Detalhe do processo

0801887-77.2025.8.19.0010

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo:0801887-77.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIR BEZERRA DE PAULA RÉU: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA, PRSD- CLINICA, ENGENHARIA, SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga se há interesse na produção de novas provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de produção de prova documental, cabe à parte apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial, conforme dispõe o art. 434, do CPC. Diante disso, a juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária, poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de produção de prova oral, este deverá ser devidamente fundamentado, inclusive no que refere ao eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer. Caso deseje produzir prova testemunhal deverá apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 17 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PRSD- CLINICA, ENGENHARIA, SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA

Autor SAMIR BEZERRA DE PAULA

Réu SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR ANGELO DOS SANTOS

OAB: 496999/SP

LUIZA CORDEIRO GOMES

OAB: 251495/RJ

IAGO LUIZ MARTINS MAIA

OAB: 37863/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo:0801887-77.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIR BEZERRA DE PAULA RÉU: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA, PRSD- CLINICA, ENGENHARIA, SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga se há interesse na produção de novas provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de produção de prova documental, cabe à parte apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial, conforme dispõe o art. 434, do CPC. Diante disso, a juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária, poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de produção de prova oral, este deverá ser devidamente fundamentado, inclusive no que refere ao eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer. Caso deseje produzir prova testemunhal deverá apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 17 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular