos elementos a demonstrar o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a sua concessão, sendo certo que o réu, ora impugnante, a quem compete o ônus probatório, não trouxe aos autos nenhum comprovante a embasar o seu inconformismo. Por outro lado, DEFIRO, a assistência judiciária gratuita ao réu diante da presença dos requisitos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, não havendo outras preliminares e prejudiciais a apreciar, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A localização exata dos imóveis do autor e do réu, verificando a existência de limitação geográfica, contiguidade ou proximidade útil entre as áreas; b) A existência de rede elétrica na propriedade do réu e a viabilidade técnica de extensão ou passagem dos cabos de energia elétrica sobre o imóvel do réu para atendimento da residência do autor; c) A existência ou inexistência de rotas alternativas para a instalação da rede elétrica de atendimento ao imóvel do autor; d) Em havendo rotas alternativas, se estas são tecnicamente equivalentes ou se revelam impossíveis ou excessivamente onerosas; e) A ocorrência de efetivo prejuízo ou desvalorização imobiliária no prédio do réu em razão da passagem dos cabos, com a mensuração do valor de eventual indenização cabível. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção da prova pericial. Nomeio como perito o Dr. ANTONIO MARCIO SOUZA DA SILVA JUNIOR, inscrito no CREA-BA 3000092029, com e-mail eng.antoniomarciojr@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça e os seus honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), na forma da Resolução CM nº 02/2018. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os demandantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, manifeste-se a "expert" e, em seguida, intimem-se novamente as partes. DEFIRO a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica ENEL, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as seguintes informações e encaminhe os respetivos documentos referentes à Ordem de Serviço nº 263875917 e ao imóvel do autor: a) Cópia do estudo de viabilidade técnica, parecer ou croqui elaborado para o atendimento do imóvel do autor (Sítio do Sossego); b) Esclarecimento formal se o traçado pela propriedade do réu é a única via técnica disponível ou se existem rotas alternativas de extensão da rede pela via pública ou outros imóveis; c) Em caso de existência de rota alternativa, informe se o custo e a execução se revelam tecnicamente viáveis ou se apresentam ostensiva onerosidade. DEFIRO, ainda, às partes, a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Havendo nova juntada, dê-se vista para a parte contrária. DEFIRO a juntada de prova documental superveniente para ambas as partes, desde que observado o contraditório. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e das informações da concessionária, ocasião em que será avaliada sua efetiva utilidade. Intimem-se. Cumpra-se, iniciando-se pelas diligências periciais. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular