Detalhe do processo

0801881-44.2025.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de São Fidélis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0801881-44.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SILVA DE PAULA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS SILVA DE PAULA em face do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão da estrutura administrativa do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega o autor que prestou concurso público para o cargo de Soldado BM e 3º sargento BM (cargo de QBMP 3 - Artífice Mecânico, motor a gasolina), previsto no Edital nº 001/2023. Foi aprovado em todas as etapas do certame até o exame de acuidade visual, no qual foi considerado inapto por não alcançar o índice mínimo exigido sem correção visual (20/40), mesmo utilizando correção óptica que lhe permitia 20/20. Após submeter-se a cirurgia refrativa, obteve melhora de 20/30 sem correção, mas foi desclassificado com base em cláusula editalícia que vedava a cirurgia realizada em prazo inferior a três meses antes do exame. Requer tutela de urgência para determinar ao réu o prosseguimento do autor no Concurso Público para ocupar o cargo de "QBMP 3 (Artífice) - Mecânico (motor a gasolina) - Edital 001/2023", nos moldes do art. 300, (sec)2º do CPC, sob pena de imposição de multa diária. Requer ainda que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência ao seu tempo deferida e julgado procedentes os pedidos autorais para garantir ao mesmo a permanência no Concurso Público para ocupar o cargo de "QBMP 3 (Artífice) - Mecânico (motor a gasolina) - Edital 001/2023" Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 225377495 - 225378412 Decisão do id. 227228990 que deferiu a gratuidade de Justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus. Citado o réu Estado do Rio de Janeiro apresentou a contestação do id. 235723792. A autora se manifestou em réplica no id. 236480402. Determinado que as partes se manifestassem em provas, o autor se manifestou no id. 23751561 71, o Réu Estado do Rio de Janeiro no index 240168886. É o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a produção de prova pericial, pois não há controvérsia quanto a acuidade visual do autor por ocasião do exame oftalmológico realizado, trata-se a controvérsia apenas de questões de direito. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor alega, em síntese, ter sido aprovado em todas as etapas do certame até o exame de acuidade visual, no qual foi considerado inapto por não alcançar o índice mínimo exigido sem correção visual (20/40), mesmo utilizando correção óptica que lhe permitia 20/20. Após submeter-se a cirurgia refrativa, obteve melhora de 20/30 sem correção, mas foi desclassificado com base em cláusula editalícia que vedava a cirurgia realizada em prazo inferior a três meses antes do exame.. O réu Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação e arguiu, em síntese, a validade do procedimento do concurso, destacando que o edital é a lei do certame, contendo requisitos claros e objetivos para participação, entre eles a vedação expressa quanto à cirurgia refrativa realizada há menos de três meses do exame oftalmológico, além da exigência de entrega de exame anti-HIV, alegando ausência deste pelo autor. Defende ainda o caráter discricionário do ato administrativo e a presunção de sua legalidade, requerendo a improcedência da ação. Finda a instrução processual, vê-se que a presente ação não merece prosperar. O tema discutido nos autos relaciona-se diretamente ao limite de atuação do Poder Judiciário nos critérios da banca examinadora de concurso público. Não cabe ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora no exame dos critérios de formulação e avaliação de questões de concurso público, bem como os critérios de correção utilizados, o que somente pode ocorrer, de forma excepcional, a fim de assegurar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, desde que o vício se mostre evidente. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Tema nº 485, objeto do RE nº 632.853/CE, fixou a tese de que "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Confira-se a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL00235-01 PP-00249)". No presente caso, em que pese a alegação da melhora a acuidade visual do autor após a cirurgia realizada, não deve se considerada ao caso concreto, mas sim a qualidade da visão do autor à época do exame médico do concurso, ou seja, antes do mesmo se submeter à cirurgia para corrigir justamente o defeito de visão que culminou na sua reprovação no certame. Dessa forma, não tendo sido comprovado nos autos a ausência dos elementos formadores do ato administrativo ou a existência de possíveis vícios maculadores da veracidade no exame médico oftalmológico do concurso realizado, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, I, do CPC, os pedidos autorais devem ser rejeitados. Nesse sentido: | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGOS DE CABO BOMBEIRO MILITAR TÉCNICO DE ENFERMAGEM - EDITAL 002/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO- OFTALMOLÓGICO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO, PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ERJ. CONSTATAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. 1- In casu, o candidato demandante foi considerado inapto pelo exame médico-oftalmológico, posteriormente o mesmo se submeteu a cirurgia corretiva dos olhos de modo a eliminar a incorreção detectada no exame do certame e vem a Juízo sustentar estar apto ao cargo público. 2- Analisando o laudo pericial, inicialmente é preciso destacar que a conclusão de "Não foi evidenciado no exame oftalmológico algum fator impeditivo para que o periciado exerça atividades laborativas como técnico de enfermagem" não é aquela que deve ser considerada no caso concreto. Mas sim a qualidade da visão do demandante à época do exame médico do concurso, antes do mesmo se submeter à cirurgia para corrigir justamente o defeito de visão apurado no exame médico-oftalmológico do certame, que assim analisou o perito judicial: "... Assim, não atingiu no olho esquerdo (OE) a exigência do edital que é de visão de 20/40 sem o uso de óculos. Também foi reprovado na fase recursal em 02/07/2014 às fls. 162/166 (index 29). Tal resultado de acuidade visual sem correção, foi confirmado em outro laudo de médico externo ao certame, apresentado nos autos à fl 91 (index 14) em 14/08/2014. Nesse caso, de acordo com edital, não preencheu os requisitos necessários à aprovação.". 3- Ocorrência de error in judicando. A sentença deve ser reformada para total improcedência dos pedidos do autor em relação ao réu ERJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ( 0007881-67.2014.8.19.0055 - APELAÇÃO - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/07/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | Por fim, cabe ressaltar que entendimento diverso do supramencionado, a despeito do indubitável espaçamento temporal entre a realização dos exames oficiais do concurso e aqueles realizados posteriormente à eliminação do certame, depois da cirurgia corretiva, acarretaria uma grave violação ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos do concurso tiveram que cumprir as condições do edital, no momento designado, inviabilizando qualquer tentativa de correção posterior de eventuais problemas constatados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do (sec) 8º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa, arquive-se, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A (sec), I da Consolidação Normativa da CGJTJ/RJ. P.I. SÃO FIDÉLIS, 29 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MATHEUS SILVA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GABRIEL FURTADO VIEIRA

OAB: 258419/RJ

MAYARA BARRETO DA SILVA E SILVA

OAB: 248632/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0801881-44.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SILVA DE PAULA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS SILVA DE PAULA em face do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão da estrutura administrativa do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega o autor que prestou concurso público para o cargo de Soldado BM e 3º sargento BM (cargo de QBMP 3 - Artífice Mecânico, motor a gasolina), previsto no Edital nº 001/2023. Foi aprovado em todas as etapas do certame até o exame de acuidade visual, no qual foi considerado inapto por não alcançar o índice mínimo exigido sem correção visual (20/40), mesmo utilizando correção óptica que lhe permitia 20/20. Após submeter-se a cirurgia refrativa, obteve melhora de 20/30 sem correção, mas foi desclassificado com base em cláusula editalícia que vedava a cirurgia realizada em prazo inferior a três meses antes do exame. Requer tutela de urgência para determinar ao réu o prosseguimento do autor no Concurso Público para ocupar o cargo de "QBMP 3 (Artífice) - Mecânico (motor a gasolina) - Edital 001/2023", nos moldes do art. 300, (sec)2º do CPC, sob pena de imposição de multa diária. Requer ainda que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência ao seu tempo deferida e julgado procedentes os pedidos autorais para garantir ao mesmo a permanência no Concurso Público para ocupar o cargo de "QBMP 3 (Artífice) - Mecânico (motor a gasolina) - Edital 001/2023" Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 225377495 - 225378412 Decisão do id. 227228990 que deferiu a gratuidade de Justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus. Citado o réu Estado do Rio de Janeiro apresentou a contestação do id. 235723792. A autora se manifestou em réplica no id. 236480402. Determinado que as partes se manifestassem em provas, o autor se manifestou no id. 23751561 71, o Réu Estado do Rio de Janeiro no index 240168886. É o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a produção de prova pericial, pois não há controvérsia quanto a acuidade visual do autor por ocasião do exame oftalmológico realizado, trata-se a controvérsia apenas de questões de direito. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor alega, em síntese, ter sido aprovado em todas as etapas do certame até o exame de acuidade visual, no qual foi considerado inapto por não alcançar o índice mínimo exigido sem correção visual (20/40), mesmo utilizando correção óptica que lhe permitia 20/20. Após submeter-se a cirurgia refrativa, obteve melhora de 20/30 sem correção, mas foi desclassificado com base em cláusula editalícia que vedava a cirurgia realizada em prazo inferior a três meses antes do exame.. O réu Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação e arguiu, em síntese, a validade do procedimento do concurso, destacando que o edital é a lei do certame, contendo requisitos claros e objetivos para participação, entre eles a vedação expressa quanto à cirurgia refrativa realizada há menos de três meses do exame oftalmológico, além da exigência de entrega de exame anti-HIV, alegando ausência deste pelo autor. Defende ainda o caráter discricionário do ato administrativo e a presunção de sua legalidade, requerendo a improcedência da ação. Finda a instrução processual, vê-se que a presente ação não merece prosperar. O tema discutido nos autos relaciona-se diretamente ao limite de atuação do Poder Judiciário nos critérios da banca examinadora de concurso público. Não cabe ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora no exame dos critérios de formulação e avaliação de questões de concurso público, bem como os critérios de correção utilizados, o que somente pode ocorrer, de forma excepcional, a fim de assegurar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, desde que o vício se mostre evidente. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Tema nº 485, objeto do RE nº 632.853/CE, fixou a tese de que "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Confira-se a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL00235-01 PP-00249)". No presente caso, em que pese a alegação da melhora a acuidade visual do autor após a cirurgia realizada, não deve se considerada ao caso concreto, mas sim a qualidade da visão do autor à época do exame médico do concurso, ou seja, antes do mesmo se submeter à cirurgia para corrigir justamente o defeito de visão que culminou na sua reprovação no certame. Dessa forma, não tendo sido comprovado nos autos a ausência dos elementos formadores do ato administrativo ou a existência de possíveis vícios maculadores da veracidade no exame médico oftalmológico do concurso realizado, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, I, do CPC, os pedidos autorais devem ser rejeitados. Nesse sentido: | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGOS DE CABO BOMBEIRO MILITAR TÉCNICO DE ENFERMAGEM - EDITAL 002/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO- OFTALMOLÓGICO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO, PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ERJ. CONSTATAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. 1- In casu, o candidato demandante foi considerado inapto pelo exame médico-oftalmológico, posteriormente o mesmo se submeteu a cirurgia corretiva dos olhos de modo a eliminar a incorreção detectada no exame do certame e vem a Juízo sustentar estar apto ao cargo público. 2- Analisando o laudo pericial, inicialmente é preciso destacar que a conclusão de "Não foi evidenciado no exame oftalmológico algum fator impeditivo para que o periciado exerça atividades laborativas como técnico de enfermagem" não é aquela que deve ser considerada no caso concreto. Mas sim a qualidade da visão do demandante à época do exame médico do concurso, antes do mesmo se submeter à cirurgia para corrigir justamente o defeito de visão apurado no exame médico-oftalmológico do certame, que assim analisou o perito judicial: "... Assim, não atingiu no olho esquerdo (OE) a exigência do edital que é de visão de 20/40 sem o uso de óculos. Também foi reprovado na fase recursal em 02/07/2014 às fls. 162/166 (index 29). Tal resultado de acuidade visual sem correção, foi confirmado em outro laudo de médico externo ao certame, apresentado nos autos à fl 91 (index 14) em 14/08/2014. Nesse caso, de acordo com edital, não preencheu os requisitos necessários à aprovação.". 3- Ocorrência de error in judicando. A sentença deve ser reformada para total improcedência dos pedidos do autor em relação ao réu ERJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ( 0007881-67.2014.8.19.0055 - APELAÇÃO - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/07/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | Por fim, cabe ressaltar que entendimento diverso do supramencionado, a despeito do indubitável espaçamento temporal entre a realização dos exames oficiais do concurso e aqueles realizados posteriormente à eliminação do certame, depois da cirurgia corretiva, acarretaria uma grave violação ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos do concurso tiveram que cumprir as condições do edital, no momento designado, inviabilizando qualquer tentativa de correção posterior de eventuais problemas constatados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do (sec) 8º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa, arquive-se, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A (sec), I da Consolidação Normativa da CGJTJ/RJ. P.I. SÃO FIDÉLIS, 29 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0801881-44.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SILVA DE PAULA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS SILVA DE PAULA em face do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão da estrutura administrativa do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega o autor que prestou concurso público para o cargo de Soldado BM e 3º sargento BM (cargo de QBMP 3 - Artífice Mecânico, motor a gasolina), previsto no Edital nº 001/2023. Foi aprovado em todas as etapas do certame até o exame de acuidade visual, no qual foi considerado inapto por não alcançar o índice mínimo exigido sem correção visual (20/40), mesmo utilizando correção óptica que lhe permitia 20/20. Após submeter-se a cirurgia refrativa, obteve melhora de 20/30 sem correção, mas foi desclassificado com base em cláusula editalícia que vedava a cirurgia realizada em prazo inferior a três meses antes do exame. Requer tutela de urgência para determinar ao réu o prosseguimento do autor no Concurso Público para ocupar o cargo de "QBMP 3 (Artífice) - Mecânico (motor a gasolina) - Edital 001/2023", nos moldes do art. 300, (sec)2º do CPC, sob pena de imposição de multa diária. Requer ainda que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência ao seu tempo deferida e julgado procedentes os pedidos autorais para garantir ao mesmo a permanência no Concurso Público para ocupar o cargo de "QBMP 3 (Artífice) - Mecânico (motor a gasolina) - Edital 001/2023" Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 225377495 - 225378412 Decisão do id. 227228990 que deferiu a gratuidade de Justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus. Citado o réu Estado do Rio de Janeiro apresentou a contestação do id. 235723792. A autora se manifestou em réplica no id. 236480402. Determinado que as partes se manifestassem em provas, o autor se manifestou no id. 23751561 71, o Réu Estado do Rio de Janeiro no index 240168886. É o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a produção de prova pericial, pois não há controvérsia quanto a acuidade visual do autor por ocasião do exame oftalmológico realizado, trata-se a controvérsia apenas de questões de direito. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor alega, em síntese, ter sido aprovado em todas as etapas do certame até o exame de acuidade visual, no qual foi considerado inapto por não alcançar o índice mínimo exigido sem correção visual (20/40), mesmo utilizando correção óptica que lhe permitia 20/20. Após submeter-se a cirurgia refrativa, obteve melhora de 20/30 sem correção, mas foi desclassificado com base em cláusula editalícia que vedava a cirurgia realizada em prazo inferior a três meses antes do exame.. O réu Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação e arguiu, em síntese, a validade do procedimento do concurso, destacando que o edital é a lei do certame, contendo requisitos claros e objetivos para participação, entre eles a vedação expressa quanto à cirurgia refrativa realizada há menos de três meses do exame oftalmológico, além da exigência de entrega de exame anti-HIV, alegando ausência deste pelo autor. Defende ainda o caráter discricionário do ato administrativo e a presunção de sua legalidade, requerendo a improcedência da ação. Finda a instrução processual, vê-se que a presente ação não merece prosperar. O tema discutido nos autos relaciona-se diretamente ao limite de atuação do Poder Judiciário nos critérios da banca examinadora de concurso público. Não cabe ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora no exame dos critérios de formulação e avaliação de questões de concurso público, bem como os critérios de correção utilizados, o que somente pode ocorrer, de forma excepcional, a fim de assegurar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, desde que o vício se mostre evidente. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Tema nº 485, objeto do RE nº 632.853/CE, fixou a tese de que "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Confira-se a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL00235-01 PP-00249)". No presente caso, em que pese a alegação da melhora a acuidade visual do autor após a cirurgia realizada, não deve se considerada ao caso concreto, mas sim a qualidade da visão do autor à época do exame médico do concurso, ou seja, antes do mesmo se submeter à cirurgia para corrigir justamente o defeito de visão que culminou na sua reprovação no certame. Dessa forma, não tendo sido comprovado nos autos a ausência dos elementos formadores do ato administrativo ou a existência de possíveis vícios maculadores da veracidade no exame médico oftalmológico do concurso realizado, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, I, do CPC, os pedidos autorais devem ser rejeitados. Nesse sentido: | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGOS DE CABO BOMBEIRO MILITAR TÉCNICO DE ENFERMAGEM - EDITAL 002/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO- OFTALMOLÓGICO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO, PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ERJ. CONSTATAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. 1- In casu, o candidato demandante foi considerado inapto pelo exame médico-oftalmológico, posteriormente o mesmo se submeteu a cirurgia corretiva dos olhos de modo a eliminar a incorreção detectada no exame do certame e vem a Juízo sustentar estar apto ao cargo público. 2- Analisando o laudo pericial, inicialmente é preciso destacar que a conclusão de "Não foi evidenciado no exame oftalmológico algum fator impeditivo para que o periciado exerça atividades laborativas como técnico de enfermagem" não é aquela que deve ser considerada no caso concreto. Mas sim a qualidade da visão do demandante à época do exame médico do concurso, antes do mesmo se submeter à cirurgia para corrigir justamente o defeito de visão apurado no exame médico-oftalmológico do certame, que assim analisou o perito judicial: "... Assim, não atingiu no olho esquerdo (OE) a exigência do edital que é de visão de 20/40 sem o uso de óculos. Também foi reprovado na fase recursal em 02/07/2014 às fls. 162/166 (index 29). Tal resultado de acuidade visual sem correção, foi confirmado em outro laudo de médico externo ao certame, apresentado nos autos à fl 91 (index 14) em 14/08/2014. Nesse caso, de acordo com edital, não preencheu os requisitos necessários à aprovação.". 3- Ocorrência de error in judicando. A sentença deve ser reformada para total improcedência dos pedidos do autor em relação ao réu ERJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ( 0007881-67.2014.8.19.0055 - APELAÇÃO - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/07/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | Por fim, cabe ressaltar que entendimento diverso do supramencionado, a despeito do indubitável espaçamento temporal entre a realização dos exames oficiais do concurso e aqueles realizados posteriormente à eliminação do certame, depois da cirurgia corretiva, acarretaria uma grave violação ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos do concurso tiveram que cumprir as condições do edital, no momento designado, inviabilizando qualquer tentativa de correção posterior de eventuais problemas constatados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do (sec) 8º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa, arquive-se, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A (sec), I da Consolidação Normativa da CGJTJ/RJ. P.I. SÃO FIDÉLIS, 29 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular