Detalhe do processo

0801887-05.2026.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0801887-05.2026.8.19.0055 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1.Defiro a prioridade no trâmite do feito. 2.Considerando-se que a presente demanda diz respeito às exceções de que trata o art. 189, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a tramitação sob SIGILO. 3.Ficam, desde logo, advertidas as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a.Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b.Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c.Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4.Defiro a gratuidade de justiça à requerente. 5.Considerando que não existe o laudo médico recente o qual demonstre a aparente e atual incapacidade do(a) interditando(a); considerando a urgência da requerente em obter a curatela provisória em razão de realizar os atos da vida civil, INDEFIRO, por ora, a CURATELA PROVISÓRIA. 6.Cite-se, para querendo, oferecer contestação/impugnação no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento, devendo o Oficial de Justiça Avaliador certificar se o(a) interditando(a) lhe parece compreender o que lhe é dito, bem como suas condições físicas. Faculto registro fotográfico e /ou audiovisual. 7.Caso o(a) interditando(a) não possa ser citado(a), em razão de sua enfermidade, nomeio, desde logo a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curador Especial. Assim, abra-se vista à DP Tabelar para oferecer contestação, quesitos e indicar assistentes técnicos para a realização de perícia médica. 8.Com o retorno dos autos, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para se desejarem, no prazo de 15 dias úteis dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos incisos II e III, do (sec) 1º, do artigo 465, do CPC. 9.DETERMINO, desde logo, EXAME PERICIAL do(a) interditando(a), assim como nomeio perita do Juízo a Dra. Angela Del Rosário Santos, credenciada pela DIPEJ, com contato de conhecimento do Juízo, assim como o telefone (22) 99833-7871, a qual deverá marcar dia e horário para realizar perícia médica, respondendo os quesitos abaixo, bem como outros porventura oferecidos pelas partes e Ministério Público. 10.A título de quesitos do Juízo, queira a Ilustre Perita do Juízo esclarecer: a)O(a) interditando(a) é portador de doença ou deficiência ou anomalia psíquica? Em caso positivo especificar indicando o respectivo CID. b)Queira o Sr. Perito, objetivamente, esclarecer em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia; c)Identificada a existência de doença ou deficiência, esclareça o perito se esta pode trazer prejuízo em relação à capacidade : i.de decidir sobre valores; ii.para compreender fatos; iii.para compreender alternativas; iv.para autodeterminar de acordo com a informação obtida; v.para autoperceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência. d)A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, como compra e venda, empréstimo ou transação? e)O(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e os atos de sua vida civil? Em caso de incapacidade parcial, ao Sr. Perito para que esclareça o grau de incapacidade, bem como os atos que o examinado pode praticar sozinho, a fim de avaliar os limites da curatela, nos termos do art. 1.772 do Código Civil. f)A incapacidade constatada pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Caso positivo, qual o tempo recomendável para que se efetue uma nova avaliação do estado da pessoa curatelada. g)Informe a perita se o(a) interditando(a) sofre de outra enfermidade, se encontra sob tratamento médico e/ou terapêutico, bem como se faz uso contínuo de medicação. h)O(a) interditando(a) tem intervalos de lucidez? i)Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o paciente, que viabilizaram o diagnóstico ofertado? 11.Marcada a data e horário, intime-se pessoalmente a requerente para conduzir o(a) interditando(a) para a perícia médica. 12.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO e INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se novamente se necessário. 13.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção, juntando-se novamente se necessário; 14.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 15.Ao Ministério Público. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de julho de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR FRANCO SIQUEIRA

OAB: 496730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0801887-05.2026.8.19.0055 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1.Defiro a prioridade no trâmite do feito. 2.Considerando-se que a presente demanda diz respeito às exceções de que trata o art. 189, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a tramitação sob SIGILO. 3.Ficam, desde logo, advertidas as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a.Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b.Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c.Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4.Defiro a gratuidade de justiça à requerente. 5.Considerando que não existe o laudo médico recente o qual demonstre a aparente e atual incapacidade do(a) interditando(a); considerando a urgência da requerente em obter a curatela provisória em razão de realizar os atos da vida civil, INDEFIRO, por ora, a CURATELA PROVISÓRIA. 6.Cite-se, para querendo, oferecer contestação/impugnação no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento, devendo o Oficial de Justiça Avaliador certificar se o(a) interditando(a) lhe parece compreender o que lhe é dito, bem como suas condições físicas. Faculto registro fotográfico e /ou audiovisual. 7.Caso o(a) interditando(a) não possa ser citado(a), em razão de sua enfermidade, nomeio, desde logo a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curador Especial. Assim, abra-se vista à DP Tabelar para oferecer contestação, quesitos e indicar assistentes técnicos para a realização de perícia médica. 8.Com o retorno dos autos, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para se desejarem, no prazo de 15 dias úteis dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos incisos II e III, do (sec) 1º, do artigo 465, do CPC. 9.DETERMINO, desde logo, EXAME PERICIAL do(a) interditando(a), assim como nomeio perita do Juízo a Dra. Angela Del Rosário Santos, credenciada pela DIPEJ, com contato de conhecimento do Juízo, assim como o telefone (22) 99833-7871, a qual deverá marcar dia e horário para realizar perícia médica, respondendo os quesitos abaixo, bem como outros porventura oferecidos pelas partes e Ministério Público. 10.A título de quesitos do Juízo, queira a Ilustre Perita do Juízo esclarecer: a)O(a) interditando(a) é portador de doença ou deficiência ou anomalia psíquica? Em caso positivo especificar indicando o respectivo CID. b)Queira o Sr. Perito, objetivamente, esclarecer em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia; c)Identificada a existência de doença ou deficiência, esclareça o perito se esta pode trazer prejuízo em relação à capacidade : i.de decidir sobre valores; ii.para compreender fatos; iii.para compreender alternativas; iv.para autodeterminar de acordo com a informação obtida; v.para autoperceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência. d)A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, como compra e venda, empréstimo ou transação? e)O(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e os atos de sua vida civil? Em caso de incapacidade parcial, ao Sr. Perito para que esclareça o grau de incapacidade, bem como os atos que o examinado pode praticar sozinho, a fim de avaliar os limites da curatela, nos termos do art. 1.772 do Código Civil. f)A incapacidade constatada pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Caso positivo, qual o tempo recomendável para que se efetue uma nova avaliação do estado da pessoa curatelada. g)Informe a perita se o(a) interditando(a) sofre de outra enfermidade, se encontra sob tratamento médico e/ou terapêutico, bem como se faz uso contínuo de medicação. h)O(a) interditando(a) tem intervalos de lucidez? i)Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o paciente, que viabilizaram o diagnóstico ofertado? 11.Marcada a data e horário, intime-se pessoalmente a requerente para conduzir o(a) interditando(a) para a perícia médica. 12.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO e INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se novamente se necessário. 13.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção, juntando-se novamente se necessário; 14.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 15.Ao Ministério Público. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de julho de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular