0801875-34.2024.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0801875-34.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOMINGUES CARRICO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) ID. 265257792: no tocante ao pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança da multa decorrente de TOI impugnada nesta demanda, bem como que a ré se abstenha de enviar os dados da autora aos cadastros de inadimplentespelo não pagamento da multa decorrente de TOI mencionada na exordial, nada a prover, haja vista que a decisão concessiva de tutela de urgência do id.99760923 já apreciou tais pleitos. 2) ID. 226305383: indefiro o pedido de realização de nova inspeção do imóvel pela ré ao argumento de que o TOI anteriormente lavrado não corresponde ao imóvel da demandante, haja vista que a produção de prova pericial irá elucidar a questão controvertida nos autos. 3) Verifica-se dos autos que foi deferida a gratuidade de justiça provisória à autora condicionada a análise da gratuidade de justiça definitiva à apresentação da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal pela autora conforme decisão do id. 99760923. Sendo assim, certifique o cartório se a autora deu cumprimento ao determinado no item 1 da decisão do id.99760923. 4) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Sem prejuízo, tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 12 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo, bem como dos 12 meses posteriores ao último mês objeto da recuperação de consumo. Prazo: 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr. Maurício Luciano Côrtes Carvalho,cortes.luciano@gmail.com, tel. (21) 98654-6387, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários que serão suportados pela autora, requerente da prova. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. 5) No tocante ao pleito para que a ré se abstenha de promover a interrupção do fornecimento de energia, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na exordial em virtude do não pagamento da multa decorrente de TOI questionada nesta demanda, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. Intime-se a ré eletronicamente. A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor JULIANA DOMINGUES CARRICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE LUANA DA SILVA CAMARA
OAB: 219863/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0801875-34.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOMINGUES CARRICO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) ID. 265257792: no tocante ao pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança da multa decorrente de TOI impugnada nesta demanda, bem como que a ré se abstenha de enviar os dados da autora aos cadastros de inadimplentespelo não pagamento da multa decorrente de TOI mencionada na exordial, nada a prover, haja vista que a decisão concessiva de tutela de urgência do id.99760923 já apreciou tais pleitos. 2) ID. 226305383: indefiro o pedido de realização de nova inspeção do imóvel pela ré ao argumento de que o TOI anteriormente lavrado não corresponde ao imóvel da demandante, haja vista que a produção de prova pericial irá elucidar a questão controvertida nos autos. 3) Verifica-se dos autos que foi deferida a gratuidade de justiça provisória à autora condicionada a análise da gratuidade de justiça definitiva à apresentação da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal pela autora conforme decisão do id. 99760923. Sendo assim, certifique o cartório se a autora deu cumprimento ao determinado no item 1 da decisão do id.99760923. 4) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Sem prejuízo, tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 12 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo, bem como dos 12 meses posteriores ao último mês objeto da recuperação de consumo. Prazo: 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr. Maurício Luciano Côrtes Carvalho,cortes.luciano@gmail.com, tel. (21) 98654-6387, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários que serão suportados pela autora, requerente da prova. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. 5) No tocante ao pleito para que a ré se abstenha de promover a interrupção do fornecimento de energia, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na exordial em virtude do não pagamento da multa decorrente de TOI questionada nesta demanda, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. Intime-se a ré eletronicamente. A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular