Detalhe do processo

0801890-61.2025.8.19.0065

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Vassouras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801890-61.2025.8.19.0065/RJ AUTOR : NATANAEL PATO CHAVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LISBOA FERREIRA DIAS (OAB RJ259286) ADVOGADO(A) : VICTOR CESAR LIMA DE BARROS (OAB RJ243756) RÉU : MRS LOGISTICA S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. Já houve decisão da Justiça Federal extinguindo o feito em relação à União Federal e declinando da competência para a Justiça Estadual, remanescendo a demanda apenas entre NATANAEL PATO CHAVES FERREIRA e MRS LOGISTICA S A. O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. O ponto controvertido situa-se na dinâmica do acidente ferroviário ocorrido na passagem em nível, especialmente na regularidade e suficiência da sinalização e dos dispositivos de segurança existentes no local; no acionamento ou não dos sinais sonoros e de frenagem; na eventual culpa exclusiva ou concorrente da parte autora; e no nexo causal, com reflexos na responsabilidade civil da ré por danos materiais e morais. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Em relação ao fato constitutivo do direito, incumbe à parte autora comprovar a ocorrência do evento, os danos alegados e o nexo mínimo entre o acidente e os prejuízos suportados, na forma do art. 373, I, do CPC. À parte ré, por sua vez, incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a alegada culpa exclusiva da vítima, a regularidade técnica da passagem em nível, a suficiência da sinalização, a velocidade da composição, o acionamento dos sinais sonoros e demais elementos técnicos sob seu domínio, conforme art. 373, II, do CPC. Indefiro a inversão genérica do ônus da prova, porquanto a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Sem prejuízo, em observância ao princípio da aptidão para a prova, deverá a ré exibir os documentos técnicos e operacionais sob seu domínio, se solicitados. Defiro a prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, fixado o prazo de 15 dias para sua produção, sob pena de preclusão. Documento suplementar não se confunde com documento superveniente, sendo este direito potestativo das partes. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes, a fim de apurar a dinâmica do acidente, as condições de visibilidade da passagem em nível, a existência e suficiência da sinalização, a conformidade do local com as normas técnicas aplicáveis, a velocidade da composição ferroviária, a distância de frenagem, o acionamento dos sinais sonoros e de emergência, bem como a possibilidade técnica de evitar o acidente. Nomeio Perito do Juízo o engenheiro Dr. FABIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, CREA-RJ 2005-118606, endereço eletrônico engfabios@hotmail.com, regularmente cadastrado no SEJUD. O custo da prova será rateado entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. Em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o perito fará jus à ajuda de custo prevista, caso requeira, ressalvada eventual sucumbência ou revogação da gratuidade. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Conceda-se acesso e intime-se o Perito, inclusive pelo endereço eletrônico informado acima, com notificação de entrega, para que apresente, em 5 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Após, digam as partes no prazo comum de 5 dias úteis (art. 465, §3º, do CPC). Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, limitada à dinâmica do acidente e às condições perceptíveis de sinalização, visibilidade e tráfego no local. O rol foi apresentado no evento 25. A audiência será designada após a juntada do laudo pericial, caso ainda se mostre necessária. Indefiro, por ora, a prova pericial médica. Os documentos médicos juntados são suficientes para demonstrar as lesões inicialmente alegadas, não havendo pedido autônomo de pensionamento, incapacidade permanente ou tratamento futuro que justifique a produção dessa prova. A necessidade poderá ser reavaliada após a prova técnica de engenharia, caso sobrevenha justificativa concreta. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRS LOGISTICA S A

Autor NATANAEL PATO CHAVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR CESAR LIMA DE BARROS

OAB: 243756/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

GUSTAVO LISBOA FERREIRA DIAS

OAB: 259286/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0801890-61.2025.8.19.0065/RJ AUTOR : NATANAEL PATO CHAVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LISBOA FERREIRA DIAS (OAB RJ259286) ADVOGADO(A) : VICTOR CESAR LIMA DE BARROS (OAB RJ243756) RÉU : MRS LOGISTICA S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. Já houve decisão da Justiça Federal extinguindo o feito em relação à União Federal e declinando da competência para a Justiça Estadual, remanescendo a demanda apenas entre NATANAEL PATO CHAVES FERREIRA e MRS LOGISTICA S A. O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. O ponto controvertido situa-se na dinâmica do acidente ferroviário ocorrido na passagem em nível, especialmente na regularidade e suficiência da sinalização e dos dispositivos de segurança existentes no local; no acionamento ou não dos sinais sonoros e de frenagem; na eventual culpa exclusiva ou concorrente da parte autora; e no nexo causal, com reflexos na responsabilidade civil da ré por danos materiais e morais. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Em relação ao fato constitutivo do direito, incumbe à parte autora comprovar a ocorrência do evento, os danos alegados e o nexo mínimo entre o acidente e os prejuízos suportados, na forma do art. 373, I, do CPC. À parte ré, por sua vez, incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a alegada culpa exclusiva da vítima, a regularidade técnica da passagem em nível, a suficiência da sinalização, a velocidade da composição, o acionamento dos sinais sonoros e demais elementos técnicos sob seu domínio, conforme art. 373, II, do CPC. Indefiro a inversão genérica do ônus da prova, porquanto a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Sem prejuízo, em observância ao princípio da aptidão para a prova, deverá a ré exibir os documentos técnicos e operacionais sob seu domínio, se solicitados. Defiro a prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, fixado o prazo de 15 dias para sua produção, sob pena de preclusão. Documento suplementar não se confunde com documento superveniente, sendo este direito potestativo das partes. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes, a fim de apurar a dinâmica do acidente, as condições de visibilidade da passagem em nível, a existência e suficiência da sinalização, a conformidade do local com as normas técnicas aplicáveis, a velocidade da composição ferroviária, a distância de frenagem, o acionamento dos sinais sonoros e de emergência, bem como a possibilidade técnica de evitar o acidente. Nomeio Perito do Juízo o engenheiro Dr. FABIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, CREA-RJ 2005-118606, endereço eletrônico engfabios@hotmail.com, regularmente cadastrado no SEJUD. O custo da prova será rateado entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. Em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o perito fará jus à ajuda de custo prevista, caso requeira, ressalvada eventual sucumbência ou revogação da gratuidade. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Conceda-se acesso e intime-se o Perito, inclusive pelo endereço eletrônico informado acima, com notificação de entrega, para que apresente, em 5 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Após, digam as partes no prazo comum de 5 dias úteis (art. 465, §3º, do CPC). Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, limitada à dinâmica do acidente e às condições perceptíveis de sinalização, visibilidade e tráfego no local. O rol foi apresentado no evento 25. A audiência será designada após a juntada do laudo pericial, caso ainda se mostre necessária. Indefiro, por ora, a prova pericial médica. Os documentos médicos juntados são suficientes para demonstrar as lesões inicialmente alegadas, não havendo pedido autônomo de pensionamento, incapacidade permanente ou tratamento futuro que justifique a produção dessa prova. A necessidade poderá ser reavaliada após a prova técnica de engenharia, caso sobrevenha justificativa concreta. Intimem-se.