Detalhe do processo

0801808-79.2023.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paracambi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801808-79.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE VITORIA DE JESUS MOREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PARACAMBI GRACIANE VITORIA DE JESUS MOREIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE PARACAMBI, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço público de saúde durante o acompanhamento de sua gestação. Aduziu que descobriu a gravidez em abril de 2022 e realizou o pré-natal na rede municipal de saúde. Afirmou que, durante a gestação, submeteu-se a exame laboratorial cujo resultado indicou VDRL reagente, mas que, apesar de ter apresentado os exames no atendimento pré-natal, não foi informada acerca do resultado, tampouco submetida à investigação complementar ou ao tratamento adequado. Sustentou que a condição somente foi identificada por ocasião de sua internação para o parto, em novembro de 2022, quando novo exame apresentou resultado reagente. Alegou que, em razão da ausência de tratamento durante a gestação, seu filho recém-nascido precisou permanecer internado e ser submetido a tratamento medicamentoso. Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável à espécie, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A decisão de ID 90001851 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE PARACAMBI apresentou contestação no ID 98603854, na qual sustentou, em síntese, a ausência de comprovação de conduta ilícita dos profissionais da rede pública, de falha no atendimento e de nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados. Defendeu a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 99810399, na qual a autora impugnou as alegações defensivas e reiterou os fatos e pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar provas, o Município informou, no ID 103725187, não possuir outras provas a produzir. A autora também se manifestou, reiterando a suficiência da prova documental. O despacho de ID 109700131 determinou a apresentação de alegações finais. A autora apresentou suas razões no ID 112684891. Certificou-se no ID 129044721 que o Município não apresentou alegações finais. A decisão de ID 134816790 converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofícios à maternidade e à Secretaria Municipal de Saúde, para apresentação dos prontuários médicos da autora e de seu filho, bem como dos documentos referentes ao acompanhamento pré-natal. Posteriormente, o Município apresentou, no ID 221165923, documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, juntados nosIDs221165927 e 221165928, relativos à internação, ao trabalho de parto, ao parto, ao puerpério e ao atendimento do recém-nascido. Por fim, o despacho de ID 275970815 reconheceu a suficiência do conjunto probatório e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde durante o acompanhamento pré-natal da autora e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. A saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, devendo ser assegurada mediante políticas e serviços aptos a garantir atendimento adequado, contínuo e eficiente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a presença de conduta estatal, dano e nexo causal, sem prejuízo da análise das peculiaridades próprias das hipóteses de omissão. Em matéria de atendimento médico, a responsabilização não decorre automaticamente do simples resultado desfavorável. É necessário verificar se houve atuação inadequada, insuficiente ou tardia, em desconformidade com os deveres de diligência, acompanhamento, informação e adoção das providências clinicamente indicadas. Nos casos de omissão específica, a responsabilidade pressupõe a existência de dever jurídico concreto de agir e a demonstração de que a providência omitida era exigível e potencialmente apta a evitar ou reduzir o dano. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço público de saúde durante o acompanhamento pré-natal da autora. O exame juntado no ID 89059940, realizado no curso da gestação, apresentou resultado reagente para VDRL. O controle de pré-natal de ID 89059933, por sua vez, demonstra que a autora foi acompanhada na rede municipal de saúde e compareceu a sucessivas consultas durante a gravidez. Não há, contudo, registro de investigação complementar, repetição do exame, orientação específica, acompanhamento sorológico ou prescrição de tratamento em razão do resultado reagente. Embora detivesse a guarda dos registros referentes ao atendimento prestado em suas unidades, o Município não apresentou, com a contestação de ID 98603854, qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da condução médica adotada durante o pré-natal. Somente após a conversão do julgamento em diligência, determinada no ID 134816790 e reiterada no ID 196095618, foram encaminhados documentos pela Secretaria Municipal de Saúde, juntados nosIDs221165927 e 221165928. Os documentos apresentados, todavia, referem-se essencialmente à internação, ao trabalho de parto, ao parto, ao puerpério e ao atendimento do recém-nascido, não abrangendo o prontuário ambulatorial completo das consultas de pré-natal. Ainda assim, os próprios registros hospitalares consignam resultado reagente para VDRL por ocasião da internação e assinalam a inexistência de tratamento materno completo. Desse modo, os elementos reunidos demonstram que a autora realizou acompanhamento gestacional na rede municipal, apresentou exame reagente durante a gravidez e chegou ao parto ainda sem tratamento completo registrado. O ente público, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar que o resultado foi adequadamente avaliado, que exames complementares foram solicitados ou que houve adoção tempestiva da conduta clínica pertinente. A ausência do prontuário integral do pré-natal assume especial relevância, pois impede a demonstração das providências efetivamente adotadas pelos profissionais responsáveis. Não pode o Município se beneficiar da falta de documentação que se encontrava sob sua guarda, sobretudo quando os demais elementos dos autos convergem para a ausência de investigação e tratamento oportunos. A omissão verificada não corresponde a simples resultado desfavorável ou insucesso terapêutico. Trata-se de falha concreta na condução de resultado sorológico relevante em gestante, situação que exigia avaliação, acompanhamento e adoção das medidas médicas adequadas, especialmente diante do risco de transmissão vertical. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O Remessa Necessária. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Responsabilidade Civil. Erro Médico. Unidade Pública de Saúde. Gestante acometida de sífilis. Inexistência de tratamento para sífilis congênita durante o pré-natal. Trabalho de parto iniciado. Constatação de morte do feto por anóxiaintrauterina. Sentença de procedência parcial. Reforma em parte. Responsabilidade civil objetiva do Município, por Responsabilidade objetiva do ente estatal - art. 37, (sec) 6º, da CF. Omissão específica. Teoria da Perda de Uma Chance de Cura ou Sobrevida. Falha na prestação do serviço. Falta de atendimento emergencial adequado em nosocômio público. Teoria do Risco Administrativo. Necessidade de prova do dano, da conduta estatal e do nexo entre ambos. Caso concreto no qual o laudo pericial apontou para a falha no tratamento pré-natal oferecido à gestante, por unidade municipal de saúde. Ausência de prescrição da medicação para sífilis congênita no início da gestação. Descumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. Danos morais configurados. Contornos peculiares - vivência de um período completo de gravidez, somando expectativas e afetos pela prole esperada. Quadro de profunda tristeza, angústia e desgosto, diante da perda inesperada da filha, invertendo-se a ordem natural da história humana, de forma tão precoce. Quantia reparatória fixada em R$60.000,00(sessenta mil reais) que não se ajusta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, mas há a impossibilidade de majoração, em razão da ausência de recurso autoral nesse sentido. Incidência dos consectários legais sobre as verbas reparatórias, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do E. STJ. Condenação contra a Fazenda Pública. Julgamento dos recursos repetitivos - REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS - Tema nº 905 do E. STJ. Danos materiais comprovados através de recibos de sepultamento. Pensionamento devido. Presunção de dependência econômica entre pessoas de família de baixa renda. Precedente do E. STJ. O valor de 2/3 dosalário mínimoaté a data em que completaria 25 anos de idade, que deve ser reduzido para 1/3 dosalário mínimoa partir daí, e até a data em que completaria 65 anos de idade, de acordo com estimativa de expectativa de vida estabelecida pelo IBGE. Acolhimento do recurso nesse pormenor. Ônus sucumbenciais. Isenção da Municipalidade quanto às custas judiciais - Enunciado nº 2 do FETTJ. Devido o recolhimento da taxa judiciária pelo Município, Súmula nº 145 do E.TJ, Enunciado nº 42 do FETJ e art. 166, (sec) 4º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Retificação do julgado, em remessa necessária, quanto à determinação de pagamento da taxa judiciária. Correta a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 85, (sec) 3º, I, do CPC. Majoração da verba honorária em sede recursal - art. 85, (sec) 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0025672-84.2014.8.19.0011 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 21/07/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0418587-80.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des (a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 16/04/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0139200-87.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 03/09/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0035904-45.2015.8.19.0004, Rel. Des. Regina Lucia Passos, 24ª Câmara Cível, julgamento em 03.08.2022, publicação em 09.08.2022). Estão, portanto, demonstradas a omissão específica do serviço público e a relação entre a ausência de condução adequada durante o pré-natal e as consequências experimentadas pela autora por ocasião do parto. O dano moral também está configurado. A autora, após realizar acompanhamento pré-natal na rede pública municipal, chegou ao parto com resultado reagente para sífilis e sem tratamento completo, sendo então confrontada com o risco de transmissão da enfermidade ao filho recém-nascido e com a necessidade de submetê-lo a acompanhamento e tratamento hospitalar. A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A incerteza quanto ao estado de saúde do recém-nascido, a necessidade de tratamento após o parto e a constatação de que medidas poderiam ter sido adotadas durante a gestação são circunstâncias aptas a produzir angústia, medo e sofrimento relevantes, atingindo a integridade psíquica da autora. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da falha, a duração e a repercussão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o valor importe enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que não houve óbito fetal nem comprovação de sequela permanente, mas que a omissão incidiu sobre atendimento pré-natal e expôs a autora e o recém-nascido a situação de relevante aflição, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$20.000,00. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido porGRACIANE VITORIA DE JESUS MOREIRA DA SILVAem face doMUNICÍPIO DE PARACAMBI, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$20.000,00 (vintemil reais). Sobre os valores da condenação incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com juros ou outro índice de correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno oMUNICÍPIO DE PARACAMBIao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, devendo, contudo, recolher a taxa judiciária, diante de sua sucumbência, na forma da Súmula nº 145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além de ressarcir as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o artigo 82, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PARACAMBI, 14 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRACIANE VITORIA DE JESUS MOREIRA DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE PARACAMBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI

OAB: 219115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801808-79.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE VITORIA DE JESUS MOREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PARACAMBI GRACIANE VITORIA DE JESUS MOREIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE PARACAMBI, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço público de saúde durante o acompanhamento de sua gestação. Aduziu que descobriu a gravidez em abril de 2022 e realizou o pré-natal na rede municipal de saúde. Afirmou que, durante a gestação, submeteu-se a exame laboratorial cujo resultado indicou VDRL reagente, mas que, apesar de ter apresentado os exames no atendimento pré-natal, não foi informada acerca do resultado, tampouco submetida à investigação complementar ou ao tratamento adequado. Sustentou que a condição somente foi identificada por ocasião de sua internação para o parto, em novembro de 2022, quando novo exame apresentou resultado reagente. Alegou que, em razão da ausência de tratamento durante a gestação, seu filho recém-nascido precisou permanecer internado e ser submetido a tratamento medicamentoso. Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável à espécie, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A decisão de ID 90001851 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE PARACAMBI apresentou contestação no ID 98603854, na qual sustentou, em síntese, a ausência de comprovação de conduta ilícita dos profissionais da rede pública, de falha no atendimento e de nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados. Defendeu a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 99810399, na qual a autora impugnou as alegações defensivas e reiterou os fatos e pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar provas, o Município informou, no ID 103725187, não possuir outras provas a produzir. A autora também se manifestou, reiterando a suficiência da prova documental. O despacho de ID 109700131 determinou a apresentação de alegações finais. A autora apresentou suas razões no ID 112684891. Certificou-se no ID 129044721 que o Município não apresentou alegações finais. A decisão de ID 134816790 converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofícios à maternidade e à Secretaria Municipal de Saúde, para apresentação dos prontuários médicos da autora e de seu filho, bem como dos documentos referentes ao acompanhamento pré-natal. Posteriormente, o Município apresentou, no ID 221165923, documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, juntados nosIDs221165927 e 221165928, relativos à internação, ao trabalho de parto, ao parto, ao puerpério e ao atendimento do recém-nascido. Por fim, o despacho de ID 275970815 reconheceu a suficiência do conjunto probatório e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde durante o acompanhamento pré-natal da autora e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. A saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, devendo ser assegurada mediante políticas e serviços aptos a garantir atendimento adequado, contínuo e eficiente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a presença de conduta estatal, dano e nexo causal, sem prejuízo da análise das peculiaridades próprias das hipóteses de omissão. Em matéria de atendimento médico, a responsabilização não decorre automaticamente do simples resultado desfavorável. É necessário verificar se houve atuação inadequada, insuficiente ou tardia, em desconformidade com os deveres de diligência, acompanhamento, informação e adoção das providências clinicamente indicadas. Nos casos de omissão específica, a responsabilidade pressupõe a existência de dever jurídico concreto de agir e a demonstração de que a providência omitida era exigível e potencialmente apta a evitar ou reduzir o dano. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço público de saúde durante o acompanhamento pré-natal da autora. O exame juntado no ID 89059940, realizado no curso da gestação, apresentou resultado reagente para VDRL. O controle de pré-natal de ID 89059933, por sua vez, demonstra que a autora foi acompanhada na rede municipal de saúde e compareceu a sucessivas consultas durante a gravidez. Não há, contudo, registro de investigação complementar, repetição do exame, orientação específica, acompanhamento sorológico ou prescrição de tratamento em razão do resultado reagente. Embora detivesse a guarda dos registros referentes ao atendimento prestado em suas unidades, o Município não apresentou, com a contestação de ID 98603854, qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da condução médica adotada durante o pré-natal. Somente após a conversão do julgamento em diligência, determinada no ID 134816790 e reiterada no ID 196095618, foram encaminhados documentos pela Secretaria Municipal de Saúde, juntados nosIDs221165927 e 221165928. Os documentos apresentados, todavia, referem-se essencialmente à internação, ao trabalho de parto, ao parto, ao puerpério e ao atendimento do recém-nascido, não abrangendo o prontuário ambulatorial completo das consultas de pré-natal. Ainda assim, os próprios registros hospitalares consignam resultado reagente para VDRL por ocasião da internação e assinalam a inexistência de tratamento materno completo. Desse modo, os elementos reunidos demonstram que a autora realizou acompanhamento gestacional na rede municipal, apresentou exame reagente durante a gravidez e chegou ao parto ainda sem tratamento completo registrado. O ente público, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar que o resultado foi adequadamente avaliado, que exames complementares foram solicitados ou que houve adoção tempestiva da conduta clínica pertinente. A ausência do prontuário integral do pré-natal assume especial relevância, pois impede a demonstração das providências efetivamente adotadas pelos profissionais responsáveis. Não pode o Município se beneficiar da falta de documentação que se encontrava sob sua guarda, sobretudo quando os demais elementos dos autos convergem para a ausência de investigação e tratamento oportunos. A omissão verificada não corresponde a simples resultado desfavorável ou insucesso terapêutico. Trata-se de falha concreta na condução de resultado sorológico relevante em gestante, situação que exigia avaliação, acompanhamento e adoção das medidas médicas adequadas, especialmente diante do risco de transmissão vertical. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O Remessa Necessária. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Responsabilidade Civil. Erro Médico. Unidade Pública de Saúde. Gestante acometida de sífilis. Inexistência de tratamento para sífilis congênita durante o pré-natal. Trabalho de parto iniciado. Constatação de morte do feto por anóxiaintrauterina. Sentença de procedência parcial. Reforma em parte. Responsabilidade civil objetiva do Município, por Responsabilidade objetiva do ente estatal - art. 37, (sec) 6º, da CF. Omissão específica. Teoria da Perda de Uma Chance de Cura ou Sobrevida. Falha na prestação do serviço. Falta de atendimento emergencial adequado em nosocômio público. Teoria do Risco Administrativo. Necessidade de prova do dano, da conduta estatal e do nexo entre ambos. Caso concreto no qual o laudo pericial apontou para a falha no tratamento pré-natal oferecido à gestante, por unidade municipal de saúde. Ausência de prescrição da medicação para sífilis congênita no início da gestação. Descumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. Danos morais configurados. Contornos peculiares - vivência de um período completo de gravidez, somando expectativas e afetos pela prole esperada. Quadro de profunda tristeza, angústia e desgosto, diante da perda inesperada da filha, invertendo-se a ordem natural da história humana, de forma tão precoce. Quantia reparatória fixada em R$60.000,00(sessenta mil reais) que não se ajusta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, mas há a impossibilidade de majoração, em razão da ausência de recurso autoral nesse sentido. Incidência dos consectários legais sobre as verbas reparatórias, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do E. STJ. Condenação contra a Fazenda Pública. Julgamento dos recursos repetitivos - REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS - Tema nº 905 do E. STJ. Danos materiais comprovados através de recibos de sepultamento. Pensionamento devido. Presunção de dependência econômica entre pessoas de família de baixa renda. Precedente do E. STJ. O valor de 2/3 dosalário mínimoaté a data em que completaria 25 anos de idade, que deve ser reduzido para 1/3 dosalário mínimoa partir daí, e até a data em que completaria 65 anos de idade, de acordo com estimativa de expectativa de vida estabelecida pelo IBGE. Acolhimento do recurso nesse pormenor. Ônus sucumbenciais. Isenção da Municipalidade quanto às custas judiciais - Enunciado nº 2 do FETTJ. Devido o recolhimento da taxa judiciária pelo Município, Súmula nº 145 do E.TJ, Enunciado nº 42 do FETJ e art. 166, (sec) 4º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Retificação do julgado, em remessa necessária, quanto à determinação de pagamento da taxa judiciária. Correta a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 85, (sec) 3º, I, do CPC. Majoração da verba honorária em sede recursal - art. 85, (sec) 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0025672-84.2014.8.19.0011 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 21/07/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0418587-80.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des (a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 16/04/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0139200-87.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 03/09/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0035904-45.2015.8.19.0004, Rel. Des. Regina Lucia Passos, 24ª Câmara Cível, julgamento em 03.08.2022, publicação em 09.08.2022). Estão, portanto, demonstradas a omissão específica do serviço público e a relação entre a ausência de condução adequada durante o pré-natal e as consequências experimentadas pela autora por ocasião do parto. O dano moral também está configurado. A autora, após realizar acompanhamento pré-natal na rede pública municipal, chegou ao parto com resultado reagente para sífilis e sem tratamento completo, sendo então confrontada com o risco de transmissão da enfermidade ao filho recém-nascido e com a necessidade de submetê-lo a acompanhamento e tratamento hospitalar. A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A incerteza quanto ao estado de saúde do recém-nascido, a necessidade de tratamento após o parto e a constatação de que medidas poderiam ter sido adotadas durante a gestação são circunstâncias aptas a produzir angústia, medo e sofrimento relevantes, atingindo a integridade psíquica da autora. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da falha, a duração e a repercussão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o valor importe enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que não houve óbito fetal nem comprovação de sequela permanente, mas que a omissão incidiu sobre atendimento pré-natal e expôs a autora e o recém-nascido a situação de relevante aflição, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$20.000,00. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido porGRACIANE VITORIA DE JESUS MOREIRA DA SILVAem face doMUNICÍPIO DE PARACAMBI, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$20.000,00 (vintemil reais). Sobre os valores da condenação incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com juros ou outro índice de correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno oMUNICÍPIO DE PARACAMBIao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, devendo, contudo, recolher a taxa judiciária, diante de sua sucumbência, na forma da Súmula nº 145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além de ressarcir as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o artigo 82, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PARACAMBI, 14 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença