0801815-75.2023.8.19.0070
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801815-75.2023.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DE ALMEIDA FREIRE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. EDILSON DE ALMEIDA FREIREajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Em breve resumo, relata que foi lavrado um TOI em 26/03/2021, apontando irregularidades que não eram de conhecimento do autor, posteriormente tomou conhecimento da inclusão de seu nome no cadastro de restrição de crédito pela parte ré. Informa que apesar de pagamento das faturas houve a suspenção do serviço de energia elétrica. Afirma ainda que durante o período que permaneceu suspenso o fornecimento da energia na unidade consumidora, indevidamente foram emitidas faturas mensais, as quais o autor efetuou o pagamento com objetivo de restabelecer o fornecimento do serviço. Informa que ao consultar o cadastro de restrição de crédito, verificou que a ré registrou o inadimplemento de sete parcelas de parcelamento do TOI, cada uma no valor de R$ 1.804,19 (um mil, oitocentos e quatro reais, e dezenove centavos). Requereu, liminarmente, a baixa dos registros de inadimplência. Ao final, pugna pela declaração da inexistência do débito apontado no do TOI de nº 1794692, com o afastamento da cobrança, a devolução dos valores das cobranças indevidas, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 76473429 - 76473434. Concedida a tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de proteção de crédito no id 77521476. Contestação, id 85974084. esta, a Concessionária objeta os pedidos, reverberando a regularidade do TOI nº1794692, que possui atributos de ato administrativo, após verificação de rotina realizada que identificou uma irregularidade do tipo ligação direta, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo com valor parcelado em 32 parcelas de R$ 1.804,19 (um mil, oitocentos e quatro reais, e dezenove centavos), sendo desnecessária a produção de prova pericial. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 85974084 - 85974093 e id 85984026 - 85984030. A autora se manifestou em Réplica, no id 100511267. Instados, as partes, manifestação em provas no id 105892497 e 106450877. Saneador no id 116985275, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerendo a apresentação do TOI e do histórico de consumo do consumidor. A parte ré manifestou-se nos ids117288880 - 117288888. Após a parte autora no id118774159. Quesitos da parte ré apresentados no id 150954197. Laudo pericial no id 220239090, sobre o qual falaram as partes nos ids 231370800 e 232195203. Prestou esclarecimentos, em id 264445316. No id 275912962, resta encerrada a fase instrutória e determinado a remessa ao grupo de sentença. A parte ré em alegações finais no id 283112405. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação do consumidor. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Cediço que incumbe ao demandante a constituição de prova mínima a amparar suas alegações. O cerne da questão consiste na verificação da regularidade do TOI aplicado a unidade consumidora e a existência de danos correlatos. Observo que a demandante pretende balizar sua pretensão pelos documentos que acompanham a peça principiada, merecendo atenção especial ao TOI em Id 76473433 e faturas pagas nos meses posteriores a inspeção em Id 76473434. Registre-se que apesar de um funcionário do demandante ter acompanhado a inspeção realizada em 26/03/2021, que ultimou com a lavratura do ato 1794692, conforme Id 76473433, não se importou em contestar a cobrança na esfera administrativa, apenas deixou de realizar o pagamento. Na perícia acostada aos autos, o Expert apontou o histórico de consumo da unidade com consumo zerado, incompatível com o real consumo da unidade e a disparidade de aferição nos períodos anterior e posterior à autuação. Como se vê, o expert expõe que: "Com base nas médias de consumos, podemos analisar que o imóvel da parte Autora manteve-se com as leituras zeradas, tanto no ano anterior da aplicação do TOI e no respectivo ano da aplicação, fato esse que pode caracterizar uma medição irregular, pois o mesmo portava alguns equipamentos elétricos cujo o proprietário afirmou que antes do corte da energia ele fazia uso de irrigação via bomba elétrica, e só após o corte de energia passou a utilizar a bomba a diesel." - fl.07 Id 220239090. "O consumo registrado está abaixo do que deveria ser computado pelo medidor, considerando que no período relatado o proprietário afirmou que utilizava uma bomba de irrigação." - fl.10 Id 220239090. Por fim, em sua conclusão: Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da inclusão de seu nome no cadastro de restrição de créditos fundamentado em cobranças indevidas de TOI nulo. Concedida decisão liminar Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços, legítima a cobrança, dada a inadimplência. Assim, espera pela improcedência total da demanda. " Esclarece que, no período em que o autor declarou ter usado da câmara frigorífica para comercialização de aipim congelado, não foi registrado um consumo equivalente a tal carga instalada, uma vez que, na tabela de consumo apresentada a partir do ano de 2013 até o ano de 2016, que seria dentro desse período um determinado tempo de uso, não houve consumo equivalente, tendo o maior consumo registrado na grandeza de 927kw/mês o que fugiria totalmente de um consumo equiparado a uma câmara frigorifica." - fl.09 Id 220239090. Ora, na hipótese, preenchidos os requisitos de conformidade hábil a conferir higidez a um instrumento lavrado por agente privado nos termos do art. 129, incisos III, IV e V, alínea b, e (sec) 2º da Res. 414/2010 da ANEEL. Neste cenário, resta evidente a irregularidade a justificar a lavratura do TOI debatido, legitimando a cobrança da recuperação de consumo. Caberia ao autor provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese, pois ainda que observada a hipossuficiência do consumidor, no presente caso conclui-se pela ausência de veracidade nas alegações autorais à luz das provas dos autos. Por conseguinte, impõe-se a improcedência da demanda. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA SE ENCONTRAVA FECHADA PELO PERIODO COBRADO NO TOI, BEM COMO COM ABASTECIMENTO DE ENERGIA SUSPENSO, APÓS SOLICITAÇÃO JUNTO À RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 330 DESTE E. TJRJ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO, BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EFETUAR A COBRANÇA QUANTO AO CONSUMO RECUPERADO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003811-31.2022 .8.19.0021 202400111573, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024). Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais e, por conseguinte, revogo a decisão liminar concedida.CONDENOo demandante ao pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor EDILSON DE ALMEIDA FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO GARCIA DA MATA
OAB: 172756/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801815-75.2023.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DE ALMEIDA FREIRE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. EDILSON DE ALMEIDA FREIREajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Em breve resumo, relata que foi lavrado um TOI em 26/03/2021, apontando irregularidades que não eram de conhecimento do autor, posteriormente tomou conhecimento da inclusão de seu nome no cadastro de restrição de crédito pela parte ré. Informa que apesar de pagamento das faturas houve a suspenção do serviço de energia elétrica. Afirma ainda que durante o período que permaneceu suspenso o fornecimento da energia na unidade consumidora, indevidamente foram emitidas faturas mensais, as quais o autor efetuou o pagamento com objetivo de restabelecer o fornecimento do serviço. Informa que ao consultar o cadastro de restrição de crédito, verificou que a ré registrou o inadimplemento de sete parcelas de parcelamento do TOI, cada uma no valor de R$ 1.804,19 (um mil, oitocentos e quatro reais, e dezenove centavos). Requereu, liminarmente, a baixa dos registros de inadimplência. Ao final, pugna pela declaração da inexistência do débito apontado no do TOI de nº 1794692, com o afastamento da cobrança, a devolução dos valores das cobranças indevidas, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 76473429 - 76473434. Concedida a tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de proteção de crédito no id 77521476. Contestação, id 85974084. esta, a Concessionária objeta os pedidos, reverberando a regularidade do TOI nº1794692, que possui atributos de ato administrativo, após verificação de rotina realizada que identificou uma irregularidade do tipo ligação direta, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo com valor parcelado em 32 parcelas de R$ 1.804,19 (um mil, oitocentos e quatro reais, e dezenove centavos), sendo desnecessária a produção de prova pericial. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 85974084 - 85974093 e id 85984026 - 85984030. A autora se manifestou em Réplica, no id 100511267. Instados, as partes, manifestação em provas no id 105892497 e 106450877. Saneador no id 116985275, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerendo a apresentação do TOI e do histórico de consumo do consumidor. A parte ré manifestou-se nos ids117288880 - 117288888. Após a parte autora no id118774159. Quesitos da parte ré apresentados no id 150954197. Laudo pericial no id 220239090, sobre o qual falaram as partes nos ids 231370800 e 232195203. Prestou esclarecimentos, em id 264445316. No id 275912962, resta encerrada a fase instrutória e determinado a remessa ao grupo de sentença. A parte ré em alegações finais no id 283112405. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação do consumidor. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Cediço que incumbe ao demandante a constituição de prova mínima a amparar suas alegações. O cerne da questão consiste na verificação da regularidade do TOI aplicado a unidade consumidora e a existência de danos correlatos. Observo que a demandante pretende balizar sua pretensão pelos documentos que acompanham a peça principiada, merecendo atenção especial ao TOI em Id 76473433 e faturas pagas nos meses posteriores a inspeção em Id 76473434. Registre-se que apesar de um funcionário do demandante ter acompanhado a inspeção realizada em 26/03/2021, que ultimou com a lavratura do ato 1794692, conforme Id 76473433, não se importou em contestar a cobrança na esfera administrativa, apenas deixou de realizar o pagamento. Na perícia acostada aos autos, o Expert apontou o histórico de consumo da unidade com consumo zerado, incompatível com o real consumo da unidade e a disparidade de aferição nos períodos anterior e posterior à autuação. Como se vê, o expert expõe que: "Com base nas médias de consumos, podemos analisar que o imóvel da parte Autora manteve-se com as leituras zeradas, tanto no ano anterior da aplicação do TOI e no respectivo ano da aplicação, fato esse que pode caracterizar uma medição irregular, pois o mesmo portava alguns equipamentos elétricos cujo o proprietário afirmou que antes do corte da energia ele fazia uso de irrigação via bomba elétrica, e só após o corte de energia passou a utilizar a bomba a diesel." - fl.07 Id 220239090. "O consumo registrado está abaixo do que deveria ser computado pelo medidor, considerando que no período relatado o proprietário afirmou que utilizava uma bomba de irrigação." - fl.10 Id 220239090. Por fim, em sua conclusão: Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da inclusão de seu nome no cadastro de restrição de créditos fundamentado em cobranças indevidas de TOI nulo. Concedida decisão liminar Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços, legítima a cobrança, dada a inadimplência. Assim, espera pela improcedência total da demanda. " Esclarece que, no período em que o autor declarou ter usado da câmara frigorífica para comercialização de aipim congelado, não foi registrado um consumo equivalente a tal carga instalada, uma vez que, na tabela de consumo apresentada a partir do ano de 2013 até o ano de 2016, que seria dentro desse período um determinado tempo de uso, não houve consumo equivalente, tendo o maior consumo registrado na grandeza de 927kw/mês o que fugiria totalmente de um consumo equiparado a uma câmara frigorifica." - fl.09 Id 220239090. Ora, na hipótese, preenchidos os requisitos de conformidade hábil a conferir higidez a um instrumento lavrado por agente privado nos termos do art. 129, incisos III, IV e V, alínea b, e (sec) 2º da Res. 414/2010 da ANEEL. Neste cenário, resta evidente a irregularidade a justificar a lavratura do TOI debatido, legitimando a cobrança da recuperação de consumo. Caberia ao autor provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese, pois ainda que observada a hipossuficiência do consumidor, no presente caso conclui-se pela ausência de veracidade nas alegações autorais à luz das provas dos autos. Por conseguinte, impõe-se a improcedência da demanda. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA SE ENCONTRAVA FECHADA PELO PERIODO COBRADO NO TOI, BEM COMO COM ABASTECIMENTO DE ENERGIA SUSPENSO, APÓS SOLICITAÇÃO JUNTO À RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 330 DESTE E. TJRJ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO, BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EFETUAR A COBRANÇA QUANTO AO CONSUMO RECUPERADO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003811-31.2022 .8.19.0021 202400111573, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024). Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais e, por conseguinte, revogo a decisão liminar concedida.CONDENOo demandante ao pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença