Detalhe do processo

0801861-29.2023.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801861-29.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAM DO CARMO QUEIROZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta por MARIA MIRIAM DO CARMO QUEIROZ em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora que vem sendo cobrada por um TOI com o qual não concorda. Index 74606405 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada. Index 81601632 - contestação. Index 98907730 - réplica. Index 136865571 - deferida a prova pericial. Index 188929676 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "A análise técnica mostrou que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 100,9 kWh. - O valor médio de consumo mensal de 101,83 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI, tem desvio de 1% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se compatível. - A curva do histórico de consumo apresenta "degraus" descendentes e ascendentes no período do TOI, indicando irregularidade no consumo. - O período de ausência da autora no imóvel é posterior ao período do TOI, o que indica que no período do TOI o imóvel era habitado. Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o TOI nº 1989622, teve sua lavratura tecnicamente correta, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. As cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI, encontram-se tecnicamente corretas". Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. Determinada a realização da prova pericial, o auxiliar do juízo concluiu que: "A análise técnica mostrou que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 100,9 kWh. - O valor médio de consumo mensal de 101,83 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI, tem desvio de 1% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se compatível. - A curva do histórico de consumo apresenta "degraus" descendentes e ascendentes no período do TOI, indicando irregularidade no consumo. - O período de ausência da autora no imóvel é posterior ao período do TOI, o que indica que no período do TOI o imóvel era habitado. Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o TOI nº 1989622, teve sua lavratura tecnicamente correta, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. As cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI, encontram-se tecnicamente corretas". Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 7 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MARIA MIRIAM DO CARMO QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

GRAZIELE SOBRAL GAMA DE ALMEIDA

OAB: 357225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801861-29.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAM DO CARMO QUEIROZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta por MARIA MIRIAM DO CARMO QUEIROZ em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora que vem sendo cobrada por um TOI com o qual não concorda. Index 74606405 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada. Index 81601632 - contestação. Index 98907730 - réplica. Index 136865571 - deferida a prova pericial. Index 188929676 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "A análise técnica mostrou que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 100,9 kWh. - O valor médio de consumo mensal de 101,83 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI, tem desvio de 1% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se compatível. - A curva do histórico de consumo apresenta "degraus" descendentes e ascendentes no período do TOI, indicando irregularidade no consumo. - O período de ausência da autora no imóvel é posterior ao período do TOI, o que indica que no período do TOI o imóvel era habitado. Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o TOI nº 1989622, teve sua lavratura tecnicamente correta, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. As cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI, encontram-se tecnicamente corretas". Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. Determinada a realização da prova pericial, o auxiliar do juízo concluiu que: "A análise técnica mostrou que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 100,9 kWh. - O valor médio de consumo mensal de 101,83 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI, tem desvio de 1% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se compatível. - A curva do histórico de consumo apresenta "degraus" descendentes e ascendentes no período do TOI, indicando irregularidade no consumo. - O período de ausência da autora no imóvel é posterior ao período do TOI, o que indica que no período do TOI o imóvel era habitado. Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o TOI nº 1989622, teve sua lavratura tecnicamente correta, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. As cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI, encontram-se tecnicamente corretas". Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 7 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular