0801860-56.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0801860-56.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas na petição inicial, pela qual a parte autora requer: - liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar a cobrança relativa ao TOI que ora se contesta, abstendo-se, ainda, de negativar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito - SERASA/SPC e que se abstenha em suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do demandante, confirmando-se ao final; - a condenação da ré a cancelar o TOI objeto da lide; - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Como causa de pedir, narra que no mês de junho de 2022, recebeu um Comunicado de Cobrança de Irregularidade da ré, indicando a existência de um suposto débito e uma irregularidade constatada na data 24/06/2022, registrada no TOI N º10410522 sendo aplicado um valor a ser pago de R$ 1.147,95, que corresponde ao período de marco/22 a junho de 2022. Informa o demandante que a conta com vencimento em Junho de 2022 chegou com o valor da conta e mais outra conta com parcelamento de 1/15 de R$131,17, e outra de 1/12 R$ 142,76, sem sua autorização. A inicial veio instruída com documentos. Emenda à inicial quanto ao valor da causa no index 51083520. Decisão do index 56415146,deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e deferindo o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação do index 59717687, acompanhada de documentos, sem preliminares. No mérito, sustenta que acobrança, a título de recuperação de consumo, é legítima e o procedimento administrativo obedeceu as regras da Resolução 1000/21, da ANEEL. Afirma que, em inspeção realizada constatou que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência de irregularidade no local, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos. Alega que a unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica. Frisa que o autor foi devidamente notificado e que ela apresentou impugnação em sede administrativa, a qual foi teve o resultado de improcedência.Refuta o pedido deindenização pordanos materiais e morais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Ausência de réplica certificada no index 76513360. Decisão saneadora no index 114434822. Laudo pericial no index 145160697. Esclarecimentos do perito no index 228094859, com ciência das partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Evidencia-se uma relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora, e a ré na figura de fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser a lide julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se a existência de verossimilhança da alegação autoral de irregularidade do TOI objeto da lide. Isso porque, a ré sequer juntou cópia do procedimento administrativo acerca da lavratura do TOI objeto da lide e/ ou, de eventual notificação para o exercício do contraditório em sede administrativa, o que já denota uma nulidade formal. Não obstante, a prova pericial (index 145160697), reforçada pelos esclarecimentos do perito (index 228094859), aponta ausência de irregularidade e, curiosamente, após a inspeção realizada pela ré, o consumo do autor diminuiu: "(...) 3) Em caso negativo, há possibilidade de se concluir acerca de irregularidades somente com as contas apresentadas (de pelo menos um ano antes da substituição do medidor)? R.: O histórico de consumo corrobora para a inexistência de qualquer irregularidade. (...) Conclusão Durante a vistoria Pericial, foi realizada a aferição do medidor instalado na residência do Autor, sendo o resultado aprovado pela Legislação. Segundo a empresa Ré, após a constatação da irregularidade e aplicação do Termo de Ocorrência de Inspeção Nº 10410522", a normalização teria sido realizada pela equipe na mesma data da inspeção. No entanto, verifica-se que após junho de 2021, mês da inspeção, o consumo do Autor não aumentou, tendo, ao contrário, reduzido. Caso houvesse uma irregularidade que impedisse a correta aferição do consumo, o consumo deveria aumentar após sua regularização, o que não ocorreu. O consumo caiu e assim vem se mantendo ao longo dos últimos 34 meses. Desta forma, temos indícios de que houve, na verdade, uma alteração no padrão de consumo que levou à sua redução." Logo, não tendo a ré feito prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e prosperar o pleito de nulidade do TOI em tela, das cobranças a ele vinculadas e, via de consequência, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. | | Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não pode a ré transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento. Afinal, não se trata de serviço gratuito, pois para a adequada prestação dele, há uma contraprestação mensal por parte dos consumidores. Cumpre então examinar possível ocorrência de dano derivado da conduta da ré, atentando-se, neste passo, para o fato de que a parte autora qualifica o dano sofrido como de natureza moral. Tal modalidade de dano, segundo SAVATIER apud CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA pode ser conceituado como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária". Ora, partindo-se do conceito acima referido, é inegável que a má prestação dos serviços, com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, imputando à parte autora irregularidade, trouxe-lhe grande dissabor, o que ultrapassa o mero aborrecimento. A ofensa à dignidade pessoal, ou seja, ofensa a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, o direito ao bom nome, constitui dano moral e por isso deve ser indenizado. A má prestação do serviço e a possibilidade de suspensão do mesmo são fatos suficientemente graves para configurar o dano moral, pois acarreta angústia, preocupação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. Diante do exposto, assiste razão ao demandante, pois a situação, ora sob exame, caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da punição. Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado, ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI'S. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CASO EM EXAME: Consumidora que impugna a lavratura de dois Termos de Ocorrência de Irregularidades - TOI's -, bem como as cobranças deles decorrentes, sustentando inexistência de irregularidade no medidor e pleiteando repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença que declarou a nulidade de apenas um TOI, e julgou improcedente o pedido de indenização moral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analiar eventual omissão da sentença por não apreciar de forma expressa ambos os TOI's questionados; validade dos TOI's e das cobranças deles decorrentes; responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela apuração unilateral de supostas irregularidades; cabimento da indenização por danos morais; termo inicial de juros e correção para repetição do indébito. RAZÕES DE DECIDIR: Resta configurada omissão no dispositivo da sentença, que se referiu à anulação de apenas um TOI, embora a autora tenha impugnado os dois documentos lavrados. Necessidade de sanar o vício e analisar integralmente o pedido. Matéria que versa sobre relação de consumo regida pelo CDC. Aplicação das regras dos arts. 6º, VIII, e 14, (sec)3º, que impõem à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a efetiva ocorrência de irregularidade no medidor. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. TOI's lavrados unilateralmente, sem prova técnica idônea de adulteração ou fraude, sendo inválidos como base para cobrança de consumo pretérito. Dano moral configurado, diante da imputação indevida de fraude e da cobrança irregular, quantum indenizatório devido na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes deste órgão fracionário. DISPOSITIVO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0014389-13.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 19/03/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1-Confirmar a decisão do index 56415146 que deferiu o pedido de tutela de urgência; 2-Condenar a ré a cancelar o TOI objeto da lide, bem como as cobranças e encargos dele decorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor cobrado indevidamente; 3-Condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos decorrentes do TOI objeto da lide, com juros legais e correção monetária a constar do desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença; 4-Condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais contados desde a citação (nos moldes dos artigos 219 do CPC e art.405 do Código Civil ), e correção monetária, contados a partir da intimação eletrônica desta sentença, nos termos dos verbetes das súmulas nº97 deste Egrégio Tribunal de Justiça e verbete da súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Há de consignar que deverão ser adotados os índices de correção monetária, com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil. Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 (cinco) dias, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA
OAB: 161152/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0801860-56.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas na petição inicial, pela qual a parte autora requer: - liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar a cobrança relativa ao TOI que ora se contesta, abstendo-se, ainda, de negativar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito - SERASA/SPC e que se abstenha em suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do demandante, confirmando-se ao final; - a condenação da ré a cancelar o TOI objeto da lide; - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Como causa de pedir, narra que no mês de junho de 2022, recebeu um Comunicado de Cobrança de Irregularidade da ré, indicando a existência de um suposto débito e uma irregularidade constatada na data 24/06/2022, registrada no TOI N º10410522 sendo aplicado um valor a ser pago de R$ 1.147,95, que corresponde ao período de marco/22 a junho de 2022. Informa o demandante que a conta com vencimento em Junho de 2022 chegou com o valor da conta e mais outra conta com parcelamento de 1/15 de R$131,17, e outra de 1/12 R$ 142,76, sem sua autorização. A inicial veio instruída com documentos. Emenda à inicial quanto ao valor da causa no index 51083520. Decisão do index 56415146,deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e deferindo o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação do index 59717687, acompanhada de documentos, sem preliminares. No mérito, sustenta que acobrança, a título de recuperação de consumo, é legítima e o procedimento administrativo obedeceu as regras da Resolução 1000/21, da ANEEL. Afirma que, em inspeção realizada constatou que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência de irregularidade no local, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos. Alega que a unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica. Frisa que o autor foi devidamente notificado e que ela apresentou impugnação em sede administrativa, a qual foi teve o resultado de improcedência.Refuta o pedido deindenização pordanos materiais e morais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Ausência de réplica certificada no index 76513360. Decisão saneadora no index 114434822. Laudo pericial no index 145160697. Esclarecimentos do perito no index 228094859, com ciência das partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Evidencia-se uma relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora, e a ré na figura de fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser a lide julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se a existência de verossimilhança da alegação autoral de irregularidade do TOI objeto da lide. Isso porque, a ré sequer juntou cópia do procedimento administrativo acerca da lavratura do TOI objeto da lide e/ ou, de eventual notificação para o exercício do contraditório em sede administrativa, o que já denota uma nulidade formal. Não obstante, a prova pericial (index 145160697), reforçada pelos esclarecimentos do perito (index 228094859), aponta ausência de irregularidade e, curiosamente, após a inspeção realizada pela ré, o consumo do autor diminuiu: "(...) 3) Em caso negativo, há possibilidade de se concluir acerca de irregularidades somente com as contas apresentadas (de pelo menos um ano antes da substituição do medidor)? R.: O histórico de consumo corrobora para a inexistência de qualquer irregularidade. (...) Conclusão Durante a vistoria Pericial, foi realizada a aferição do medidor instalado na residência do Autor, sendo o resultado aprovado pela Legislação. Segundo a empresa Ré, após a constatação da irregularidade e aplicação do Termo de Ocorrência de Inspeção Nº 10410522", a normalização teria sido realizada pela equipe na mesma data da inspeção. No entanto, verifica-se que após junho de 2021, mês da inspeção, o consumo do Autor não aumentou, tendo, ao contrário, reduzido. Caso houvesse uma irregularidade que impedisse a correta aferição do consumo, o consumo deveria aumentar após sua regularização, o que não ocorreu. O consumo caiu e assim vem se mantendo ao longo dos últimos 34 meses. Desta forma, temos indícios de que houve, na verdade, uma alteração no padrão de consumo que levou à sua redução." Logo, não tendo a ré feito prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e prosperar o pleito de nulidade do TOI em tela, das cobranças a ele vinculadas e, via de consequência, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. | | Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não pode a ré transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento. Afinal, não se trata de serviço gratuito, pois para a adequada prestação dele, há uma contraprestação mensal por parte dos consumidores. Cumpre então examinar possível ocorrência de dano derivado da conduta da ré, atentando-se, neste passo, para o fato de que a parte autora qualifica o dano sofrido como de natureza moral. Tal modalidade de dano, segundo SAVATIER apud CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA pode ser conceituado como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária". Ora, partindo-se do conceito acima referido, é inegável que a má prestação dos serviços, com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, imputando à parte autora irregularidade, trouxe-lhe grande dissabor, o que ultrapassa o mero aborrecimento. A ofensa à dignidade pessoal, ou seja, ofensa a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, o direito ao bom nome, constitui dano moral e por isso deve ser indenizado. A má prestação do serviço e a possibilidade de suspensão do mesmo são fatos suficientemente graves para configurar o dano moral, pois acarreta angústia, preocupação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. Diante do exposto, assiste razão ao demandante, pois a situação, ora sob exame, caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da punição. Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado, ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI'S. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CASO EM EXAME: Consumidora que impugna a lavratura de dois Termos de Ocorrência de Irregularidades - TOI's -, bem como as cobranças deles decorrentes, sustentando inexistência de irregularidade no medidor e pleiteando repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença que declarou a nulidade de apenas um TOI, e julgou improcedente o pedido de indenização moral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analiar eventual omissão da sentença por não apreciar de forma expressa ambos os TOI's questionados; validade dos TOI's e das cobranças deles decorrentes; responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela apuração unilateral de supostas irregularidades; cabimento da indenização por danos morais; termo inicial de juros e correção para repetição do indébito. RAZÕES DE DECIDIR: Resta configurada omissão no dispositivo da sentença, que se referiu à anulação de apenas um TOI, embora a autora tenha impugnado os dois documentos lavrados. Necessidade de sanar o vício e analisar integralmente o pedido. Matéria que versa sobre relação de consumo regida pelo CDC. Aplicação das regras dos arts. 6º, VIII, e 14, (sec)3º, que impõem à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a efetiva ocorrência de irregularidade no medidor. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. TOI's lavrados unilateralmente, sem prova técnica idônea de adulteração ou fraude, sendo inválidos como base para cobrança de consumo pretérito. Dano moral configurado, diante da imputação indevida de fraude e da cobrança irregular, quantum indenizatório devido na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes deste órgão fracionário. DISPOSITIVO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0014389-13.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 19/03/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1-Confirmar a decisão do index 56415146 que deferiu o pedido de tutela de urgência; 2-Condenar a ré a cancelar o TOI objeto da lide, bem como as cobranças e encargos dele decorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor cobrado indevidamente; 3-Condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos decorrentes do TOI objeto da lide, com juros legais e correção monetária a constar do desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença; 4-Condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais contados desde a citação (nos moldes dos artigos 219 do CPC e art.405 do Código Civil ), e correção monetária, contados a partir da intimação eletrônica desta sentença, nos termos dos verbetes das súmulas nº97 deste Egrégio Tribunal de Justiça e verbete da súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Há de consignar que deverão ser adotados os índices de correção monetária, com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil. Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 (cinco) dias, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular