Detalhe do processo

0801815-51.2023.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801815-51.2023.8.19.0078/RJ AUTOR : VALDEMIR ROQUE DE MACEDO JUNIOR ADVOGADO(A) : STELLA VEIGA COTIA (OAB RJ138302) RÉU : MONICA SILVA DE MACEDO ADVOGADO(A) : FABIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ139275) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré e que o benefício da gratuidade da justiça lhe foi indeferido, compete-lhe o pagamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. O trabalho técnico foi regularmente realizado e o respectivo laudo juntado aos autos, sendo devida, portanto, a remuneração arbitrada em favor do auxiliar da justiça. Com a juntada do laudo pericial homologado e ante a preclusão da prova oral, declara-se encerrada a instrução probatória. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado, sob pena de execução; b) Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE o perito para que, querendo, promova o cumprimento do título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do crédito; c) Sem prejuízo, na hipótese de futura alienação judicial do imóvel, poderá ser reservada quantia suficiente à satisfação do crédito pericial sobre a parcela do produto da alienação pertencente à parte ré, observados o contraditório e os atos executivos pertinentes; d) INTIMEM-SE as partes para apresentarem razões finais por memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo. Intimem-se. 02
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONICA SILVA DE MACEDO

Autor VALDEMIR ROQUE DE MACEDO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELLA VEIGA COTIA

OAB: 138302/RJ

FABIANA CARDOSO DE OLIVEIRA

OAB: 139275/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0801815-51.2023.8.19.0078/RJ AUTOR : VALDEMIR ROQUE DE MACEDO JUNIOR ADVOGADO(A) : STELLA VEIGA COTIA (OAB RJ138302) RÉU : MONICA SILVA DE MACEDO ADVOGADO(A) : FABIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ139275) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré e que o benefício da gratuidade da justiça lhe foi indeferido, compete-lhe o pagamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. O trabalho técnico foi regularmente realizado e o respectivo laudo juntado aos autos, sendo devida, portanto, a remuneração arbitrada em favor do auxiliar da justiça. Com a juntada do laudo pericial homologado e ante a preclusão da prova oral, declara-se encerrada a instrução probatória. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado, sob pena de execução; b) Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE o perito para que, querendo, promova o cumprimento do título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do crédito; c) Sem prejuízo, na hipótese de futura alienação judicial do imóvel, poderá ser reservada quantia suficiente à satisfação do crédito pericial sobre a parcela do produto da alienação pertencente à parte ré, observados o contraditório e os atos executivos pertinentes; d) INTIMEM-SE as partes para apresentarem razões finais por memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo. Intimem-se. 02