0801878-17.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0801878-17.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUMERCINDO RAPOSO DE AMORIM RÉU: BANCO BMG S/A 1. Defiro aprova pericialrequerida pela parte autora.Nomeio a perito(a)Leandro Roberto Rosa Silva,DETRAN-RJ 20.690.149-8, SEJUD 633, e-mail:leandrosilva.perito@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários,contatosprofissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por elarequerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, daResolução CM nº 02/2018. 2.INDEFIRO o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte, como formulado, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido em audiência. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor GUMERCINDO RAPOSO DE AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DA SILVA SIMAO
OAB: 102190/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0801878-17.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUMERCINDO RAPOSO DE AMORIM RÉU: BANCO BMG S/A 1. Defiro aprova pericialrequerida pela parte autora.Nomeio a perito(a)Leandro Roberto Rosa Silva,DETRAN-RJ 20.690.149-8, SEJUD 633, e-mail:leandrosilva.perito@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários,contatosprofissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por elarequerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, daResolução CM nº 02/2018. 2.INDEFIRO o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte, como formulado, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido em audiência. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto