Detalhe do processo

0801808-42.2023.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cordeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br DESPACHO Processo:0801808-42.2023.8.19.0019Distribuído em: 27/10/2023 09:43:16 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELLY MOREIRA NARCIZO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Index 206078360 - Trata-se de impugnação do réu ao laudo pericial alegando que o perito se equivocou ao mencionar na pericia a cobrança a maior da dívida pactuada, sob o fundamento de cobrança de juros acima da média do BACEN, bem como em relação à informação do expert de que não localizou o termo relacionado ao fracionamento dos descontos em caso de inadimplemento. Aduz, aindal que inobstante o perito asseverar que a taxa de juros praticada pela Ré é superior à média do mercado, não considerando a vontade das partes, destaca que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros em patamar distinto da pactuada contratualmente, vez que o contrato firmado é lei entre as partes, devendo suas cláusulas regerem a relação jurídica estabelecida. O perito responde a impugnação no index 259114431, alegando que o Laudo Pericial se limitou a proceder à mera comparação técnica entre a taxa de juros pactuada pelas partes na operação de crédito objeto da lide e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, conforme séries estatísticas oficiais. Ressalta que o referido apontamento teve caráter estritamente informativo e técnico, não tendo emitido qualquer juízo quanto à legalidade, abusividade ou adequação da taxa praticada, por se tratar de matéria de direito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Em relação ao fracionamento dos descontos em caso de inadimplemento, esclarece que, ao responder ao quesito 6.2.3, houve falha material na redação da resposta, na medida em que a informação consta, sim, dos documentos juntados aos autos, notadamente no contrato celebrado entre as partes. Assim, retifica-se a resposta ao quesito 6.2.3 para consignar que há previsão contratual para o fracionamento dos descontos em caso de eventual inadimplemento, conforme cláusula/trecho contratual constante dos autos. No mais, mantém as conclusões do laudo pericial. A parte autora reitera a concordância com o laudo pericial index 273993396. O réu se manifesta no index 275668019 , reiterando sua impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que a prova técnica visa fornecer melhores elementos para o juízo formar o seu livre convencimento motivado, devendo, por isso, ser realizada por "expert", ou seja, profissional detentor de conhecimento técnico específico da matéria ou assunto sobre o qual é chamado a opinar. Consigno, ainda, que sendo o laudo pericial inconclusivo ou contraditório, nada impede o julgador de determinar a realização de segunda perícia por facultativo especializado na área objeto de averiguação, conforme previsão do artigo 480 do CPC. Ademais, vale destacar que o Julgador não ficanão se atém apenas às conclusões do laudo pericial, mas deve ter sua própria conclusão. O artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Isso significa que o juiz pode aceitar ou rejeitar o laudo pericial, mas deve fundamentar sua decisão de forma clara e objetiva. Sendo assim, após a análise do laudo pericial index 189442632 resposta àimpugnação no index 259114431, não vislumbro motivos para se considerar o laudo inconclusivo ou contraditório, especialmente diante da retificação do erro material apontado pelo perito na resposta à impugnação. Ademais, as questões de mérito serão apreciadas pelo juízo no momento do julgamento. Sendo assim, REJEITO a impugnação e homologo o laudo pericial index189442632 com a retificação do erro material apontado pelo perito no index 189442632. No mais, intimem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARCELLY MOREIRA NARCIZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

OAB: 65402/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br DESPACHO Processo:0801808-42.2023.8.19.0019Distribuído em: 27/10/2023 09:43:16 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELLY MOREIRA NARCIZO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Index 206078360 - Trata-se de impugnação do réu ao laudo pericial alegando que o perito se equivocou ao mencionar na pericia a cobrança a maior da dívida pactuada, sob o fundamento de cobrança de juros acima da média do BACEN, bem como em relação à informação do expert de que não localizou o termo relacionado ao fracionamento dos descontos em caso de inadimplemento. Aduz, aindal que inobstante o perito asseverar que a taxa de juros praticada pela Ré é superior à média do mercado, não considerando a vontade das partes, destaca que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros em patamar distinto da pactuada contratualmente, vez que o contrato firmado é lei entre as partes, devendo suas cláusulas regerem a relação jurídica estabelecida. O perito responde a impugnação no index 259114431, alegando que o Laudo Pericial se limitou a proceder à mera comparação técnica entre a taxa de juros pactuada pelas partes na operação de crédito objeto da lide e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, conforme séries estatísticas oficiais. Ressalta que o referido apontamento teve caráter estritamente informativo e técnico, não tendo emitido qualquer juízo quanto à legalidade, abusividade ou adequação da taxa praticada, por se tratar de matéria de direito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Em relação ao fracionamento dos descontos em caso de inadimplemento, esclarece que, ao responder ao quesito 6.2.3, houve falha material na redação da resposta, na medida em que a informação consta, sim, dos documentos juntados aos autos, notadamente no contrato celebrado entre as partes. Assim, retifica-se a resposta ao quesito 6.2.3 para consignar que há previsão contratual para o fracionamento dos descontos em caso de eventual inadimplemento, conforme cláusula/trecho contratual constante dos autos. No mais, mantém as conclusões do laudo pericial. A parte autora reitera a concordância com o laudo pericial index 273993396. O réu se manifesta no index 275668019 , reiterando sua impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que a prova técnica visa fornecer melhores elementos para o juízo formar o seu livre convencimento motivado, devendo, por isso, ser realizada por "expert", ou seja, profissional detentor de conhecimento técnico específico da matéria ou assunto sobre o qual é chamado a opinar. Consigno, ainda, que sendo o laudo pericial inconclusivo ou contraditório, nada impede o julgador de determinar a realização de segunda perícia por facultativo especializado na área objeto de averiguação, conforme previsão do artigo 480 do CPC. Ademais, vale destacar que o Julgador não ficanão se atém apenas às conclusões do laudo pericial, mas deve ter sua própria conclusão. O artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Isso significa que o juiz pode aceitar ou rejeitar o laudo pericial, mas deve fundamentar sua decisão de forma clara e objetiva. Sendo assim, após a análise do laudo pericial index 189442632 resposta àimpugnação no index 259114431, não vislumbro motivos para se considerar o laudo inconclusivo ou contraditório, especialmente diante da retificação do erro material apontado pelo perito na resposta à impugnação. Ademais, as questões de mérito serão apreciadas pelo juízo no momento do julgamento. Sendo assim, REJEITO a impugnação e homologo o laudo pericial index189442632 com a retificação do erro material apontado pelo perito no index 189442632. No mais, intimem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular