Detalhe do processo

0801905-49.2024.8.19.0070

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801905-49.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ROSA VERLIM DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MIRIAM ROSA VERLIM DE ARAUJOajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.Em breve resumo, informa que além da suspensão indevida do fornecimento de energia em 08 de outubro de 2024 em seu imóvel, ainda foi surpreendida com a lavratura de um TOI, no valor de R$656,09, referente ao mês 06/2024, com cobrança de uma apuração de energia não faturada do período de outubro de 2023 a abril de 2024. Relata que em junho de 2024 buscou a parte ré para restabelecimento do serviço, sendo informada a existência de faturas em aberto totalizando o valor de R$ 2.753,32, realizou o pagamento de um valor de R$ 275,23 e aceitou o parcelamento em 36 vezes de R$ 68,81, incluídos nas faturas mensais. Requer, preliminarmente, o restabelecimento do serviço, que a empresa ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao TOI, bem como se abstenha de negativar o nome e CPF da autora. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 149484603 - 149486875. Deferida a gratuidade e a tutela provisória para restabelecimento do serviço, no id 149520820. Contestação, no id 153435277. Nesta, a Concessionária objeta os pedidos, reverberando a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em 08/10/2023, devido ao inadimplemento da fatura referência 06/2023, no valor e R$ 306,04. Que a Concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a interrupção dos serviços. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 153435295. Apresentada Réplica, conforme id 156528740. Instados, as partes manifestaram-se em provas, conforme id 157417425 e 157590298. Apresentadas as alegações finais em id 161543956 e 163670221. Laudo pericial juntado em id 243946856. As partes manifestaram-se sobre o laudo em id 248880586 e 254863774. Homologado o laudo pericial em id 259229041. Encerrada a fase instrutória e determinada a remessa ao grupo de sentença, no id 275467230. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega ter sofrido danos morais decorrentes de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida de TOI no valor de R$656,09. Foi concedida decisão liminar. Em outro vértice, a Concessionária-ré no item 16 da peça de defesa, sustenta ser legítima a suspensão ocorrida em 08/10/2023, ante a inadimplência da fatura de 06/2023 no valor R$ 306,04, apesar de precedida de notificação, fatos que claramente não estão relacionados com o narrado na exordial. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos artigos. 2ºe3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14,caput, doCDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Assim, incumbia ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, porquanto o ônus da prova é "ope legis". Neste contexto, não basta a concessionária-ré alegar a inexistência de falha, deveria ter trazido elementos técnicos e sujeitos ao amplo contraditório, eis que, seus atos não possuem o atributo de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito. O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que suspendeu o serviço apesar das faturas estarem pagas. Compulsando os autos, a demandante busca amparar sua pretensão tão somente pelos documentos que acompanham a peça principiada, merecendo atenção o parcelamento dos débitos existentes com a concessionaria ré no mês de junho de 2024 em Id149486866. Por outro lado, a concessionária não foi apta a comprovar a justificativa para suspensão do serviço e a regularidade do TOI aplicado, considerando que sequer colacionou o TOI aplicado a unidade consumidora da autora, bem como deixou que apresentar a alegada fatura de consumo no valor de R$ 306,04, da qual o inadimplemento teria causado a suspensão do serviço. Ademais, a perícia laborada nos autos em Id 243946856, foi produzida em 03 de setembro de 2025 e no momento da vistoria não foram encontradas irregularidades no fornecimento de energia elétrica ou na unidade consumidora. Em sua conclusão o Expert pontua que os anos de 2022 e 2023 seriam o período da aplicação do TOI, informação equivocada tendo em vista que o caso em tela trata de TOI referente ao mês 06/2024. Registre-se que o laudo pericial foi homologado. Desta feita, tenho como verossímil a alegação autoral quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, não restando justificada, exsurgindo para a ré o dever de indenizar os danos suportados. Por fim, passemos ao pleito indenizatório. Sabe-se que a simples cobrança indevida de valores não gera, em regra,danosmorais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Entretanto, na hipótese, sobreveio a incontroversa a suspensão dos serviços por vários dias, em decorrência da inadimplência de valores indevidamente cobrados, fato que constitui dano moral, ensejador do dever indenizatório. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA PORDANOSMORAIS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DEENERGIAELÉTRICA.AMPLA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DEENERGIAELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), NÃO OBSTANTE ESTIVESSE EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. SUSTENTA QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TOMANDO CIÊNCIA DELES APENAS APÓS A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DEENERGIA. IMPUGNA AS COBRANÇAS, REPUTANDO-AS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 254 DO TJRJ. NA ESPÉCIE, EMBORA A CONCESSIONÁRIA RÉ TENHA IMPUTADO À PARTE AUTORA UM CONSUMO DEENERGIAELÉTRICA RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS SUPERIOR AO MEDIDO E TENHA DEFENDIDO A REGULARIDADE NO SEU ATUAR, TAL SITUAÇÃO NÃO FOI POR ELA COMPROVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DE SEUS COROLÁRIOS. QUANTO A TAL PONTO, NADA HÁ A REPARAR, DIANTE DO FATO DE QUE A PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO CONSUMO IMPUTADA À PARTE AUTORA É DE INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, TENDO EM VISTA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZADA A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU QUE A LAVRATURA DO TOI E A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA SE REVELARAM TECNICAMENTE INCORRETAS. COM EFEITO, O PERITO ASSEVEROU QUE "A RÉ NÃO FORNECEU AS INFORMAÇÕES DA DATA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR" E QUE DEIXARAM DE SER "REALIZADOS OS TESTES DE FUGA DE CORRENTE E A AFERIÇÃO DO MEDIDOR EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INMETRO 602 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012, POIS OS TÉCNICOS DA RÉ NÃO COMPARECERAM NA DILIGÊNCIA PERICIAL". O EXPERT RESSALTOU, AINDA, QUE A PARTE RÉ/APELANTE "NÃO DISPONIBILIZOU O HISTÓRICO DA UNIDADE DE CONSUMO CONFORME REQUERIDO PELO PERITO" E SEQUER APRESENTOU OS DADOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DEENERGIA, APURADO EM KWH, NECESSÁRIOS À ANÁLISE PERICIAL. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO TERMO DE OCORRÊNCIA E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. ADEMAIS, TENDO HAVIDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DEDANOMORALIN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTACORTEDE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFIGURADANOMORAL. CONTUDO, O VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE REVELA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ESTANDO AINDA DE ACORDO COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTACORTEDE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ 00085618820228190017- Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Data da publicação:21/07/2026). Assim, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência deferida no Id 149520820, tornando definitiva a obrigação de restabelecer, manter o fornecimento de energia elétrica na unidade da autora e abster-se de incluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito aqui discutido. b)DECLARARa inexistência de todo e qualquer débito da autora decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), referente ao mês 06.2024, com vencimento em 23.08.2024, no valor de R$ 656,09, ou qualquer outro valor derivado desta mesma inspeção. c)CONDENAR a Réno pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Ante a sucumbência recíproca das partes,condeno-asao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, com espeque no art. 85, (sec) 8º, do CPC, observado o teor do art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma, em relação ao demandante. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MIRIAM ROSA VERLIM DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CACIA COSTA ALVES

OAB: 146831/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801905-49.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ROSA VERLIM DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MIRIAM ROSA VERLIM DE ARAUJOajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.Em breve resumo, informa que além da suspensão indevida do fornecimento de energia em 08 de outubro de 2024 em seu imóvel, ainda foi surpreendida com a lavratura de um TOI, no valor de R$656,09, referente ao mês 06/2024, com cobrança de uma apuração de energia não faturada do período de outubro de 2023 a abril de 2024. Relata que em junho de 2024 buscou a parte ré para restabelecimento do serviço, sendo informada a existência de faturas em aberto totalizando o valor de R$ 2.753,32, realizou o pagamento de um valor de R$ 275,23 e aceitou o parcelamento em 36 vezes de R$ 68,81, incluídos nas faturas mensais. Requer, preliminarmente, o restabelecimento do serviço, que a empresa ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao TOI, bem como se abstenha de negativar o nome e CPF da autora. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 149484603 - 149486875. Deferida a gratuidade e a tutela provisória para restabelecimento do serviço, no id 149520820. Contestação, no id 153435277. Nesta, a Concessionária objeta os pedidos, reverberando a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em 08/10/2023, devido ao inadimplemento da fatura referência 06/2023, no valor e R$ 306,04. Que a Concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a interrupção dos serviços. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 153435295. Apresentada Réplica, conforme id 156528740. Instados, as partes manifestaram-se em provas, conforme id 157417425 e 157590298. Apresentadas as alegações finais em id 161543956 e 163670221. Laudo pericial juntado em id 243946856. As partes manifestaram-se sobre o laudo em id 248880586 e 254863774. Homologado o laudo pericial em id 259229041. Encerrada a fase instrutória e determinada a remessa ao grupo de sentença, no id 275467230. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega ter sofrido danos morais decorrentes de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida de TOI no valor de R$656,09. Foi concedida decisão liminar. Em outro vértice, a Concessionária-ré no item 16 da peça de defesa, sustenta ser legítima a suspensão ocorrida em 08/10/2023, ante a inadimplência da fatura de 06/2023 no valor R$ 306,04, apesar de precedida de notificação, fatos que claramente não estão relacionados com o narrado na exordial. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos artigos. 2ºe3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14,caput, doCDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Assim, incumbia ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, porquanto o ônus da prova é "ope legis". Neste contexto, não basta a concessionária-ré alegar a inexistência de falha, deveria ter trazido elementos técnicos e sujeitos ao amplo contraditório, eis que, seus atos não possuem o atributo de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito. O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que suspendeu o serviço apesar das faturas estarem pagas. Compulsando os autos, a demandante busca amparar sua pretensão tão somente pelos documentos que acompanham a peça principiada, merecendo atenção o parcelamento dos débitos existentes com a concessionaria ré no mês de junho de 2024 em Id149486866. Por outro lado, a concessionária não foi apta a comprovar a justificativa para suspensão do serviço e a regularidade do TOI aplicado, considerando que sequer colacionou o TOI aplicado a unidade consumidora da autora, bem como deixou que apresentar a alegada fatura de consumo no valor de R$ 306,04, da qual o inadimplemento teria causado a suspensão do serviço. Ademais, a perícia laborada nos autos em Id 243946856, foi produzida em 03 de setembro de 2025 e no momento da vistoria não foram encontradas irregularidades no fornecimento de energia elétrica ou na unidade consumidora. Em sua conclusão o Expert pontua que os anos de 2022 e 2023 seriam o período da aplicação do TOI, informação equivocada tendo em vista que o caso em tela trata de TOI referente ao mês 06/2024. Registre-se que o laudo pericial foi homologado. Desta feita, tenho como verossímil a alegação autoral quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, não restando justificada, exsurgindo para a ré o dever de indenizar os danos suportados. Por fim, passemos ao pleito indenizatório. Sabe-se que a simples cobrança indevida de valores não gera, em regra,danosmorais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Entretanto, na hipótese, sobreveio a incontroversa a suspensão dos serviços por vários dias, em decorrência da inadimplência de valores indevidamente cobrados, fato que constitui dano moral, ensejador do dever indenizatório. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA PORDANOSMORAIS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DEENERGIAELÉTRICA.AMPLA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DEENERGIAELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), NÃO OBSTANTE ESTIVESSE EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. SUSTENTA QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TOMANDO CIÊNCIA DELES APENAS APÓS A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DEENERGIA. IMPUGNA AS COBRANÇAS, REPUTANDO-AS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 254 DO TJRJ. NA ESPÉCIE, EMBORA A CONCESSIONÁRIA RÉ TENHA IMPUTADO À PARTE AUTORA UM CONSUMO DEENERGIAELÉTRICA RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS SUPERIOR AO MEDIDO E TENHA DEFENDIDO A REGULARIDADE NO SEU ATUAR, TAL SITUAÇÃO NÃO FOI POR ELA COMPROVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DE SEUS COROLÁRIOS. QUANTO A TAL PONTO, NADA HÁ A REPARAR, DIANTE DO FATO DE QUE A PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO CONSUMO IMPUTADA À PARTE AUTORA É DE INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, TENDO EM VISTA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZADA A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU QUE A LAVRATURA DO TOI E A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA SE REVELARAM TECNICAMENTE INCORRETAS. COM EFEITO, O PERITO ASSEVEROU QUE "A RÉ NÃO FORNECEU AS INFORMAÇÕES DA DATA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR" E QUE DEIXARAM DE SER "REALIZADOS OS TESTES DE FUGA DE CORRENTE E A AFERIÇÃO DO MEDIDOR EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INMETRO 602 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012, POIS OS TÉCNICOS DA RÉ NÃO COMPARECERAM NA DILIGÊNCIA PERICIAL". O EXPERT RESSALTOU, AINDA, QUE A PARTE RÉ/APELANTE "NÃO DISPONIBILIZOU O HISTÓRICO DA UNIDADE DE CONSUMO CONFORME REQUERIDO PELO PERITO" E SEQUER APRESENTOU OS DADOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DEENERGIA, APURADO EM KWH, NECESSÁRIOS À ANÁLISE PERICIAL. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO TERMO DE OCORRÊNCIA E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. ADEMAIS, TENDO HAVIDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DEDANOMORALIN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTACORTEDE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFIGURADANOMORAL. CONTUDO, O VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE REVELA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ESTANDO AINDA DE ACORDO COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTACORTEDE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ 00085618820228190017- Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Data da publicação:21/07/2026). Assim, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência deferida no Id 149520820, tornando definitiva a obrigação de restabelecer, manter o fornecimento de energia elétrica na unidade da autora e abster-se de incluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito aqui discutido. b)DECLARARa inexistência de todo e qualquer débito da autora decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), referente ao mês 06.2024, com vencimento em 23.08.2024, no valor de R$ 656,09, ou qualquer outro valor derivado desta mesma inspeção. c)CONDENAR a Réno pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Ante a sucumbência recíproca das partes,condeno-asao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, com espeque no art. 85, (sec) 8º, do CPC, observado o teor do art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma, em relação ao demandante. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença