Detalhe do processo

0801862-51.2025.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0801862-51.2025.8.19.0079 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIANE DA SILVA MOREIRA RÉU: ALINE COSTA PIMENTA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedidos de busca e apreensão e indenização, proposta por Luciane da Silva Moreira em face de Aline Costa Pimenta, tendo por objeto os Lotes 9 e 10 da Quadra G do Loteamento Vale do Bonsucesso, matriculados sob os números 18.975 e 18.976. Na decisão de id. 291794881, foi deferida à autora a gratuidade de justiça, mas indeferidas a reintegração liminar e a busca e apreensão dos bens móveis, determinando-se, no fecho, a citação da ré. A autora interpôs agravo de instrumento, conforme petição e comprovantes de ids. 293319026, 293319033 e 293319036. Sobreveio a petição de id. 294446652, na qual a autora informou fato que qualifica como superveniente, isto é, a inclusão do Lote 8 da Quadra G, matrícula nº 18.974, em procedimento de alienação promovido pela Caixa Econômica Federal, no âmbito da Licitação Aberta CAIXA nº 0017/0326 - CPVE/RE, com sessão designada para o dia 20/07/2026. Alega que, embora o certame tenha por objeto formal apenas o Lote 8, o anúncio o descreveria como imóvel com área edificada de 741 m², abrangendo, aparentemente, benfeitorias que, segundo laudo pericial produzido no processo nº 0000300-45.2022.8.19.0079, estariam parcialmente implantadas no Lote 9. Afirma que a piscina e a casa de caseiro se encontram no Lote 9, enquanto a garagem e a área gourmet demandariam segregação física. Sustenta que a transferência do Lote 8 a terceiro poderá consolidar situação possessória controvertida e induzir eventual adquirente a acreditar que todas as benfeitorias anunciadas integram aquele imóvel. Por isso, requer a reconsideração da decisão anterior, com sua reintegração provisória nos Lotes 9 e 10; o restabelecimento do acesso físico mediante remoção de concretagem, alvenaria, portões, cadeados ou outros obstáculos; subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação, com acompanhamento de topógrafo indicado pela autora; a concessão de tutela inibitória; a fixação de multa; a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao leiloeiro e ao Registro de Imóveis; a averbação da existência da demanda nas matrículas; e o fornecimento dos dados de eventual adquirente. Este o breve e necessário relato. Primeiramente, impende salientar que a reapreciação da decisão que indeferiu o pedido liminar pressupõe que o fato novo seja alegado capaz de alterar as premissas que fundamentaram a decisão anterior. Não é o que se verifica. O fato superveniente invocado pela autora consiste na inclusão do Lote 8, imóvel contíguo aos Lotes 9 e 10, em procedimento de alienação promovido pela Caixa Econômica Federal. O certame não tem por objeto, formalmente, os imóveis matriculados em nome da autora. A eventual alienação do Lote 8 também não importa, por si só, transferência do domínio ou da posse dos Lotes 9 e 10. Eventual adquirente receberá o imóvel nos limites jurídicos e registrais da matrícula nº 18.974, não podendo a descrição inserida em anúncio de venda ampliar os limites objetivos do direito transmitido ou alcançar imóveis autônomos pertencentes a terceiros. O laudo pericial apresentado indica a existência de controvérsia relevante acerca da localização das edificações e da necessidade de segregação física entre os lotes. Segundo a conclusão técnica reproduzida pela autora, o Lote 8 conteria a maior porção da casa principal, enquanto a casa de caseiro e a piscina estariam implantadas no Lote 9, sendo necessária a divisão da garagem e da área gourmet. Essa prova, embora relevante para futura apreciação do mérito, não demonstra, por si só, a posse anterior exercida pela autora, a autoria do esbulho imputado especificamente à ré nem o momento em que teria ocorrido a perda da posse. Tais lacunas constituíram precisamente os fundamentos centrais da decisão de id. 291794881 e não foram supridas pela notícia do procedimento de alienação do imóvel contíguo. Não vislumbro a aparência do bom direito à luz do que se tem até agora nos autos para reconsiderar a decisão anterior e determinar, antes mesmo da citação e do exercício do contraditório, a retirada de muros, concretagens, alvenarias, portões, cadeados ou outras estruturas físicas, com o imediato ingresso da autora nos imóveis. A medida possui elevada carga satisfativa e poderá produzir alterações físicas relevantes antes que estejam tecnicamente definidos os limites entre os Lotes 8, 9 e 10 e esclarecida a origem da posse exercida sobre cada área. O fato de a autora ter mantido caseiro no local até janeiro de 2024 constitui elemento a ser submetido ao contraditório e à instrução. Não há, entretanto, prova pré-constituída suficiente de que, entre a saída do caseiro e a constatação realizada em julho de 2025, a autora tenha continuado a exercer posse efetiva, ainda que de forma mediata, sobre os imóveis. Igualmente, o registro de ocorrência demonstra que a autora comunicou a suposta retirada do portão e o fechamento do acesso, mas não comprova, isoladamente, a autoria do ato, a data exata em que foi praticado ou a delimitação territorial atingida. Destarte, neste exame não exauriente, não se fazem presentes, ao sentir deste Juízo, os requisitos para concessão da medida em exame. Por tal motivo, indefiro a reapreciação da medida antecipatória de reintegração de posse. Também não se encontram presentes os pressupostos para a tutela inibitória. A autora pretende impedir que a ré e pessoas indeterminadas utilizem a piscina, a casa de caseiro, a garagem, a área gourmet e outras áreas, bem como realizem obras, alterações ou exploração econômica dos imóveis. Entretanto, a própria prova técnica apresentada revela que algumas edificações atravessam os limites entre os lotes ou demandam segregação. Sem prévia delimitação técnica e sem o contraditório, a ordem poderá alcançar áreas integrantes do Lote 8 ou restringir indevidamente a utilização do imóvel por seu titular ou eventual adquirente. Acresce que não foi demonstrada a realização iminente de obra, demolição, terraplanagem ou nova alteração física nos Lotes 9 e 10. O leilão do Lote 8, isoladamente considerado, não comprova que a ré ou eventual adquirente pretenda modificar as áreas controvertidas. Indefiro, portanto, a tutela inibitória, bem como a multa requerida, por ausência de obrigação judicial específica cujo descumprimento deva ser coercitivamente prevenido. Reexaminando os demais requerimentos, não se mostra cabível, neste momento processual, a expedição de mandado de constatação. Embora a autora apresente a medida como providência meramente conservativa, os quesitos formulados demonstram que a diligência teria por finalidade identificar os limites entre os Lotes 8, 9 e 10, localizar tecnicamente as benfeitorias, verificar a incorporação de determinadas áreas ao Lote 8 e apurar a utilização conjunta dos imóveis. Essas questões não podem ser esclarecidas mediante simples constatação por Oficial de Justiça, sobretudo porque a própria autora afirma que as edificações ultrapassam as linhas divisórias e que a garagem e a área gourmet demandam segregação física. Sua resolução depende de conhecimento técnico e, se pertinente ao julgamento desta ação, deverá ser objeto de prova pericial realizada após a formação do contraditório, com perito nomeado pelo Juízo, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. A diligência pretendida também alcançaria o Lote 8, imóvel que não integra diretamente o objeto desta ação e que foi submetido a procedimento de alienação pela Caixa Econômica Federal. Poderia, ainda, repercutir sobre a esfera jurídica da empresa pública federal e de eventual adquirente, que não integram a relação processual. Não cabe transformar o mandado de constatação em inspeção técnica unilateral, com ingresso em imóvel submetido a procedimento de alienação promovido por empresa pública federal, antes da citação da ré e sem a presença dos demais interessados. Indefiro, assim, o pedido de expedição de mandado de constatação e, por consequência, o acompanhamento por topógrafo indicado pela autora. No que se refere às providências relacionadas ao procedimento de alienação, cumpre estabelecer com clareza os limites da competência deste Juízo. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal. Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionais, que não se fazem presentes na hipótese. Os pedidos de comunicação judicial à Caixa Econômica Federal, obtenção de informações sobre o resultado do certame, identificação do eventual adquirente, questionamento da descrição material do imóvel, inclusão de ressalvas no procedimento de venda ou adoção de providências capazes de interferir na alienação promovida pela empresa pública federal devem ser formulados perante a Justiça Federal. Embora a autora afirme não pretender a suspensão ou a anulação direta do certame, as providências requeridas estão vinculadas à alienação promovida pela Caixa Econômica Federal e poderão afetar a atuação da empresa pública, o conteúdo do edital, a descrição do imóvel, a homologação do resultado e a situação jurídica de eventual adquirente. Este Juízo Estadual não detém competência para impor obrigações à Caixa Econômica Federal, exigir-lhe informações, determinar providências no procedimento de alienação ou deliberar sobre a extensão material do bem por ela ofertado. Ademais, a CEF sequer é parte neste processo. A autora, inclusive, já encaminhou notificação extrajudicial à Caixa Econômica Federal e ao leiloeiro, dando-lhes ciência da controvérsia. Se pretende obter providência judicial relacionada ao certame, deverá manejar a medida adequada perante o Juízo Federal competente, com a inclusão da empresa pública federal na relação processual. Pela mesma razão, não cabe determinar que a Caixa Econômica Federal ou o leiloeiro apresentem os dados do eventual adquirente ou informem o estágio da alienação. Também não se mostra cabível intimar a autora para informar a este Juízo o resultado do certame. Eventual alienação do Lote 8 não modifica automaticamente a titularidade ou a posse dos Lotes 9 e 10, nem supre a prova da posse anterior e do esbulho exigida pelo artigo 561 do CPC. Caso a autora entenda que a alienação promovida pela Caixa Econômica Federal alcançou, direta ou indiretamente, área pertencente aos seus imóveis, deverá submeter a questão ao Juízo competente. Igualmente, indefiro o pedido de comunicação ou averbação no Registro de Imóveis. A presente demanda tem por objeto os Lotes 9 e 10, ao passo que o procedimento de alienação noticiado alcança o Lote 8. Não há demonstração de tentativa de alienação das matrículas nº 18.975 e 18.976 nem fundamento, neste momento, para lançar nas matrículas registro relacionado a controvérsia ainda não submetida ao contraditório. A averbação pretendida também não pode ser utilizada como meio indireto de produzir efeitos sobre o procedimento de alienação promovido pela Caixa Econômica Federal ou sobre a matrícula do Lote 8, providências que, se cabíveis, deverão ser requeridas perante a Justiça Federal. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração do pedido de reintegração liminar de posse, bem como o pedido de tutela inibitória formulado no evento 294446652. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 20 de julho de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE COSTA PIMENTA

Autor LUCIANE DA SILVA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA COELHO CHIAVEGATTO BARRADAS

OAB: 93673/RJ

CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO

OAB: 112467/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0801862-51.2025.8.19.0079 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIANE DA SILVA MOREIRA RÉU: ALINE COSTA PIMENTA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedidos de busca e apreensão e indenização, proposta por Luciane da Silva Moreira em face de Aline Costa Pimenta, tendo por objeto os Lotes 9 e 10 da Quadra G do Loteamento Vale do Bonsucesso, matriculados sob os números 18.975 e 18.976. Na decisão de id. 291794881, foi deferida à autora a gratuidade de justiça, mas indeferidas a reintegração liminar e a busca e apreensão dos bens móveis, determinando-se, no fecho, a citação da ré. A autora interpôs agravo de instrumento, conforme petição e comprovantes de ids. 293319026, 293319033 e 293319036. Sobreveio a petição de id. 294446652, na qual a autora informou fato que qualifica como superveniente, isto é, a inclusão do Lote 8 da Quadra G, matrícula nº 18.974, em procedimento de alienação promovido pela Caixa Econômica Federal, no âmbito da Licitação Aberta CAIXA nº 0017/0326 - CPVE/RE, com sessão designada para o dia 20/07/2026. Alega que, embora o certame tenha por objeto formal apenas o Lote 8, o anúncio o descreveria como imóvel com área edificada de 741 m², abrangendo, aparentemente, benfeitorias que, segundo laudo pericial produzido no processo nº 0000300-45.2022.8.19.0079, estariam parcialmente implantadas no Lote 9. Afirma que a piscina e a casa de caseiro se encontram no Lote 9, enquanto a garagem e a área gourmet demandariam segregação física. Sustenta que a transferência do Lote 8 a terceiro poderá consolidar situação possessória controvertida e induzir eventual adquirente a acreditar que todas as benfeitorias anunciadas integram aquele imóvel. Por isso, requer a reconsideração da decisão anterior, com sua reintegração provisória nos Lotes 9 e 10; o restabelecimento do acesso físico mediante remoção de concretagem, alvenaria, portões, cadeados ou outros obstáculos; subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação, com acompanhamento de topógrafo indicado pela autora; a concessão de tutela inibitória; a fixação de multa; a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao leiloeiro e ao Registro de Imóveis; a averbação da existência da demanda nas matrículas; e o fornecimento dos dados de eventual adquirente. Este o breve e necessário relato. Primeiramente, impende salientar que a reapreciação da decisão que indeferiu o pedido liminar pressupõe que o fato novo seja alegado capaz de alterar as premissas que fundamentaram a decisão anterior. Não é o que se verifica. O fato superveniente invocado pela autora consiste na inclusão do Lote 8, imóvel contíguo aos Lotes 9 e 10, em procedimento de alienação promovido pela Caixa Econômica Federal. O certame não tem por objeto, formalmente, os imóveis matriculados em nome da autora. A eventual alienação do Lote 8 também não importa, por si só, transferência do domínio ou da posse dos Lotes 9 e 10. Eventual adquirente receberá o imóvel nos limites jurídicos e registrais da matrícula nº 18.974, não podendo a descrição inserida em anúncio de venda ampliar os limites objetivos do direito transmitido ou alcançar imóveis autônomos pertencentes a terceiros. O laudo pericial apresentado indica a existência de controvérsia relevante acerca da localização das edificações e da necessidade de segregação física entre os lotes. Segundo a conclusão técnica reproduzida pela autora, o Lote 8 conteria a maior porção da casa principal, enquanto a casa de caseiro e a piscina estariam implantadas no Lote 9, sendo necessária a divisão da garagem e da área gourmet. Essa prova, embora relevante para futura apreciação do mérito, não demonstra, por si só, a posse anterior exercida pela autora, a autoria do esbulho imputado especificamente à ré nem o momento em que teria ocorrido a perda da posse. Tais lacunas constituíram precisamente os fundamentos centrais da decisão de id. 291794881 e não foram supridas pela notícia do procedimento de alienação do imóvel contíguo. Não vislumbro a aparência do bom direito à luz do que se tem até agora nos autos para reconsiderar a decisão anterior e determinar, antes mesmo da citação e do exercício do contraditório, a retirada de muros, concretagens, alvenarias, portões, cadeados ou outras estruturas físicas, com o imediato ingresso da autora nos imóveis. A medida possui elevada carga satisfativa e poderá produzir alterações físicas relevantes antes que estejam tecnicamente definidos os limites entre os Lotes 8, 9 e 10 e esclarecida a origem da posse exercida sobre cada área. O fato de a autora ter mantido caseiro no local até janeiro de 2024 constitui elemento a ser submetido ao contraditório e à instrução. Não há, entretanto, prova pré-constituída suficiente de que, entre a saída do caseiro e a constatação realizada em julho de 2025, a autora tenha continuado a exercer posse efetiva, ainda que de forma mediata, sobre os imóveis. Igualmente, o registro de ocorrência demonstra que a autora comunicou a suposta retirada do portão e o fechamento do acesso, mas não comprova, isoladamente, a autoria do ato, a data exata em que foi praticado ou a delimitação territorial atingida. Destarte, neste exame não exauriente, não se fazem presentes, ao sentir deste Juízo, os requisitos para concessão da medida em exame. Por tal motivo, indefiro a reapreciação da medida antecipatória de reintegração de posse. Também não se encontram presentes os pressupostos para a tutela inibitória. A autora pretende impedir que a ré e pessoas indeterminadas utilizem a piscina, a casa de caseiro, a garagem, a área gourmet e outras áreas, bem como realizem obras, alterações ou exploração econômica dos imóveis. Entretanto, a própria prova técnica apresentada revela que algumas edificações atravessam os limites entre os lotes ou demandam segregação. Sem prévia delimitação técnica e sem o contraditório, a ordem poderá alcançar áreas integrantes do Lote 8 ou restringir indevidamente a utilização do imóvel por seu titular ou eventual adquirente. Acresce que não foi demonstrada a realização iminente de obra, demolição, terraplanagem ou nova alteração física nos Lotes 9 e 10. O leilão do Lote 8, isoladamente considerado, não comprova que a ré ou eventual adquirente pretenda modificar as áreas controvertidas. Indefiro, portanto, a tutela inibitória, bem como a multa requerida, por ausência de obrigação judicial específica cujo descumprimento deva ser coercitivamente prevenido. Reexaminando os demais requerimentos, não se mostra cabível, neste momento processual, a expedição de mandado de constatação. Embora a autora apresente a medida como providência meramente conservativa, os quesitos formulados demonstram que a diligência teria por finalidade identificar os limites entre os Lotes 8, 9 e 10, localizar tecnicamente as benfeitorias, verificar a incorporação de determinadas áreas ao Lote 8 e apurar a utilização conjunta dos imóveis. Essas questões não podem ser esclarecidas mediante simples constatação por Oficial de Justiça, sobretudo porque a própria autora afirma que as edificações ultrapassam as linhas divisórias e que a garagem e a área gourmet demandam segregação física. Sua resolução depende de conhecimento técnico e, se pertinente ao julgamento desta ação, deverá ser objeto de prova pericial realizada após a formação do contraditório, com perito nomeado pelo Juízo, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. A diligência pretendida também alcançaria o Lote 8, imóvel que não integra diretamente o objeto desta ação e que foi submetido a procedimento de alienação pela Caixa Econômica Federal. Poderia, ainda, repercutir sobre a esfera jurídica da empresa pública federal e de eventual adquirente, que não integram a relação processual. Não cabe transformar o mandado de constatação em inspeção técnica unilateral, com ingresso em imóvel submetido a procedimento de alienação promovido por empresa pública federal, antes da citação da ré e sem a presença dos demais interessados. Indefiro, assim, o pedido de expedição de mandado de constatação e, por consequência, o acompanhamento por topógrafo indicado pela autora. No que se refere às providências relacionadas ao procedimento de alienação, cumpre estabelecer com clareza os limites da competência deste Juízo. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal. Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionais, que não se fazem presentes na hipótese. Os pedidos de comunicação judicial à Caixa Econômica Federal, obtenção de informações sobre o resultado do certame, identificação do eventual adquirente, questionamento da descrição material do imóvel, inclusão de ressalvas no procedimento de venda ou adoção de providências capazes de interferir na alienação promovida pela empresa pública federal devem ser formulados perante a Justiça Federal. Embora a autora afirme não pretender a suspensão ou a anulação direta do certame, as providências requeridas estão vinculadas à alienação promovida pela Caixa Econômica Federal e poderão afetar a atuação da empresa pública, o conteúdo do edital, a descrição do imóvel, a homologação do resultado e a situação jurídica de eventual adquirente. Este Juízo Estadual não detém competência para impor obrigações à Caixa Econômica Federal, exigir-lhe informações, determinar providências no procedimento de alienação ou deliberar sobre a extensão material do bem por ela ofertado. Ademais, a CEF sequer é parte neste processo. A autora, inclusive, já encaminhou notificação extrajudicial à Caixa Econômica Federal e ao leiloeiro, dando-lhes ciência da controvérsia. Se pretende obter providência judicial relacionada ao certame, deverá manejar a medida adequada perante o Juízo Federal competente, com a inclusão da empresa pública federal na relação processual. Pela mesma razão, não cabe determinar que a Caixa Econômica Federal ou o leiloeiro apresentem os dados do eventual adquirente ou informem o estágio da alienação. Também não se mostra cabível intimar a autora para informar a este Juízo o resultado do certame. Eventual alienação do Lote 8 não modifica automaticamente a titularidade ou a posse dos Lotes 9 e 10, nem supre a prova da posse anterior e do esbulho exigida pelo artigo 561 do CPC. Caso a autora entenda que a alienação promovida pela Caixa Econômica Federal alcançou, direta ou indiretamente, área pertencente aos seus imóveis, deverá submeter a questão ao Juízo competente. Igualmente, indefiro o pedido de comunicação ou averbação no Registro de Imóveis. A presente demanda tem por objeto os Lotes 9 e 10, ao passo que o procedimento de alienação noticiado alcança o Lote 8. Não há demonstração de tentativa de alienação das matrículas nº 18.975 e 18.976 nem fundamento, neste momento, para lançar nas matrículas registro relacionado a controvérsia ainda não submetida ao contraditório. A averbação pretendida também não pode ser utilizada como meio indireto de produzir efeitos sobre o procedimento de alienação promovido pela Caixa Econômica Federal ou sobre a matrícula do Lote 8, providências que, se cabíveis, deverão ser requeridas perante a Justiça Federal. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração do pedido de reintegração liminar de posse, bem como o pedido de tutela inibitória formulado no evento 294446652. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 20 de julho de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Tabelar