Detalhe do processo

0801904-19.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0801904-19.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1) Defiro JG. 2) Trata-se de CURATELA de SEBASTIÃO RODRIGO BARROS COSTA, promovida por sua mãe Em segredo de justiça, sob a alegação de que o curatelando é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador de retardo mental grave, epilepsia e cegueira do olho direito. Inicial no id 167798469, instruída com os documentos de IDs 167798492/167799717. Novos documentos anexados nos IDs 168234965/168234966. Curatela Provisória deferida no id 171227342. Entrevista Pessoal no id 218844318, ocasião em que foi dispensada a realização de perícia médica ante a evidente incapacidade do curatelando. Juntados documentos nos IDs 235083294/235084756. Contestação da Curadoria Especial por negativa geral, no id 239810186. Documentos juntados nos IDs 274951328/274951331 e 291387811. Promoção do Ministério Público no id 295893240, opinando favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Infere-se do laudo médico (id 274951329) que o curatelando é portador de retardo mental grave (CID 11 6A00), epilepsia (CID 11 8A60) e cegueira no olho direito (CID 11 9D90), implicando impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual o que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Importa ressaltar que a necessidade de ser deferida curatela ao paciente foi constatada em entrevista pessoal realizada em audiência pelo Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia médica ante a evidente incapacidade do curatelando, sendo certo que o laudo médico que instrui a demanda (id 274951329), bem como a certidão do oficial de justiça de id 197351442, corroboram tal fato. A Lei nº13.146/2015, em avanço ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu medidas de proteção dos direitos dos indivíduos com deficiência, especialmente seus direitos existenciais, promovendo, inclusive, a alteração do regime secular sobre a capacidade civil para atribuir autonomia à pessoa com deficiência, ainda que relativa, para a prática de determinados atos da vida civil, deixando de ser elencada como absolutamente incapaz, na forma da atual redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Há que se conjugar, no entanto, os direitos garantidos pelo EPD com os próprios princípios pelo mesmo preconizados de proteção integral do curatelado. É nessa exegese que as atuais doutrina e jurisprudência vêm aplicando o EPD sem vulnerabilizar o curatelado que se encontra em situações de efetivo comprometimento em seu discernimento e na sua manifestação volitiva. Em tais casos, recomenda-se a fixação de limites para o exercício da curatela, identificando-se em cada caso concreto, a efetiva aptidão cognitiva do curatelado e a melhor forma de apoio ao mesmo. Vale conferir o Enunciado nº 637, da VIII Jornada de Direito Civil, que estabelece: "[...] a possibilidade de outorga curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para a proteção do curatelado em sua dignidade". O curatelando, in casu, se encontra em estado cognitivo mínimo, exigindo, como forma de protegê-lo em sua dignidade, a fixação da medida de apoio consubstanciada na representação. Por fim, a requerente é a pessoa legitimada para o exercício da curatela nos termos do artigo 1.775, (sec) 1º, do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a curatela de SEBASTIÃO RODRIGO BARROS COSTA, nos termos do artigo 1.767, I do CC, nomeando Em segredo de justiça curadora, ficando o curatelado impedido de, sem a representação da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos ainda que de mera administração ante a sua impossibilidade de expressar sua vontade de forma conexa. Tome-se o compromisso na forma do artigo 759 , I , parágrafos 1º e 2 ºdo CPC e lavre-se o termo. A curadora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas do curatelado, anualmente, na forma do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15 e do artigo 1.757 do Código Civil. Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio, dispenso a curadora da obrigação de prestação de caução. Observe-se o disposto no artigo 755 (sec)3º do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WINTER CORREA DA COSTA

OAB: 148543/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0801904-19.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1) Defiro JG. 2) Trata-se de CURATELA de SEBASTIÃO RODRIGO BARROS COSTA, promovida por sua mãe Em segredo de justiça, sob a alegação de que o curatelando é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador de retardo mental grave, epilepsia e cegueira do olho direito. Inicial no id 167798469, instruída com os documentos de IDs 167798492/167799717. Novos documentos anexados nos IDs 168234965/168234966. Curatela Provisória deferida no id 171227342. Entrevista Pessoal no id 218844318, ocasião em que foi dispensada a realização de perícia médica ante a evidente incapacidade do curatelando. Juntados documentos nos IDs 235083294/235084756. Contestação da Curadoria Especial por negativa geral, no id 239810186. Documentos juntados nos IDs 274951328/274951331 e 291387811. Promoção do Ministério Público no id 295893240, opinando favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Infere-se do laudo médico (id 274951329) que o curatelando é portador de retardo mental grave (CID 11 6A00), epilepsia (CID 11 8A60) e cegueira no olho direito (CID 11 9D90), implicando impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual o que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Importa ressaltar que a necessidade de ser deferida curatela ao paciente foi constatada em entrevista pessoal realizada em audiência pelo Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia médica ante a evidente incapacidade do curatelando, sendo certo que o laudo médico que instrui a demanda (id 274951329), bem como a certidão do oficial de justiça de id 197351442, corroboram tal fato. A Lei nº13.146/2015, em avanço ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu medidas de proteção dos direitos dos indivíduos com deficiência, especialmente seus direitos existenciais, promovendo, inclusive, a alteração do regime secular sobre a capacidade civil para atribuir autonomia à pessoa com deficiência, ainda que relativa, para a prática de determinados atos da vida civil, deixando de ser elencada como absolutamente incapaz, na forma da atual redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Há que se conjugar, no entanto, os direitos garantidos pelo EPD com os próprios princípios pelo mesmo preconizados de proteção integral do curatelado. É nessa exegese que as atuais doutrina e jurisprudência vêm aplicando o EPD sem vulnerabilizar o curatelado que se encontra em situações de efetivo comprometimento em seu discernimento e na sua manifestação volitiva. Em tais casos, recomenda-se a fixação de limites para o exercício da curatela, identificando-se em cada caso concreto, a efetiva aptidão cognitiva do curatelado e a melhor forma de apoio ao mesmo. Vale conferir o Enunciado nº 637, da VIII Jornada de Direito Civil, que estabelece: "[...] a possibilidade de outorga curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para a proteção do curatelado em sua dignidade". O curatelando, in casu, se encontra em estado cognitivo mínimo, exigindo, como forma de protegê-lo em sua dignidade, a fixação da medida de apoio consubstanciada na representação. Por fim, a requerente é a pessoa legitimada para o exercício da curatela nos termos do artigo 1.775, (sec) 1º, do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a curatela de SEBASTIÃO RODRIGO BARROS COSTA, nos termos do artigo 1.767, I do CC, nomeando Em segredo de justiça curadora, ficando o curatelado impedido de, sem a representação da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos ainda que de mera administração ante a sua impossibilidade de expressar sua vontade de forma conexa. Tome-se o compromisso na forma do artigo 759 , I , parágrafos 1º e 2 ºdo CPC e lavre-se o termo. A curadora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas do curatelado, anualmente, na forma do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15 e do artigo 1.757 do Código Civil. Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio, dispenso a curadora da obrigação de prestação de caução. Observe-se o disposto no artigo 755 (sec)3º do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular