0801869-36.2022.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Vice-Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL Nº 0801869-36.2022.8.19.0083 DECISÃO Recorrente: IRAM CALIXTO DE FRANCA DOS SANTOS Recorrido: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 48, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra decisão monocrática e acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, eventos 6 e 39, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA EM QUE FOI DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E NEGADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ÁGUAS DO RIO AO PAGAMENTO DE VALOR ATINENTE A DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANOTAÇÃO DESABONADORA PRÉVIA PERANTE O SPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA POR MEIO DA QUAL FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. O AUTOR ALEGOU NUNCA TER TIDO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA NO IMÓVEL, QUE É CONSTITUÍDO POR UM SIMPLES QUARTO CONSTRUÍDO NO QUINTAL DE SUA MÃE, ATUALMENTE SEM MORADOR. QUE, POR CONTA DE DÉBITO A ELE ATRIBUÍDO, TEVE SEU NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, O QUE VEIO A DESCOBRIR QUANDO DA TENTATIVA DE FINANCIAMENTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE VENDA DE PERFUMES.3. EM SENTENÇA, BASEADA EM LAUDO PERICIAL, DECLAROU-SE A NULIDADE DO CONTRATO VINCULADO AO CPF DO AUTOR, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NO ENTANTO, AFASTOU-SE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO; E (II) ANALISAR SE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE, NO CASO, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC.6. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É OBJETIVA, CABENDO-LHE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.7. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE HIDRÔMETRO NO IMÓVEL, TORNANDO INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO.8. A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SÃO MEDIDAS CABÍVEIS.9. NÃO FICOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, POIS HAVIA ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE NÃO CONTESTADA, SENDO APLICÁVEL A SÚMULA 385 DO STJ.10. NÃO HÁ PROVA DE ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR, LIMITANDO-SE O AUTOR A APRESENTAR ALEGAÇÕES DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E INJUSTIÇA DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO, PORÉM, SEM COMPROVAÇÃO.11. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CASO DE OUTRAS INSCRIÇÕES DESABONADORAS, O QUE É O CASO PRESENTE. IV. DISPOSITIVO.12. RECURSO DESPROVIDO.” “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PELA QUAL FOI REJEITADO O PEDIDO REFERENTE AOS DANOS MORAIS, COM BASE EM EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A DECISÃO RESTOU MANTIDA EM GRAU REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 385 DO STJ. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. CUIDA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO APELANTE. REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADO O PEDIDO ATINENTE AOS DANOS MORAIS, EIS QUE, EMBORA IRREGULAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR REALIZADA PELO RÉU, EXISTIA ANOTAÇÃO DESABONADORA ANTERIOR, NA FORMA DO VERBETE SUMULAR 385 DO STJ. 2. ALEGOU TER O JULGADOR SE BASEADO EM PRESUNÇÃO, EIS QUE INEXISTENTE PROVA DE QUE A ANOTAÇÃO PRETÉRITA SEJA LÍCITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A QUEM CABE A PROVA DA INVALIDADE DA ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA FINS DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. NO CASO CONCRETO, NÃO SE REPASSA À PARTE CONTRÁRIA A PROVA DA HIGIDEZ DE REGISTRO NEGATIVO COMANDADO POR EMPRESA DIVERSA, E, NO CASO, DESCONHECIDA, EIS QUE O EXTRATO DO SPC ANEXADO AOS AUTOS ENCONTRA-SE RASURADO. 5. CONSTITUI ÔNUS DO AUTOR DEMONSTRAR QUE A ANOTAÇÃO ANTERIOR FOI CONTESTADA E SE REVELA INJUSTA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO. IV. DISPOSITIVO 6. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.” Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por IRAM CALIXTO DE FRANCA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Afirmou a parte autora estar a questionar contas de água, que conduziram à negativação de seu nome, referente a imóvel para ao qual nunca houve fornecimento, não possuindo nem mesmo hidrômetro. Que o cômodo hoje é utilizado como depósito de objetos de sua mãe. Aduziu que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito indevidamente. O Juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente, mantendo a decisão em seus termos, na forma das ementas acima transcritas. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta que houve violação ao artigos 373, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a incorreta aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial. Contrarrazões, evento 60. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo apontado . A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, “ (...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ ”. Vejamos o que consta da fundamentação da decisão monocrática recorrida (evento 6): “(...) Analisando o mérito da causa, cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se submetem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras, insculpidas no Código especializado. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva, se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14, 18 e seguintes do Código Consumerista. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos danos resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a parte ré, ora Apelante, uma vez que não logrou êxito em comprovar que, de fato, o autor teria contratado o serviço que conduziu à inscrição de seu nome nos cadastros desabonadores. No caso dos autos, relatou o autor ter sido surpreendido ao tentar realizar uma compra para a sua atividade profissional, ocasião em que constatou que seu nome foi negativado de forma indevida pela ré, junto ao SCPC. De fato, quanto à inexistência do débito, assiste razão ao autor. Isso porque o trabalho pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de hidrômetro e fornecimento de água para o imóvel, sendo, por consequência, indevida a anotação desabonadora perante os órgãos restritivos de crédito. Assim, a determinação da exclusão do apontamento e a declaração de inexistência do débito são medidas que se impõem. Quanto aos danos morais, verifica-se não ter sido demonstrada sua ocorrência. Isso porque extrai-se da leitura do extrato fornecido pelo SPC, adunado à peça inaugural, possuir o autor anotação preexistente não contestada. Confira-se: (...). Conforme bem ressaltado pelo douto sentenciante, o documento encontra-se rasurado, razão pela qual não se conhece sequer quem comandou a referida anotação pré-existente. E, ainda que esteja o apelante a alegar estar a impugná-la por via administrativa, não trouxe prova de sua ilegitimidade, ficando no âmbito das meras alegações. O fato retratado, pois, retira-lhe o direito à compensação por danos morais, na forma da jurisprudência consolidada, uma vez que não comprovou o consumidor que a anotação, alheia à aqui discutida, teria sido injusta. O entendimento restou consolidado no verbete sumular nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Em casos análogos vem decidindo esta Corte Estadual de Justiça. (...). Por conseguinte, não comporta reformas o decisum. Por conseguinte, não comporta reformas o decisum.” Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor IRAM CALIXTO DE FRANCA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO ESPECIAL Nº 0801869-36.2022.8.19.0083 DECISÃO Recorrente: IRAM CALIXTO DE FRANCA DOS SANTOS Recorrido: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 48, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra decisão monocrática e acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, eventos 6 e 39, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA EM QUE FOI DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E NEGADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ÁGUAS DO RIO AO PAGAMENTO DE VALOR ATINENTE A DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANOTAÇÃO DESABONADORA PRÉVIA PERANTE O SPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA POR MEIO DA QUAL FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. O AUTOR ALEGOU NUNCA TER TIDO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA NO IMÓVEL, QUE É CONSTITUÍDO POR UM SIMPLES QUARTO CONSTRUÍDO NO QUINTAL DE SUA MÃE, ATUALMENTE SEM MORADOR. QUE, POR CONTA DE DÉBITO A ELE ATRIBUÍDO, TEVE SEU NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, O QUE VEIO A DESCOBRIR QUANDO DA TENTATIVA DE FINANCIAMENTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE VENDA DE PERFUMES.3. EM SENTENÇA, BASEADA EM LAUDO PERICIAL, DECLAROU-SE A NULIDADE DO CONTRATO VINCULADO AO CPF DO AUTOR, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NO ENTANTO, AFASTOU-SE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO; E (II) ANALISAR SE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE, NO CASO, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC.6. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É OBJETIVA, CABENDO-LHE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.7. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE HIDRÔMETRO NO IMÓVEL, TORNANDO INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO.8. A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SÃO MEDIDAS CABÍVEIS.9. NÃO FICOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, POIS HAVIA ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE NÃO CONTESTADA, SENDO APLICÁVEL A SÚMULA 385 DO STJ.10. NÃO HÁ PROVA DE ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR, LIMITANDO-SE O AUTOR A APRESENTAR ALEGAÇÕES DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E INJUSTIÇA DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO, PORÉM, SEM COMPROVAÇÃO.11. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CASO DE OUTRAS INSCRIÇÕES DESABONADORAS, O QUE É O CASO PRESENTE. IV. DISPOSITIVO.12. RECURSO DESPROVIDO.” “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PELA QUAL FOI REJEITADO O PEDIDO REFERENTE AOS DANOS MORAIS, COM BASE EM EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A DECISÃO RESTOU MANTIDA EM GRAU REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 385 DO STJ. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. CUIDA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO APELANTE. REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADO O PEDIDO ATINENTE AOS DANOS MORAIS, EIS QUE, EMBORA IRREGULAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR REALIZADA PELO RÉU, EXISTIA ANOTAÇÃO DESABONADORA ANTERIOR, NA FORMA DO VERBETE SUMULAR 385 DO STJ. 2. ALEGOU TER O JULGADOR SE BASEADO EM PRESUNÇÃO, EIS QUE INEXISTENTE PROVA DE QUE A ANOTAÇÃO PRETÉRITA SEJA LÍCITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A QUEM CABE A PROVA DA INVALIDADE DA ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA FINS DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. NO CASO CONCRETO, NÃO SE REPASSA À PARTE CONTRÁRIA A PROVA DA HIGIDEZ DE REGISTRO NEGATIVO COMANDADO POR EMPRESA DIVERSA, E, NO CASO, DESCONHECIDA, EIS QUE O EXTRATO DO SPC ANEXADO AOS AUTOS ENCONTRA-SE RASURADO. 5. CONSTITUI ÔNUS DO AUTOR DEMONSTRAR QUE A ANOTAÇÃO ANTERIOR FOI CONTESTADA E SE REVELA INJUSTA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO. IV. DISPOSITIVO 6. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.” Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por IRAM CALIXTO DE FRANCA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Afirmou a parte autora estar a questionar contas de água, que conduziram à negativação de seu nome, referente a imóvel para ao qual nunca houve fornecimento, não possuindo nem mesmo hidrômetro. Que o cômodo hoje é utilizado como depósito de objetos de sua mãe. Aduziu que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito indevidamente. O Juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente, mantendo a decisão em seus termos, na forma das ementas acima transcritas. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta que houve violação ao artigos 373, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a incorreta aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial. Contrarrazões, evento 60. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo apontado . A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, “ (...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ ”. Vejamos o que consta da fundamentação da decisão monocrática recorrida (evento 6): “(...) Analisando o mérito da causa, cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se submetem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras, insculpidas no Código especializado. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva, se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14, 18 e seguintes do Código Consumerista. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos danos resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a parte ré, ora Apelante, uma vez que não logrou êxito em comprovar que, de fato, o autor teria contratado o serviço que conduziu à inscrição de seu nome nos cadastros desabonadores. No caso dos autos, relatou o autor ter sido surpreendido ao tentar realizar uma compra para a sua atividade profissional, ocasião em que constatou que seu nome foi negativado de forma indevida pela ré, junto ao SCPC. De fato, quanto à inexistência do débito, assiste razão ao autor. Isso porque o trabalho pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de hidrômetro e fornecimento de água para o imóvel, sendo, por consequência, indevida a anotação desabonadora perante os órgãos restritivos de crédito. Assim, a determinação da exclusão do apontamento e a declaração de inexistência do débito são medidas que se impõem. Quanto aos danos morais, verifica-se não ter sido demonstrada sua ocorrência. Isso porque extrai-se da leitura do extrato fornecido pelo SPC, adunado à peça inaugural, possuir o autor anotação preexistente não contestada. Confira-se: (...). Conforme bem ressaltado pelo douto sentenciante, o documento encontra-se rasurado, razão pela qual não se conhece sequer quem comandou a referida anotação pré-existente. E, ainda que esteja o apelante a alegar estar a impugná-la por via administrativa, não trouxe prova de sua ilegitimidade, ficando no âmbito das meras alegações. O fato retratado, pois, retira-lhe o direito à compensação por danos morais, na forma da jurisprudência consolidada, uma vez que não comprovou o consumidor que a anotação, alheia à aqui discutida, teria sido injusta. O entendimento restou consolidado no verbete sumular nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Em casos análogos vem decidindo esta Corte Estadual de Justiça. (...). Por conseguinte, não comporta reformas o decisum. Por conseguinte, não comporta reformas o decisum.” Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.