0801834-61.2023.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801834-61.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA SOUZA CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIZANGELA SOUZA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, conforme inicial do ID65043790. Narra a parte autora que é proprietária de imóvel situado na Estrada da Areia Branca, lote 04, Ribeira, Cachoeiras de Macacu, composto por três residências. Relata que, em razão de sucessivos recapeamentos com saibro realizados pelo Município, o nível da via pública foi elevado acima do lote, ocasionando alagamentos recorrentes e comprometimento estrutural das edificações, culminando na interdição e demolição das casas pela Defesa Civil em 2022. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 306.000,00 e danos morais no valor de R$ 50.000,00 [ID65043790]. Despacho do juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora [ID66740105]. O réu foi citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, ressalvando-se a inexistência dos efeitos materiais contra a Fazenda Pública [ID197511013]. Ao longo do processo, foram realizadas três audiências conciliatórias, conforme IDs159338278, 174527551 e 188384474, sem êxito na composição, apesar da apresentação de proposta pela parte autora [ID159338278]. Em provas, a parte autora informou não ter outras a produzir, acatando a prova pericial se requerida judicialmente [ID197511013]. O Município não se manifestou [ID210472788]. Foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, [ID216637032]. O laudo pericial foi juntado aos autos, detalhando que as edificações originais foram demolidas em 2022, e que as novas construções no lote são recentes, não sendo possível aferir presencialmente as condições das edificações antigas. O laudo avaliou as benfeitorias demolidas, considerando área construída de 60m² cada, idade de 30 anos e estado de conservação regular, fixandoo valor depreciado das três unidadesem R$ 146.000,00, com base na tabela Ross-Heidecke, excluindo o valor do terreno. O laudo também atestou que, após obras de drenagem e pavimentação realizadas pelo Município, não mais ocorreram alagamentos no imóvel [ID289735100]. O Município impugnou o laudo pericial, alegando erro na metragem apurada, excessivo valor atribuído aos imóveis e ausência de nexo causal entre as obras públicas e a ruína das edificações, requerendo que eventual condenação por danos materiais seja limitada ao valor depreciado das benfeitorias demolidas, conforme apurado pela perita [ID286726122]. A perita apresentou manifestação técnica complementar, ratificando o laudo e esclarecendo os pontos controvertidos, confirmando que as edificações existentes são novas e que o valor de R$ 146.000,00 corresponde ao valor depreciado das benfeitorias demolidas à época da demolição [ID289735100]. O Município manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando que eventual condenação deve se limitar ao valor depreciado das edificações demolidas e reconhecendo a resolução do problema de drenagem pela Administração Pública [ID292917354]. A parte autora apresentou manifestação concordando com o laudo pericial prévio [ID285357678] e questionou o valor apurado após a retificação do laudo pericial [ID294851355], fazendo-o, no entanto, de forma intempestiva, visto que o prazo legal de impugnação do trabalho pericial é de 15 dias, conforme dispõe o art. 477, (sec) 1º do CPC. É o relatório. DECIDO. O ponto central da controvérsia reside na existência de responsabilidade civil do Município de Cachoeiras de Macacu pelos danos materiais e morais decorrentes da elevação do nível da Estrada da Areia Branca, que, segundo a autora, ocasionou alagamentos e a posterior demolição das três residências localizadas em seu lote, conforme relatado no relatório da sentença e corroborado pela documentação acostada aos autos. A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva do ente público. No caso concreto, a prova documental e testemunhal apresentada, aliada ao laudo da Defesa Civil, indica que as obras de recapeamento e aterramento da via pública elevaram o nível da estrada em relação ao imóvel da autora, direcionando as águas pluviais para o interior do lote, o que resultou em sucessivos alagamentos e, por consequência, na interdição e demolição das edificações, conforme relatado no parecer técnico da Defesa Civil e nos registros fotográficos juntados aos autos. Apesar da revelia decretada, a instrução processual permitiu a ampla produção de provas, inclusive a realização de perícia técnica de engenharia, que se mostrou imprescindível para a formação do convencimento judicial. O laudo pericial apresentado nos autos, elaborado em conformidade com a ABNT NBR 14653, esclareceu que as edificações originais foram demolidas em 2022, não sendo possível a avaliação direta de suas condições físicas à época dos eventos. Para fins de quantificação do valor dos imóveis demolidos, a perita procedeu à avaliação indireto (hipotética), utilizando o método de depreciação física de Ross-Heidecke, conforme solicitado pelas partes e determinado pelo juízo. A perícia concluiu que, considerando área construída de 60 m² por unidade, idade aparente de 30 anos, vida útil estimada de 50 anos e estado de conservação regular, o valor depreciado de cada edificação correspondia a R$ 48.634,22, totalizando R$ 146.000,00 para as três unidades, excluído o valor do terreno, em consonância com o critério técnico de avaliação de benfeitorias depreciadas. Ressalta-se que o valor de R$ 342.610,20, apurado para o custo de produção de novas edificações, não reflete o valor real das construções à época da demolição,devendo prevalecer o montante depreciado, sob pena de enriquecimento sem causa,nos termos do art. 884 do Código Civil. Quanto ao nexo causal, a perícia confirmou que a elevação da via pública, promovida pelo Município, foi determinante para a alteração do escoamento superficial das águas pluviais, agravando o risco de alagamentos e comprometendo a habitabilidade das edificações, o que motivou a interdição e demolição dos imóveis pela Defesa Civil. A perícia também esclareceu que, após a execução de obras de pavimentação asfáltica foi implantado de sistema de drenagem pluvial pelo Município, razão pela qual não mais ocorreram episódios de alagamento no imóvel, evidenciando que as intervenções públicas promoveram a readequação das condições de drenagem urbana local e mitigaram o potencial de acúmulo hídrico, conforme relatado pela própria autora e observado na vistoria técnica. A responsabilidade objetiva do ente público resta caracterizada diante da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os prejuízos sofridos pela autora, não havendo excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. O dano material deve ser limitado ao valor das edificações demolidas à época do evento, conforme apurado pela perícia, não havendo fundamento para a reparação integral com base no custo de reconstrução de obras novas. No tocante ao dano moral, a perda de residência, em razão de falha de gestão urbanística configura violação à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal para a configuração do dano extrapatrimonial. Na difícil tarefa de quantificar a indenização por dano moral, tendo em mente o princípio da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, considerando, ainda, a reduzida capacidade econômico financeira do Município, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 por cada imóvel perdido mostra-se razoável e suficiente para compensar o dano moral sofrido. Analisando caso semelhante, o TJ/MG assim decidiu: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -RECURSODE APELAÇÃO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ALAGAMENTO - DESTRUIÇÃO DE IMÓVEL - NEGLIÊNCIA DO PODER PÚBLICO - OBRAS DE ESCOAMENTO - CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA -RECURSOPREJUDICADO.O Supremo Tribunal Federal no julgamento doRE 841.526(Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art.37,(sec) 6º, daCF/88, tal como ocorre nos atos comissivos.Comprovado o ato ilícito omissivo do Município de Passos, que culposamente descumpriu sua obrigação constitucional de organizar e regularizar a ocupação do solo urbano, deixando de atuar no combate às enchentes; bem como os danos materiais e morais experimentados pelos autores, que tiveram suas residências parcialmente destruídas pela chuva e interditadas pela Defesa Civil, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedentes a indenização por danos materiais e morais."(5002517-73, 6ª Câmara Cível, Relatora: Des. Yeda Athias, DJe 15/10/24). Isso posto,JULGO PROCEDENTEos pedidos, paraCONDENARo réu, na forma do art. 487, I do CPC, a: I - INDENIZAR o dano material com o pagamento da quantia de R$ 146.000,00, atualizado pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento; II - COMPENSAR o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência da perda de seus imóveis, com o pagamento da quantia de R$ 60.000,00,atualizado pela taxa SELIC, a partir desta data até a data do efetivo pagamento; Réu isento de custas. Condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do enunciado nº 145 da súmula de jurisprudência do TJERJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das condenações. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento da quantia homologada pelo juízo. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, salvo quanto a cobrança dos honorários periciais, inexistindo outros pedidos, dê-se baixa e arquive-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 16 de agosto de 2026. MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZANGELA SOUZA CARDOSO
Réu MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MALICIA GIGLIO
OAB: 107401/RJ
MAXWELL DA SILVA MIRANDA
OAB: 110746/RJ
PAULO VAZ DE MELLO ROCHA
OAB: 154522/RJ
GABRIEL TINOCO PALATNIC
OAB: 166489/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801834-61.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA SOUZA CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIZANGELA SOUZA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, conforme inicial do ID65043790. Narra a parte autora que é proprietária de imóvel situado na Estrada da Areia Branca, lote 04, Ribeira, Cachoeiras de Macacu, composto por três residências. Relata que, em razão de sucessivos recapeamentos com saibro realizados pelo Município, o nível da via pública foi elevado acima do lote, ocasionando alagamentos recorrentes e comprometimento estrutural das edificações, culminando na interdição e demolição das casas pela Defesa Civil em 2022. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 306.000,00 e danos morais no valor de R$ 50.000,00 [ID65043790]. Despacho do juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora [ID66740105]. O réu foi citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, ressalvando-se a inexistência dos efeitos materiais contra a Fazenda Pública [ID197511013]. Ao longo do processo, foram realizadas três audiências conciliatórias, conforme IDs159338278, 174527551 e 188384474, sem êxito na composição, apesar da apresentação de proposta pela parte autora [ID159338278]. Em provas, a parte autora informou não ter outras a produzir, acatando a prova pericial se requerida judicialmente [ID197511013]. O Município não se manifestou [ID210472788]. Foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, [ID216637032]. O laudo pericial foi juntado aos autos, detalhando que as edificações originais foram demolidas em 2022, e que as novas construções no lote são recentes, não sendo possível aferir presencialmente as condições das edificações antigas. O laudo avaliou as benfeitorias demolidas, considerando área construída de 60m² cada, idade de 30 anos e estado de conservação regular, fixandoo valor depreciado das três unidadesem R$ 146.000,00, com base na tabela Ross-Heidecke, excluindo o valor do terreno. O laudo também atestou que, após obras de drenagem e pavimentação realizadas pelo Município, não mais ocorreram alagamentos no imóvel [ID289735100]. O Município impugnou o laudo pericial, alegando erro na metragem apurada, excessivo valor atribuído aos imóveis e ausência de nexo causal entre as obras públicas e a ruína das edificações, requerendo que eventual condenação por danos materiais seja limitada ao valor depreciado das benfeitorias demolidas, conforme apurado pela perita [ID286726122]. A perita apresentou manifestação técnica complementar, ratificando o laudo e esclarecendo os pontos controvertidos, confirmando que as edificações existentes são novas e que o valor de R$ 146.000,00 corresponde ao valor depreciado das benfeitorias demolidas à época da demolição [ID289735100]. O Município manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando que eventual condenação deve se limitar ao valor depreciado das edificações demolidas e reconhecendo a resolução do problema de drenagem pela Administração Pública [ID292917354]. A parte autora apresentou manifestação concordando com o laudo pericial prévio [ID285357678] e questionou o valor apurado após a retificação do laudo pericial [ID294851355], fazendo-o, no entanto, de forma intempestiva, visto que o prazo legal de impugnação do trabalho pericial é de 15 dias, conforme dispõe o art. 477, (sec) 1º do CPC. É o relatório. DECIDO. O ponto central da controvérsia reside na existência de responsabilidade civil do Município de Cachoeiras de Macacu pelos danos materiais e morais decorrentes da elevação do nível da Estrada da Areia Branca, que, segundo a autora, ocasionou alagamentos e a posterior demolição das três residências localizadas em seu lote, conforme relatado no relatório da sentença e corroborado pela documentação acostada aos autos. A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva do ente público. No caso concreto, a prova documental e testemunhal apresentada, aliada ao laudo da Defesa Civil, indica que as obras de recapeamento e aterramento da via pública elevaram o nível da estrada em relação ao imóvel da autora, direcionando as águas pluviais para o interior do lote, o que resultou em sucessivos alagamentos e, por consequência, na interdição e demolição das edificações, conforme relatado no parecer técnico da Defesa Civil e nos registros fotográficos juntados aos autos. Apesar da revelia decretada, a instrução processual permitiu a ampla produção de provas, inclusive a realização de perícia técnica de engenharia, que se mostrou imprescindível para a formação do convencimento judicial. O laudo pericial apresentado nos autos, elaborado em conformidade com a ABNT NBR 14653, esclareceu que as edificações originais foram demolidas em 2022, não sendo possível a avaliação direta de suas condições físicas à época dos eventos. Para fins de quantificação do valor dos imóveis demolidos, a perita procedeu à avaliação indireto (hipotética), utilizando o método de depreciação física de Ross-Heidecke, conforme solicitado pelas partes e determinado pelo juízo. A perícia concluiu que, considerando área construída de 60 m² por unidade, idade aparente de 30 anos, vida útil estimada de 50 anos e estado de conservação regular, o valor depreciado de cada edificação correspondia a R$ 48.634,22, totalizando R$ 146.000,00 para as três unidades, excluído o valor do terreno, em consonância com o critério técnico de avaliação de benfeitorias depreciadas. Ressalta-se que o valor de R$ 342.610,20, apurado para o custo de produção de novas edificações, não reflete o valor real das construções à época da demolição,devendo prevalecer o montante depreciado, sob pena de enriquecimento sem causa,nos termos do art. 884 do Código Civil. Quanto ao nexo causal, a perícia confirmou que a elevação da via pública, promovida pelo Município, foi determinante para a alteração do escoamento superficial das águas pluviais, agravando o risco de alagamentos e comprometendo a habitabilidade das edificações, o que motivou a interdição e demolição dos imóveis pela Defesa Civil. A perícia também esclareceu que, após a execução de obras de pavimentação asfáltica foi implantado de sistema de drenagem pluvial pelo Município, razão pela qual não mais ocorreram episódios de alagamento no imóvel, evidenciando que as intervenções públicas promoveram a readequação das condições de drenagem urbana local e mitigaram o potencial de acúmulo hídrico, conforme relatado pela própria autora e observado na vistoria técnica. A responsabilidade objetiva do ente público resta caracterizada diante da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os prejuízos sofridos pela autora, não havendo excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. O dano material deve ser limitado ao valor das edificações demolidas à época do evento, conforme apurado pela perícia, não havendo fundamento para a reparação integral com base no custo de reconstrução de obras novas. No tocante ao dano moral, a perda de residência, em razão de falha de gestão urbanística configura violação à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal para a configuração do dano extrapatrimonial. Na difícil tarefa de quantificar a indenização por dano moral, tendo em mente o princípio da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, considerando, ainda, a reduzida capacidade econômico financeira do Município, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 por cada imóvel perdido mostra-se razoável e suficiente para compensar o dano moral sofrido. Analisando caso semelhante, o TJ/MG assim decidiu: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -RECURSODE APELAÇÃO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ALAGAMENTO - DESTRUIÇÃO DE IMÓVEL - NEGLIÊNCIA DO PODER PÚBLICO - OBRAS DE ESCOAMENTO - CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA -RECURSOPREJUDICADO.O Supremo Tribunal Federal no julgamento doRE 841.526(Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art.37,(sec) 6º, daCF/88, tal como ocorre nos atos comissivos.Comprovado o ato ilícito omissivo do Município de Passos, que culposamente descumpriu sua obrigação constitucional de organizar e regularizar a ocupação do solo urbano, deixando de atuar no combate às enchentes; bem como os danos materiais e morais experimentados pelos autores, que tiveram suas residências parcialmente destruídas pela chuva e interditadas pela Defesa Civil, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedentes a indenização por danos materiais e morais."(5002517-73, 6ª Câmara Cível, Relatora: Des. Yeda Athias, DJe 15/10/24). Isso posto,JULGO PROCEDENTEos pedidos, paraCONDENARo réu, na forma do art. 487, I do CPC, a: I - INDENIZAR o dano material com o pagamento da quantia de R$ 146.000,00, atualizado pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento; II - COMPENSAR o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência da perda de seus imóveis, com o pagamento da quantia de R$ 60.000,00,atualizado pela taxa SELIC, a partir desta data até a data do efetivo pagamento; Réu isento de custas. Condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do enunciado nº 145 da súmula de jurisprudência do TJERJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das condenações. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento da quantia homologada pelo juízo. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, salvo quanto a cobrança dos honorários periciais, inexistindo outros pedidos, dê-se baixa e arquive-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 16 de agosto de 2026. MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular